domingo, 26 de abril de 2015

IRS - Alterações ao regime simplificado para 2015

A 1 de Janeiro de 2015, entrou em vigor a reforma do IRS. com elas novas regras no que diz respeito ao regime simplificado:
  • revogação do prazo mínimo de permanência neste regime e a manutenção no regime escolhido até que se efectue nova opção
  • Mantém-se o enquadramento por defeito, ou seja, verificadas as condições e não se optando pelo regime de tributação com base na contabilidade, o contribuinte fica obrigatoriamente incluído neste regime de determinação do rendimento tributável:
    • Todavia no ano seguinte, a partir de agora pode reavaliar se pretende continuar nesse regime ou realizar a opção pela contabilidade organizada. 
    • Se desejar proceder a tal opção deve entregar declaração de alterações até final do mês de Março desse ano.
  • Ao optar pela determinação do rendimento tributável com base na contabilidade organizada, passa também, todos os anos, de rever a escolha efectuada. 
  • Se nada fizer mantém-se neste regime até que solicite a sua alteração, sendo esta formalizada através de declaração de alterações a realizar até final do mês de Março do ano em que se pretenda o novo regime.
Também no regime simplificado, verificados os seus pressupostos e não tendo feito opção pela contabilidade organizada, se manterá a aplicação deste regime.  

Nota: mantém-se a regra de saída do regime simplificado quando seja ultrapassado o montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200 mil euros em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25%.

Aquando da cessação de actividade e posterior reinício, acaba a obrigação de:
  • aplicar o mesmo regime de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais que vigorava à data da cessação, isto desde que o reinício acontecesse antes de 1 de Janeiro do ano seguinte, àquele em que se tivessem completado 12 meses, contados da data dessa cessação. 
A nível dos coeficientes aplicável registe-se a introdução da palavra "especificamente" na descrição do âmbito de aplicação do coeficiente de 0,75: o que pode dar azo à limitação da sua aplicação apenas, e só, as actividades constantes da tabela a que se refere o art. 151.º do CIRS.

É criado um novo coeficiente de 0,35, aplicável aos rendimentos de prestações de serviços, que não sejam serviços efectuados no âmbito das actividades hoteleiras, restauração e bebidas nem serviços abrangidos pela aplicação do coeficiente de 0,75.

Por fim surge com esta reforma uma excepção à regra de não consideração dos encargos reais incorridos, quando o sujeito passivo se enquadre no regime simplificado, pois passa a ser permitido, em determinadas condições, a dedução de contribuições para a Segurança Social, desde que conexas com estas actividades de categoria B.

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