segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

IRS - regime transitório tributação conjubta

IRS 2015 
OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONJUNTA REGIME TRANSITÓRIO
 - LEI N.º 3/2017 DE 16 DE JANEIRO

Informação divulgada pela Autoridade Tributária

01 - Entreguei a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015 com o regime de tributação separada e o meu cônjuge entregou também uma declaração com o mesmo regime. Quando recebemos as notas de liquidação, no verão de 2016, entregamos ambos uma declaração com opção pela tributação conjunta que ficou errada. O que devo fazer agora para que esta declaração seja liquidada? 

Nesta situação não terá que efectuar qualquer procedimento pois a AT irá promover à correcção oficiosa deste erro.

02 - Entreguei a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, em conjunto com o meu cônjuge, mas como me atrasei na entrega da mesma, ficou errada, pelo que foram apresentadas duas declarações de rendimentos com tributação pelo regime da tributação separada. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual?

 Nesta situação deverá proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual não se encontrará sujeita a coima porquanto não se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

03 - Entreguei a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, em conjunto com o meu cônjuge, fora do prazo legal de entrega da mesma e a declaração encontra-se em erro. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual? 

Nesta situação não terá que efetuar qualquer procedimento pois a AT irá promover à correção oficiosa deste erro. Contudo, como se trata de uma primeira declaração entregue fora do prazo, haverá lugar à aplicação de coima.

04 - Pretendia entregar a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, em conjunto com o meu cônjuge, mas como me atrasei na entrega da mesma não consegui entregar a respetiva declaração com opção pela tributação conjunta pelo que não cheguei a entregar a declaração. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual? 

Nesta situação deverá proceder à entrega de uma declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual se encontrará sujeita a coima porquanto se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

05 - Entreguei a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, dentro do prazo legal de entrega, com a tributação separada, tendo o meu cônjuge procedido da mesma maneira. Porém analisado o resultado das respetivas liquidações concluímos que seria mais vantajoso a opção pela tributação conjunta. Como poderemos proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual? 

Nesta situação deverá proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual não se encontrará sujeita a coima porquanto não se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

06 - Eu e o meu cônjuge apresentámos individualmente as nossas declarações do ano de 2015 pelo regime da tributação separada. A AT efetuou as respetivas liquidações e fomos notificados das notas de cobrança, as quais não foram pagas, tendo sido instaurados os processos executivos. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual e não haver lugar ao prosseguimento do processo executivo?

 Nesta situação deverá proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual não se encontrará sujeita a coima porquanto não se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015. Após a entrega da nova declaração, pode, também, requerer a suspensão dos processos executivos, não sendo necessária a apresentação de garantias.

07 - Eu e o meu cônjuge apresentámos individualmente as nossas declarações do ano de 2015 pelo regime da tributação separada e, já fora do prazo legal, entregámos uma declaração pelo regime da tributação conjunta, que ficou errada. A AT efetuou as liquidações das declarações pelo regime da tributação separada e fomos notificados das notas de cobrança, as quais não foram pagas, tendo sido instaurados os processos executivos. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual e não haver lugar ao prosseguimento do processo executivo? 

 Nesta situação não terá que proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos, uma vez que a AT irá tratar a declaração com a opção pela tributação conjunta já entregue. Pode, também, requerer a suspensão dos processos executivos, não sendo necessária a apresentação de garantias.