sexta-feira, 6 de abril de 2018

Câmaras de vigilância no local de trabalho?


Câmaras de vigilância: Podem os patrões ‘vigiar’ os funcionários no local de trabalho?


Se é trabalhador por conta de outrem, saiba que a lei proíbe os patrões de recorrerem a câmaras de vídeo para controlar o exercício da atividade profissional dos seus trabalhadores.
As filmagens só podem ser feitas se tiverem como intuito servir de proteção e garantia da segurança de pessoas e bens. Além disso, as imagens só podem ser recolhidas se tiverem sido comunicadas à Comissão Nacional de Proteção de Dados e a entidade empregadora tem de informar os trabalhadores sobre a existência e a finalidade das câmaras.
O local deve estar sinalizado com mensagens como: “Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão” ou “Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som”. As mensagens devem vir acompanhadas pelo símbolo da câmara de filmar, para que não restem dúvidas de que o espaço tem câmaras de vigilância.
Em janeiro deste ano, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deu parcialmente razão a cinco empregadas de caixa de um supermercado de Barcelona, despedidas depois de terem sido apanhadas a roubar no local de trabalho por câmaras vídeo, cuja existência desconheciam.
Os magistrados do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem consideraram que fazer gravações no local de trabalho sem que o trabalhador tenha sido informado da existência da câmara viola o direito à intimidade, mas corrobora que ao serem alvo de despedimento foram submetidas a um juízo justo em Espanha.

Fonte: Jornal Económico

segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Comunicação do inventário à AT até 31 de Janeiro

Durante o mês de Janeiro devem ser comunicados os inventários respeitantes ao período de tributação de 2016.
A comunicação é efectuada por transmissão eletrónica de dados, via Portal e-fatura, 
através 
de ficheiro com as características e estrutura definidas pela Portaria 2/2015, de 6 de janeiro.
Atenção: as empresas sem existências e obrigadas por lei a comunicar o Inventário
 não necessitam de elaborarem um ficheiro vazio, 
mas devem declarar, no portal e-fatura, que não têm existências.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

IRS - regime transitório tributação conjubta

IRS 2015 
OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONJUNTA REGIME TRANSITÓRIO
 - LEI N.º 3/2017 DE 16 DE JANEIRO

Informação divulgada pela Autoridade Tributária

01 - Entreguei a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015 com o regime de tributação separada e o meu cônjuge entregou também uma declaração com o mesmo regime. Quando recebemos as notas de liquidação, no verão de 2016, entregamos ambos uma declaração com opção pela tributação conjunta que ficou errada. O que devo fazer agora para que esta declaração seja liquidada? 

Nesta situação não terá que efectuar qualquer procedimento pois a AT irá promover à correcção oficiosa deste erro.

02 - Entreguei a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, em conjunto com o meu cônjuge, mas como me atrasei na entrega da mesma, ficou errada, pelo que foram apresentadas duas declarações de rendimentos com tributação pelo regime da tributação separada. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual?

 Nesta situação deverá proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual não se encontrará sujeita a coima porquanto não se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

03 - Entreguei a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, em conjunto com o meu cônjuge, fora do prazo legal de entrega da mesma e a declaração encontra-se em erro. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual? 

Nesta situação não terá que efetuar qualquer procedimento pois a AT irá promover à correção oficiosa deste erro. Contudo, como se trata de uma primeira declaração entregue fora do prazo, haverá lugar à aplicação de coima.

04 - Pretendia entregar a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, em conjunto com o meu cônjuge, mas como me atrasei na entrega da mesma não consegui entregar a respetiva declaração com opção pela tributação conjunta pelo que não cheguei a entregar a declaração. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual? 

Nesta situação deverá proceder à entrega de uma declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual se encontrará sujeita a coima porquanto se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

05 - Entreguei a minha declaração de rendimentos modelo 3 do ano de 2015, dentro do prazo legal de entrega, com a tributação separada, tendo o meu cônjuge procedido da mesma maneira. Porém analisado o resultado das respetivas liquidações concluímos que seria mais vantajoso a opção pela tributação conjunta. Como poderemos proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual? 

Nesta situação deverá proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual não se encontrará sujeita a coima porquanto não se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

06 - Eu e o meu cônjuge apresentámos individualmente as nossas declarações do ano de 2015 pelo regime da tributação separada. A AT efetuou as respetivas liquidações e fomos notificados das notas de cobrança, as quais não foram pagas, tendo sido instaurados os processos executivos. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual e não haver lugar ao prosseguimento do processo executivo?

 Nesta situação deverá proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para apresentação da declaração, a qual não se encontrará sujeita a coima porquanto não se trata da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015. Após a entrega da nova declaração, pode, também, requerer a suspensão dos processos executivos, não sendo necessária a apresentação de garantias.

07 - Eu e o meu cônjuge apresentámos individualmente as nossas declarações do ano de 2015 pelo regime da tributação separada e, já fora do prazo legal, entregámos uma declaração pelo regime da tributação conjunta, que ficou errada. A AT efetuou as liquidações das declarações pelo regime da tributação separada e fomos notificados das notas de cobrança, as quais não foram pagas, tendo sido instaurados os processos executivos. Como deverei proceder para sermos tributados conjuntamente como tem sido habitual e não haver lugar ao prosseguimento do processo executivo? 

 Nesta situação não terá que proceder à entrega de uma nova declaração de rendimentos, uma vez que a AT irá tratar a declaração com a opção pela tributação conjunta já entregue. Pode, também, requerer a suspensão dos processos executivos, não sendo necessária a apresentação de garantias.

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

IRS: regras transitorias para contrubuintes casados (e união de facto)

Aqui se referem as regras transitórias para os contribuintes casados ou em união de facto que em 2016 não puderam entregar a sua declaração de IRS em conjunto por terem deixado passar os prazos.


A Lei nº3/2017 
consagra um regime transitório de opção pela tributação conjunta, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), em declarações relativas a 2015 entregues fora dos prazos legalmente previstos

De realçar três situações que esta lei vem abranger:
  1. As pessoas que entregaram em 2016 o IRS de 2015 em separado dentro do prazo e que tentaram corrigir fora do prazo para a situação de em  conjunto
  1. Aqueles que entregaram em separado dentro do prazo e agora quiserem corrigir (aproveitando a lei) porque percebeu que é mais benéfico.
  1. Quem não entregou nenhuma declaração de IRS dentro do prazo e entregou em separado fora do prazo sem ter tentado entregar o irs em conjunto.

Este regime transitório que consagra a possibilidade de opção pela tributação conjunta, nas declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015, 
sem aplicação do disposto na primeira parte da alínea c) do nº 2 do artigo 59º do CIRS,
não exclui 
do seu âmbito de aplicação os contribuintes que tenham cumprido a lei em vigor previamente à sua publicação, sendo de rejeitar a interpretação supra efectuada, atendendo nomeadamente ao referido nos artigos 2º e 3º, nº2, do diploma em apreço.

Procedimentos a seguir:

  • Os procedimentos a adotar variam consoante a situação do contribuinte, casado ou unido de facto, se enquadre no nº 1 ou no nº 2 do artigo 3º da Lei nº 3/2017. Assim:
    • Nos casos previstos no nº 1 do artigo 3.º, em que a última declaração entregue à AT tem a opção pela tributação conjunta (errada, por ter sido entregue fora de prazo), os contribuintes não terão que entregar uma nova declaração de IRS, assegurando a AT a regularização oficiosa da situação do contribuinte
      • De que se destacam as seguintes situações: 
        • Contribuintes que entregaram declarações pelo regime da tributação separada (dentro ou fora do prazo) e, posteriormente, entregaram declaração com opção pela tributação conjunta fora de prazo; 

        • Contribuintes que apenas entregaram declarações com opção pela tributação conjunta fora de prazo.
    • Nos casos previstos no nº 2 do artigo 3º , em que a ultima declaração entregue à AT tem o regime da tributação separada ou não foi entregue qualquer declaração, os contribuintes que queiram ser tributados pelo regime da tributação conjunta deverão entregar uma declaração de rendimentos com opção pela tributação conjunta no prazo de dois anos a contar do prazo do termo do prazo legal para a entrega da declaração

      • Estão, neste caso, por exemplo:

        • Contribuintes que apenas entregaram declarações pelo regime da tributação separada (dentro ou fora de prazo); 
        • Contribuintes que entregaram, fora de prazo, uma declaração com opção pela tributação conjunta e posteriormente entregaram declarações pelo regime da tributação separada; 
        • Contribuintes que ainda não entregaram qualquer declaração de rendimentos.
Notas de atenção:
  • Os contribuintes casados ou unidos de facto que já procederam à entrega de declarações de IRS: 
    • Se a última declaração entregue for uma declaração com opção pelo regime de tributação conjunta, estes contribuintes não têm de proceder à entrega de uma nova declaração, assegurando a AT oficiosamente a correção.

    • Se a última ou últimas declarações entregues forem declarações pelo regime da tributação separada, para poderem beneficiar do regime da tributação conjunta os contribuintes terão que entregar uma nova declaração com opção por esse regime de tributação.
  • Para os contribuintes casados ou unidos de facto que ainda não procederam à entrega da declaração de IRS podem também optar pelo regime da tributação conjunta, mediante a entrega de declaração com indicação dessa opção.
Nota: A Autoridade Tributária e Aduaneira irá em breve publicitar, esclarecimentos aos contribuintes sobre a aplicação prática deste regime transitório.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Novos valores para 2017

IAS 2017 Valor Oficial

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) a vigorar durante o ano de 2017foi estabelecido oficialmente pela Portaria nº 4/2017dos ministérios das Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

O valor do IAS não é actualizado desde o ano 2009

A Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro define a metodologia de atualização do IAS:
  • verifica-se que, face ao facto de o crescimento do PIB nos últimos dois anos ter sido inferior a 2%, releva para a actualização a variação média do Índice de Preços no Consumidor, sem habitação, nos últimos 12 meses, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estatística em Dezembro de 2016. O valor do IPC referido foi de 0,52%. O IAS será actualizado a este valor arredondado à primeira casa decimal, ou seja, será actualizado em 0,5%
Em termos práticos o IAS aumentará de €419,22 para €421,32.
Valor do CSI para 2017
O valor do CSI para 2017 foi actualizado
dos ministérios das Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social 
Após vários anos sem actualização do CSI (cujo objectivo visa complementar o rendimento de idosos em situações de forte risco de pobreza) 
2017 será o segundo ano de actualização consecutiva. 
A actualização foi feita nos termos previsto no Decreto-Lei nº 232/2005, de 29 de Dezembro tendo em conta:
  • a evolução dos preços, 
  • o crescimento económico e 
  • a distribuição da riqueza.


Atendendo a que o crescimento do PIB ao longo dos últimos dois anos não atingiu o patamar dos 2% previsto na fórmula de actualização, relevará em particular a evolução do Índice de Preços no Consumidor.
Assim sendo, o valor do CSI em 2017 resulta da aplicação da percentagem de 0,5% ao valor até aqui em vigor o que produz como resultado um valor de CSI para 2017 de €5.084,30.
Este valor aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2017.
De forma a reforçar este apoio o governo tem em curso uma campanha de difusão do CSI dado que se comprovou que este apoio social não está a chegar a todos os cidadãos elegíveis. 

Valor do RSI em 2017


De acordo com o Orçamento do Estado para 2017, o Rendimento Social de Inserção ou RSI verá ser reposto mais 25% do corte efetuado em 2012, na sequência da reposição de outros 25% já efetuada em 2016.
Através da Portaria nº 5/2017 do ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social procede-se à alteração da Portaria nº 257/2012, de 27 de Agosto o que se traduz, na prática, a um aumento do valor do RSI.
Face a 2016 cujo valor do RSI foi de €180,99 o RSI aumentará pouco menos de €3 em termos mensais fixando o valor do RSI em 2017 nos €183,84. 
O RSI passa assim a corresponder a 43,634% do valor do IAS 2017.
Na prática, o RSI aumentará cerca de 1,6% face ao valor praticado em 2016, valor ligeiramente superior à inflação prevista para 2017. 
Valor Médio de Construção por Metro Quadrado 2017
A Portaria nº 345-B/2016 definiu o valor médio de construção por metro quadrado para 2017.

Este valor é utilizado no Código do IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis (em particular o seu artigo 39.º) na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos.


O valor médio de construção por metro quadrado 2017 será assim de €482,4. Trata-se do oitavo ano consecutivo em que o valor médio de construção não sofre alteração.
Em termos práticos este valor mantém-se exatamente igual ao que esteve em vigor durante o ano de 2016 pelo que não será por esta via que se alterarão os valores apurados em sede de IMI relativos à avaliação de prédios urbanos.
A referida portaria determina ainda que se aplica “a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de Janeiro de 2017.
Artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis:

Artigo 39.º

Valor base dos prédios edificados
1 – O valor base dos prédios edificados (Vc) corresponde ao valor médio de construção, por metro quadrado, adicionado do valor do metro quadrado do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor.
2 – O valor médio de construção é determinado tendo em conta, nomeadamente, os encargos directos e indirectos suportados na construção do edifício, tais como os relativos a materiais, mão-de-obra, equipamentos, administração, energia, comunicações e outros consumíveis.

Canais de comunicação com a Autoridade Tributária

Portal das Finanças sugere e oferece outras formas de contacto: 
contacto telefnicoAtendimento e-balcão
contacto telefónico217 206 707
CAT AT: Centro de Atendimento Telefónico
Marcação do atendimentoAtendimento Presencial por MarcaçãoAgende aqui o seu atendimento presencial. Evite tempos de espera.
Questões FrequentesQuestões Frequentes
A sua questão pode já ter sido respondida, por favor verifique aqui
contacto telefnicoInformações a Não Residentes e Entidades Públicas
Informations for Foreigners and Public Entities
contacto telefnicoEndereços e contactos dos serviços
Atendimento ao cidadão surdoAtendimento ao cidadão surdo

Novo Número de Contacto Das Finanças

A Autoridade Tributária e Aduaneira desativou o antigo número de valor acrescentado
 (707 206 707)
 e substitui-o por outro da rede de Lisboa.
217 206 707 (para quem está no país) ou 
00 351 217 206 707 (para quem esteja fora do país)
Os custo de utilização são significativamente mais baixo para quem tem de recorrer ao Centro de Atendimento Telefónico (CAT). 
O Centro de Atendimento Telefónico pretende possibilitar: 
obtenção de esclarecimentos, apoio e acompanhamento, em questões tributárias e aduaneiras e, também, de ajuda relacionada com os serviços on-line, disponibilizados no Portal das Finanças” 
O número está disponível nos dias úteis:
  • das 9H00 às 19H00 para a opção 1: SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS e
  • das 09H00 às 12H30 e das 14H00 às 17H30 para a opção 2: SERVIÇOS ADUANEIROS E IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO).

O fuso horário de referência é o que está em vigor em Portugal Continental.
Quanto custa ligar?
O valor de uma chamada para a rede fixa será em função do plano tarifário do utente.
Na generalidade dos pacotes e comunicações disponíveis nos operadores de telecomunicações as chamadas para número começados por 21 estão já incluídas na mensalidade fixa pelo que a utilização deste serviço deverá ser particularmente económica.
Até à alteração o custo era o seguinte:
  • € 0,10 + IVA, por minuto, da rede fixa
  • € 0,25 + IVA, por minuto, da rede móvel
  • Faturação ao segundo, após 1.º minuto, a suportar pelo utente

O Menu de Atendimento do CAT da AT tem duas grandes opções:
OPÇÃO 1 - SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS
  • 1. IRS 1.0 - Reembolsos 
    • 1.1 - Questões relacionadas com legislação de IRS
    • 1.2 - Portal das Finanças 
    • 1.3 - E-Fatura 2. IRC 
  • 2.0 - Reembolsos 
    • 2.1 - Questões relacionadas com legislação de IRC 
    • 2.2 - Portal das Finanças 3. IVA 
  • 3.0 - Reembolsos 
    • 3.1 - Questões relacionadas com legislação de IVA 
    • 3.2 - Portal das Finanças 
  • 4. IMI, IMT, I.Selo e IUC 
    • 4.1 - Portal das Finanças 
    • 4.2 - Questões relacionadas com legislação de IMI/IMT/I.SELO e IUC (Imposto Único de Circulação)
  • 5. Portal das Finanças 
    • 5.1 - Senhas de Acesso 
    • 5.2 - Apoio no preenchimento declarativo e na utilização do Portal das Finanças 
    • 5.3 - Questões Técnicas 
  • 6. IES - Informação Empresarial Simplificada 
    • 6.1 - Declaração Anual 
    • 6.2 - Registo da Prestação de Contas 
    • 6.3 - Anexos R, S e T 
    • 6.4 - Portal das Finanças

NOTA:
  • A opção 6 - IES é constituída por quatro sub-opções. Ao selecionar as subopções 6.2 - Registo da Prestação de Contas e 6.3 - Anexos R, S e T, as chamadas são reencaminhadas para as entidades (Instituto dos Registos e do Notariado, Instituto Nacional de Estatística e Banco de Portugal) que, no âmbito das respetivas competências, estão obrigadas a prestar as informações com elas relacionadas. 
  • Nestes casos, o nº 217 206 707 serve, apenas, de plataforma para reencaminhamento dessas chamadas.

OPÇÃO 2 -  SERVIÇOS ADUANEIROS E IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO.
  • 1. Operações Aduaneiras 
    • 1.1 - Franquias e Autorizações 
    • 1.2 - Procedimentos na importação, exportação e outros regimes aduaneiros 
    • 1.3 - Licenciamento na importação e exportação de produtos agrícolas e produtos industriais
    • 1.4 - Direitos aduaneiros e classificação pautal 
    • 1.5 - Origem e valor das mercadorias 
    • 1.6 - Dívida aduaneira, reembolso, dispensa de direitos e caução global 
  • 2. Declarações Eletrónicas 
    • 2.1 - SIC - EU 
    • 2.2 - Declaração sumária de entrada (ICS) 
    • 2.3 - Declaração sumária para depósito temporário (SDS) 
    • 2.4 - Declaração para sujeição a um regime aduaneiro (STADA -Importação) 
    • 2.5 - Declaração para exportação (STADA – Exportação) 
    • 2.6 - Declaração sumária de saída (ECS – DSS) 
    • 2.7 - Declaração de trânsito (STADA – Trânsito) 
  • 3. Impostos Especiais Sobre o Consumo 
    • 3.1 - Álcool e bebidas alcoólicas 
    • 3.2 - Tabaco 
    • 3.3 - Produtos Petrolíferos
  • 4. Imposto Sobre Veículos

O modo de funcionamento do CAT da AT obedece às seguintes especificações: 
  • Sempre que contactar o CAT da AT, indique, se possível, o seu número de identificação fiscal (NIF). 
  • Tenha, também, presente que aos trabalhadores afetos ao CAT da AT:
    • É vedado darem conhecimento, por qualquer forma e mesmo aos seus superiores hierárquicos, das situações de facto colocadas pelos contribuintes. 
    • É vedado intervir em processos que tramitem nos Serviços (n.º 1, alíneas a) e f) art.º 35.º, DL 363/78, de 28/11). 
  • O acesso ao CAT da AT requer o uso de um telefone com marcação por multifrequência. Para selecionar a opção da área que pretender, use as teclas * (asterisco) e # (cardinal). Estabelecido o contacto telefónico, siga o Menu de Atendimento, anteriormente apresentado, e selecione a opção relativa à natureza da questão que pretende colocar.

Se o telefone utilizado para fazer a chamada não possuir os requisitos referidos, se o utilizador não ativar a multifrequência ou se não selecionar uma das opções, será repetido o Menu de Atendimento. Após este procedimento e se, de novo, nenhuma opção for escolhida, a chamada será transferida para um operador que lhe dará seguimento.
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES
  • relativas ao serviço prestado pelo CAT da AT: dscac-dgcat@at.gov.pt NOTA: 
  • Para reclamações/exposições sobre matérias técnicas específicas, utilize, por favor:
    • os endereços de correio eletrónico (de cada área de imposto ou área funcional) disponíveis no Portal das Finanças, na internet, em: www.portaldasfinancas.gov.pt. e em particular o serviço e balcão:

OUTRAS INDICAÇÕES ÚTEIS
 A disponibilização do serviço de atendimento telefónico tem em vista tornar mais cómodo, célere e eficaz o contacto com a Autoridade Tributária e Aduaneira. 

A sua adequada utilização constitui um precioso auxílio para resolução de questões de natureza tributária e aduaneira que surgem todos os dias. 

Como se referiu anteriormente, a este serviço de informações não cabe intervir em processos pendentes noutros Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira. 

Destina-se, isso sim, a prestar esclarecimentos de assuntos tributários e aduaneiros, de reduzida complexidade, sem interferência nos procedimentos a que estão submetidas situações processuais concretas. 

Para questões:
  • mais complexas ou que envolvam explicitações mais pormenorizadas, bem como sobre a evolução de processos específicos, queira utilizar outro canal (de preferência, coloque a sua questão por correio electrónico para a área do imposto correspondente, ou para a área funcional que considere mais ajustada, como referido anteriormente) através do serviço e-balcão ou do e-mail dos serviços da AT divulgados no Portal das Finanças. 
  • relativas a pedidos de informação vinculativa sobre a situação tributária dos sujeitos passivos, incluindo os pressupostos dos benefícios fiscais, são apresentados obrigatoriamente por transmissão eletrónica de dados, no Portal das Finanças, aqui em conformidade com o disposto no artº 68.º da Lei Geral Tributária e na Portaria nº 972/2009, de 31 de Agosto.
Para sua comodidade, pode sempre consultar previamente a informação disponibilizada no site da Autoridade Tributária e Aduaneira na internet, em: www.portaldasfinancas.gov.pt.

Fonte: Portal das Finanças