sexta-feira, 25 de dezembro de 2015

Medidas de apoio aos consumidores no processo de liberalização dos mercados de electricidade

O processo de liberalização dos mercados de eletricidade e gás natural com a consequente extinção das tarifas reguladas, tornam essencial a proteção dos consumidores economicamente vulneráveis através da aplicação de medidas adequadas.

Nesse sentido, foram criados pelo Governo três mecanismos específicos de proteção aos consumidores economicamente vulneráveis: 
  • Tarifa Social de Eletricidade, 
  • Tarifa Social de Gás Natural  
  • Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia (ASECE).

Os três apoios sociais são cumulativos e garantem, no âmbito do processo de liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural, o acesso dos consumidores economicamente vulneráveis a estes bens essenciais.

Tarifa social na electricidade

Comunicado da ERSE


ACTUALIZAÇÃO DO LIMIAR DO RENDIMENTO ANUAL MÁXIMO DA TARIFA SOCIAL DE ELECTRICIDADE A VIGORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2016

A tarifa social de electricidade é aplicável aos clientes que obtenham um rendimento anual inferior ao Rendimento Anual Máximo, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, considerando-se, para tal, o rendimento total verificado no respetivo domicílio fiscal, bem como o número de coabitantes que não aufiram qualquer rendimento. 

Nos termos da legislação da tarifa social de electricidade, a ERSE deve elaborar um relatório com periodicidade semestral, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia, com a indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social de electricidade. 

Com base nesse relatório, o Governo, dando cumprimento ao estabelecido na versão revista do Decreto-lei nº 138-A/2010, procede, se necessário, através de Portaria, à actualização do limiar do Rendimento Anual Máximo, que atualmente é de 5.280 euros/ano. 

Caso o Governo não proceda à publicação da referida Portaria, a legislação aplicável prevê a actualização automática do limiar do Rendimento Anual Máximo, procedendo a ERSE à sua comunicação aos agentes envolvidos. 

Deste modo, e uma vez que o número de beneficiários da tarifa social de electricidade (cerca de 85 mil) se encontra, no final do terceiro trimestre, muito abaixo do objectivo estipulado em 500 mil titulares de contratos de fornecimento de energia eléctrica, procede-se à actualização automática em 10% do limiar do Rendimento Anual Máximo que passará a ser de 5.808 euros/ano, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016.

O valor do Rendimento Anual Máximo é acrescido de 50% por cada elemento adicional que habite no domicílio fiscal (máximo de 10), conforme tabela seguinte: 

N.º elementos do domicilio fiscal       Rendimento Anual Máximo (euros/ano) 
  1                                                         5.808 
  2                                                         8.712 
  3                                                       11.616 
4                                                        14.520
5                                                        17.424
 6                                                        20.328 
7                                                        23.232
8                                                        26.136
9                                                        29.040
 ≥ 10                                                  31.944

Por último importa referir que a tarifa social é também aplicável aos beneficiários do complemento solidário para idosos, aos beneficiários do rendimento social de inserção, aos beneficiários do subsídio social de desemprego, aos beneficiários do abono de família, aos beneficiários da pensão social de invalidez e aos beneficiários da pensão social de velhice.

domingo, 20 de dezembro de 2015

Regime de duodécimos no subsídio de Natal mantém-se em 2016

Trabalhadores do sector privado podem optar por receber o subsídio de Natal numa só prestação, em Novembro, ou em várias prestações, em regime de duodécimos

De acordo com uma nota do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em 2016 os trabalhadores do sector privado podem, caso assim o entendam, optar por receber o subsídio de Natal numa só prestação, em Novembro, ou em várias prestações, em regime de duodécimos, de acordo com a lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro.
A lei em causa, cujo prazo de vigência se fixava em 31 de janeiro de 2013, acabou por ser prorrogada até 31 de dezembro de 2015, no âmbito do artigo 257º da Lei do Orçamento de Estado para 2015 (OE2015), mas uma vez que o Governo ainda não aprovou o Orçamento para o próximo ano, a medida mantém-se em vigor exatamente nos mesmos termos, esclarece o Ministério liderado por Vieira da Silva.
Entretanto, na passada quinta-feira, o Governo aprovou, em Conselho de Ministros, os critérios de aplicação do regime de duodécimos com base na lei do Orçamento deste ano, que vigorará a partir de 01 Janeiro de 2016, visando a "estabilidade da transferência de ano orçamental".
Este regime irá vigorar durante um período transitório, a partir de 01 de Janeiro de 2016 e até à entrada em vigor do novo Orçamento do Estado para 2016.
No caso dos trabalhadores da função pública e dos pensionistas, o subsídio de Natal vai continuar a ser pago em duodécimos, não podendo estes optar pelo pagamento por inteiro, como acontece no sector privado.
Esclarece o Ministério que aprovou um decreto-lei, em conselho de ministros que visa esclarecer esta questão: 
"Através dele, determinar-se-á a prorrogação, a partir de 01 de Janeiro de 2016, da norma hoje constante do artigo 257.º da Lei do Orçamento de Estado para 2015, que permite aos trabalhadores do sector privado optarem pelo recebimento do subsídio de Natal em 12 prestações mensais ou de uma só vez, através de uma só prestação recebida em Novembro de 2016".