Comunicado da ERSE
ACTUALIZAÇÃO DO LIMIAR DO RENDIMENTO ANUAL MÁXIMO DA TARIFA SOCIAL DE ELECTRICIDADE A VIGORAR A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2016
A tarifa social de electricidade é aplicável aos clientes que obtenham um rendimento anual inferior ao
Rendimento Anual Máximo, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, considerando-se,
para tal, o rendimento total verificado no respetivo domicílio fiscal, bem como o número de coabitantes
que não aufiram qualquer rendimento.
Nos termos da legislação da tarifa social de electricidade, a ERSE deve elaborar um relatório com
periodicidade semestral, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia, com a
indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social de electricidade.
Com base nesse relatório, o Governo, dando cumprimento ao estabelecido na versão revista do
Decreto-lei nº 138-A/2010, procede, se necessário, através de Portaria, à actualização do limiar do
Rendimento Anual Máximo, que atualmente é de 5.280 euros/ano.
Caso o Governo não proceda à publicação da referida Portaria, a legislação aplicável prevê a
actualização automática do limiar do Rendimento Anual Máximo, procedendo a ERSE à sua
comunicação aos agentes envolvidos.
Deste modo, e uma vez que o número de beneficiários da tarifa social de electricidade (cerca de 85 mil)
se encontra, no final do terceiro trimestre, muito abaixo do objectivo estipulado em 500 mil titulares de
contratos de fornecimento de energia eléctrica, procede-se à actualização automática em 10% do limiar
do Rendimento Anual Máximo que passará a ser de 5.808 euros/ano, com efeitos a partir de 1 de
Janeiro de 2016.
O valor do Rendimento Anual Máximo é acrescido de 50% por cada elemento adicional que habite no
domicílio fiscal (máximo de 10), conforme tabela seguinte:
N.º elementos do
domicilio fiscal Rendimento Anual Máximo (euros/ano)
1 5.808
2 8.712
3 11.616
4 14.520
5 17.424
6 20.328
7 23.232
8 26.136
9 29.040
≥ 10 31.944
Por último importa referir que a tarifa social é também aplicável aos beneficiários do complemento
solidário para idosos, aos beneficiários do rendimento social de inserção, aos beneficiários do subsídio
social de desemprego, aos beneficiários do abono de família, aos beneficiários da pensão social de
invalidez e aos beneficiários da pensão social de velhice.
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