sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 1 DE OUTUBRO DE 2015

1. O Conselho de Ministros autorizou a celebração de um protocolo financeiro de cooperação entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores.
Através deste protocolo o Estado confere um apoio financeiro no âmbito do novo modelo de ligações aéreas entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores, destinado a suportar os encargos com o encaminhamento de passageiros em viagens no interior da Região, com origem ou destino no Continente ou na Região Autónoma da Madeira.
O montante máximo do apoio a conferir, em cada ano, ao abrigo do protocolo financeiro é de 16 milhões de euros.
O novo modelo de ligações aéreas, em vigor desde o passado dia 29 de março, prossegue objetivos de coesão social e territorial e visa contribuir para o desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores.
Refira-se que a componente relativa ao transporte de passageiros teve já um efeito muito significativo até ao final do primeiro semestre deste ano, registando-se um crescimento de 30% do movimento de passageiros.
2. O Conselho de Ministros autorizou também a celebração de um protocolo financeiro de cooperação entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira.
Este protocolo regula o modo como é determinado o apoio financeiro à Região Autónoma da Madeira para o desenvolvimento do sector dos transportes aéreos e marítimos e para a mobilidade dos residentes na Região Autónoma da Madeira, bem como os encargos com os serviços de apoio aos beneficiários dos mecanismos de subsidiação dos transportes aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores.
Com o novo modelo global de subsídio social à mobilidade nas ligações entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, o Estado assumirá encargos até ao montante máximo de 11 milhões de euros.
3. O Conselho de Ministros aprovou a criação da Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
Esta Comissão tem por missão acompanhar e coordenar a identificação, avaliação e resposta aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, contribuindo para a melhoria contínua da eficácia do sistema nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
A criação da Comissão, na dependência do Ministério das Finanças, dá seguimento a uma diretiva da União Europeia que determina aos Estados-Membros a criação de um mecanismo nacional de coordenação da resposta nacional aos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo.
4. O Conselho de Ministros aprovou a alteração do regime jurídico da habitação periódica, concretizando a transposição de uma diretiva da União Europeia sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca.
Esta diretiva estabelece, nomeadamente, o prazo de três meses e 14 dias para exercício do direito de retratação nos casos em que o profissional não tenha informado o consumidor sobre as informações pré-contratuais e proíbe, nos contratos de revenda, a entrega de sinal ou de quaisquer contrapartidas antes de concluído o negócio ou antes de se ter posto fim ao contrato de revenda.
5. O Conselho de Ministros aprovou as minutas dos contratos de alteração aos contratos de concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de determinados lanços de autoestrada, e conjuntos viários associados, designadas por Beira Interior, Norte Litoral e Algarve.
Os contratos de alteração são celebrados entre o Estado Português e, respetivamente, a Scutvias – Autoestradas da Beira Interior, S.A., a Autoestradas Norte Litoral, Sociedade Concessionária AENL, S.A., e a Euroscut, Sociedade Concessionária da SCUT do Algarve, S.A.
As alterações agora aprovadas inserem-se no âmbito do processo de renegociação de um conjunto de parcerias público-privadas do setor rodoviário (PPP), determinado pelo Governo.
O sucesso deste processo negocial permite assegurar uma redução dos encargos brutos futuros estimada em cerca de 7,3 mil milhões de euros ao longo do prazo remanescente dos respetivos contratos, reduzindo assim significativamente o esforço dos contribuintes portugueses.
6. O Conselho de Ministros aprovou o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.
É assegurada a transição das competências anteriormente exercidas pelo extinto Gabinete para os Meios de Comunicação Social, respeitantes à atribuição do nome do canal de programa e à autorização para operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão quando envolvesse a utilização de radiotexto.
É ainda garantida uma maior simplificação e eficiência dos vários procedimentos, passando as competências relativas ao RDS a estar centralizadas numa única entidade, a Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom).
7. O Conselho de Ministros aprovou o diploma relativo à Emenda de Doha ao Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.
Esta Emenda regula o segundo período de compromisso estabelecido por aquele Protocolo, que vai até 2020, bem como as metas de redução de gases de efeito de estufa para os países desenvolvidos que dele fazem parte.
O Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações sobre Alterações Climáticas vincula as suas Partes a metas de redução de emissões de gases de efeito de estufa a nível internacional.
8. O Conselho de Ministros aprovou o Acordo entre a União Europeia, os seus Estados Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos relativos ao segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas.
9. O Conselho de Ministros autorizou o Instituto da Segurança Social, I.P., (ISS) a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços postais aos CTT Correios de Portugal, S.A., para o ano de 2016.
No âmbito das suas atribuições, cabe ao ISS a emissão de, nomeadamente, vales postais como forma de pagamento de pensões e prestações sociais, como as pensões do regime geral, as pensões no âmbito das doenças profissionais, ou o rendimento social de inserção.
A despesa máxima autorizada para a aquisição dos serviços referidos é de 12 milhões de euros.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Senhorios têm mais um mês para emitir facturas electrónicas

O Governo decidiu prorrogar por mais um mês, até ao final de Dezembro, o prazo limite para o registo electrónico de contratos de arrendamento e para a emissão de facturas electrónicas por parte dos senhorios.
No âmbito da entrada em funções do novo executivo socialista foi comunicada à agência Lusa pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade o adiamento desta medida.

A prorrogação do prazo até ao final de Dezembro abrange um conjunto de situações:
  • inscrição de contratos de arrendamento na plataforma electrónica do Ministério das Finanças, 
  • a emissão de recibos electrónicos pelos senhorios e, 
  • registo de contratos de empresas de fornecimento de serviços nas áreas da energia, de telecomunicações e de água.
O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais referiu ainda que:
  • tomou esta decisão "sob proposta da "Autoridade Tributária".
  • "Estimamos que existam muitos senhorios em situação de atraso e, por outro lado, que também se verificam dificuldades de adaptação por parte de empresas em relação a esta nova obrigação"
Acrescente-se que o não cumprimento destas novas regras irá ter consequências em 2016 para os senhorios:
  • Avisou a Autoridade Tributária e Aduaneira que "A coima pode variar ente os 150 e os 3.750 euros.

Venda de imóvel e pagamento de empréstimo bancário

Foi criada uma nova disposição legislativa de exclusão de tributação do ganho obtido com a venda de imóvel, quando o valor de realização é utilizado no pagamento de empréstimo bancário do imóvel alienado, ainda que não haja reinvestimento na compra de outro imóvel. 
Os ganhos obtidos com a venda de imóvel são tributados em sede de imposto sobre o rendimento. 
Nas situações em que o imóvel esta afeto ao património particular, 
nomeadamente  habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar, 
eventuais ganhos obtidos com a alienação qualificam-se como incrementos patrimoniais e são tributados de acordo com as regras da categoria G.

A mais-valia tributável resulta do saldo positivo entre o valor de realização e o valor de aquisição líquido das despesas dedutíveis e devidamente actualizado pelo coeficiente de desvalorização monetária.

Até ao final de 2014:
  • Apenas estava prevista a exclusão de tributação no caso de reinvestimento. Isto é, 
    • Quando o produto da alienação era utilizado na aquisição de outro imóvel que continuasse a ser habitação própria e permanente do sujeito passivo e do seu agregado familiar.

Perante as dificuldades financeiras das familias provocadas pela crise, o legislador fiscal, ante as dificuldades das famílias em solver os seus compromissos financeiros associados a empréstimos contraídos com aquisição de imóvel, criou uma exclusão de tributação temporariamente aplicável.

Visou-se as situações de alienação de habitação própria e permanente quando a quantia da venda é utilizada para pagamento do empréstimo bancário, sem que seja exigido o reinvestimento numa outra habitação. 

Uma das condições é que o sujeito passivo não seja proprietário de qualquer outro imóvel habitacional à data da alienação.

Regime de exclusão

Em termos fiscais esta matéria é contemplada no anexo G, sendo estas operações ser consideradas no quadro 5B - Amortização de empréstimos do anexo G.

Apenas estão abrangidas por este regime de exclusão de tributação as alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020 e cujos contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014.

Quando o valor de realização do imóvel é parcialmente utilizado, a exclusão de tributação apenas abrange a parte proporcional dos ganhos correspondentes.

Exemplo: 
  • Uma família adquiriu imóvel para habitação própria e permanente em 2011, pela quantia de 100 mil euros, para o que contraiu um empréstimo bancário do mesmo valor.
  • Em 2015, face a grandes dificuldades financeiras, procedeu á alienação do imóvel por 100 mil euros. 
  • Este valor foi utilizado no pagamento do empréstimo associado ao imóvel que à data ascendia a 100 mil euros em virtude da situação de incumprimento e penalizações associadas. 
  • Desta forma sendo o valor de venda do imóvel integralmente utilizado no pagamento do empréstimo bancário, a eventual mais-valia que daqui resulte não irá ser tributada.

Este normativo legal não foi transposto para o Código do IRS, encontrando-se apenas na Lei da Reforma do IRS, no artigo 11.º da Lei nº 82.º-E/2014, de 31 de Dezembro.