sexta-feira, 26 de junho de 2015

Subsidio de renda: as novas regras

O subsídio de renda aprovado ontem ainda vai ser alvo de acertos em portaria a publicar. todavia já é possível saber alguns detalhes:
1. Quem tem direito?
  • São alvo de um regime transitório de 5 anos, os inquilinos:
    • Com idade superior a 65 anos, 
    • Com deficiência que determine incapacidade igual ou superior a 60% e rendimentos inferiores a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Garantidas (33.950 euros)
  • O contrato de arrendamento deverá ser anterior a 18 de Novembro de 1990 (as "rendas antigas") e tem de ter sido alvo de um processo de actualização.
2. Quando é atribuído?
  • O subsídio poderá ser pedido 5 anos após a primeira actualização da renda. 
  • Neste caso tudo começara em finais de 2017. 
  • Terminado o período de transição, o senhorio pode actualizar a renda: Se for elegível, o inquilino pode pedir o subsídio de renda.
3. Qual o montante do subsídio?
  • O subsídio irá corresponder.
    • à diferença entre a renda que foi fixada para o período transitório: definida em função do rendimento da família
    • e o valor da nova renda. 
      • Este pode resultar de:
        • negociação entre senhorio e inquilino ou 
        • chegar a um máximo de 1/15 do Valor Patrimonial Tributário (VPT) da casa no caso de não haver acordo entre as partes. 
    • Desta forma, o arrendatário não terá a renda agravada, já que o subsídio suporta o resto. 
  • O Governo garante que não existe limitação temporal à atribuição daquela ajuda.
4. Quais as modalidades de subsídio?
  • Existem duas modalidades: 
    • o inquilino pode usar o subsídio para o contrato de arrendamento em vigor (mantendo a residência actual), ou
    • se preferir, usar a ajuda financeira para um novo contrato de arrendamento. 
  • O Executivo pretende:
    • garantir a mobilidade, 
    • a dinamização do mercado do arrendamento e 
    • a reabilitação das casas com rendas antigas.
5. Local para tratar dos processos?
  • O subsídio pode ser pedido junto da Segurança Social.
6. Quem Não tem direito?
  • O subsídio não é atribuído aos arrendatários que sejam proprietários de:
    • outra habitação no mesmo concelho ou
    • em concelho limítrofe ou 
    • na mesma área metropolitana, 
  • Desde que esta casa seja afecta a fins habitacionais da família e não sirva de residência permanente a terceiros com direitos legais ou contratuais sobre a mesma.

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 25 DE JUNHO DE 2015

1. O Conselho de Ministros aprovou o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de Novembro de 1990, em processo de atualização de renda, bem como o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido.
Esta medida, que se encontrava prevista na reforma do arrendamento promovida em 2012, define o regime de subsídio de renda a atribuir aos referidos arrendatários habitacionais, após o período transitório de 5 anos estipulado no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) ou após o período de faseamento de renda de 10 anos, estabelecido na versão originária do NRAU, e cujos arrendatários invocaram, no âmbito do processo de atualização da renda, rendimentos do agregado familiar inferiores a 5 retribuições mínimas nacionais garantidas.
De acordo com o NRAU, os arrendatários ficam sujeitos a um regime especial se invocarem perante o senhorio, no processo de atualização da renda, uma idade igual ou superior a 65 anos, uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou uma situação de debilidade económica, correspondente a um rendimento anual inferior a 5 retribuições mínimas nacionais garantidas.
Nestes casos, a lei garante que os contratos não podiam ser denunciados pelo senhorio, fixando-se, agora, o apoio social de que estes arrendatários podem beneficiar, no final do referido período transitório, que só ocorrerá em 2017.
O regime contempla um subsídio de renda que poderá assumir duas modalidades, sendo a opção do arrendatário: um subsídio para o arrendamento em vigor, o qual permitirá aos arrendatários manter o contrato de arrendamento e a sua residência atual; ou, em alternativa, um subsídio para um novo contrato de arrendamento.
O subsídio tem o valor do diferencial entre a nova renda e a renda que pode ser suportada pelo arrendatário com base no seu rendimento, e não é atribuído aos arrendatários que sejam proprietários de outra habitação no mesmo concelho, ou em concelho limítrofe ou, ainda, na mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros.

2. O Conselho de Ministros aprovou o Programa de Mobilidade Sustentável para a Administração Pública 2015-2020 – ECO.mob.
O ECO.mob tem como objetivo melhorar a eficiência económica e desempenho ambiental das deslocações associadas à Administração Pública.
O Programa visa igualmente a promoção da mobilidade elétrica.
Prevê-se uma significativa redução de impactes ambientais, bem como uma redução de custos na ordem dos 50 milhões de euros, no horizonte 2015 – 2020.
O programa assenta em três grandes eixos de atuação: gestão da mobilidade, tecnologia e comportamentos.
É criada a Plataforma para a Mobilidade Sustentável na Administração Pública, a Plataforma ECO.mob, que tem como função acompanhar a execução do Programa ECO.mob.

3. O Conselho de Ministros aprovou o Quadro Estratégico para a Política Climática (QEPiC), que inclui o Programa Nacional para as Alterações Climática e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, determinando os valores de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2020/2030.
É também aprovada a criação da Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas.
O QEPiC concretiza o Compromisso para o Crescimento Verde na sua dimensão de promoção de uma economia resiliente aos efeitos das alterações climáticas, competitiva e de baixo carbono.
Estes instrumentos inserem-se numa nova geração de políticas ambientais, que assumem as alterações climáticas como uma prioridade, requerendo a articulação com outros sectores, desde a energia aos transportes, bem como o empenhamento dos cidadãos.
De acordo com o Climate Change Performance Index (CCPI 2015) Portugal é o 4.º país com melhor desempenho em matéria de ação climática, numa lista de 58 países que no total são responsáveis por mais de 90% das emissões de gases com efeito de estufa.
Esta nova política climática, traduzida também na reforma da fiscalidade verde e no compromisso para o crescimento verde e nos novos fundos do Portugal 2020, tem como ambição reforçar a liderança de Portugal e promover a transição para uma economia de baixo carbono, permitindo gerar mais riqueza e emprego e contribuir para o crescimento verde.

4. O Conselho de Ministros aprovou a alteração da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional (MDN), transferindo as atribuições em matéria de turismo militar da Secretaria-Geral para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional.
O Conselho de Ministros aprovou os diplomas regulamentares relativos às orgânicas da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional, da Inspeção-Geral da Defesa Nacional, da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e do Instituto de Defesa Nacional.
Estas alterações enquadram-se no novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN) e na Reforma Defesa 2020, que definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.
No âmbito desta reforma, a nova orgânica do Ministério da Defesa Nacional visa a simplificação e otimização dos serviços, mantendo como referencial a racionalização das estruturas orgânicas da Administração Pública e do seu modo de funcionamento, à luz dos objetivos de modernização administrativa, melhoria de funcionamento, economia de meios e redução da despesa pública.
Nesse sentido, foi aprofundada a reorganização dos serviços centrais, através da criação da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, resultante da fusão da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar com a Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, e foram reforçadas as atribuições da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional e da Secretaria-Geral do MDN.

5. O Conselho de Ministros aprovou a orgânica do Estado‑Maior‑General das Forças Armadas (EMGFA), a orgânica do Exército, a orgânica da Marinha e a orgânica da Força Aérea.
Estas alterações enquadram-se também no novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN) e na Reforma Defesa 2020, que definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.
Compete ao Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, bem como definir a organização interna das unidades, estabelecimentos e órgãos do EMGFA, pelo que o diploma agora aprovado estabelece apenas a organização e competências das estruturas principais do EMGFA.

6. O Conselho de Ministros aprovou o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, adaptando a tabela remuneratória e as equiparações para efeitos de atribuição do abono por despesas de representação à nova estrutura orgânica das Forças Armadas.
A nova estrutura orgânica das Forças Armadas permite uma melhor articulação entre os seus ramos e uma maior eficiência na utilização de recursos, privilegiando a componente operacional.
Tendo sido introduzidas alterações significativas no elenco dos cargos e funções da estrutura orgânica Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como dos ramos das Forças Armadas, é necessário proceder a uma atualização do regime referido tendo em vista o desenvolvimento da promoção ao posto de comodoro ou brigadeiro-general e a criação do posto de cabo-mor, de acordo com o previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

7. O Conselho de Ministros aprovou o regime de contrato especial para prestação de serviço militar, fixando o limite etário máximo legalmente admissível para ingresso nesta forma de prestação de serviço dos capelães destinados ao Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança.
É fixado em 34 anos de idade o limite etário máximo para ingresso naquela forma de prestação de serviço militar dos capelães.

8. O Conselho de Ministros aprovou o sistema de gestão e controlo dos fundos europeus do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, no domínio dos assuntos internos.
Visando a execução do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e do Fundo para a Segurança Interna (FSI), este quadro financeiro é aplicável a ações respeitantes à gestão de fluxos migratórios e a fronteiras, vistos e à cooperação policial, envolvendo, nesta última vertente, para além do Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça.
O FSI e o FAMI substituem, respetivamente, os programas financeiros Prevenir e Combater a Criminalidade e Prevenção, Preparação e Gestão das Consequências em Matéria de Terrorismo e Outros Riscos Relacionados com a Segurança e o Programa‑Quadro Solidariedade e Fluxos Migratórios, que apoiavam projetos no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2007-2013 para a área da justiça e assuntos internos, relativamente aos quais existe elegibilidade de despesas até junho de 2015.

9. O Conselho de Ministros aprovou uma proposta de resolução sobre o Protocolo de alteração à Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, em matéria de cooperação judiciária.
O Protocolo visa intensificar a cooperação jurídica e judiciária internacional para enfrentar o terrorismo, reforçando-se a prevenção e o combate ao terrorismo.
Trata-se de uma atualização da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, ratificada por Portugal em 1981.

10. O Conselho de Ministros aprovou uma alteração ao regime de contratação, por parte dos municípios e das escolas, de técnicos devidamente habilitados a prestar funções no âmbito das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) do 1.º ciclo.
Esta alteração irá permitir aos municípios a constituição de parcerias para a concretização das Atividades de Enriquecimento Curricular.

11. O Conselho de Ministros aprovou o diploma que estabelece regras comuns para o mercado interno de electricidade.
Trata-se de uma alteração que tem como objectivo continuar a garantir a sustentabilidade do Sistema Eléctrico Nacional, e alisar a trajectória de eliminação da dívida tarifária, objectivo que tem vindo a ser cumprido e se encontra em fase de plena execução.

12. O Conselho de Ministros aprovou a permissão para, no mercado da cabotagem insular, os armadores com navios de registo MAR possam beneficiar na íntegra do seu regime legal, em substituição do regime do registo convencional.
Assim, no mercado da cabotagem insular, os armadores com navios registados no MAR passam a beneficiar na íntegra do seu regime legal, no que respeita à constituição das tripulações, às remunerações mínimas previstas no acordo colectivo de trabalho e ao regime de segurança social e fiscal, o que se afigura mais vantajoso e competitivo.

13. O Conselho de Ministros aprovou um diploma que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do regulamento da União Europeia relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, revogando duas directivas da União Europeia.
A Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) é a autoridade competente a nível nacional para assegurar a coordenação e a execução técnica e administrativa relativas à avaliação de substâncias activas e à concessão de autorização, para a colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos e dos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, sua alteração, renovação ou retirada.

14. O Conselho de Ministros aprovou a nomeação da vice-presidente do conselho de administração da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
O lugar de vice-presidente do conselho de administração da CMVM estava por preencher desde o passado de 1 de Março, pelo que se tornava necessário proceder à designação de um novo elemento para aquele lugar.
A designada foi previamente ouvida na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública da Assembleia da República, no passado dia 5 de Junho.
A Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública pronunciou-se favoravelmente sobre esta nomeação.

Subsidio de renda: Foi ontem aprovado em Conselho de Ministros para inquilinos idosos ou com carência financeira

O Conselho de Ministros aprovou o regime do subsídio de renda a atribuir aos arrendatários com contratos de arrendamento para habitação, celebrados antes de 18 de Novembro de 1990, em processo de atualização de renda, bem como o regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido.

Esta medida, que se encontrava prevista na reforma do arrendamento promovida em 2012, define o regime de subsídio de renda a atribuir aos referidos arrendatários habitacionais, após o período transitório de 5 anos estipulado no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) ou após o período de faseamento de renda de 10 anos, estabelecido na versão originária do NRAU, e cujos arrendatários invocaram, no âmbito do processo de atualização da renda, rendimentos do agregado familiar inferiores a 5 retribuições mínimas nacionais garantidas.

De acordo com o NRAU, os arrendatários ficam sujeitos a um regime especial se invocarem perante o senhorio, no processo de atualização da renda:
  • uma idade igual ou superior a 65 anos, 
  • uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% ou 
  • uma situação de debilidade económica, correspondente a um rendimento anual inferior a 5 retribuições mínimas nacionais garantidas.

Nestes casos, a lei garante que os contratos não podiam ser denunciados pelo senhorio, fixando-se, agora, o apoio social de que estes arrendatários podem beneficiar, no final do referido período transitório, que só ocorrerá em 2017.

O regime contempla um subsídio de renda que poderá assumir duas modalidades, sendo a opção do arrendatário: 
  • um subsídio para o arrendamento em vigor, o qual permitirá aos arrendatários manter o contrato de arrendamento e a sua residência atual; ou, 
  • em alternativa, um subsídio para um novo contrato de arrendamento.

O subsídio tem o valor do diferencial entre a nova renda e a renda que pode ser suportada pelo arrendatário com base no seu rendimento, e não é atribuído aos arrendatários que sejam proprietários de outra habitação no mesmo concelho, ou em concelho limítrofe ou, ainda, na mesma área metropolitana do locado, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros.

Legislação sobre Desporto

23. Comunicação Social

a) Estatuto do Jornalista
  • Lei nº 1/99, de 13 de Janeiro
    • Aprova o Estatuto do Jornalista.
b) Lei da Televisão
  • Lei nº 8/2011, de 11 de Abril
    • Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei nº 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei nº 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Directiva nº 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro.
  • Lei nº 27/2007, de 30 de Julho
    • Aprova a nova Lei da Televisão que regula o acesso à actividade de televisão e o seu exercício. Revoga a Lei nº 32/2003, de 22 de Agosto, mantendo em vigor os seus artigos 4.º e 5.º, até à entrada em vigor do novo regime jurídico que regula a transparência da propriedade e a concentração da titularidade nos meios de comunicação social.
  • Lei nº 32/2003, de 22 de Agosto
    • Aprova a Lei da Televisão.
    • Revoga a Lei nº 31-A/98, de 14 de Julho.
c) Lei de Imprensa
  • Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro
    • Aprova a Lei de Imprensa.
    • A Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro foi alterada pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
d) Lista dos Acontecimentos de Interesse Generalizado do Público
  • Despacho nº 16552-A/2010, de 28 de Outubro (Ministro dos Assuntos Parlamentares)
    • (D.R. n.º 211, Suplemento, Série II de 2010-10-29)
    • Lista dos acontecimentos qualificados de interesse generalizado do público, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respectivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado.
  • Despacho nº 23951-A/2009
    • Torna pública a lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público, devendo o seu acesso ser facultado pelos adquirentes dos respectivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado.
24. Condecorações

a) Medalha Desportiva
  • Decreto-Lei n.º 55/86, de 15 de Março
    • Aprova os novos modelos da medalha desportiva.
    • Revoga o Decreto-Lei n.º 45/83, de 27 de Janeiro.
    • O Decreto-Lei n.º 55/86 foi rectificado pela Declaração de rectificação publicada no DR, Iª série, supl, n.º 74, de 31 de Março de 1986.
b) Ordens Honoríficas Portuguesas
  • Lei n.º 5/2011, de 2 de Março
    • Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas.
25. Contrato de Trabalho Desportivo e Contrato de Formação

Contrato de Trabalho Desportivo e Contrato de Formação
  • Lei nº 27/2011, de 16 de Junho
    • Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 8/2003, de 12 de Maio.
  • Parecer da Procuradoria Geral da República nº 7/2001
    • Praticante desportivo - Menor - Transferência - Compensação por formação - Federação Portuguesa de Futebol - Utilidade pública desportiva - Competência regulamentar:
  • Lei nº 28/98, de 26 de Junho
    • Estabelece um novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva e revoga o Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro. A Lei n.º 28/98 de 26 de Junho foi alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.
26. Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo

a) Contratos Programa de Desenvolvimento Desportivo
  • Decreto-Lei nº 273/2009, de 1 de Outubro
    • Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
b) Cooperação entre a Administração Central e Local
  • Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro
    • Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.
    • O Decreto-Lei nº 384/87, de 24 de Dezembro foi alterado pelo Decreto-Lei nº 157/90, de 17 de Maio e pelo Decreto-Lei nº 319/2001, de 10 de Dezembro.
c) Cooperação entre o Estado e as Freguesias
  • Decreto-Lei nº 219/95, de 30 de Agosto
    • Estabelece o regime de celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração de natureza sectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as freguesias.
27. Cooperação Internacional

a) Acordo de Cooperação com os Países de Língua Portuguesa
  • Decreto nº 32/95, de 26 de Agosto
    • Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa, a República Popular de Angola, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República Popular de Moçambique e a República Democrática de São Tomé e Príncipe no domínio do desporto.
b) Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004
  • Decisão nº 291/2003/CE, de 06 de Fevereiro
    • Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004.
    • Cooperação Internacional.
  • Despacho Conjunto nº 844872003 (2ª série), de 9 de Abril
    • Determina a constituição da Comissão Nacional de Coordenação para o Ano Europeu da Educação pelo Desporto 2004.
c) Tratado de Amizade e Cooperação - Portugal e Brasil
  • Decreto-Lei nº 154/2003, de 15 de Julho
    • Regulamenta a aplicação do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, no que respeita ao regime processual de atribuição e registo do estatuto de igualdade aos cidadãos brasileiros residentes em Portugal e aos cidadãos portugueses residentes no Brasil.
  • Decreto nº 43/2003, de 24 de Setembro
    • Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Facilitação de Circulação de Pessoas, designadamente para fins desportivos, assinado em Lisboa em 11 de Julho de 2003.
  • Resolução da Assembleia da República nº 83/2000, de 14 de Dezembro
    • Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000.
  • Decreto do Presidente da República nº 79/2000, de 14 de Dezembro
    • Ratifica o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000.
d) Tratado do Conselho Ibero-Americano do Desporto (CID)
  • Decreto do Presidente da República nº 18/2000, de 30 de Março
    • Ratifica o Tratado de Criação e os Estatutos do Conselho Ibero-Americano do Desporto, assinados em Montevideu em 4 de Agosto de 1994.
  • Resolução da Assembleia da República nº 31/2000, de 30 de Março
    • Aprova, para adesão, o Tratado de Criação e os Estatutos do Conselho Ibero-Americano do Desporto, assinado em Montevideu em 4 de Agosto de 1994.

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Legislação sobre Desporto

16. Caça

a) Época Venatória 2009-2010
  • Portaria nº 308-A/2009, de 26 de Março
    • Define o calendário venatório para 2009/2010.
b) Época Venatória 2010-2011
  • Portaria nº 288/2010, de 27 de Maio
    • Define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça e fixa os períodos, os processos e outros condicionamentos para a época venatória de 2010-2011.
c) Época Venatória 2011-2012
  • Portaria nº 147/2011, de 7 de Abril
    • Define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça e fixa os períodos, os processos e outros condicionamentos para a época venatória 2011-2012, 2012-2013 e 2013-2014.
d) Estratégia Nacional para as Florestas
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006
    • (Publicada no Diário da República, n.º 179, I Série, de 15 de Setembro de 2006).
    • Aprova a Estratégia Nacional para as Florestas.
e) Lei de Bases Gerais da Caça
  • Lei nº 173/99, de 21 de Setembro
    • Aprova a lei de bases gerais da caça.
f) Regulamento da Lei de Bases Gerais da Caça

  • Decreto-Lei nº 201/2005, de 24 de Novembro
  • Altera e republica o Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça, estabelecendo o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
g) Zonas de Caça Municipais
  • Portaria nº 727/2006, de 20 de Julho
    • Regula o funcionamento das zonas de caça municipais.
17. Campismo

a) Atribuição de rótulo ecológico comunitário a parques de campismo
  • Atribuição de rótulo ecológico comunitário a parques de campismo
    • (Publicada no Jornal Oficial da União Europeia, JL, nº 108, de 29 de Abril de 2005)
    • Estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário a parques de campismo.
b) Parques de Campismo Públicos
  • Decreto-Lei nº 228/2009, de 14 de Setembro
    • (Altera e republica o Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março)
  • Portaria nº 1320/2008, de 17 de Novembro
    • Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.
  • Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro
    • Regula os parques de campismo públicos.
    • O Decreto Regulamentar nº 33/97, de 17 de Setembro foi alterado pelo Decreto Regulamentar nº 14/2002, de 12 de Março, que o republicou.
  • Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março
    • O presente decreto-lei consagra o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, procedendo à revogação dos diversos diplomas que actualmente regulam esta matéria e reunindo num único decreto-lei as disposições comuns a todos os empreendimentos, de modo a tornar mais fácil o acesso às normas reguladoras da actividade.
18. Campos de Férias

Campos de Férias
  • Decreto-Lei nº 32/2011, de 7 de Março
    • Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.
  • Portaria nº 629/2004, de 12 de Junho
    • Estabelece o seguro obrigatório de acidentes pessoais para participantes em actividades de campos de férias.
  • Portaria nº 586/2004, de 2 de Junho
    • Regulamenta os campos de férias quanto ao licenciamento das instalações destinadas ao alojamento e pernoita dos seus participantes.
19. Centenário da República

Programa das Comemorações do Centenário da República
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2009
    • Aprova o Programa das Comemorações do Centenário da República.
    • V. Ponto 11 – Jogos do Centenário.
20. Collapse Certificação de Qualidade

Sistema Português da Qualidade
  • Decreto-Lei nº 142/2007, de 27 de Abril
    • Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português da Qualidade, IP - IPQ.
    • Enquanto Organismo Nacional Coordenador do Sistema Português da Qualidade (SPQ), são atribuições do IPQ a gestão, coordenação e desenvolvimento do Sistema Português da Qualidade, numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade e da qualificação de pessoas.
  • Portaria nº 540/2007, de 30 de Abril
    • Aprova os Estatutos do IPQ. No âmbito do SPQ, o IPQ é o organismo responsável pela gestão de programas de apoio financeiro, intervindo ainda na cooperação com outros países no domínio da Qualidade.
  • Decreto-Lei nº 125/2004, de 31 de Maio
    • Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português de Acreditação, IP – IPAC.

21. Classificação de Espectáculos Desportivos

Classificação de Espectáculos Desportivos
  • Decreto-Lei nº 396/82, de 21 de Setembro
  • Aprova as normas sobre classificação de espectáculos. Alterado pelos Decretos -Leis nºs 116/83, de 24 de Fevereiro e 456/85, de 29 de Outubro.
22. Clube de Praticantes
  • Clube de Praticantes
    • Decreto-Lei nº 272/97, de 8 de Outubro
    • Cria os clubes de praticantes.

Regulamentação da actividade de ama - Requisitos exercício actividade

CAPÍTULO II
Actividade de ama 
SECÇÃO I Requisitos e condições para o exercício da actividade 
Artigo 6.º Autorização para o exercício da actividade
1 — A actividade de ama só pode ser exercida mediante autorização emitida pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.). 

2 — A autorização depende da verificação dos requisitos e condições estabelecidos nos artigos seguintes. 

Artigo 7.º Requisitos e condições
1 — Para o acesso à profissão de ama e exercício da respetiva atividade é necessário reunir os seguintes requisitos:
  • a) Ter idade igual ou superior a 21 anos; 
  • b) Ter completado a escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação aplicável à data de conclusão da mesma; 
  • c) Ter condições de saúde necessárias, comprovadas através da declaração constante da alínea c) do nº 2 do artigo 11.º;
  • d) Ter idoneidade para o exercício da atividade, em conformidade com o disposto no artigo 2.º da Lei nº 113/2009, de 17 de Setembro; 
  • e) Demonstrar capacidade afetiva, equilíbrio emocional e motivação para ser ama; 
  • f) Ter estabilidade sociofamiliar. 
2 — O exercício da atividade de ama está ainda sujeito às seguintes condições: 
  • a) Possuir as condições de higiene e de segurança adequadas, em conformidade com o disposto em diploma próprio; 
  • b) Dispor na habitação de espaços autonomizáveis que possibilitem a realização de atividades lúdicas e o descanso das crianças, de acordo com as respetivas idades; 
  • c) Possuir meios expeditos para comunicação com a família. 
3 — O disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 é, ainda, aplicável, com as devidas adaptações, a quem coabite com o requerente.
4 — Para além dos requisitos e condições estabelecidos nos números anteriores, para o acesso à profissão de ama e exercício da respetiva atividade é ainda necessário: 
  • a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integre unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens; ou 
  • b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações na área dos serviços de apoio a crianças e jovens. 
5 — Quem possuir formação de nível superior em educação de infância ou puericultura está dispensado da formação referida no número anterior. 

6 — Está igualmente dispensado da formação inicial quem comprove ter experiência no cuidado de crianças, adquirida no exercício de funções em creche, durante, pelo menos, um ano, nos últimos dois anos. 

7 — Os requisitos e condições referidos nos nºs 1 a 3 são verificados pelos serviços competentes do ISS, I.P., sendo o disposto na alínea f) do nº 1 e no nº 2 avaliado mediante realização de visita domiciliária e entrevista, que consta de relatório devidamente fundamentado. 

8 — Para efeitos do disposto no número anterior, o ISS, I.P., pode solicitar às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia, os elementos a que se referem os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho.

Artigo 8.º Reconhecimento mútuo e livre prestação de serviços ou direito de estabelecimento 
1 — O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege- -se pela Lei nº 9/2009, de 4 de Março, alterada pelas Leis nºs 41/2012, de 28 de Agosto, e 25/2014, de 2 de maio. 

2 — Verificadas as condições para o exercício da atividade de ama previstas no presente decreto-lei, os prestadores de serviços legalmente estabelecidos noutro Estado- -Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem exercer a atividade em Portugal, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho.

Artigo 9.º Formação de amas 
1 — A formação de amas deve abranger um período de formação inicial de acordo com o previsto no nº 4 do artigo 7º, a ser completada por períodos de formação contínua, e reveste natureza teórica e prática incidindo, designadamente, sobre técnicas de animação sociopedagógica, modelos educativos, higiene e higienização das crianças, dos brinquedos e dos espaços, bem como sobre a preparação de alimentos em condições de higiene e segurança, proporcionando noções básicas de: 

  • a) Relação adulto/criança, designadamente treino de competências na utilização do reforço positivo das atividades das crianças e na utilização de regras e limites; 
  • b) Desenvolvimento da criança;
  • c) Atividades do quotidiano, designadamente, alimentação, repouso e adequação de espaços; 
  • d) Atividades lúdicas e expressão plástica; 
  • e) Saúde e primeiros socorros; 
  • f) Prevenção de acidentes domésticos; 
  • g) Deteção e conhecimento do processo de referenciação de maus tratos, incluindo negligência, no âmbito da organização e das estruturas de promoção dos direitos e proteção das crianças; 
  • h) Manuseamento de artigos de puericultura e brinquedos, de acordo com as normas de segurança portuguesas e europeias aplicáveis; 
  • i) Relacionamento com a família.

2 — Os conteúdos da formação inicial e contínua necessários ao exercício da atividade de ama a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pelo ISS, I.P., em articulação com a Direção-Geral da Segurança Social e com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. (ANQEP, I.P.), sem prejuízo do disposto no artigo anterior. 

3 — A formação contínua referida nos números anteriores aplica-se a todos os profissionais em exercício, devendo ser efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos e ser ministrada pelas entidades referidas no artigo seguinte, visando um melhor exercício da atividade através do reforço de competências e da atualização de conhecimentos no âmbito do desenvolvimento integral das crianças. 

4 — Da formação contínua efetuada deve ser apresentado comprovativo junto dos serviços competentes do ISS, I.P.

Artigo 10.º Entidades formadoras 
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são entidades formadoras as incluídas na rede do Sistema Nacional de Qualificações. 

2 — As entidades formadoras referidas no número anterior são reconhecidas pelo ISS, I.P., nos termos do disposto na Portaria nº851/2010, de 6/9, alterada pela Portaria nº208/2013, de 26 de Junho.

Legislação sobre Desporto

13. Balizas e Equipamentos Desportivos

a) Balizas e Equipamentos Desportivos
  • Portaria nº 369/2004, de 12 de Abril
    • Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções ligadas ao processo de verificação das condições técnicas e de segurança a observar na instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público.
  • Decreto-Lei nº 100/2003, de 23 de Maio
    • Aprova o regulamento das condições técnicas e de segurança a observar na concepção, instalação e manutenção das balizas de futebol, andebol, hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público.
    • O Decreto-Lei nº 100/2003, de 23 de Maio foi alterado pelo Decreto-Lei nº 82/2004, de 14 de Abril.
  • Portaria nº 1049/2004, de 19 de Agosto
    • Fixa normas relativamente às condições técnicas e de segurança a observar na concepção, instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público.
14. Benefícios Fiscais

a) Código do Imposto de Selo
  • Lei nº 150/99, de 11 de Setembro
    • Aprova o Código do Imposto do Selo.
    • A Lei nº 150/99, de 11 de Setembro foi alterada pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, que republicou, em anexo, na íntegra, o Código do Imposto do Selo, bem como a respectiva Tabela.
b) Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e sobre os Imóveis (CIMI)

  • Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro
    • Procede à reforma da tributação do património e aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), que substitui o Código da Contribuição Autárquica e que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 e aprova o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), que revoga o Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as sucessões e doações e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
c) Estatutos dos Benefícios Fiscais
  • Decreto-lei n.º 108/2008, de 26 de Junho
    • Por via do Decreto -Lei nº 198/2001, de 3 de Julho, foram republicados alguns dos mais relevantes diplomas de natureza fiscal, entre os quais o Estatuto dos Benefícios Fiscais, com o propósito de, nomeadamente, lhes devolver a mais adequada concatenação lógica, elemento imprescindível para qualquer aplicação consistente da lei.
d) Euro 2004
  • Decreto-Lei n.º 284/2001, de 26 de Outubro
    • Aprova a bonificação de juros dos empréstimos contraídos pelos clubes promotores para a construção dos estádios necessários à realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.
    • O nº 3 do artigo 2.º foi revogado pelo Decreto-Lei nº 166/2004, de 7 de Julho.
e) Imposto Sobre Veículos
  • Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho (D.R. nº 124, Série I, Suplemento de 2007-06-29)
    • Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem. Ver Capítulo VI do Código do Imposto sobre Veículos (Anexo I) e o artigo 5.º do Código do Imposto único de Circulação (Anexo II), sobre o regime de isenções às pessoas colectivas de utilidade pública. O Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho é revogado a partir de 1 de Janeiro de 2008.
f) Regime de Regalias Fiscais a Pessoas Colectiva com Utilidade Pública
  • Decreto-Lei nº 460/77, de 7 de Novembro
    • Aprova o estatuto de utilidade pública.
  • Lei nº 151/99, de 14 de Setembro
    • Actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública. Alterada pelo artigo 50.º, nº 4 da Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006.
15. Bingo

a) Bingo
  • Portaria nº 128/2011, de 1 de Abril
    • Estabelece os requisitos para a exploração e funcionamento das salas do jogo do bingo.
  • Decreto-Lei nº 31/2011, de 4 de Março
    • Regula o exercício da actividade de exploração do jogo do bingo.