terça-feira, 23 de junho de 2015

Propriedades á Borda D`Água

A Lei sobre o reconhecimento das propriedades à borda d’água foi de novo alterada, pela 
Lei nº 34/2014, de 19 de Junho

A lei veio tornar menos exigentes as regras relacionadas com a demonstração de que as propriedades junto a:
  • leitos ou margens das águas do mar ou 
  • de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis 
são privadas e não do Estado.

A Lei nº 54/2005, de 15 de Novembro, impunha que as acções fossem baseadas em provas documentais com mais de 150 anos:
  • demonstrando que as propriedades seriam privadas pelo menos desde 1864, 
  • Foi nessa data que se deu a criação legal do domínio público hídrico, fazendo da orla marítima e das margens dos rios propriedade do Estado. 
  • Para o efeito havia sido estipulado um prazo para as acções darem entrada nos tribunais:
    • Janeiro de 2014, e em 2013 o prazo foi alargado para Julho de 2014
Com esta lei o prazo foi abolido. O novo regime, desde 1 de julho de 2014, prevê a simplificação do exigente regime probatório documental. 

De acordo com o nº 2 do art.º 15º:
  • “Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas¹, antes de 22 de março de 1868.”

Até 1 de Janeiro de 2016 será a autoridade nacional da água que:
  • deverá identificar, 
  • tornar acessíveis e públicas e
  • manter actualizadas as faixas do território que sejam consideradas como leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, 
  • facilitando a actuação dos particulares e das instância decisórias quanto à identificação das propriedades abrangidas. 

Dado que essa publicação ainda não aconteceu, só nessa altura se saberá concretamente quais os prédios afectados. 

De notar que com as ribeiras não haverá qualquer problema.

Desta forma será através dos tratos sucessivos das inscrições na Conservatória do Registo Predial (e não através das cadernetas prediais), que se irá comprovar que os terrenos ou edifícios têm estado na posse de particulares desde a data indicada.


Nota: continua a ser necessário intentar a acção de reconhecimento da propriedade privada sobre as parcelas de terreno em causa.

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