sexta-feira, 26 de junho de 2015

Subsidio de renda: as novas regras

O subsídio de renda aprovado ontem ainda vai ser alvo de acertos em portaria a publicar. todavia já é possível saber alguns detalhes:
1. Quem tem direito?
  • São alvo de um regime transitório de 5 anos, os inquilinos:
    • Com idade superior a 65 anos, 
    • Com deficiência que determine incapacidade igual ou superior a 60% e rendimentos inferiores a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Garantidas (33.950 euros)
  • O contrato de arrendamento deverá ser anterior a 18 de Novembro de 1990 (as "rendas antigas") e tem de ter sido alvo de um processo de actualização.
2. Quando é atribuído?
  • O subsídio poderá ser pedido 5 anos após a primeira actualização da renda. 
  • Neste caso tudo começara em finais de 2017. 
  • Terminado o período de transição, o senhorio pode actualizar a renda: Se for elegível, o inquilino pode pedir o subsídio de renda.
3. Qual o montante do subsídio?
  • O subsídio irá corresponder.
    • à diferença entre a renda que foi fixada para o período transitório: definida em função do rendimento da família
    • e o valor da nova renda. 
      • Este pode resultar de:
        • negociação entre senhorio e inquilino ou 
        • chegar a um máximo de 1/15 do Valor Patrimonial Tributário (VPT) da casa no caso de não haver acordo entre as partes. 
    • Desta forma, o arrendatário não terá a renda agravada, já que o subsídio suporta o resto. 
  • O Governo garante que não existe limitação temporal à atribuição daquela ajuda.
4. Quais as modalidades de subsídio?
  • Existem duas modalidades: 
    • o inquilino pode usar o subsídio para o contrato de arrendamento em vigor (mantendo a residência actual), ou
    • se preferir, usar a ajuda financeira para um novo contrato de arrendamento. 
  • O Executivo pretende:
    • garantir a mobilidade, 
    • a dinamização do mercado do arrendamento e 
    • a reabilitação das casas com rendas antigas.
5. Local para tratar dos processos?
  • O subsídio pode ser pedido junto da Segurança Social.
6. Quem Não tem direito?
  • O subsídio não é atribuído aos arrendatários que sejam proprietários de:
    • outra habitação no mesmo concelho ou
    • em concelho limítrofe ou 
    • na mesma área metropolitana, 
  • Desde que esta casa seja afecta a fins habitacionais da família e não sirva de residência permanente a terceiros com direitos legais ou contratuais sobre a mesma.

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