segunda-feira, 22 de junho de 2015

Regulamentação da actividade de ama - Disposições complementares

CAPÍTULO V Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 37.º Dados pessoais 
1 — O tratamento e manuseamento dos dados pessoais previstos nos nºs 1, 3 e 5 do artigo 7.º, no nº 2 do artigo 11º, no nº2 do artigo 13.º, no nº 1 do artigo 14º, nos artigos 15º e 17º, nas alíneas b) e h) do nº1 do artigo 18º e nos artigos 19º, 21º, 23º e 25º devem processar-se no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, em cumprimento do estabelecido na Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei nº 67/98, de 26 de Outubro. 

2 — A análise e tratamento dos dados pessoais referidos no número anterior devem ser recolhidos, adequados e conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas pelo período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior. 

3 — O responsável pelo tratamento dos dados deve por em prática as medidas técnicas e organizativas para proteger os dados pessoais contra a destruição, perda, alteração, difusão ou acesso não autorizado, designadamente quando o tratamento implicar a transmissão por rede ou contra qualquer forma de transmissão ilícita, devendo assegurar um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.

Artigo 38.º Tramitação desmaterializada 
1 — Por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social são definidos os documentos que obedecem a formulários aprovados pelo mesmo diploma, tendo em vista a uniformização e simplificação de procedimentos. 

2 — Os formulários dos documentos a preencher pelo requerente devem ser acessíveis via Internet, através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho. 

3 — Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho.

 4 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pelo ISS, I.P., publicitado no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico. 

5 — Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível. 6 — Nos casos previstos nos números anteriores, o processo administrativo ou os seus elementos entregues através de outros suportes digitais são obrigatoriamente integrados no sistema informático pelos serviços após a cessação da situação de indisponibilidade do mesmo.

Artigo 39.º Cooperação administrativa entre os Estados-Membros 
O ISS, I. P., nos termos do presente decreto-lei, presta e solicita às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos ou a profissionais provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho. 

Artigo 40.º Exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento 
1 — O exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento é objeto de regulamentação por diploma próprio. 

2 — São instituições de enquadramento de amas, desde que disponham de creche: 
  • a) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; 
  • b) As instituições particulares de solidariedade social ou as instituições legalmente equiparadas, mediante acordos de cooperação celebrados com os competentes serviços da segurança social.
Artigo 41.º Regime transitório 
1 — O exercício da atividade de ama enquadrada, técnica e financeiramente, pelo ISS, I.P., ao abrigo do Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio, cessa no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 

2 — As amas que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei possuam licença válida nos termos do Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio, devem solicitar ao ISS, I.P., a emissão da respetiva autorização para o exercício da atividade, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da portaria referida no nº 1 do artigo 13.º, ficando dispensadas da formação inicial prevista no nº 4 do artigo 7.º e no artigo 9.º 

3 — Os prazos previstos nos nºs 1 e 4 do artigo 12.º são dilatados para, respectivamente, 120 e 60 dias no primeiro ano de vigência do presente decreto-lei. 

Artigo 42.º Norma revogatória 
1 — São revogados:
  • a) O Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio; 
  • b) O Despacho Normativo nº 5/85, de 18 de Janeiro. 
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se em vigor o Despacho nº 20044/2009, de 3 de Setembro, e o Despacho nº 433/2011, de 7 de Janeiro.

Artigo 43.º Entrada em vigor 
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — António de Magalhães Pires de Lima — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 4 de junho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 11 de junho de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 

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