Artigo 37.º Dados pessoais
1 — O tratamento e manuseamento dos dados pessoais
previstos nos nºs 1, 3 e 5 do artigo 7.º, no nº 2
do artigo 11º, no nº2 do artigo 13.º, no nº 1 do artigo
14º, nos artigos 15º e 17º, nas alíneas b) e h) do
nº1 do artigo 18º e nos artigos 19º, 21º, 23º e 25º
devem processar-se no estrito respeito pela reserva da
vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias
fundamentais, em cumprimento do estabelecido
na Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela
Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.
2 — A análise e tratamento dos dados pessoais referidos
no número anterior devem ser recolhidos, adequados
e conservados de forma a permitir a identificação dos
seus titulares apenas pelo período necessário para a
prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento
posterior.
3 — O responsável pelo tratamento dos dados deve
por em prática as medidas técnicas e organizativas para
proteger os dados pessoais contra a destruição, perda, alteração,
difusão ou acesso não autorizado, designadamente
quando o tratamento implicar a transmissão por rede ou
contra qualquer forma de transmissão ilícita, devendo assegurar
um nível de segurança adequado em relação aos
riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados
a proteger.
Artigo 38.º Tramitação desmaterializada
1 — Por portaria do membro do Governo responsável
pela área da segurança social são definidos os documentos
que obedecem a formulários aprovados pelo mesmo
diploma, tendo em vista a uniformização e simplificação
de procedimentos.
2 — Os formulários dos documentos a preencher pelo
requerente devem ser acessíveis via Internet, através do
balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho.
3 — Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou
em geral quaisquer declarações entre os interessados e as
autoridades competentes nos procedimentos previstos no
presente decreto-lei e respetiva legislação regulamentar
devem ser efetuados através do balcão único eletrónico
dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei
nº 92/2010, de 26 de Julho.
4 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas
eletrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no número anterior, a transmissão da informação
em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço
criado especificamente para o efeito pelo ISS, I.P., publicitado
no respetivo sítio na Internet e no balcão único
eletrónico.
5 — Sempre que o recurso ao correio eletrónico não
seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por qualquer meio eletrónico desmaterializado,
ou por qualquer outro meio legalmente
admissível.
6 — Nos casos previstos nos números anteriores,
o processo administrativo ou os seus elementos entregues
através de outros suportes digitais são obrigatoriamente
integrados no sistema informático pelos
serviços após a cessação da situação de indisponibilidade
do mesmo.
Artigo 39.º
Cooperação administrativa entre os Estados-Membros
O ISS, I. P., nos termos do presente decreto-lei, presta
e solicita às autoridades competentes dos outros Estados-Membros
e à Comissão Europeia assistência mútua,
nomeadamente através do Sistema de Informação do
Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos
a prestadores de serviços já estabelecidos ou a
profissionais provenientes de outro Estado-Membro,
nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei nº 92/2010,
de 26 de Julho.
Artigo 40.º
Exercício da atividade de ama no âmbito
de uma instituição de enquadramento
1 — O exercício da atividade de ama no âmbito de uma
instituição de enquadramento é objeto de regulamentação
por diploma próprio.
2 — São instituições de enquadramento de amas, desde
que disponham de creche:
- a) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
- b) As instituições particulares de solidariedade social ou as instituições legalmente equiparadas, mediante acordos de cooperação celebrados com os competentes serviços da segurança social.
1 — O exercício da atividade de ama enquadrada, técnica
e financeiramente, pelo ISS, I.P., ao abrigo do Decreto-Lei
nº 158/84, de 17 de maio, cessa no prazo de
um ano a contar da data da entrada em vigor do presente
decreto-lei.
2 — As amas que à data da entrada em vigor do presente
decreto-lei possuam licença válida nos termos do
Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio, devem solicitar
ao ISS, I.P., a emissão da respetiva autorização para o
exercício da atividade, no prazo de 180 dias a contar da
data da entrada em vigor da portaria referida no nº 1 do
artigo 13.º, ficando dispensadas da formação inicial prevista
no nº 4 do artigo 7.º e no artigo 9.º
3 — Os prazos previstos nos nºs 1 e 4 do artigo 12.º são
dilatados para, respectivamente, 120 e 60 dias no primeiro
ano de vigência do presente decreto-lei.
1 — São revogados:
- a) O Decreto-Lei nº 158/84, de 17 de maio;
- b) O Despacho Normativo nº 5/85, de 18 de Janeiro.
Artigo 43.º Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — António de Magalhães Pires de Lima — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 4 de junho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 11 de junho de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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