CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objecto
- O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da actividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida actividade.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- O presente decreto-lei aplica-se a quem pretenda exercer a actividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços directamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (família).
Artigo 3.º
Conceito de ama
- A ama é a pessoa que, mediante pagamento pela actividade exercida, cuida na sua residência de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento da família.
Artigo 4.º Objectivos
1 — A actividade desenvolvida pela ama visa proporcionar
à criança, em colaboração com a família:
- a) Um ambiente seguro e familiar;
- b) As condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, num ambiente de segurança física e afectiva;
- c) Os cuidados adequados às suas necessidades e bem- -estar.
Artigo 5.º
Número de crianças por ama
1 — O número de crianças a fixar por ama é determinado
em função das condições pessoais, familiares e
habitacionais da ama, não podendo exceder o limite de
quatro crianças.
2 — Os filhos ou outras crianças a cargo da ama, até
à idade de entrada na escolaridade obrigatória, são consideradas
na determinação do número máximo de crianças
a acolher.
3 — Não pode ser acolhida, em simultâneo, mais do
que uma criança com deficiência.
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