sábado, 28 de novembro de 2015

Novos serviços para entidades empregadoras na Segurança Social Direta

Declaração Mensal de Remunerações, relações de representação e consulta de trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras

Com a nova Segurança Social Direta, entidades empregadoras e seus representantes terão novas funcionalidades que permitem:
  • Entregar a Declaração Mensal de Remunerações. A entrega da Declaração Mensal de Remunerações passa a ser feita por um canal único na Segurança Social Direta, através da mesma autenticação. Será atualizado e disponibilizado para download o software necessário para gerar offline o ficheiro de entrega da Declaração Mensal de Remunerações no Portal da Segurança Social.
  • Solicitar ou aceitar a relação de representação. Os representantes terão que ser designados pela Entidade Empregadora e podem aceitar essa designação. Existem diversos níveis de acesso à informação disponível na Segurança Social Direta, tais como:
  • Entrega, Consulta e Substituição da Declaração Mensal de Remunerações e/ou;
  • Consulta de comunicação de admissão de trabalhadores e comunicação de cessação de vínculo e sua suspensão. Consulta de trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras e taxas contributivas associadas.
  • Consultar os trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras e registados na Segurança Social. Esta consulta permitirá a verificação das situações de não comunicação de admissão e cessação de actividade dos trabalhadores, bem como a possibilidade das Entidades Empregadoras ou seus representantes consultarem as taxas contributivas existentes no Sistema de Informação da Segurança Social. As Entidades podem ainda exportar a informação consultada para ficheiro autónomo.
As funcionalidades disponíveis nas aplicações DRI - Declaração Mensal de Remunerações por Internet e DRO - Declaração Mensal de Remunerações On-line passam agora a estar integradas na Segurança Social Directa.

Trabalhadores Independentes - Comunicação da base de incidência e da taxa contributiva

Processo de notificação obrigatória aos Trabalhadores Independentes

Está a decorrer o processo anual de notificação dos Trabalhadores Independentes, por correio eletrónico e por carta, para comunicar o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva desses mesmos trabalhadores, bem como a contribuição a pagar no mês de dezembro, relativa ao mês de novembro.
O rendimento relevante é apurado em função dos rendimentos declarados no ano anterior (ano de 2014) à administração fiscal, de uma das seguintes formas:
  • Pelo coeficiente de 70% do valor total de prestação de serviços;
  • 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
  • 20% do valor total dos serviços e/ou produção e venda de bens no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
  • Pelo valor do lucro tributável, quando este seja de valor inferior ao critério referido anteriormente, sempre que os trabalhadores estejam abrangidos pelo regime de contabilidade organizada.
O Trabalhador Independente pode pedir com o pedido de alteração de escalão que lhe seja aplicado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado.
  • Exemplo: Se tiver sido fixado o 5º escalão, o Trabalhador Independente pode escolher o 3.º, 4.º, 6.º ou 7.º escalão.
  • Exemplo: Se tiver sido fixado o 2º escalão pelo valor do lucro tributável, o Trabalhador Independente só pode escolher o 3.º ou 4º escalão, não podendo escolher escalão inferior ao 2º.
Se o Trabalhador Independente estiver abrangido pelas disposições transitórias e se pretender que lhe seja aplicado outro escalão, tem de renunciar às mesmas conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta.

Se for fixado oficiosamente ao Trabalhador Independente uma base de incidência contributiva correspondente a 50% do valor do IAS, e se pretender ficar posicionado no 1º escalão, pode renunciar a essa fixação oficiosa, conforme indicado nas Instruções de Acesso ao Serviço Segurança Social Direta.

Se o Trabalhador Independente não concordar com a base de incidência contributiva que lhe foi comunicada, poderá reclamar através da minuta própria e enviá-la pela da Segurança Social Direta ou entregá-la nos serviços de atendimento presencial.

Poderá igualmente utilizar a minuta de reclamação caso tenha sido fixado oficiosamente ao trabalhador independente uma isenção da obrigação de contribuir por pagamento de contribuições pelo período de um ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a 6 X IAS, e pretender cessar essa isenção e ficar posicionado no 1º escalão, e/ou, pretender ainda que lhe seja considerado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado.

Após o apuramento do rendimento relevante com base nas declarações fiscais de IRS e Anexo SS, caso o Trabalhador Independente pretenda efetuar o pedido de alteração de escalão deve fazê-lo através da Segurança Social Direta.
Fonte: Segurança Social