sábado, 4 de julho de 2015

PROGRAMA APROXIMAR - ESTRATÉGIA PARA A REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública 
irá aproximar o Estado dos cidadãos, já está no terreno

Este Programa concebe um novo modelo de organização dos serviços públicos, cuja distribuição pelo território privilegia a proximidade da Administração Pública aos cidadãos e às empresas. 
Procura-se aproximar o Estado daqueles para quem o Estado existe.
A implementação do Programa Aproximar contará com o envolvimento e o empenho de todos os ministérios e entidades sectorialmente competentes, mas também com os parceiros locais, privilegiando, de entre estes, a Administração Local. 
Trata-se de uma reforma dos serviços do Estado central, feita em conjunto com quem melhor conhece as populações, as suas necessidades e o seu território.
Com particular preocupação pela proximidade e sustentabilidade dos serviços de atendimento, o Programa Aproximar baseia-se em três pilares de reorganização da rede física de serviços: 
  • a integração dos serviços de atendimento em Lojas do Cidadão (com pelo menos uma por concelho); 
  • a reorganização e otimização dos back offices dos serviços públicos; e, finalmente, 
  • o alargamento da rede complementar dos Espaços do Cidadão, com soluções de atendimento digital assistido (com um objetivo de cerca de mil em todo o território nacional).

Complementarmente, o Programa Aproximar contempla ainda duas soluções de mobilidade que reforçam o objetivo de aproximação dos serviços públicos aos cidadãos - o transporte a pedido do «Portugal Porta-a-Porta» e as «Carrinhas do Cidadão», funcionando como Espaços do Cidadão móveis, que permitirão levar os serviços até às regiões de menor densidade populacional.
Com a implementação da Estratégia, Portugal ficará dotado de serviços públicos mais modernos e mais próximos de quem deles necessita.
São abrangidos por esta Estratégia os serviços prestados por um espectro alargado de entidades da Administração Pública, a saber, os seguintes:
  • IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
  • AICEP Portugal Global, E. P. E., Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal
  • Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
  • Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
  • Autoridade para as Condições de Trabalho
  •  Autoridade Tributária e Aduaneira
  •  Direções Regionais da Agricultura e Pescas
  • Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
  • Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
  • Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
  • Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
  • Instituto dos Registos e Notariado, I. P.
  • Instituto da Segurança Social, I. P.
  • Serviços de Estrangeiros e Fronteiras
  • Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, do Algarve, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte.

Jurisprudência: PROPRIEDADE. REIVINDICAÇÃO. LEITO

APELAÇÃO Nº 1214/08.0TBPBL.C1 
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 04-05-2010 
Tribunal: POMBAL 
Legislação: ARTS.1305º, 1311º E 1387º DO CC 
Sumário:
  1. O leito do ribeiro ou regato que atravessa um prédio particular, pertence ao prédio, e tem, por isso, também essa natureza; se a corrente passar entre dois prédios particulares pertence a cada um dos respectivos proprietários a porção do leito compreendida entre a linha marginal correspondente e a linha média do leito ou álveo, limitada superior e inferiormente pelas perpendiculares tiradas do extremo do prédio sobre essa linha média.
  1. A acção de reivindicação é adequada a fazer valer o direito de propriedade sobre a porção do troço do ribeiro ou regato indevidamente ocupada por proprietário marginal.

Legislação sobre Desporto

38. Desportos Náuticos
a) Atribuição de cartas de navegador de recreio, com dispensa de exame
  • Portaria nº 200/97, de 24 de Março
    • Regulamenta o processo de atribuição de cartas de navegador de recreio, com dispensa de exame, aos oficiais da Marinha ou da marinha mercante, aos alunos da Escola Naval ou da Escola Náutica Infante D. Henrique e a outros profissionais do mar.
b) Equipamentos das Embarcações de Recreio
  • Portaria nº 1464/2002 de 14 de Novembro
    • Aprova os equipamentos das embarcações de recreio respeitantes a meios de salvação e segurança, aparelhos, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos, material de navegação, publicações náuticas e primeiros socorros.
c) Estratégia Nacional para o Mar

  • Resolução do Conselho de Ministros nº 163/2006 (DR, I Série, nº 237, de 12 de Dezembro de 2006)
    • Aprova a Estratégia Nacional para o Mar.
d) Formação dos Navegadores de Recreio e Emissão das Cartas de Navegador

  • Decreto-Lei n.º 478/99, de 9 de Novembro

    • Aprova o processo de formação e avaliação dos navegadores de recreio, a emissão das respectivas cartas, bem como a credenciação e fiscalização das entidades formadoras.
    • A Portaria n.º 753/96 de 20 de Dezembro que regulamentava esta matéria foi revogada automaticamente com a alteração determinada ao Regulamento da Náutica de Recreio efectuada pelo Decreto-Lei n.º 567/99 de 23 de Dezembro.
  • Portaria nº 288/2000, de 25 de Maio
    • Estabelece os conteúdos programáticos, os critérios de avaliação e a duração mínima dos cursos de Principante, de Marinheiro, de Patrão Local, de Patrão de Costa e de Patrão de Alto Mar e aprova o modelo da carta de navegador de recreio.
e) Livrete de Trânsito de Embarcações de Recreio Estrangeiras

  • Portaria n.º 730/96, de 11 de Dezembro
    • Aprova o modelo do livrete de trânsito para as embarcações de recreio estrangeiras que entrem em portos nacionais.
f) Projecto e Fabrico de Embarcações de Recreio

  • Decreto-Lei n.º 168/2005, de 26 de Setembro
    • Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho, que estabelece as condições de colocação no mercado de embarcações de recreio e componentes, de modo a abranger também as motas de água e os motores de propulsão, revogando o Decreto-Lei n.º 96/97 e a Portaria n.º 276/97, ambos de 24 de Abril.

  • Portaria n.º 1491/2002, de 05 de Dezembro
    • Fixa os requisitos de segurança relativos à construção, à modificação e à classificação das embarcações de recreio (ER) e define as respectivas características principais.
    • Revoga a Portaria nº 733/96 de 12 de Dezembro.
g) Registo Técnico Central das Embarcações de Recreio

  • Portaria n.º 551/97, de 25 de Julho
    • Fixa as regras técnicas do Registo Técnico Central de Embarcações (RETECER), criado na Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).
h) Regulamento da Náutica de Recreio
  • Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/M, de 17 de Agosto
    • Adapta à Região Autónoma da Madeira o Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio.
  • Decreto Legislativo Regional n.º 35/2004/A, de 27 de Agosto
    • Estabelece os limites das áreas da navegação de recreio na R.A. dos Açores.
  • Decreto-Lei nº 124/2004, de 25 de Maio

    • Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.
    • Estabelece as normas reguladoras da actividade da náutica de recreio.
    • Revoga o DL n.º 329/95, de 9 de Dezembro e 567/99, de 23 de Dezembro.

  • Portaria n.º 689/2001, de 10 de Julho
    • Estabelece as regras a observar na celebração dos contratos de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em virtude da utilização de embarcações de recreio.
i) Regulamento da Navegação em Albufeiras

  • Portaria n.º 127/2006, de 13 de Fevereiro
    • Altera e republica o Regulamento da Navegação de Recreio em Albufeiras, aprovado pela Portaria .º 783/98, de 19 de Setembro.
j) Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações

  • Decreto-Lei nº 190/98, de 10 de Julho
    • Aprova o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações.
l) Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais
  • Decreto-Lei nº 200/98, de 10 de Julho
    • Aprova o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.
    • O DL 200/98 foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 539/99, de 13 de Dezembro.
m) Sistema de Autoridade Marítima
  • Decreto-Lei nº 43/2002, de 2 de Março
    • Define a organização e atribuições do sistema da autoridade marítima e cria a autoridade marítima nacional.

  • Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de Março
    • Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima.

  • Decreto-Lei nº 45/2002, de 2 de Março
    • Estabelece o regime das contra-ordenações a aplicar nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional.
n) Taxa de Farolagem e Balizagem
  • Portaria nº 494/2002, de 27 de Abril
    • Actualiza o valor anual da taxa de farolagem e balizagem.
  • Decreto-Lei n.º 12/97, de 16 de Janeiro
    • Cria a taxa de farolagem e balizagem.
    • O valor anual da taxa de farolagem e balizagem foi actualizada pela Portaria n.º 135/2000, de 10 de Março.
    • O Decreto-Lei nº 12/97 foi rectificado nos termos da Declaração de Rectificação nº 6-B/97, publicada no DR, I-A, 1.º supl, nº 75, de 31 de Março de 1997 e alterado pela Portaria nº 135/2000, de 10 de Março e pela Portaria nº 494/2002, de 27 de Abril.
    • O Decreto-Lei nº 12/97 havia sido revogado pelo Decreto-Lei nº 200/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, mas foi repristinado com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 539/99, de 13 de Dezembro.
o) Taxas aplicáveis pelos serviços prestados às embarcações de recreio no âmbito da náutica de recreio
  • Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março
    • Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário.
p) Utilização do Domínio Hídrico
  • Decreto-Lei nº 245/2009, de 22 de Setembro
    • Alteração do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio.
  • Decreto-Lei nº 82/2010, de 2 de Julho
    • Alteração do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio.
  • Decreto-Lei nº 107/2009, de 15 de Maio
    • Estabelece o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, dispondo sobre a sua utilização, e determinando, designadamente quais as actividades desportivas condicionadas e as interditas nas diversas zonas, e, bem ainda, o sistema de inspecção e fiscalização e respectivo regime sancionatório.
  • Decreto-Lei nº 391-A/2007, de 21 de Dezembro
    • Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.
  • Portaria nº 1450/2007, de 12 de Novembro
    • Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.
  • Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio,(D.R. nº 105, Série I, 2.º Suplemento, de 2007-05-31)
    • Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos. (V. SECÇÃO IX, sob a epígrafe “Competições desportivas e navegação marítimo-turística, infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação”, artigos 70.º e ss. O artigo 81.º, n.º 3, alínea n) determina que constitui contra-ordenação ambiental muito grave a realização de competições desportivas e navegação marítimo-turística fora das áreas permitidas para o efeito).
  • Lei nº 13/2007, de 9 de Março
    • Autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos.
  • Lei nº 58/2005 de 29 Dezembro
    • Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas. Dispõe sobre a revogação do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que estabelecia o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico.
  • Lei nº 54/2005 de 15 Novembro
    • Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
  • Dec.-Lei n. 93/2008, de 4 de Junho (alteração do Dec.-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio)
    • O Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio, com a primeira alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 391-A/2007, de 21 de Dezembro, regula a Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), estabelecendo o regime da utilização dos recursos hídricos.
  • Rectificação ao Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de Junho
  • Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara -se que o Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 4 de Junho de 2008, saiu com a seguinte inexactidão que, mediante declaração da entidade emitente.
  • Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho (taxas)
  • O presente decreto-lei estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos.

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Jurisprudência: LEASING. CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. FORMA ESCRITA

APELAÇÃO Nº 1903/08.7TBPMS-B.C1 
Relator: FRANCISCO CAETANO 
Data do Acordão: 28-04-2010 
Tribunal: PORTO DE MÓS 
Legislação: ARTºS 3.º, Nº 1, DO DL Nº 149/95 DE 24.6 E 424.º, Nº 1 E 220.º, DO CC 


Sumário:
  1. A exigência da forma escrita para o consentimento do locador na cessão da posição contratual em contrato de locação financeira constitui uma formalidade ad substantiam, gerando a sua falta nulidade do negócio (artºs 3.º, nº 1, do DL nº 149/95 de 24.6 e 424.º, nº 1 e 220.º, do CC);
  1. O consentimento pode ser prévio ou posterior à cessão, em ratificação, com manifestação de vontade expressa ou tácita, revelada de documentos de onde resulte o reconhecimento de contraprestações próprias do contrato, v. g., recebimento de despesas da nova locatária e autorização expressa, em forma escrita, de uso, por esta, da coisa locada.

Maternidade, Paternidade e Adoção

Subsidio Parental: O que é e condições de acesso

O que é

  • Subsídio atribuído ao pai e ou à mãe, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, durante o período de licença por nascimento de filho.
  • Este subsídio compreende as modalidades a seguir indicadas e cujas especificidades constam do separador “Qual a duração e o valor a receber”:
    • subsídio parental inicial
    • subsídio parental inicial exclusivo da mãe
    • subsídio parental inicial exclusivo do pai
    • subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Quais as condições para ter direito

  • Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho.
  • Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de protecção, incluindo o da função pública
  • Gozar as repetitivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes
  • Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por nascimento do filho, se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.

      Nota: A cessação ou suspensão do contrato de trabalho não prejudica o direito à atribuição do subsídio desde que se encontrem satisfeitas as condições acima indicadas.


      Acumulação com outros benefícios


      O subsídio é acumulável com:
      • Indemnizações e pensões por doença profissional ou por acidente de trabalho
      • Pensão de velhice, pensão de invalidez relativa e pensão de sobrevivência do sistema previdêncial ou de outros regimes obrigatórios, desde que o beneficiário esteja a trabalhar e com registo de remunerações na Segurança Social
      • Prestações de pré-reforma, desde que os beneficiários exerçam actividade enquadrada num dos regimes do sistema previdencial
      • Rendimento social de inserção
      • Complemento solidário para idosos
      O subsídio não é acumulável com:
      • Rendimentos de trabalho
      • Subsídio de desemprego (1)
      • Subsídio de doença
      • Prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade, excepto rendimento social de inserção e complemento solidário para idosos.
      (1) Se estiver a receber prestações de desemprego, estas ficam suspensas enquanto estiver a receber o subsídio parental, devendo comunicar ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis, o início e o fim do período de concessão do subsídio parental, de modo a ficar dispensado do cumprimento dos deveres para com o centro de emprego (ex: apresentação quinzenal).

      quinta-feira, 2 de julho de 2015

      Reembolso do valor de PPR para pagamento de contratos de crédito à habitação (Lei n.º 44/2013)

      A Lei nº 44/2013 
      que procede a nova alteração ao Decreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho, 
      vem permitir o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação.
      Eis o que muda e que enquadra a utilização dos referidos planos de poupança:
      “(…) g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.
      2 — O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas de aplicação pelo participante.
      3 — Decorrido o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35 % da totalidade das entregas.
      (…) 11 — Para efeitos da alínea g) do nº 1 são considerados:
      a) Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente;
      b) Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente;
      c) Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante. 
       Artigo 3.º
      Proibição de alteração das condições do contrato de crédito à habitação

      O pedido e a execução do reembolso do valor de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei nº 158/2002, de 2 de Julho, na redação dada pela presente lei, não podem ser causa para o banco mutuante alterar unilateralmente as condições do contrato de crédito, designadamente por aumento do spread.
       Artigo 4.º
      Proibição de cobrança de comissões pelo reembolso
      O banco mutuante e a entidade seguradora não podem cobrar comissões e despesas ao mutuário pelo processamento e concretização do reembolso dos valores de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, na redação dada pela presente lei.
      Artigo 5.º
      […]
      3 — O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina -se ao pagamento de prestações vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o crédito à habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se venha a vencer.»

      quarta-feira, 1 de julho de 2015

      CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO, PERÍODO EXPERIMENTAL, DENÚNCIA DE CONTRATO

      Processo: 809/13.5TTBRG.G1
      Descritores
      • Contrato de Trabalho a Prazo
      • Periodo experimental
      • Denúncia de contrato
      Decisão:
      • 1 - Durante o período experimental, quer o empregador, quer o trabalhador, não necessitam de invocar qualquer motivo para denunciar o contrato.
      • 2 - Tendo o trabalhador sido contratado para trabalhar no Chile e tendo sido impedido pelas autoridades locais de entrar nesse país, não é abusivo o uso do poder de desvinculação.
      • 3 - Não é abusiva a denúncia, se a evolução do mercado ou outros factores colocaram a empresa numa situação em que, em termos de bons e normais critérios de gestão, a relação não deve manter-se, mesmo ainda quando o trabalhador tenha mostrado competência.

      Regulamentação da actividade de ama - Exercicio da actividade

      CAPÍTULO III - Exercício da atividade 

      Artigo 19.º Contratualização da prestação de serviços
      1 — A admissão da criança em ama é formalizada mediante celebração de contrato de prestação de serviços, sob a forma escrita, entre a família da criança e a ama, salvo nos casos em que a ama exerce a actividade no âmbito de uma instituição de enquadramento. 
      2 — O contrato referido no número anterior define os termos e as condições da prestação de serviços, contendo a identificação da criança, dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, bem como os direitos e deveres dos contraentes. 
      3 — No ato de admissão são entregues à ama os seguintes documentos da criança: 
      • a) Cópia do boletim de nascimento ou do cartão de cidadão; 
      • b) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais; 
      • c) Cópia do boletim de vacinas. 
      Artigo 20.º Equipamento e material 
      1 — As amas devem dispor do equipamento e material necessários ao exercício da sua atividade, de forma a assegurar o bem-estar das crianças ao seu cuidado. 
      2 — O equipamento e o material referidos no número anterior são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

      Artigo 21.º Processo individual da criança e processo da atividade 
      1 — O exercício da atividade implica a organização de processo individual por criança e de processo da atividade.
      2 — O processo individual da criança é de acesso restrito e confidencial e contém:
      • a) Ficha de inscrição; 
      • b) Documentação referida no n.º 3 do artigo 19.º; 
      • c) Identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue e quem contactar em caso de emergência; 
      • d) Ficha para registo de atualização de dados e ocorrências. 
      3 — O processo da atividade deve estar disponível para consulta e contém:
      • a) Autorização para o exercício da atividade; 
      • b) Certificados de formação inicial e contínua; 
      • c) Contrato de prestação de serviços, quando aplicável; 
      • d) Cópia do contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, quando aplicável; 
      • e) Comprovativos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 18.º, devidamente atualizados; 
      • f) Outros documentos relevantes relacionados com o exercício da atividade.
      Artigo 22.º Permanência e entrega das crianças 
      1 — O período de permanência diária da criança em ama é fixado no contrato de prestação de serviços, de harmonia com o horário de trabalho da família, não devendo, em regra, ser superior a 11 horas. 
      2 — A criança só pode ser entregue à família ou a quem por esta seja previamente identificada por escrito. 

      Artigo 23.º Condições gerais de acolhimento 
      1 — A criança deve ser acolhida em condições de saúde que lhe permitam a sua permanência na ama. 
      2 — O reingresso da criança, após ausência por doença de evicção escolar deve cumprir os prazos determinados no Decreto Regulamentar nº 3/95, de 27 de Janeiro. 

      Artigo 24.º Prestação de cuidados 
      1 — A ama assegura à criança cuidados individualizados ao nível do apoio na alimentação, da saúde, da higiene e do descanso, proporcionando atividades de acordo com as idades, motivações e interesses das crianças. 
      2 — A prestação dos cuidados deve ser desenvolvida no contexto de uma relação afetiva que garanta o desenvolvimento integral da criança, da sua personalidade e potencialidades.

      Artigo 25.º Cuidados de saúde 
      1 — A administração de medicamentos à criança só pode ser efetuada mediante prescrição médica facultada pela família ou mediante autorização desta dada por escrito. 
      2 — Os medicamentos a ministrar são entregues à ama, com inscrição no exterior da embalagem do nome completo da criança, da hora em que devem ser administrados e respetiva dosagem. 
      3 — Deve ser definido conjuntamente com a família da criança a atuação a adotar em situações que exijam a administração de medicamentos específicos, bem como em casos de situação de doença crónica ou de agudização de doença pré-existente e qual a unidade de saúde a que se deve recorrer. 

      Artigo 26.º Actividades 
      As atividades a desenvolver são organizadas de acordo com o ritmo de cada criança e numa base de articulação permanente com a família, assegurando-se a indispensável informação e esclarecimentos recíprocos.

      terça-feira, 30 de junho de 2015

      Utilização não autorizada do homebanking

      Através do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 
      proferido no processo n.º 337/14.1YXLSB.L1-2, de 21 de maio de 2015, 
      o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que:
      não é suficiente para ilidir a presunção de culpa do banco, em caso de transferência fraudulenta realizada através dos serviços de internet banking, a alegação e prova dos procedimentos de segurança adoptados, relativos à emissão do cartão respetivo e códigos de acesso, e das advertências e recomendações publicitadas e transmitidas ao utilizador. 

      O caso
      • Uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) viu, serem-lhe transferidos, no mesmo dia, da sua conta de depósitos a prazo, através do sistema de banca electrónica, duas quantias de 10.000 euros e 9.500 euros.
      • Não dera qualquer autorização para tal. 
      • Ao tomar conhecimento das transferências irregulares contactou o banco para que este :
        • bloqueasse o acesso informático à conta e 
        • repusesse o dinheiro movimentado indevidamente. 
      • Todavia só viria a receber:
        • 282 euros, relativos à primeira transferência, e 
        • os 9.500 euros da segunda, 
        • depois de os titulares da contas para as quais o dinheiro tinha sido transferido terem dado autorização para tal. 
      • O banco rejeitou qualquer responsabilidade pelo sucedido, afirmando que:
        • o sistema era totalmente seguro e 
        • alegando que fora a IPSS quem permitira o acesso de terceiros aos seus códigos pessoais
        • mostrando total desrespeito pelas regras de segurança que lhe foram transmitidas. 
      • Vendo-se impossibilitada de pagar a funcionários e colaboradores, a IPSS recorreu a tribunal pedindo:
        • a condenação do banco a restituir-lhe o dinheiro em falta e
        • a pagar-lhe uma indemnização por danos causados.
      • A acção foi julgada procedente, tendo o banco sido condenado a:
        • devolver os 9.718 euros em falta e 
        • a pagar uma indemnização à IPSS no valor de 2.500 euros, acrescida de juros contados desde a citação até integral pagamento. 
      • Inconformado com essa decisão, o banco recorreu para o TRL.
      Sumário:

      I – Para ilidir a presunção de culpa que a onera, em caso de transferência fraudulenta, nos quadros de serviços de internet banking, não basta à instituição de crédito a alegação e prova dos procedimentos de segurança adotados, relativos à emissão do cartão respetivo e códigos de acesso, e às advertências e recomendações publicitadas e transmitidas ao utilizador, quando, não se demonstrando a culpa de banda daquele, tão pouco se tenha sequer comprovado qual o tipo de intromissão fraudulenta concretamente verificado.

      II – Para além disso, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, presume-se a culpa do prestador de serviços de pagamento do ordenante, que não proceda ao imediato reembolso deste do montante da dita operação. 


      III – A indemnização por danos não patrimoniais, em sede de responsabilidade civil contratual, apenas vence juros de mora desde a data da sua liquidação.

      Corrupção e falsificação de documentos

      Através do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 
      proferido no processo nº 2231/10.6TASTB.E1, de 2 de Junho de 2015, 
      o Tribunal da Relação de Évora (TRE) decidiu
      que existe concurso efectivo de crimes entre o crime de corrupção, activa e passiva, e o crime de falsificação, quando esta seja a forma de realização daqueles.

      O caso 
      • Uma empresa de segurança privada tinha perante a Administração Tributária uma dívida total, em fase de execução fiscal, de cerca de 669.255,16€.
      • Esta divida impedia que lhe fosse passada a certidão de inexistência de dívidas fiscais exigida para a obtenção do alvará para o exercício da sua actividade. 
      • Para ultrapassar a situação, no início de 2008 a empresa, através da sua sócia gerente, propos ao chefe da repartição de finanças que lhe pagaria uma viagem à Madeira para o filho deste e sua namorada a troco da emissão da declaração. 
      • A viagem foi paga e a declaração emitida:
        • Dela constava que a empresa tinha a situação contributiva regularizada, estando a cumprir acordos de pagamento das suas dívidas, o que não correspondia à verdade. 
      • Descoberta a situação:
        • o chefe da repartição de finanças foi condenado a dois anos de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, 
        • a sócia gerente da empresa a 18 meses de prisão, também suspensa na sua execução, pela prática de um crime de corrupção ativa, e
        • a empresa no pagamento de 180 dias de multa, à razão diária de 15 euros, pela prática de um crime de corrupção ativa. 


      O Ministério Público não concordou com o facto dos arguidos terem sido absolvidos da prática do crime de falsificação ou contrafação de documento, nem com o valor da multa aplicada à empresa, e recorreu da decisão para o TRE. 


      Decisão
      • O TRE deu provimento ao recurso, condenando o chefe da repartição de finanças e a sócia gerente da empresa também pela prática dos crimes de falsificação de documento e agravando as respectivas penas:
        • considerando que existe concurso efetivo de crimes entre o crime de corrupção, ativa e passiva, e o crime de falsificação, quando esta seja a forma de realização daqueles. 
      • Segundo o TRE, esse concurso real de infrações existe porque são distintos os bens juridicamente tutelados pelos crimes de corrupção e de falsificação:
        • Enquanto no crime de falsificação se protege a fé pública dos documentos ou a verdade intrínseca do documento enquanto tal, ou ainda a verdade da prova documental enquanto meio que consente a formulação de um juízo exato, relativamente a factos que possam apresentar relevância jurídica, no crime de corrupção visa-se evitar a lesão da autonomia intencional do Estado. 
      • Como tal, não existindo na lei, disposição que ressalve o concurso da corrupção com a falsificação, esta enquanto meio de realização daquela, e não se verificando, entre elas, qualquer relação de especialidade, subsidiariedade ou consunção, terá de concluir-se que o agente que falsifica um documento e o usa, para conseguir obter uma vantagem ilícita, com a manipulação, no seu interesse, do aparelho de Estado, verificados todos os elementos essenciais do tipo legal de cada crime, comete, em concurso real, um crime de falsificação de documento e de um crime de corrupção

      segunda-feira, 29 de junho de 2015

      dicas e truques


      Lá em casa recorra a alguns truques da avozinha:
      • Ao lavar as roupas que tem desenhos, vire-as do avesso. vai evitar que rachem
      • Tire o cheiro de cão do sofá: 
        • Misture num recipiente pela seguinte ordem: 
          • 1 litro de água
          • 1/4 copo de alcool
          • 1 colher de sopa de bicabornato
          • 1/2 copo de vinagre branco
          • 1 colher de sopa de amaciante
        • Misture bem e coloque a mistura num burrifador
        • Efeito:
          • o vinagre reaviva as cores
          • o bicabornato limpa profundamente
          • o amaciante amacia as fibras
          • o alcool faz secar mais rápido
      • Elimine o cheiro a tabaco
        • Espalhe umas tijelas de boca larga pela casa cheias de vinagre
        • Se forem espalhadas antes de fumarem em casa nem se vai notar o cheiro
      • Amaciante biodegradavel:
        • Use de preferência vinagres incolores (tipo vinagre de vinho branco)
        • 100 ml de vinagre por cada 5 quilos de roupa
        • Coloque directamente no compartimento do amaciador
        • Quando a roupa seca o aroma desaparece por completo
      • Para utilizar o pão do dia anterior, esfregue um cubo de gelo ao seu redor
        • de seguida leve ao forno por 12 minutos
        • ou embrulhe num paninho e leve ao micro-ondas durante um minuto
      • Quando cola pastilha/chiclete esfregue com vinagre. Sai quase de imediato
      • Quando tem manteiga dura: corte em cubinhos colocando numa tigela com água morna por alguns minutos
      • Perfume a casa com casca de laranja: Ferva algumas cascas de laranja com meia colher de canela em lume médio
      • Para verificar se um ovo esta fresco ou não, o segredo é emergi-lo num copo com agua. Se o ovo flutuar, não esta em bom estado. Se afundar esta fresco

      Despedido por discordar de uso de carro de serviço

      Através do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 
      proferido no processo nº 373/10.7TTPRT.P1.S1, de 26 de maio de 2015, 
      o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:
      na falta de prova em contrário, se presume abusivo o despedimento que seja decretado menos de um ano depois do trabalhador ter reclamado junto da sua entidade patronal por estar a ser vítima de discriminação em relação às condições de atribuição da viatura de serviço.

      O caso 

      • Um trabalhador a residir no Porto foi contratado para desempenhar funções de delegado de informação médica na zona de Coimbra
      • Para tal assumiu o compromisso de passar a residir nessa cidade. 
      • Foi outorgado em 18 de Maio de 2004 um contrato de trabalho a termo certo, convertido em tempo indeterminado em 01.07.2005
      • Durante o período experimental o trabalhador informou a empresa de que, por razões familiares, teria de se manter a residir no Porto
      • Desta forma ficou acordado que pagaria as despesas de deslocação pessoais entre as duas cidades, assumindo a empresa todos os restantes custos com a viatura. 
      • Em Julho de 2008, o Director-Geral da Ré passou a pressioná-lo para assinar um acordo escrito no sentido de responsabilizar o A. pelo pagamento de € 215,34 mensais, com a justificação de que a viatura tinha quilómetros a mais e de que essa situação levara à revisão e aumento da renda do contrato de locação. 
      • Tendo o trabalhador recusado assinar esse acordo, a empresa atribuiu-lhe um veículo de gama inferior à inicialmente prometida
      • Desta forma compensaria o excesso de despesas suportado e acrescentaram outras medidas retaliatórias:
        • Impediu que o trabalhador levasse a viatura para férias ao contrário de anos anteriores
        • Decidiu também retirar-lhe a isenção de horário de trabalho, o que justificou com a redução da actividade desempenhada pelo trabalhador, depois deste ter reclamado pelo pagamento de trabalho suplementar. 
        • A viatura atribuida tambem não estava de acordo com o prometido: sem fecho centralizado ou vidros eléctricos
      • O trabalhador acabou despedido com fundamento:
        • na violação de acordos relativos à fixação da residência em Coimbra e 
        • de ter causado um prejuízo à empresa por não ter reembolsado o acréscimo de despesas com a viatura. 
      • Inconformado, o trabalhador recorreu para tribunal:
        • pedindo para que o seu despedimento fosse declarado ilícito e
        • exigindo o pagamento das retribuições em falta, 
        • do trabalho suplementar que prestara, 
        • da isenção de horário de trabalho que lhe fora retirada e
        •  uma indemnização pelos danos sofridos. 
      • O tribunal declarou o despedimento ilícito e abusivo, condenando a empresa a pagar ao trabalhador:
        • uma indemnização fixada em 45 dias de retribuição base mensal ilíquida por cada ano completo ou fração de antiguidade, 
        • as retribuições em falta, 
        • o trabalho suplementar e 
        • uma indemnização por danos não patrimoniais. 
      • Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP) que condenou a empresa a pagar ao trabalhador:
        • também o subsídio de alimentação que este deixara de auferir desde o seu despedimento, 
        • reduzindo o valor do trabalho suplementar a pagar e
        • fixando o trânsito em julgado da decisão como data de início para o cálculo dos juros devidos. 
      • Discordando do teor do acórdão do TRP, o trabalhador recorreu para o STJ, o mesmo fazendo a empresa.

      Sumário :
      I - Considerando a lei como retribuição (art. 258.º do Cód. Trabalho) a prestação a que o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho – nela se compreendendo, além da retribuição base, as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie – não cabem na dimensão normativa da previsão, mesmo na perspectiva de prestações indirectas, as contribuições feitas pelo empregador a um fundo de pensões (que, além de não serem feitas ao trabalhador, sempre teriam de assumir feição de contrapartida da prestação do trabalho).

      II - Não assume natureza retributiva o prémio de produtividade cuja atribuição estava dependente da avaliação da produtividade e do desempenho profissional dos trabalhadores, num ciclo temporal anual, excluída estando, em função desses factores, a antecipada garantia do direito ao seu pagamento.

      III - Resultando provado que a utilização da viatura de serviço, em termos de uso total, constituía mera tolerância ou liberalidade do empregador, não pode concluir-se pela sua natureza retributiva.

      IV - Estabelecido pelo empregador um limite mensal para a utilização do telemóvel e da internet – limite esse estipulado para cobrir, em regra, as necessidades atinentes ao exercício da sua actividade profissional, suportando o trabalhador o respectivo pagamento se excedido o plafond pré-determinado – não pode concluir-se pelo carácter retributivo dessas prestações.

      V - O subsídio de alimentação, embora assuma, na maioria dos casos, natureza regular e periódica, só é considerado retribuição na parte que exceda os montantes normalmente pagos a esse título, sendo mister para o efeito, por isso, a alegação e prova, por banda do trabalhador, de que o mesmo excedia os valores que normalmente eram pagos a esse título.

      VI - A ratio legis do carácter abusivo da sanção reside na natureza persecutória da punição, ou seja, no facto de a verdadeira razão da aplicação da sanção se situar fora da punição da conduta ilícita e culposa do trabalhador.

      VII - Resultando provado que as reclamações do autor, nas quais invocava os seus direitos e se dizia vítima de discriminação, tiveram o seu epílogo em 29/07/2009 e que, no dia 2 de Setembro desse mesmo ano, foi instaurado contra o autor um procedimento disciplinar, visando o despedimento, que se consumou, mostra-se verificado o elemento objectivo do conceito de sanção abusiva, o qual permite presumir, por força da lei – face à inexistência de factos que conduzam à sua ilisão – o elemento subjectivo ou a intenção retaliadora da Ré.

      VIII - A indemnização em substituição da reintegração há-de ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do Código do Trabalho, sendo que os dois referidos vectores de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o factor retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é factor de variação directa (quanto mais elevado for o seu grau, maior deve ser a indemnização).

      IX - O critério referido em VIII não se altera nas circunstâncias em que o despedimento/sanção seja considerado abusivo: apenas a moldura da graduação da indemnização é agravada (art. 331º, nº 4, do Código do Trabalho), ou seja, os limites previstos de 15-45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade/fracção passam a ser de 30-60 dias, não podendo a indemnização ser inferior ao valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades (art. 392º, n.º 3ex vi do art. 331º, nºs 3 e 4 do Código do Trabalho).

      X - Atendendo ao valor da retribuição do autor – € 1.928,15, mensais – e ao grau de ilicitude do despedimento, o qual se situa no segundo patamar do escalão previsto no art. 381º do Código do Trabalho, é adequado, proporcional e justo, fixar o montante da indemnização de antiguidade em 45 dias de retribuição base e diuturnidades.

      XI - Dispondo o empregador de todos os elementos necessários à liquidação das retribuições intercalares (ou de tramitação), são devidos juros de mora desde o vencimento das componentes retributivas que integram a respectiva compensação.

      XII - Os danos não patrimoniais só são indemnizáveis se, por um lado, se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483º do Código Civil e se, por outro lado, esses danos assumirem gravidade bastante, de modo a merecerem a tutela do Direito.


      XII – Decorrendo, da prova produzida, o estabelecimento da necessária relação de causa-efeito entre a actuação terminal da ré, com o cominado despedimento, e a situação de nervosismo/preocupação/reacção depressiva de que o autor ficou a padecer (…foi por ver o projecto da vida profissional em que acreditava ruir desta forma…que o A. se encontra afectado de…, necessitando de acompanhamento médico e psicológico), é equitativa a indemnização, a título de danos não patrimoniais, fixada em € 10.000,00.

      informação vinculativa

      Diploma: CIVA
      Artigo: 18º
      Assunto: Taxas – Serviço prestado através dum "site", relativamente à marcação de consultas médicas, exames, análises clínicas, fisioterapia, cirurgias e outros..
      Processo: nº 8312, por despacho de 2015-05-21, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.

      Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. O presente pedido de informação vinculativa prende-se com a possibilidade da requerente beneficiar, nos serviços que disponibiliza, da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).

      DESCRIÇÃO DOS FACTOS
      1. A requerente encontra-se registada com a atividade de "Comércio a retalho por correspondência ou via internet" - CAE 47910. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime de tributação, com periodicidade trimestral. 

      2. No âmbito da atividade que exerce, refere servir de intermediária de serviços na área da saúde, possibilitando, através do seu "site", a aquisição por parte dos utentes, de consultas da especialidade, exames, análises clínicas, fisioterapia, cirurgias e outros, a valores de convenção, sem pagamento de qualquer mensalidade, anuidade ou cartão. 

      3. Para o efeito, disponibiliza no seu "site" informação sobre os serviços, bem como a rede dos prestadores de serviços disponíveis. 

      4. Por consulta ao "site" da requerente verifica-se que, para além dos serviços de intermediação na área da saúde convencional, que se encontram designados por "xxx", disponibiliza, também, a intermediação na área das terapêuticas não convencionais, designada por "yyy", bem como, na área do "bem estar pessoal" (massagens, tratamentos e outros) designada por "ppp". 

      5. Para adquirir o serviço pretendido e que se encontra disponibilizado no "site" da requerente, o utente tem de efetuar previamente o pagamento, através do multibanco ou do seu homebanking e recebe, no telemóvel ou no e-mail, o código correspondente ao serviço escolhido. O utente deve depois marcar diretamente o serviço em qualquer clínica ou hospital da rede, devendo apresentar, aquando da efetivação da consulta, o código que lhe foi atribuído. 

      6. Após efetuar o pagamento, o utente tem 14 dias para solicitar junto da requerente a devolução do montante pago, caso verifique que não tem possibilidade de usufruir do serviço que adquiriu. O utente tem, também, três meses para poder utilizar o serviço que adquiriu; ou seja, a marcação dos serviços pelo utente pode ocorrer durante esse período de três meses após o pagamento, numa das entidades da rede de parceiros da requerente.

      7. De acordo com o que refere no pedido, exemplificando, por uma consulta da especialidade na área da medicina convencional, o utente paga € ..,00 à requerente e, por sua vez, esta paga ao prestador do serviço de saúde € 36,00, ficando com uma comissão de € ..,00, dos quais paga € 0,... de taxa à empresa que faz intermediação com os pagamentos multibanco.

      8. Os serviços são, assim, facturados pela requerente ao utente enquanto que os prestadores de serviços de saúde lhe facturam a si os serviços médicos sem IVA. 

      9. Tendo em conta os serviços que disponibiliza na área da saúde, a requerente vem solicitar esclarecimento sobre a possibilidade de poder beneficiar da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA.

      ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO 
      10. A alínea 2) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares". 

      11. A citada norma legal transpõe para a ordem jurídica interna a alínea b) do nº 1 do artigo 132.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro (Directiva IVA), que prevê que os Estados membros devem isentar "A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogos às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos", conjugado com a alínea 7) da parte B do Anexo X da mesma Directiva, que prevê que Portugal possa aplicar a isenção às operações efectuadas pelos estabelecimentos hospitalares não referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 132.º. 

      12. A isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA integra, assim, os serviços médicos e sanitários e as operações com eles estreitamente conexas, efectuados no âmbito hospitalar (elemento objectivo da norma), por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares (elemento subjectivo). Ou seja, isenta as prestações de serviços de assistência efectuadas no meio hospitalar, pelas entidades referidas, incluindo as operações estreitamente conexas, pressupondo que, a par dos serviços de assistência médica, também possam proporcionar, quando necessário, a possibilidade de internamento. 

      13. Por sua vez, e no que respeita ao conceito de prestações de serviços médicos, importa referir o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 14 de Setembro de 2000, Processo 384/98, que considera como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. 

      14. Tal significa que as prestações de serviços que não tenham tal objectivo terapêutico, ou que não sejam estritamente conexas com o mesmo, estão excluídas do âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA.

      15. Os serviços prestados pela requerente não consistem em serviços de assistência médica ou hospitalização, nem operações estreitamente relacionadas. Com efeito, tais serviços serão prestados pelos seus parceiros aderentes. 

      16. A actividade exercida pela requerente consiste na mera disponibilização do direito de usufruir de um serviço prestado por uma entidade terceira (podendo, eventualmente, o serviço prestado por esta, beneficiar da isenção em apreço). Trata-se, face ao conceito residual de prestação de serviços enunciado no nº 1 do artigo 4.º do CIVA, da realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas. 

      17. De facto, e embora a aquisição do direito à consulta de saúde pretendida vise assegurar ao adquirente a possibilidade de, no prazo de 3 meses, proceder à sua marcação numa clínica ou hospital pertencente à rede, a eventualidade de a mesma não ser utilizada não anula a operação efectuada pela requerente. 

      18. Assim, os serviços prestados pela requerente, ainda que eventualmente relacionados com cuidados de saúde, estão afastados do campo de aplicação da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA, configurando operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA.