domingo, 28 de junho de 2015

Jurisprudência: EMPREITADA. DEFEITOS. INDEMNIZAÇÃO. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO. CADUCIDADE. PRESCRIÇÃO

APELAÇÃO Nº 193/09.1TBCVL-A.C1 
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES 
Data do Acordão: 04-05-2010 
Tribunal: COVILHà
Legislação: ARTIGOS 798.º; 808.º; 1223.º; 1224.º DO CÓDIGO CIVIL 
Sumário:
  1. O incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos confere ao lesado (dono da obra ou empreiteiro perante o subempreiteiro) o direito a ser indemnizado pelos prejuízos causados por esse incumprimento (art. 798.º do CC), correspondente ao custo das obras de eliminação dos defeitos, efectuadas ou a realizar por terceiro.
  1. Nessa circunstância, não tem cabimento que se imponha que o dono da obra obtenha primeiro, em acção declarativa, uma sentença que condene o empreiteiro a cumprir uma obrigação definitivamente incumprida e só na respectiva acção executiva se permita, finalmente, que ele próprio ou terceiro procedam às obras de reparação ou construção.
  1. O incumprimento definitivo só ocorre quando a prestação se torna impossível, quando deixa de interessar ao credor ou quando, subsistindo embora esse interesse, o devedor não a realiza no prazo que razoavelmente lhe é fixado pelo credor (art. 808.º do Cód. Civil).
  1.  Podendo o dono da obra recorrer ao trabalho de terceiros e reclamar uma indemnização correspondente ao custo da eliminação dos defeitos - indemnização que não se enquadra na previsão do art. 1223º do CC - não estará esta, por isso, sujeita ao prazo de caducidade do art. 1224º do CC mas antes ao prazo de prescrição ordinário.

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