Através do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,
proferido no processo n.º 337/14.1YXLSB.L1-2, de 21
de maio de 2015,
o Tribunal da Relação de Lisboa
(TRL) decidiu que:
não é suficiente para ilidir a
presunção de culpa do banco, em caso de
transferência fraudulenta realizada através dos
serviços de internet banking, a alegação e prova dos
procedimentos de segurança adoptados, relativos à
emissão do cartão respetivo e códigos de acesso, e
das advertências e recomendações publicitadas e
transmitidas ao utilizador.
O caso
- Uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) viu, serem-lhe transferidos, no mesmo dia, da sua conta de depósitos a prazo, através do sistema de banca electrónica, duas quantias de 10.000 euros e 9.500 euros.
- Não dera qualquer autorização para tal.
- Ao tomar conhecimento das transferências irregulares contactou o banco para que este :
- bloqueasse o acesso informático à conta e
- repusesse o dinheiro movimentado indevidamente.
- Todavia só viria a receber:
- 282 euros, relativos à primeira transferência, e
- os 9.500 euros da segunda,
- depois de os titulares da contas para as quais o dinheiro tinha sido transferido terem dado autorização para tal.
- O banco rejeitou qualquer responsabilidade pelo sucedido, afirmando que:
- o sistema era totalmente seguro e
- alegando que fora a IPSS quem permitira o acesso de terceiros aos seus códigos pessoais
- mostrando total desrespeito pelas regras de segurança que lhe foram transmitidas.
- Vendo-se impossibilitada de pagar a funcionários e colaboradores, a IPSS recorreu a tribunal pedindo:
- a condenação do banco a restituir-lhe o dinheiro em falta e
- a pagar-lhe uma indemnização por danos causados.
- A acção foi julgada procedente, tendo o banco sido condenado a:
- devolver os 9.718 euros em falta e
- a pagar uma indemnização à IPSS no valor de 2.500 euros, acrescida de juros contados desde a citação até integral pagamento.
- Inconformado com essa decisão, o banco recorreu para o TRL.
I – Para ilidir a presunção de culpa que a onera, em caso de transferência fraudulenta, nos quadros de serviços de internet banking, não basta à instituição de crédito a alegação e prova dos procedimentos de segurança adotados, relativos à emissão do cartão respetivo e códigos de acesso, e às advertências e recomendações publicitadas e transmitidas ao utilizador, quando, não se demonstrando a culpa de banda daquele, tão pouco se tenha sequer comprovado qual o tipo de intromissão fraudulenta concretamente verificado.
II – Para além disso, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, presume-se a culpa do prestador de serviços de pagamento do ordenante, que não proceda ao imediato reembolso deste do montante da dita operação.
III – A indemnização por danos não patrimoniais, em sede de responsabilidade civil contratual, apenas vence juros de mora desde a data da sua liquidação.
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