terça-feira, 30 de junho de 2015

Utilização não autorizada do homebanking

Através do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 
proferido no processo n.º 337/14.1YXLSB.L1-2, de 21 de maio de 2015, 
o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que:
não é suficiente para ilidir a presunção de culpa do banco, em caso de transferência fraudulenta realizada através dos serviços de internet banking, a alegação e prova dos procedimentos de segurança adoptados, relativos à emissão do cartão respetivo e códigos de acesso, e das advertências e recomendações publicitadas e transmitidas ao utilizador. 

O caso
  • Uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS) viu, serem-lhe transferidos, no mesmo dia, da sua conta de depósitos a prazo, através do sistema de banca electrónica, duas quantias de 10.000 euros e 9.500 euros.
  • Não dera qualquer autorização para tal. 
  • Ao tomar conhecimento das transferências irregulares contactou o banco para que este :
    • bloqueasse o acesso informático à conta e 
    • repusesse o dinheiro movimentado indevidamente. 
  • Todavia só viria a receber:
    • 282 euros, relativos à primeira transferência, e 
    • os 9.500 euros da segunda, 
    • depois de os titulares da contas para as quais o dinheiro tinha sido transferido terem dado autorização para tal. 
  • O banco rejeitou qualquer responsabilidade pelo sucedido, afirmando que:
    • o sistema era totalmente seguro e 
    • alegando que fora a IPSS quem permitira o acesso de terceiros aos seus códigos pessoais
    • mostrando total desrespeito pelas regras de segurança que lhe foram transmitidas. 
  • Vendo-se impossibilitada de pagar a funcionários e colaboradores, a IPSS recorreu a tribunal pedindo:
    • a condenação do banco a restituir-lhe o dinheiro em falta e
    • a pagar-lhe uma indemnização por danos causados.
  • A acção foi julgada procedente, tendo o banco sido condenado a:
    • devolver os 9.718 euros em falta e 
    • a pagar uma indemnização à IPSS no valor de 2.500 euros, acrescida de juros contados desde a citação até integral pagamento. 
  • Inconformado com essa decisão, o banco recorreu para o TRL.
Sumário:

I – Para ilidir a presunção de culpa que a onera, em caso de transferência fraudulenta, nos quadros de serviços de internet banking, não basta à instituição de crédito a alegação e prova dos procedimentos de segurança adotados, relativos à emissão do cartão respetivo e códigos de acesso, e às advertências e recomendações publicitadas e transmitidas ao utilizador, quando, não se demonstrando a culpa de banda daquele, tão pouco se tenha sequer comprovado qual o tipo de intromissão fraudulenta concretamente verificado.

II – Para além disso, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, presume-se a culpa do prestador de serviços de pagamento do ordenante, que não proceda ao imediato reembolso deste do montante da dita operação. 


III – A indemnização por danos não patrimoniais, em sede de responsabilidade civil contratual, apenas vence juros de mora desde a data da sua liquidação.

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