Artigo 19.º Contratualização da prestação de serviços
1 — A admissão da criança em ama é formalizada mediante
celebração de contrato de prestação de serviços, sob
a forma escrita, entre a família da criança e a ama, salvo
nos casos em que a ama exerce a actividade no âmbito de
uma instituição de enquadramento.
2 — O contrato referido no número anterior define os
termos e as condições da prestação de serviços, contendo
a identificação da criança, dos pais ou de quem exerça
as responsabilidades parentais, bem como os direitos e
deveres dos contraentes.
3 — No ato de admissão são entregues à ama os seguintes
documentos da criança:
- a) Cópia do boletim de nascimento ou do cartão de cidadão;
- b) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais;
- c) Cópia do boletim de vacinas.
1 — As amas devem dispor do equipamento e material
necessários ao exercício da sua atividade, de
forma a assegurar o bem-estar das crianças ao seu
cuidado.
2 — O equipamento e o material referidos no número
anterior são fixados por despacho do membro do Governo
responsável pela área da segurança social.
Artigo 21.º Processo individual da criança e processo da atividade
1 — O exercício da atividade implica a organização de processo individual por criança e de processo da atividade.
2 — O processo individual da criança é de acesso restrito e confidencial e contém:
- a) Ficha de inscrição;
- b) Documentação referida no n.º 3 do artigo 19.º;
- c) Identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue e quem contactar em caso de emergência;
- d) Ficha para registo de atualização de dados e ocorrências.
- a) Autorização para o exercício da atividade;
- b) Certificados de formação inicial e contínua;
- c) Contrato de prestação de serviços, quando aplicável;
- d) Cópia do contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, quando aplicável;
- e) Comprovativos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 18.º, devidamente atualizados;
- f) Outros documentos relevantes relacionados com o exercício da atividade.
1 — O período de permanência diária da criança em ama
é fixado no contrato de prestação de serviços, de harmonia
com o horário de trabalho da família, não devendo, em
regra, ser superior a 11 horas.
2 — A criança só pode ser entregue à família ou a quem
por esta seja previamente identificada por escrito.
Artigo 23.º
Condições gerais de acolhimento
1 — A criança deve ser acolhida em condições de saúde
que lhe permitam a sua permanência na ama.
2 — O reingresso da criança, após ausência por doença
de evicção escolar deve cumprir os prazos determinados
no Decreto Regulamentar nº 3/95, de 27 de Janeiro.
Artigo 24.º
Prestação de cuidados
1 — A ama assegura à criança cuidados individualizados
ao nível do apoio na alimentação, da saúde, da higiene e
do descanso, proporcionando atividades de acordo com as
idades, motivações e interesses das crianças.
2 — A prestação dos cuidados deve ser desenvolvida
no contexto de uma relação afetiva que garanta o desenvolvimento
integral da criança, da sua personalidade e
potencialidades.
Artigo 25.º
Cuidados de saúde
1 — A administração de medicamentos à criança só
pode ser efetuada mediante prescrição médica facultada
pela família ou mediante autorização desta dada por escrito.
2 — Os medicamentos a ministrar são entregues à ama,
com inscrição no exterior da embalagem do nome completo
da criança, da hora em que devem ser administrados
e respetiva dosagem.
3 — Deve ser definido conjuntamente com a família
da criança a atuação a adotar em situações que exijam a
administração de medicamentos específicos, bem como
em casos de situação de doença crónica ou de agudização
de doença pré-existente e qual a unidade de saúde a que
se deve recorrer.
Artigo 26.º Actividades
As atividades a desenvolver são organizadas de acordo
com o ritmo de cada criança e numa base de articulação
permanente com a família, assegurando-se a indispensável
informação e esclarecimentos recíprocos.
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