quarta-feira, 1 de julho de 2015

Regulamentação da actividade de ama - Exercicio da actividade

CAPÍTULO III - Exercício da atividade 

Artigo 19.º Contratualização da prestação de serviços
1 — A admissão da criança em ama é formalizada mediante celebração de contrato de prestação de serviços, sob a forma escrita, entre a família da criança e a ama, salvo nos casos em que a ama exerce a actividade no âmbito de uma instituição de enquadramento. 
2 — O contrato referido no número anterior define os termos e as condições da prestação de serviços, contendo a identificação da criança, dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, bem como os direitos e deveres dos contraentes. 
3 — No ato de admissão são entregues à ama os seguintes documentos da criança: 
  • a) Cópia do boletim de nascimento ou do cartão de cidadão; 
  • b) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais; 
  • c) Cópia do boletim de vacinas. 
Artigo 20.º Equipamento e material 
1 — As amas devem dispor do equipamento e material necessários ao exercício da sua atividade, de forma a assegurar o bem-estar das crianças ao seu cuidado. 
2 — O equipamento e o material referidos no número anterior são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 21.º Processo individual da criança e processo da atividade 
1 — O exercício da atividade implica a organização de processo individual por criança e de processo da atividade.
2 — O processo individual da criança é de acesso restrito e confidencial e contém:
  • a) Ficha de inscrição; 
  • b) Documentação referida no n.º 3 do artigo 19.º; 
  • c) Identificação das pessoas a quem a criança pode ser entregue e quem contactar em caso de emergência; 
  • d) Ficha para registo de atualização de dados e ocorrências. 
3 — O processo da atividade deve estar disponível para consulta e contém:
  • a) Autorização para o exercício da atividade; 
  • b) Certificados de formação inicial e contínua; 
  • c) Contrato de prestação de serviços, quando aplicável; 
  • d) Cópia do contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, quando aplicável; 
  • e) Comprovativos referidos nas alíneas j) e k) do n.º 1 do artigo 18.º, devidamente atualizados; 
  • f) Outros documentos relevantes relacionados com o exercício da atividade.
Artigo 22.º Permanência e entrega das crianças 
1 — O período de permanência diária da criança em ama é fixado no contrato de prestação de serviços, de harmonia com o horário de trabalho da família, não devendo, em regra, ser superior a 11 horas. 
2 — A criança só pode ser entregue à família ou a quem por esta seja previamente identificada por escrito. 

Artigo 23.º Condições gerais de acolhimento 
1 — A criança deve ser acolhida em condições de saúde que lhe permitam a sua permanência na ama. 
2 — O reingresso da criança, após ausência por doença de evicção escolar deve cumprir os prazos determinados no Decreto Regulamentar nº 3/95, de 27 de Janeiro. 

Artigo 24.º Prestação de cuidados 
1 — A ama assegura à criança cuidados individualizados ao nível do apoio na alimentação, da saúde, da higiene e do descanso, proporcionando atividades de acordo com as idades, motivações e interesses das crianças. 
2 — A prestação dos cuidados deve ser desenvolvida no contexto de uma relação afetiva que garanta o desenvolvimento integral da criança, da sua personalidade e potencialidades.

Artigo 25.º Cuidados de saúde 
1 — A administração de medicamentos à criança só pode ser efetuada mediante prescrição médica facultada pela família ou mediante autorização desta dada por escrito. 
2 — Os medicamentos a ministrar são entregues à ama, com inscrição no exterior da embalagem do nome completo da criança, da hora em que devem ser administrados e respetiva dosagem. 
3 — Deve ser definido conjuntamente com a família da criança a atuação a adotar em situações que exijam a administração de medicamentos específicos, bem como em casos de situação de doença crónica ou de agudização de doença pré-existente e qual a unidade de saúde a que se deve recorrer. 

Artigo 26.º Actividades 
As atividades a desenvolver são organizadas de acordo com o ritmo de cada criança e numa base de articulação permanente com a família, assegurando-se a indispensável informação e esclarecimentos recíprocos.

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