Artigo 17.º - Direitos das amas
A ama tem direito a receber da família das crianças acolhidas:
- a) Informação actualizada sobre a saúde, comportamento e hábitos da criança;
- b) Roupa de reserva adequada à idade da criança;
- c) Objectos de uso pessoal e de higiene da criança;
- d) Identificação, por escrito, das pessoas a quem deve entregar a criança e quem deve contactar em caso de emergência;
- e) Informação que permita a actualização do processo individual da criança a que se refere o nº 2 do artigo 21.º
1 — Constituem deveres da ama:
- a) Garantir a qualidade dos serviços prestados, tendo em conta o desenvolvimento físico e emocional da criança;
- b) Celebrar contrato de seguro que cubra os acidentes pessoais das crianças, salvo quando a ama exerce a atividade no âmbito de uma instituição de enquadramento;
- c) Frequentar as ações de formação inicial e contínua, nos termos do nº 4 do artigo 7.º e do artigo 9.º;
- d) Colaborar com a família das crianças acolhidas, garantindo permanente informação de forma a assegurar o bem-estar das mesmas;
- e) Assegurar uma alimentação saudável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na preparação dos alimentos;
- f) Permitir o acesso da família da criança à sua habitação, sempre que necessário ou quando solicitado por esta, por motivos relacionados com o exercício da atividade;
- g) Avisar, de imediato, em caso de doença ou de acidente, a família da criança e tomar as providências adequadas quando as situações revistam carácter de urgência;
- h) Informar imediatamente a família sempre que a ama, quem coabite com a mesma ou outra criança desenvolva doença transmissível, respeitando os períodos de afastamento previstos na legislação em vigor relativos às doenças de evicção escolar;
- i) Facultar aos serviços competentes de fiscalização e inspeção o acesso à habitação e às informações indispensáveis à avaliação da respetiva atividade;
- j) Renovar, anualmente, o documento comprovativo do seu estado de saúde, bem como o de quem com ela coabita; k) Apresentar, anualmente, o certificado do registo criminal da ama e de quem com ela coabite para os efeitos previstos na alínea d) do nº 1 e no nº 3 do artigo 7.º;
- l) Facultar à família o acesso ao processo individual da criança e ao processo da atividade a que se refere o artigo 21.º;
- m) Comunicar às entidades competentes factos que indiciem eventuais situações de risco ou de perigo que ponham em causa o desenvolvimento integral das crianças;
- n) Manter a habitação, os artigos de puericultura e os brinquedos em condições de higiene e segurança;
- o) Informar a família das crianças acolhidas, da intenção de interromper ou cessar a atividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;
- p) Entregar, no prazo de 10 dias, aos serviços competentes do ISS, I. P., os documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º sempre que haja alteração das pessoas que coabitem com a ama;
- q) Dispor de livro de reclamações nos termos da legislação em vigor.
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