Artigo 11.º Requerimento
1 — O pedido para a concessão da autorização para o
exercício da atividade é efetuado mediante requerimento
dirigido ao serviço competente do ISS, I. P.
2 — O requerimento é formalizado em modelo próprio,
a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e é acompanhado dos
seguintes documentos:
- a) Cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte;
- b) Certificado de habilitações;
- c) Comprovativo atualizado do estado de saúde do requerente, bem como de quem com ele coabite, através de declaração médica;
- d) Certificado do registo criminal do requerente e de quem com ele coabite para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º;
- e) Certificado de qualificações que comprove a posse dos requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 7.º, obtido nos últimos cinco anos;
- f) Comprovativo da experiência no cuidado de crianças, nos termos previstos no nº6 do artigo 7º
3 — Caso o certificado de qualificações previsto na
alínea e) do número anterior tenha sido obtido há mais de
cinco anos, a autorização para o exercício da atividade fica
condicionada à realização da formação contínua prevista
no nº 3 do artigo 9.º
4 — Sempre que a prova de um facto relativo a um
requisito para o exercício da atividade depender da apresentação
de um documento, o ISS, I. P., deve aceitar os
documentos que tenham uma finalidade equivalente ou
que evidenciem a verificação daquele facto emitidos em
território nacional ou noutro Estado-Membro, conforme o
disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010,
de 26 de julho.
Artigo 12.º Decisão
1 — O ISS, I. P., profere decisão no prazo de 90 dias a
contar da data da receção do requerimento, devidamente
instruído com todos os elementos referidos no n.º 2 do
artigo anterior.
2 — O requerimento é indeferido quando não forem
cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 7.º
3 — Caso o ISS, I. P., não profira a decisão no prazo
referido no nº 1 e exceto quando o não tempestivo proferimento
da decisão for imputável ao requerente, o
requerimento considera-se tacitamente deferido, desde
que o processo se encontre instruído nos termos do disposto
no artigo anterior, valendo como autorização para
o exercício da atividade, para todos os efeitos legais,
o documento comprovativo de regular submissão do
pedido acompanhado de comprovativo de pagamento
das taxas devidas.
4 — Na situação referida no número anterior, devem
os serviços competentes do ISS, I. P., no prazo máximo
de 30 dias a contar do deferimento tácito, proceder a
uma ação de acompanhamento destinada a verificar o
cumprimento dos requisitos e condições estipuladas no
artigo 7.º
5 — A verificação do incumprimento dos requisitos
e condições referidos no artigo 7.º, efetuada nos termos
do número anterior, determina a cessação imediata da
atividade.
Artigo 13.º Emissão da autorização
1 — A autorização para o exercício da atividade consta
de modelo próprio a aprovar por portaria do membro do
Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Da autorização para o exercício da atividade constam
os seguintes elementos:
- a) Identificação do titular;
- b) Residência do titular;
- c) Número máximo de crianças a acolher;
- d) Data de emissão.
4 — Pelos atos relativos à emissão de autorização são
cobradas taxas, nos termos a fixar em diploma próprio.
Artigo 14.º Substituição da autorização
1 — Quando se verifique a alteração dos elementos
previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo anterior,
deve ser requerida, no prazo de 30 dias, a substituição da
autorização.
2 — O pedido de substituição é indeferido se as alterações referentes à residência do titular não respeitarem as
condições previstas no nº 2 do artigo 7.º
3 — Pelos atos relativos à substituição da autorização são cobradas taxas, nos termos a fixar em diploma
próprio.
Artigo 15.º Cancelamento da autorização
1 — A autorização é cancelada por:
- a) Verificação de factos, pelas entidades competentes, que alteram com carácter definitivo os requisitos e as condições previstas no presente decreto-lei para o exercício da actividade;
- b) Decisão fundamentada dos serviços competentes da segurança social, quando se verifique incumprimento do disposto no presente decreto-lei;
- c) Verificação de situações de perigo, designadamente de maus-tratos, incluindo negligência e de outras situações que afectem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança.
Artigo 16.º Cessação e interrupção da atividade
1 — A cessação da atividade, ou a sua interrupção por
período superior a 24 meses, determina a caducidade da
autorização e obriga à sua entrega aos serviços competentes
do ISS, I.P.
2 — A intenção de interromper ou de cessar a atividade
deve ser comunicada aos serviços competentes do
ISS, I.., com antecedência de 60 dias.
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