domingo, 28 de junho de 2015

Regulamentação da actividade de ama - Autorização para o exercício da actividade

SECÇÃO II Autorização para o exercício da atividade 
Artigo 11.º Requerimento 
1 — O pedido para a concessão da autorização para o exercício da atividade é efetuado mediante requerimento dirigido ao serviço competente do ISS, I. P. 
2 — O requerimento é formalizado em modelo próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e é acompanhado dos seguintes documentos: 
  • a) Cópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte; 
  • b) Certificado de habilitações; 
  • c) Comprovativo atualizado do estado de saúde do requerente, bem como de quem com ele coabite, através de declaração médica; 
  • d) Certificado do registo criminal do requerente e de quem com ele coabite para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º;
  • e) Certificado de qualificações que comprove a posse dos requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 7.º, obtido nos últimos cinco anos; 
  • f) Comprovativo da experiência no cuidado de crianças, nos termos previstos no nº6 do artigo 7º 
3 — Caso o certificado de qualificações previsto na alínea e) do número anterior tenha sido obtido há mais de cinco anos, a autorização para o exercício da atividade fica condicionada à realização da formação contínua prevista no nº 3 do artigo 9.º

4 — Sempre que a prova de um facto relativo a um requisito para o exercício da atividade depender da apresentação de um documento, o ISS, I. P., deve aceitar os documentos que tenham uma finalidade equivalente ou que evidenciem a verificação daquele facto emitidos em território nacional ou noutro Estado-Membro, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 12.º Decisão 
1 — O ISS, I. P., profere decisão no prazo de 90 dias a contar da data da receção do requerimento, devidamente instruído com todos os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior. 

2 — O requerimento é indeferido quando não forem cumpridos os requisitos e condições previstos no artigo 7.º 

3 — Caso o ISS, I. P., não profira a decisão no prazo referido no nº 1 e exceto quando o não tempestivo proferimento da decisão for imputável ao requerente, o requerimento considera-se tacitamente deferido, desde que o processo se encontre instruído nos termos do disposto no artigo anterior, valendo como autorização para o exercício da atividade, para todos os efeitos legais, o documento comprovativo de regular submissão do pedido acompanhado de comprovativo de pagamento das taxas devidas. 

4 — Na situação referida no número anterior, devem os serviços competentes do ISS, I. P., no prazo máximo de 30 dias a contar do deferimento tácito, proceder a uma ação de acompanhamento destinada a verificar o cumprimento dos requisitos e condições estipuladas no artigo 7.º 

5 — A verificação do incumprimento dos requisitos e condições referidos no artigo 7.º, efetuada nos termos do número anterior, determina a cessação imediata da atividade.

Artigo 13.º Emissão da autorização 
1 — A autorização para o exercício da atividade consta de modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social. 
2 — Da autorização para o exercício da atividade constam os seguintes elementos: 
  • a) Identificação do titular; 
  • b) Residência do titular; 
  • c) Número máximo de crianças a acolher; 
  • d) Data de emissão. 
3 — O ISS, I. P., elabora e atualiza, anualmente, lista das autorizações emitidas para o exercício da atividade de ama, sendo a mesma tornada pública através da divulgação no sítio na Internet da segurança social. 
4 — Pelos atos relativos à emissão de autorização são cobradas taxas, nos termos a fixar em diploma próprio. 

Artigo 14.º Substituição da autorização 
1 — Quando se verifique a alteração dos elementos previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo anterior, deve ser requerida, no prazo de 30 dias, a substituição da autorização. 

2 — O pedido de substituição é indeferido se as alterações referentes à residência do titular não respeitarem as condições previstas no nº 2 do artigo 7.º 

3 — Pelos atos relativos à substituição da autorização são cobradas taxas, nos termos a fixar em diploma próprio.

Artigo 15.º Cancelamento da autorização 
1 — A autorização é cancelada por:
  • a) Verificação de factos, pelas entidades competentes, que alteram com carácter definitivo os requisitos e as condições previstas no presente decreto-lei para o exercício da actividade; 
  • b) Decisão fundamentada dos serviços competentes da segurança social, quando se verifique incumprimento do disposto no presente decreto-lei; 
  • c) Verificação de situações de perigo, designadamente de maus-tratos, incluindo negligência e de outras situações que afectem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança. 
2 — O cancelamento da autorização compete aos serviços do ISS, I.P., mediante decisão fundamentada e obriga à entrega da respectiva autorização. 

Artigo 16.º Cessação e interrupção da atividade 
1 — A cessação da atividade, ou a sua interrupção por período superior a 24 meses, determina a caducidade da autorização e obriga à sua entrega aos serviços competentes do ISS, I.P.

 2 — A intenção de interromper ou de cessar a atividade deve ser comunicada aos serviços competentes do ISS, I.., com antecedência de 60 dias.

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