domingo, 28 de junho de 2015

Liberalização da atividade do jogo 'online'

Decreto-Lei nº 66/2015 de 29 de Abril

Artigo 1.º Objecto 
O presente decreto-lei aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera:

  • a) O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro;
  • b) A Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro; 
  • c) O Decreto -Lei nº 129/2012, de 22 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.). 

Artigo 2.º Aprovação do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online 
É aprovado, no anexo I ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante, o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online.

Artigo 10.º Entrada em vigor 
O presente decreto -lei entra em vigor 60 dias a contar da data da sua publicação.

ANEXO I 
(a que se refere o artigo 2.º) 
Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

Objeto 
O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, abreviadamente designado por RJO, regula a exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas desportivas à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online).

 Categorias e tipos de jogos e apostas online autorizados
1 — As categorias de jogos e apostas online cuja exploração é autorizada são as seguintes:

  • a) Apostas desportivas à cota; 
  • b) Apostas hípicas, mútuas e à cota; 
  • c) Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem os seguintes tipos: 
  • i) Bacará ponto e banca/Bacará ponto e banca Macau; 
  • ii) Banca francesa; 
  • iii) Blackjack/21; 
  • iv) Bingo; 
  • v) Jogos de máquinas compostos por três ou mais rolos giratórios, com símbolos ou outras representações gráficas, que se vão progressivamente imobilizando sob a linha ou linhas de jogo, com o objetivo de formar combinações de símbolos; 
  • vi) Póquer em modo de torneio; 
  • vii) Póquer não bancado nas variantes «omaha», «hold’em» e «póquer sintético»; 
  • viii) Póquer sem descarte; 
  • ix) Roleta americana; x) Roleta francesa.

Proibições
É proibida a prática de jogos e apostas online, diretamente ou por interposta pessoa:

  • a) Aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes da República para as Regiões Autónomas; 
  • b) Aos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas; 
  • c) Aos Magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes; 
  • d) Aos menores e aos declarados incapazes nos termos da lei civil; 
  • e) Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar; 
  • f) Aos titulares dos órgãos sociais das entidades exploradoras relativamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade; 
  • g) Aos trabalhadores das entidades exploradoras, relativamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade; 
  • h) A qualquer pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informáticos dos jogos e apostas online de um determinado sítio na Internet; 
  • i) A quaisquer pessoas, tais como os dirigentes desportivos, os técnicos desportivos, os treinadores, os praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os empresários desportivos e os responsáveis das entidades organizadoras das competições e provas desportivas e das competições e corridas de cavalos objeto de aposta, quando, direta ou indiretamente, tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos eventos; 
  • j) Aos trabalhadores da entidade de controlo, inspecção e regulação que exerçam tais competências, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 47.º.

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