Decreto-Lei nº 66/2015
de 29 de Abril
Artigo 1.º Objecto
O presente decreto-lei aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera:
- a) O Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro;
- b) A Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de Setembro;
- c) O Decreto -Lei nº 129/2012, de 22 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.).
Artigo 2.º Aprovação do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
É aprovado, no anexo I ao presente decreto -lei e do qual faz parte integrante, o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online.
Artigo 10.º Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor 60 dias a contar da data da sua publicação.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
Objeto
O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, abreviadamente
designado por RJO, regula a exploração e a prática
dos jogos de fortuna ou azar, das apostas desportivas à cota
e das apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados
à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos,
telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios
(jogos e apostas online).
Categorias e tipos de jogos e apostas online autorizados
1 — As categorias de jogos e apostas online cuja exploração é autorizada são as seguintes:
- a) Apostas desportivas à cota;
- b) Apostas hípicas, mútuas e à cota;
- c) Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem os seguintes tipos:
- i) Bacará ponto e banca/Bacará ponto e banca Macau;
- ii) Banca francesa;
- iii) Blackjack/21;
- iv) Bingo;
- v) Jogos de máquinas compostos por três ou mais rolos giratórios, com símbolos ou outras representações gráficas, que se vão progressivamente imobilizando sob a linha ou linhas de jogo, com o objetivo de formar combinações de símbolos;
- vi) Póquer em modo de torneio;
- vii) Póquer não bancado nas variantes «omaha», «hold’em» e «póquer sintético»;
- viii) Póquer sem descarte;
- ix) Roleta americana; x) Roleta francesa.
Proibições
É proibida a prática de jogos e apostas online, diretamente ou por interposta pessoa:
- a) Aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
- b) Aos titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas;
- c) Aos Magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes;
- d) Aos menores e aos declarados incapazes nos termos da lei civil;
- e) Àqueles que, voluntária ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;
- f) Aos titulares dos órgãos sociais das entidades exploradoras relativamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade;
- g) Aos trabalhadores das entidades exploradoras, relativamente ao sítio na Internet dessa mesma entidade;
- h) A qualquer pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informáticos dos jogos e apostas online de um determinado sítio na Internet;
- i) A quaisquer pessoas, tais como os dirigentes desportivos, os técnicos desportivos, os treinadores, os praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os empresários desportivos e os responsáveis das entidades organizadoras das competições e provas desportivas e das competições e corridas de cavalos objeto de aposta, quando, direta ou indiretamente, tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos eventos;
- j) Aos trabalhadores da entidade de controlo, inspecção e regulação que exerçam tais competências, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 47.º.
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