quarta-feira, 1 de julho de 2015

CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO, PERÍODO EXPERIMENTAL, DENÚNCIA DE CONTRATO

Processo: 809/13.5TTBRG.G1
Descritores
  • Contrato de Trabalho a Prazo
  • Periodo experimental
  • Denúncia de contrato
Decisão:
  • 1 - Durante o período experimental, quer o empregador, quer o trabalhador, não necessitam de invocar qualquer motivo para denunciar o contrato.
  • 2 - Tendo o trabalhador sido contratado para trabalhar no Chile e tendo sido impedido pelas autoridades locais de entrar nesse país, não é abusivo o uso do poder de desvinculação.
  • 3 - Não é abusiva a denúncia, se a evolução do mercado ou outros factores colocaram a empresa numa situação em que, em termos de bons e normais critérios de gestão, a relação não deve manter-se, mesmo ainda quando o trabalhador tenha mostrado competência.

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