segunda-feira, 29 de junho de 2015

informação vinculativa

Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas – Serviço prestado através dum "site", relativamente à marcação de consultas médicas, exames, análises clínicas, fisioterapia, cirurgias e outros..
Processo: nº 8312, por despacho de 2015-05-21, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.

Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. O presente pedido de informação vinculativa prende-se com a possibilidade da requerente beneficiar, nos serviços que disponibiliza, da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).

DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A requerente encontra-se registada com a atividade de "Comércio a retalho por correspondência ou via internet" - CAE 47910. Em sede de IVA encontra-se enquadrada no regime de tributação, com periodicidade trimestral. 

2. No âmbito da atividade que exerce, refere servir de intermediária de serviços na área da saúde, possibilitando, através do seu "site", a aquisição por parte dos utentes, de consultas da especialidade, exames, análises clínicas, fisioterapia, cirurgias e outros, a valores de convenção, sem pagamento de qualquer mensalidade, anuidade ou cartão. 

3. Para o efeito, disponibiliza no seu "site" informação sobre os serviços, bem como a rede dos prestadores de serviços disponíveis. 

4. Por consulta ao "site" da requerente verifica-se que, para além dos serviços de intermediação na área da saúde convencional, que se encontram designados por "xxx", disponibiliza, também, a intermediação na área das terapêuticas não convencionais, designada por "yyy", bem como, na área do "bem estar pessoal" (massagens, tratamentos e outros) designada por "ppp". 

5. Para adquirir o serviço pretendido e que se encontra disponibilizado no "site" da requerente, o utente tem de efetuar previamente o pagamento, através do multibanco ou do seu homebanking e recebe, no telemóvel ou no e-mail, o código correspondente ao serviço escolhido. O utente deve depois marcar diretamente o serviço em qualquer clínica ou hospital da rede, devendo apresentar, aquando da efetivação da consulta, o código que lhe foi atribuído. 

6. Após efetuar o pagamento, o utente tem 14 dias para solicitar junto da requerente a devolução do montante pago, caso verifique que não tem possibilidade de usufruir do serviço que adquiriu. O utente tem, também, três meses para poder utilizar o serviço que adquiriu; ou seja, a marcação dos serviços pelo utente pode ocorrer durante esse período de três meses após o pagamento, numa das entidades da rede de parceiros da requerente.

7. De acordo com o que refere no pedido, exemplificando, por uma consulta da especialidade na área da medicina convencional, o utente paga € ..,00 à requerente e, por sua vez, esta paga ao prestador do serviço de saúde € 36,00, ficando com uma comissão de € ..,00, dos quais paga € 0,... de taxa à empresa que faz intermediação com os pagamentos multibanco.

8. Os serviços são, assim, facturados pela requerente ao utente enquanto que os prestadores de serviços de saúde lhe facturam a si os serviços médicos sem IVA. 

9. Tendo em conta os serviços que disponibiliza na área da saúde, a requerente vem solicitar esclarecimento sobre a possibilidade de poder beneficiar da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA.

ANÁLISE DA SITUAÇÃO E CONCLUSÃO 
10. A alínea 2) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares". 

11. A citada norma legal transpõe para a ordem jurídica interna a alínea b) do nº 1 do artigo 132.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro (Directiva IVA), que prevê que os Estados membros devem isentar "A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogos às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos", conjugado com a alínea 7) da parte B do Anexo X da mesma Directiva, que prevê que Portugal possa aplicar a isenção às operações efectuadas pelos estabelecimentos hospitalares não referidos na alínea b) do nº 1 do artigo 132.º. 

12. A isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA integra, assim, os serviços médicos e sanitários e as operações com eles estreitamente conexas, efectuados no âmbito hospitalar (elemento objectivo da norma), por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares (elemento subjectivo). Ou seja, isenta as prestações de serviços de assistência efectuadas no meio hospitalar, pelas entidades referidas, incluindo as operações estreitamente conexas, pressupondo que, a par dos serviços de assistência médica, também possam proporcionar, quando necessário, a possibilidade de internamento. 

13. Por sua vez, e no que respeita ao conceito de prestações de serviços médicos, importa referir o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de 14 de Setembro de 2000, Processo 384/98, que considera como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. 

14. Tal significa que as prestações de serviços que não tenham tal objectivo terapêutico, ou que não sejam estritamente conexas com o mesmo, estão excluídas do âmbito de aplicação da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA.

15. Os serviços prestados pela requerente não consistem em serviços de assistência médica ou hospitalização, nem operações estreitamente relacionadas. Com efeito, tais serviços serão prestados pelos seus parceiros aderentes. 

16. A actividade exercida pela requerente consiste na mera disponibilização do direito de usufruir de um serviço prestado por uma entidade terceira (podendo, eventualmente, o serviço prestado por esta, beneficiar da isenção em apreço). Trata-se, face ao conceito residual de prestação de serviços enunciado no nº 1 do artigo 4.º do CIVA, da realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas. 

17. De facto, e embora a aquisição do direito à consulta de saúde pretendida vise assegurar ao adquirente a possibilidade de, no prazo de 3 meses, proceder à sua marcação numa clínica ou hospital pertencente à rede, a eventualidade de a mesma não ser utilizada não anula a operação efectuada pela requerente. 

18. Assim, os serviços prestados pela requerente, ainda que eventualmente relacionados com cuidados de saúde, estão afastados do campo de aplicação da isenção prevista na alínea 2) do artigo 9.º do CIVA, configurando operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA.

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