O Complemento Solidário para Idosos em 2016 foi revisto em alta retomando o valor que já teve até 2012, ou seja, fixando-se nos €5022 conforme determinado pelo
Decreto-Lei n.º 254-B/2015.
A vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2016 este Decreto Lei vem actualizar:
- o Complemento Solidário para Idosos em 2016
- o valor das pensões do regime geral da Segurança Social e
- o regime de proteção social convergente.
As pensões de invalidez e de velhice e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social, e as pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, são atualizadas em 2016 considerando:
“A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.”
Na prática, o aumento será de cerca de 0,3% abrangendo apenas as pensões até aos €628,82. Em 2017, o aumento que viera a ser determinado pelos indicadores disponíveis nessa altura deverá abranger já todas as pensões.
Decreto-Lei nº 254-B/2015
de 31 de Dezembro
O XXI Governo Constitucional assumiu como prioritário
o combate à pobreza, à exclusão social e às
desigualdades. De acordo com os indicadores de pobreza
conhecidos, mais de ¼ da população portuguesa
encontra -se em risco de pobreza, ou seja, mais de 2,7
milhões de portugueses.
Em 2013, a taxa de risco de
pobreza ancorada no tempo situou -se nos 25,9 %, mais
6,3 % que em 2010.
A pobreza, e em particular a pobreza extrema, é um
factor de fragilização da coesão social, tornando -se mais
grave nos grupos populacionais mais fragilizados, designadamente
nos idosos.
Em Dezembro de 2005, foi criado o Complemento Solidá-
rio para Idosos, incidindo sobre a população com 65 anos
de idade ou mais, onde se verificavam as situações de
maior severidade e em que os níveis de privação decorrentes
da escassez de recursos monetários eram bastante
elevados.
Este quadro estava directamente associado ao
facto de muitos dos idosos em risco de pobreza serem pensionistas
com um rendimento de pensão baixo, apesar dos
esforços desenvolvidos anteriormente no sentido de elevar
o valor das pensões mínimas.
Contudo, admitindo que o
peso do rendimento das pensões no total do rendimento
daquelas pessoas assumia e assume ainda hoje um valor
significativo, constituindo um elemento determinante da
sua situação de pobreza, importa ter presente que existe
um conjunto relevante de outras fontes de rendimento
que pesam de forma diferenciada nos recursos monetários
globais de cada idoso.
Concluiu -se, assim, que uma estratégia de aumento
generalizado do valor das pensões mínimas, tratando de
igual forma situações diferentes, se revelava uma estratégia financeiramente insustentável, para além de ineficaz
no combate à pobreza dos idosos.
E foi precisamente
com base neste pressuposto que foi implementado, a
partir de 2005, o Complemento Solidário para Idosos,
atribuído mediante uma rigorosa condição de recursos,
diferenciando situações distintas, aplicando um princípio de justiça social e aumentando a eficácia no combate à
pobreza dos idosos.
Este objetivo foi reconhecidamente
alcançado, entre 2005 e 2012, período no qual a taxa de
risco de pobreza nos idosos diminuiu 11,5 %. Contudo,
no início de 2013, o valor de referência do Complemento
Solidário para Idosos foi reduzido, passando de
€ 5022/ano para € 4909/ano, o que significou um corte
de 2,25 %.
Paralelamente assistiu -se a uma tendência de
inversão do risco de pobreza, registando -se um aumento
em 0,5 % da taxa de risco de pobreza em 2013, face ao
ano anterior.
Por outro lado, o presente decreto -lei procede ainda à actualização
das pensões do regime geral e do regime de protecção
social convergente, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de
2016, repondo a aplicação do artigo 6.º da Lei nº 53 -B/2006,
de 29 de Dezembro, alterada pela Lei nº 3 -B/2010, de 28 de
Abril, que instituiu o Indexante de Apoios Sociais.
Com esta
medida, o XXI Governo Constitucional retoma o caminho
da estabilidade na actualização das pensões e consequentemente
nos rendimentos dos pensionistas, que deixam de
ficar sujeitos a atualizações discricionárias.
Nos últimos quatro anos foram atualizadas apenas as
pensões de montante inferior a € 261,95, política que urge
alterar, procedendo -se à reposição da regra de actualização
das pensões, criada em 2006.
No ano de 2016, serão atualizadas
todas as pensões até € 628,82, abrangendo, deste
modo, um número muito significativo de pensionistas, a
par do aumento do valor de referência do Complemento
Solidário para Idosos, prestação destinada aos idosos com
menores recursos.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na
Comissão Permanente da Concertação Social.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 68.º da Lei
nº 4/2007, de 16 de Janeiro, nos artigos 4.º a 7.º -A e
10.º da Lei nº 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, no artigo
42.º do Decreto -Lei nº 187/2007, de 10 de maio,
no artigo 59.º do Estatuto da Aposentação, no artigo 6.
º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, no artigo 124.º
da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, e nas alíneas a) e
c) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
O presente decreto -lei repõe as regras de actualização do
valor das pensões do regime geral da Segurança Social e
do regime de protecção social convergente e fixa o valor
de referência do Complemento Solidário para Idosos, a
vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2016.
Artigo 2.º Actualização anual das pensões
1 — As pensões de invalidez e de velhice e outras prestações
atribuídas pelo sistema de segurança social, as pensões
de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela
Caixa Geral de Aposentações, I. P., são actualizadas em
2016 nos termos previstos na Lei nº 53-B/2006, de 29 de
Dezembro, alterada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril,
e Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, alterada pelas Leis
nºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 82 -B/2014, de 31 de
Dezembro, respectivamente.
2 — As pensões por incapacidade permanente para o
trabalho e as pensões por morte resultantes de doença
profissional são actualizadas em 2016 nos termos previstos
na Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
Artigo 3.º Actualização do complemento solidário
para idosos
1 — O valor de referência do complemento solidário
para idosos, previsto no nº 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei
nº 232/2005, de 29 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis
nºs 236/2006, de 11 de Dezembro, 151/2009, de 30 de Junho,
e 167 -E/2013, de 31 de Dezembro, é fixado em € 5022/ano.
2 — O montante do complemento solidário para idosos
que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é recalculado
com base no valor de referência previsto no número
anterior.
Artigo 4.º
Alteração à Lei nº 53 -B/2006,
de 29 de Dezembro
O artigo 4.º da Lei nº 53 -B/2006, de 29 de Dezembro,
alterada pela Lei nº 3 -B/2010, de 28 de Abril, passa a ter
a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[…]
1 — […]:
a) […];
b) A variação média dos últimos 12 meses do IPC,
sem habitação, disponível em Dezembro do ano anterior ao que reporta a actualização, ou em 30 de Novembro,
se aquele não estiver disponível à data da assinatura do
diploma de actualização.
2 — […].»
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 9.º do Decreto -Lei nº 13/2013, de
25 de Janeiro.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente decreto -lei produz efeitos a partir de 1 de
Janeiro de 2016.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
Dezembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fernando
António Portela Rocha de Andrade — José António
Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de Dezembro de 2015.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.