sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 14 DE JANEIRO DE 2016

1. O Conselho de Ministros debateu o modelo e o calendário do Plano de Descentralização, tendo em vista aprofundar a democracia local, melhorar os serviços públicos de proximidade e atribuir novas competências às autarquias locais. Com estas medidas, o Governo cumpre os compromissos de estímulo ao crescimento económico assumidos no seu Programa, através da alocação de recursos para um nível de gestão mais próximo dos cidadãos.
Este plano implica uma revisão das competências das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e das Áreas Metropolitanas, reforçando-se a respetiva legitimidade democrática.
Este processo inicia-se já este mês, envolvendo pelo menos dez ministérios. Deverá estar concluído no final do primeiro semestre de 2017 para que o ciclo autárquico 2017-2021 possa decorrer já no novo quadro.
2. O Conselho de Ministros aprovou a missão e o estatuto da Unidade de Missão para a Valorização do Interior, que tem como objetivo criar, implementar e supervisionar um programa para a coesão territorial, promovendo medidas de desenvolvimento do interior.
A Unidade de Missão para a Valorização do Interior pretende-se transversal, com o objetivo de promover a atração e fixação de pessoas nestas regiões, a cooperação transfronteiriça e o intercâmbio de conhecimento aplicado entre centros de Investigação e Desenvolvimento e as comunidades rurais.
3. Foram aprovados um conjunto de nomeações na área da saúde, com destaque para a presidente do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P e para o conselho diretivo do Infarmed, I.P. Sobre estas nomeações o Ministro da Saúde fará um esclarecimento esta tarde.
4. Foi aprovada na Reunião de Conselho de Ministros uma Resolução que autoriza a realização da despesa até ao montante 340 410 109 euros, relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário para o triénio 2016-2018, correspondendo aos compromissos assumidos em sede de contrato programa. A autorização constante da Reunião do Conselho de Ministros visa acautelar os compromissos assumidos pela Parque Escolar relativos aos serviços de manutenção e conservação prestados às escolas, bem como do serviço da dívida (empréstimos contraídos junto de instituições bancárias europeias para projetos já em curso).

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 7 DE JANEIRO DE 2016

1. O Conselho de Ministros debateu as orientações e a calendarização para o Programa Simplex de 2016. O Programa será tornado público até ao início de maio e executado durante um ano, ou seja, até maio de 2017.
O novo Simplex, um dos compromissos do XXI Governo no âmbito da estratégia de modernização administrativa do Estado, vai privilegiar a participação dos cidadãos e das empresas na definição de prioridades e na formulação das medidas a implementar.
Com esse propósito, o Governo decide avançar já em janeiro com a Volta Nacional Simplex. Ao longo de três meses, a Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, Graça Fonseca, reunirá em todas as capitais de distrito, no continente e nas Regiões Autónomas, com cidadãos, empresários, autarcas e associações. Estes encontros servirão para identificar os principais problemas que os utentes enfrentam na sua relação com a Administração Pública. A primeira reunião terá lugar em Viseu no próximo dia 18 de janeiro.
Esse diálogo servirá de base para o Governo apresentar as medidas do Simplex 2016, de modo a que estas possam ter um impacto real na vida dos cidadãos, empresas e associações.
O Simplex de 2016 estará ainda aberto a sugestões dos cidadãos que podem ser enviadas através de correio eletrónico ou das redes sociais.
2. O Conselho de Ministros aprovou a Resolução que designa os novos membros do conselho de administração do Metro de Lisboa, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes. Esta mudança deve-se a uma mudança na orientação política que vem expressa no Programa do XXI Governo que prevê, em sentido contrário ao definido pelo anterior Governo, «o reforço das competências das autarquias locais na área dos transportes» e a «anulação das concessões e privatizações em curso dos transportes coletivos de Lisboa e Porto».
São designadas as seguintes personalidades de indiscutível idoneidade, experiência e competência profissionais, relativamente às quais foi obtido parecer favorável da CRESAP: Tiago Alexandre Lopes Farias (Presidente do conselho de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E), Luís Carlos Antunes Barroso, José Realinho de Matos, Maria Helena Arranhado Carrasco Campos e António Pires (vogais do conselho de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E).

IVA – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

A publicação do Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro

Introduziu na legislação do IVA um conjunto de alterações basicamente em dois níveis:

  • Nas operações imobiliárias sujeitas a tributação 
  • Nas prestações de alguns serviços relativas a bens imóveis (nomeadamente nos trabalhos de construção civil realizados por empreiteiros e subempreiteiros). 

Foram então revistas algumas regras:

  • as regras da renúncia à isenção do IVA na locação e transmissão de bens imóveis, abrangidas pelos nºs 30 e 31 do artigo 9.º do Código;
  • A introdução da designada “inversão do sujeito passivo” passando a ser responsabilidade do adquirente daqueles serviços de construção civil, a liquidação do IVA desde que verificadas algumas condições. 

Com o objectivo de clarificar a correcta interpretação e aplicação do diploma, foram emitidos pela AT dois ofícios:   

  • 30 099, de 9 de Fevereiro de 2007 – IVA - Transmissão e locação de imóveis, renúncia à isenção CIVA artigo 12.º, nºs 4 e 5 ;
  • 30 100, de 28 de Março de 2007 – IVA - Serviços de construção civil, artigo 2.º, nº 1, alínea j) do CIVA, artigo 1.º do Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Empreitadas de Obras Públicas – Decreto Lei nº 204/97, de 9 de Agosto.


domingo, 10 de janeiro de 2016

Tributação em IRS do uso pessoal de viatura da empresa

A Reforma do IRS estabeleceu novas regras na fórmula de cálculo do rendimento referente ao uso pessoal de viatura da empresa

Segundo o Código do IRS considera-se rendimento do trabalho dependente:
  • “os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel”, 

uso pessoal de viatura da empresa é definido como um rendimento em espécie. 
Desta forma o uso pessoal de viatura da empresa é um rendimento não sujeito a retenção na fonte, englobado e tributado às taxas marginais de IRS.
  • Rendimento de trabalho dependente

Para ser considerado rendimento de trabalho dependente tem de haver um acordo escrito entre o trabalhador e entidade patronal, onde esteja descrita a aceitação de ambas as partes.
  • Fórmula de cálculo do rendimento do uso pessoal de viatura da empresa

A Reforma do IRS trouxe alterações na fórmula de cálculo. 
O artigo 24.º da Reforma do IRS, define;
  • “quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% do seu valor de mercado, reportado a 1 de Janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma”,
 ou seja:
  • 0,75% do seu valor de mercado (referente a 1 de Janeiro do ano em causa) da viatura X n.º meses de utilização

Antes da Reforma do IRS, calculava-se do seguinte modo:
  • 0,75% custo aquisição (ou produção) da viatura x nº meses de utilização

  • Onde declarar o rendimento do uso pessoal de viatura da empresa
A declaração dos rendimentos em espécie é efectuado:
  • anualmente no Anexo A do modelo 3 (declaração de rendimentos IRS 2015) do trabalhador.
  • em conjunto com os restantes rendimentos da categoria (trabalhadores dependentes). 
A entidade empregadora deverá:
  • indicar o rendimento quer na declaração de rendimentos entregue ao trabalhador,
  • quer na declaração mensal de remuneração a entregar à AT.

Declaração de Utilização de Viatura da Empresa

Declaração de Utilização de Viatura da ......................

..............................................., pessoa colectiva n.º ........................., com sede na ......................................................................................., declara que autoriza o seu colaborador ....................................................................., portador do cartão de cidadão nº .........................., e válido até __/__/____, número de identificação fiscal nº ......................, residente na ..................................................................................., com a categoria profissional de ................................, a utilizar a viatura marca ....................................., modelo ........................., matrícula..........................., categoria .............................., registada sob o número ......................, para uso profissional, no seu período normal de trabalho, que se fixa, de Segunda a Sexta-Feira entre as ...................... horas e as ...................... horas, e aos Sábados entre as ...................... horas e as ...................... horas.

......................, ...................... de ...................... de ......................

......................
O gerente

Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Decreto-Lei n.º 254/2015 de 30 de dezembro

A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula a atividade de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional, define, na alínea e) do seu artigo 3.º, o conceito de «aplicador» e instituiu a obrigação de criação de uma formação específica que o habilite ao uso profissional de fitofármacos.

O n.º 2 do artigo 18.º da referida Lei, determinou, por sua vez, o cancelamento, das habilitações concedidas para efeitos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, com efeitos contados da data de 26 de novembro de 2015, no âmbito da legislação revogada pelo artigo 70.º da mesma Lei.

As anteriores habilitações, ainda em vigor por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, estão a chegar ao termo do seu prazo de validade, pelo que o esgotamento de tais prazos apresenta um impacto gravoso no seio dos agricultores, onde a extensão e dispersão do respetivo universo, associado à exiguidade das estruturas formativas, não se mostrou capaz de assegurar a exigida habilitação do aplicador, nos termos da referida Lei.

Torna -se pois imperioso dar um enquadramento responsável a esta situação, assegurando que a necessária formação possa ser ainda obtida antes do início do período sazonal agronomicamente recomendado para a utilização de produtos fitofarmacêuticos, designadamente nas explorações agrícolas e florestais, não descurando, todavia, a necessidade de dotar o aplicador de conhecimentos necessários ao exercício da sua atividade, de acordo com as boas práticas fitossanitárias.

Institui -se, para o efeito, uma ação de formação repartida por dois módulos, sendo que o primeiro módulo, correspondente à formação inicial, é ministrado ao universo dos aplicadores que façam um uso profissional dos produtos fitofarmacêuticos, num período curto mas eficiente.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto 
O presente decreto -lei estabelece um regime especial e transitório relativo à formação dos aplicadores de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e define as suas consequências para efeitos de aquisição e aplicação destes produtos em explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.

Artigo 2.º Ação de formação 
1 — É criada uma ação de formação em aplicação de produtos fitofarmacêuticos que deve ser composta por dois módulos, com a duração e conteúdos a definir por despacho do Diretor -Geral de Alimentação e Veterinária e do Diretor- -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
2 — A formação inicial correspondente ao primeiro módulo deve ser assegurada ao formando até 31 de maio de 2016.
3 — A inscrição do aplicador de produtos fitofarmacêuticos na ação de formação referida no número anterior, até à data de 31 de maio de 2016, autoriza a aplicação de tais produtos, em explorações agrícolas ou florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação, determinando a não aplicação ao formando das coimas previstas nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 55.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril constituindo título bastante para a identificação do aplicador para os termos e efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da referida Lei.

Artigo 3.º Cartão de aplicador 
A frequência, com aproveitamento, do primeiro módulo, até à data de 31 de maio de 2016, confere ao formando a titularidade de cartão de aplicador habilitado, para todos os efeitos legais, pelo período de dois anos, devendo nesse prazo assegurar a frequência do segundo módulo para adquirir a qualidade de aplicador para efeitos da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

Artigo 4.º Entrada em vigor 
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de dezembro de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 29 de dezembro de 2015.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa

Complemento Solidário para Idosos e Pensões em 2016

O Complemento Solidário para Idosos em 2016 foi revisto em alta retomando o valor que já teve até 2012, ou seja, fixando-se nos €5022 conforme determinado pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015.
A vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2016 este Decreto Lei vem actualizar:
  • o Complemento Solidário para Idosos em 2016  
  • o valor das pensões do regime geral da Segurança Social e 
  • o regime de proteção social convergente.

As pensões de invalidez e de velhice e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social, e as pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, são atualizadas em 2016 considerando:
“A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior ao que reporta a atualização, ou em 30 de novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de atualização.”
Na prática, o aumento será de cerca de 0,3% abrangendo apenas as pensões até aos €628,82. Em 2017, o aumento que viera a ser determinado pelos indicadores disponíveis nessa altura deverá abranger já todas as pensões.

Decreto-Lei nº 254-B/2015 de 31 de Dezembro 
O XXI Governo Constitucional assumiu como prioritário o combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades. De acordo com os indicadores de pobreza conhecidos, mais de ¼ da população portuguesa encontra -se em risco de pobreza, ou seja, mais de 2,7 milhões de portugueses.

Em 2013, a taxa de risco de pobreza ancorada no tempo situou -se nos 25,9 %, mais 6,3 % que em 2010. A pobreza, e em particular a pobreza extrema, é um factor de fragilização da coesão social, tornando -se mais grave nos grupos populacionais mais fragilizados, designadamente nos idosos.

Em Dezembro de 2005, foi criado o Complemento Solidá- rio para Idosos, incidindo sobre a população com 65 anos de idade ou mais, onde se verificavam as situações de maior severidade e em que os níveis de privação decorrentes da escassez de recursos monetários eram bastante elevados.

Este quadro estava directamente associado ao facto de muitos dos idosos em risco de pobreza serem pensionistas com um rendimento de pensão baixo, apesar dos esforços desenvolvidos anteriormente no sentido de elevar o valor das pensões mínimas.

Contudo, admitindo que o peso do rendimento das pensões no total do rendimento daquelas pessoas assumia e assume ainda hoje um valor significativo, constituindo um elemento determinante da sua situação de pobreza, importa ter presente que existe um conjunto relevante de outras fontes de rendimento que pesam de forma diferenciada nos recursos monetários globais de cada idoso.

Concluiu -se, assim, que uma estratégia de aumento generalizado do valor das pensões mínimas, tratando de igual forma situações diferentes, se revelava uma estratégia financeiramente insustentável, para além de ineficaz no combate à pobreza dos idosos.

E foi precisamente com base neste pressuposto que foi implementado, a partir de 2005, o Complemento Solidário para Idosos, atribuído mediante uma rigorosa condição de recursos, diferenciando situações distintas, aplicando um princípio de justiça social e aumentando a eficácia no combate à pobreza dos idosos.

Este objetivo foi reconhecidamente alcançado, entre 2005 e 2012, período no qual a taxa de risco de pobreza nos idosos diminuiu 11,5 %. Contudo, no início de 2013, o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos foi reduzido, passando de € 5022/ano para € 4909/ano, o que significou um corte de 2,25 %.

Paralelamente assistiu -se a uma tendência de inversão do risco de pobreza, registando -se um aumento em 0,5 % da taxa de risco de pobreza em 2013, face ao ano anterior.

Por outro lado, o presente decreto -lei procede ainda à actualização das pensões do regime geral e do regime de protecção social convergente, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016, repondo a aplicação do artigo 6.º da Lei nº 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei nº 3 -B/2010, de 28 de Abril, que instituiu o Indexante de Apoios Sociais.

Com esta medida, o XXI Governo Constitucional retoma o caminho da estabilidade na actualização das pensões e consequentemente nos rendimentos dos pensionistas, que deixam de ficar sujeitos a atualizações discricionárias.

Nos últimos quatro anos foram atualizadas apenas as pensões de montante inferior a € 261,95, política que urge alterar, procedendo -se à reposição da regra de actualização das pensões, criada em 2006.

No ano de 2016, serão atualizadas todas as pensões até € 628,82, abrangendo, deste modo, um número muito significativo de pensionistas, a par do aumento do valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, prestação destinada aos idosos com menores recursos.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:
Nos termos do disposto no artigo 68.º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, nos artigos 4.º a 7.º -A e 10.º da Lei nº 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, no artigo 42.º do Decreto -Lei nº 187/2007, de 10 de maio, no artigo 59.º do Estatuto da Aposentação, no artigo 6. º da Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, no artigo 124.º da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, e nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto 
O presente decreto -lei repõe as regras de actualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de protecção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2016.

Artigo 2.º Actualização anual das pensões 
1 — As pensões de invalidez e de velhice e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social, as pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., são actualizadas em 2016 nos termos previstos na Lei nº 53-B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, e Lei nº 52/2007, de 31 de Agosto, alterada pelas Leis nºs 11/2008, de 20 de Fevereiro, e 82 -B/2014, de 31 de Dezembro, respectivamente.
2 — As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e as pensões por morte resultantes de doença profissional são actualizadas em 2016 nos termos previstos na Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.

Artigo 3.º Actualização do complemento solidário para idosos 
1 — O valor de referência do complemento solidário para idosos, previsto no nº 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei nº 232/2005, de 29 de Dezembro, alterado pelos Decretos -Leis nºs 236/2006, de 11 de Dezembro, 151/2009, de 30 de Junho, e 167 -E/2013, de 31 de Dezembro, é fixado em € 5022/ano.
2 — O montante do complemento solidário para idosos que se encontra a ser atribuído aos pensionistas é recalculado com base no valor de referência previsto no número anterior.

Artigo 4.º Alteração à Lei nº 53 -B/2006, de 29 de Dezembro 
O artigo 4.º da Lei nº 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei nº 3 -B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º […] 
1 — […]: 
a) […]; 
b) A variação média dos últimos 12 meses do IPC, sem habitação, disponível em Dezembro do ano anterior ao que reporta a actualização, ou em 30 de Novembro, se aquele não estiver disponível à data da assinatura do diploma de actualização. 
2 — […].»

Artigo 5.º Norma revogatória 
É revogado o artigo 9.º do Decreto -Lei nº 13/2013, de 25 de Janeiro.

Artigo 6.º Produção de efeitos
O presente decreto -lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fernando António Portela Rocha de Andrade — José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2015.
Publique -se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de Dezembro de 2015.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.

Majoração do abono de família para 2016

Decreto-Lei nº 2/2016 de 6 de Janeiro 

O XXI Governo Constitucional assumiu como prioritário o combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades, através de medidas que visam a garantia de mínimos sociais e do reforço da protecção social.

A pobreza é um fator de fragilização da coesão social, tornando -se mais grave nos grupos populacionais mais desprotegidos, como são as crianças e jovens, aos quais nem sempre é garantida a igualdade no acesso a oportunidades que promovem a inclusão e o desenvolvimento sociais. 

As prestações familiares visam compensar as famílias pelos encargos respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens, aumentando o seu rendimento disponível e minimizando, deste modo, as situações de pobreza e exclusão sociais. 

Enquadram -se no âmbito do programa do XXI Governo Constitucional, quanto às medidas respeitantes às crianças e aos jovens em risco de pobreza, designadamente o aumento dos montantes dos escalões do abono de família e do abono pré -natal, bem como o aumento da majoração do abono de família atribuído às famílias monoparentais objeto do presente diploma. 
Assim: 
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei nº 83 -A/2013, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto 
O presente decreto -lei procede à décima alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, alterando a percentagem da majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto 
O artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º [...] 
1 — [...]. 
2 — [...]. 
3 — [...]. 
4 — O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 35 %. 
5 — [...]. 
6 — [...]. 
7 — [...]. 
8 — [...].»

Artigo 3.º Entrada em vigor 
O presente decreto -lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2015. — Augusto Ernesto Santos Silva — Fernando António Portela Rocha de Andrade — José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 30 de Dezembro de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de Dezembro de 2015.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.