A Reforma do IRS estabeleceu novas regras na fórmula de cálculo do rendimento referente ao uso pessoal de viatura da empresa.
Segundo o Código do IRS considera-se rendimento do trabalho dependente:
- “os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel”,
o uso pessoal de viatura da empresa é definido como um rendimento em espécie.
Desta forma o uso pessoal de viatura da empresa é um rendimento não sujeito a retenção na fonte, englobado e tributado às taxas marginais de IRS.
Rendimento de trabalho dependente
Para ser considerado rendimento de trabalho dependente tem de haver um acordo escrito entre o trabalhador e entidade patronal, onde esteja descrita a aceitação de ambas as partes.
Fórmula de cálculo do rendimento do uso pessoal de viatura da empresa
A Reforma do IRS trouxe alterações na fórmula de cálculo.
O artigo 24.º da Reforma do IRS, define;
- “quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% do seu valor de mercado, reportado a 1 de Janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma”,
- 0,75% do seu valor de mercado (referente a 1 de Janeiro do ano em causa) da viatura X n.º meses de utilização
Antes da Reforma do IRS, calculava-se do seguinte modo:
- 0,75% custo aquisição (ou produção) da viatura x nº meses de utilização
- Onde declarar o rendimento do uso pessoal de viatura da empresa
A declaração dos rendimentos em espécie é efectuado:
- anualmente no Anexo A do modelo 3 (declaração de rendimentos IRS 2015) do trabalhador.
- em conjunto com os restantes rendimentos da categoria (trabalhadores dependentes).
- indicar o rendimento quer na declaração de rendimentos entregue ao trabalhador,
- quer na declaração mensal de remuneração a entregar à AT.
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