sexta-feira, 8 de maio de 2015

Agencias Funerárias - Respectivos deveres

As agências funerárias não podem contactar a família do falecido para tentar obter a organização do funeral sem esta ter sido solicitada.


Com o objectivo de evitar situações pouco transparentes, a actividade das agências funerárias tem sido alvo de legislação própria. Entre os seus deveres estão:
  • Dispor de um serviço básico de funeral social sujeito a um preço máximo; 
  • Proibir a permanência do seu pessoal em hospitais e serviços médico-legais; 
  • Prestar aos clientes informações claras e precisas sobre preços e as condições dos serviços prestados;
  • Guardar sigilo relativamente a todas as condições dos serviços prestados; 
  • Absterem-se de usar serviços de terceiros cuja idoneidade profissional não seja compatível com as características da actividade funerária; 
  • Abster-se de, por si ou através de terceiros, contactar a família do falecido com o objectivo de obter a encomenda da organização do funeral sem que os seus serviços tenham sido previamente solicitados.
Todas as agências são obrigadas a ter um livro de reclamações e a sua existência deve estar indicada de forma visível.

Sempre que o cliente o solicitar dever-lhe-á ser entregue. Caso contrário a agência é punida com uma multa.

Toda a atividade deste serviço é fiscalizada pela ASAE.
Onde reclamar
Existem entidades próprias para fazer as suas denúncias em caso de problemas, a saber:
  • Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE): 


    • autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica. 
    • O site disponibiliza formulários específicos para apresentar queixas e denúncias, bem como ajuda no preenchimento correto do livro de reclamações. 
    • Site: www.asae.pt

Descrição das principais tarefas desenvolvidas no sector da armazenagem

O sector da armazenagem envolve um grande número de funcionários de diferentes categorias profissionais e com diferentes habilitações literárias. O seu bom funcionamento depende da boa articulação entre:
  • Os serviços administrativos: responsáveis pelo controlo da entrada e saída de mercadorias e por todo o processo de gestão e financeiro, e os 
  • trabalhadores responsáveis pelo manuseamento das mercadorias. 
O conjunto de operações realizadas num armazém é muito alargado existindo várias equipas de trabalho interdependentes, destacando-se um vasto conjunto de operações: 

Operações com dispositivos de elevação de mercadorias

  • Os trabalhadores operam um conjunto mecânico que pode ou não estar montado sobre carris destinado a transportar materiais e mercadorias, executando várias tarefas:
    • Engatar cabos para elevar as mercadorias a transportar, utilizando os dispositivos adequados; 
    • Accionamento dos comandos afim de deslocar os produtos até ao local de armazenamento ou expedição; 
    • Operações de manutenção, limpeza e lubrificação de peças e acessórios do conjunto dos equipamentos utilizados.
Trabalhos com equipamentos de movimentação de mercadorias
  • Os empregados de armazém são responsáveis por: 
    • Operar com vários tipos de equipamento de movimentação e transporte de cargas utilizados com frequência nas operações de recepção e expedição de mercadorias, utilizando para movimentar os diferentes lotes de mercadorias: 
      • Pórticos, pontes rolantes, empilhadores, e guindastes
    • Proceder ao registo das actividades em caderno próprio bem como das eventuais anomalias ou deficiências detectadas.
  • Deve ser criada uma equipa responsável pela verificação e funcionamento dos órgãos mecânicos procedendo, sempre que necessário, à sua manutenção, lubrificação e limpeza: 
    • Verificar os níveis de lubrificantes, refrigerantes e outros fluidos, o funcionamento dos vários indicadores, nomeadamente, luzes avisadoras, manómetros, buzina, etc.
  • Verificam-se ainda outros tipos de trabalhos comuns a este tipo de equipamentos:
    • Substituição de cabos de elevação, roldanas e outros componentes do sistema de elevação.
Condução de Empilhadores e Porta-Paletes
  • Por norma existem no armazém operadores responsáveis exclusivamente pela condução e manobra com empilhadores e porta-paletes, que: 
    • Accionam os comandos de marcha, direcção e elevação, para transportar e empilhar mercadorias em prateleiras ou outros locais. 
  • Os manobradores têm que efectuar as respectivas manobras de modo a movimentar a plataforma elevatória nas várias direcções, tendo em conta as respectivas normas de segurança. 
  • Das suas tarefas constam:
    • Descarregamento ou empilhamento das mercadorias para depois serem depositadas no solo ou sobrepostas de acordo com a sua proveniência ou destino.
    • Manutenção dos equipamentos, como por exemplo: verificar os níveis de lubrificantes e combustível e proceder à limpeza e conservação das partes móveis do equipamento de modo a promover a longevidade e funcionalidade dos equipamentos.
Embalagem manual e automática de mercadorias
  • Os trabalhadores responsáveis por estas tarefas devem:
    • Acondicionar, embalar e, por vezes, rotular manualmente alguns lotes de mercadorias com vista à sua expedição ou armazenamento. 
    • Envolver os produtos a embalar com o material indicado às suas característica técnicas 
    • Por vezes, preparar a expedição, nomeadamente, através da etiquetagem nas embalagens dos destinatários. 
    • Podem ainda ter como incumbências a manobra manual de aparelhos de elevação ou outros dispositivos para movimentar as mercadorias (ex. carrinhos móveis ou carros de mão).
Trabalhos de movimentação de mercadorias
  • Aos trabalhadores indiferenciados cabe-lhe:
    • Executar as operações manuais de carregamento / descarregamento e movimentação de mercadorias. 
    • Proceder à deslocação, levantamento e transporte de diversas mercadorias em armazéns ou viaturas de transporte.
    • Arrumar as mercadorias de modo a facilitar o respectivo carregamento e descarregamento e a proporcionar acondicionamento adequado, atendendo à fragilidade da mercadoria e ao espaço disponível. 
    • Fixar a carga com cabos, fitas metálicas ou por outros meios. 
    • Aplicar calços de travamento, acolchoamento ou coberturas
Controlo de Qualidade e Encomenda
  • Tendo a questão da qualidade um papel de grande destaque, é necessário estabelecer processos que permitam controlar:
    • A qualidade do ciclo produtivo (anterior à fase de armazenamento) 
    • Eventuais defeitos provocados pelo armazenamento incorrecto 
    • Manipulação inadequada das mercadorias. 
    • Em simultâneo dar uma resposta cabal às solicitações e encomendas dos clientes. 
  • Os controladores de qualidade e encomendas têm por missão verificar a ordem de encomendas e solicitar as mercadorias necessárias. 
  • Numa segunda fase:
    • Um pequeno lote de material (fracção da encomenda total) é seleccionado e colocado sobre uma mesa de trabalho para ser “desempacotado” e sujeito a uma inspecção relativa à qualidade e/ou eventualmente à quantidade. 
  • De seguida a mercadoria é novamente embalada e é dada uma ordem de expedição (sendo ainda registados os dados referentes ao lote inspeccionado). 
  • Fazem-se verificações relativamente às normas de:
    • Produção, embalagem, acondicionamento, armazenamento, distribuição e transporte. 
  • Efectuam-se cálculos e estatísticas periódicas sobre defeitos detectados nas mercadorias. Pretende-se criar informação para as chefias relativamente a: 
    • Dados relativos aos níveis e custos de qualidade e às acções correctivas a implementar.
Operações em Rampa
  • Os operadores de rampa têm por missão: 
    • Deslocar e acondicionar as mercadorias nos veículos de transporte, atendendo às dimensões, peso, natureza e destino das mesmas e de acordo com as instruções sobre cargas que receberam; 
    • Fixar convenientemente as cargas utilizando correias ou outro meio apropriado e 
    • Acondicionar convenientemente determinados artigos a fim de evitar danos; 
  • Procedem ao descarregamento das mercadorias de acordo com o destino.
Operações de Limpeza
  • Os trabalhadores responsáveis pela limpeza das instalações do armazém têm as seguintes incumbências: varrer e recolher os detritos e desperdícios utilizando vassouras, ou outros instrumentos, recolhendo-os posteriormente. Podem manobrar algumas máquinas apropriadas à limpeza e desinfecção das instalações e executar outro tipo de serviços de manutenção.
Fiel de Armazém 
  • Este profissional tem por missão:
    • Receber, armazenar, entregar e zelar pela conservação de matérias-primas, ferramentas, materiais, produtos acabados e outros artigos, providenciando pela manutenção dos níveis de existências;
    • Verifica a conformidade entre as mercadorias recebidas ou expedidas e a respectiva documentação e regista eventuais danos e perdas por defeito; 
    • Confere e entrega os produtos pedidos pelos diferentes departamentos, registando em documento apropriado a respectiva saída; 
    • Verifica os níveis das existências e faz, quando necessário, as respectivas encomendas tendo em vista a reposição de “stocks”; 
    • Confere periodicamente os dados relativos às existências inventariadas e os respectivos registos;
    • Orienta, quando necessário, cargas e descargas.
Encarregado de Armazém 
  • Este profissional coordena e controla as atribuições de um armazém com vista ao seu adequado funcionamento, nomeadamente:
    • Conservação e movimentação de mercadorias, equipamentos e materiais. 
    • Organizando o funcionamento do armazém e coordenando as tarefas dos restantes profissionais de forma a dar satisfação às notas de encomenda ou pedidos recebidos pelos serviços administrativos. 
    • Manutenção actualizada dos registos de existências e a verificação da entrada dos materiais e mercadorias recebidos; 
    • Assegurar a manutenção dos níveis de “stocks”, segundo instruções recebidas; 
    • Tomar as iniciativas necessárias à correcta arrumação e conservação das matérias-primas, materiais, máquinas ou produtos acabados. 
    • Pode organizar, coordenar e controlar as actividades de vários armazéns ou empresas em simultâneo.
Empregados de Manutenção de Armazém
  • Estes profissionais têm de trabalhar em perfeita articulação com o fiel de armazém uma vez que muitas vezes necessitam de determinadas peças, ferramentas e equipamentos existentes ou não no armazém de sobresselentes. 
  • Recebem informações sobre necessidades manutenção ou reparação de determinadas máquinas ou mesmo nas próprias instalações. 
  • Atendem a todas as necessidades consoante o grau de urgência e superintendem o bom de funcionamento de todas as máquinas, equipamentos e instalações.
Tarefas administrativas 
  • Os administrativos de um armazém calculam e/ou registam, a partir de mapas devidamente preenchidos:
    • A entrada e saída de mercadorias, 
    • Disponibilidade de armazenamento e 
    • Outros dados relevantes.
  • Calculam a partir de tabelas, fluxogramas e inventários:
    • A quantidade de produtos manuseados, 
    • A quantidade de mercadorias movimentadas, 
    • percentagens de produtos defeituosos ou danificados, etc.
  • Consoante a sua categoria poderão ainda.
    • Proceder à contabilidade da empresa, 
    • Registar presenças, 
    • Elaborar mapas documentos internos, 
    • Estabelecer contactos com outras empresas, clientes, fornecedores, etc.

IEFP - Direitos e Deveres: Beneficiários das prestações de desemprego e candidatos a beneficiários

Direitos do beneficiário
  1. Receber as prestações de desemprego que lhe sejam concedidas. 
  2. Ser tratado com respeito e urbanidade. 
  3. Beneficiar das intervenções necessárias à melhoria do perfil de empregabilidade. 
  4. Usufruir de intervenções técnicas de qualidade. 
  5. Ter acesso às intervenções técnicas próximas da sua área de residência, incluindo Balcões de Atendimento ou Gabinetes de Inserção Profissional (sempre que possível). 
  6. Aceder aos canais alternativos de prestação de serviços e ao apoio para a sua utilização quando dele necessitar. 
  7. Usufruir de informação atempada, correta e transmitida de forma acessível, incluindo as situações de procura de emprego em países do EEE1 e Suíça. 
  8. Beneficiar de condições de espera e atendimento adequadas. 
  9. Beneficiar do estatuto de trabalhador estudante, no caso de frequentar formação ou curso no âmbito do sistema educativo. 
  10. Usufruir da dispensa do cumprimento das obrigações definidas para os beneficiários das prestações de desemprego, até ao limite de 30 dias consecutivos, por ano. 
Deveres do beneficiário

  • a) Aceitar o Plano Pessoal de Emprego (PPE) e cumprir as acções nele previstas; 
  • b) Aceitar emprego conveniente; 
  • c) Aceitar trabalho socialmente necessário; 
  • d) Aceitar formação profissional; 
  • e) Aceitar outras medidas activas de emprego, ajustadas ao seu perfil; 
  • f) Aceitar as medidas de acompanhamento, avaliação e controlo que lhe forem definidas; 
  • g) Comparecer nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego2 ; 
  • h) Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração junto do Centro de Emprego; 
  • i) Comprovar junto do Serviço de Emprego o cumprimento do dever de apresentação quinzenal;
  • j) Comunicar, com a antecedência mínima de 30 dias, da intenção de usufruir do período anual de 30 dias de dispensa do cumprimento das obrigações definidas para os beneficiários das prestações de desemprego;
  • k) Comunicar ao Serviço de Emprego, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data de conhecimento do facto: 
    • i. Alteração de residência; 
    • ii. Ausência do território nacional e respectivo período; 
    • iii. Início e termo do período de duração da protecção na maternidade, paternidade e adopção; 
  • l) Comunicar ao Serviço de Emprego, no prazo de 5 dias úteis, a contar do seu início (sujeito a verificação pelos Serviços de Verificação de Incapacidades – ver III-B e consultar Guia Prático – Serviço de Verificação de Incapacidade Temporária): 
    • i. As situações de doença - iniciais e prolongamentos /prorrogações; 
    • ii. As situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença, ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos ou a deficientes. 

Outras informações relevantes para o beneficiário 

A. Regime de faltas e a sua justificação. 
  • Sem prejuízo de referido no ponto (II), podem ser justificadas, no prazo máximo de 5 dias consecutivos, a contar da data da verificação dos factos que as determinaram – conforme o regime do Código de Trabalho sobre faltas ao trabalho, aplicado com as necessárias adaptações - as seguintes situações: 
    • i. Faltas de comparência do beneficiário, nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego (II-g); 
    • ii. Recusas de emprego conveniente (II-b), recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário (IIc), formação profissional (II-d), ou de outra medida ativa de emprego (II-e); 
    • iii. Não cumprimento do dever de apresentação quinzenal (II-i); 
    • iv. Não cumprimento do dever de procura ativa de emprego (II-h); 
    • v. Faltas para prestação de provas ao abrigo do estatuto de trabalhador estudante. 
B. Prova 
  • As faltas por doença ou assistência devem ser comprovadas com a apresentação de Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença (CIT), emitido por médico do Serviço Nacional de Saúde, onde conste o período previsível de duração da incapacidade temporária. 
  • Trabalhadores desempregados abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador Estudante, devem fazer prova no momento da apresentação do requerimento das prestações de desemprego ou imediatamente após o início da formação.
C. Incumprimento injustificado dos deveres 
  • Determina, entre outras consequências, a anulação da inscrição para emprego e a comunicação à Segurança Social: 
    • i. O primeiro incumprimento dos deveres – II-a), b), c), d), e), f), g); 
    • ii. O segundo incumprimento dos seguintes deveres: 
      • procura activa emprego pelos próprios meios(II-h)); 
      • apresentação quinzenal(II-i)); 
      • acções previstas e contratualizadas no respectivo PPE com o Serviço de Emprego.
Fim das prestações de desemprego 
  • 1) Concluído o período de atribuição das prestações de desemprego, o beneficiário pode manter-se inscrito no IEFP, IP., caso o queira. 
  • 2) A partir desse momento o candidato a emprego passará à qualidade de desempregado não beneficiário das prestações de desemprego. 
  • 3) A partir desse momento, enquanto desempregado não beneficiário das prestações de desemprego, deixa de se lhe aplicar:
    • i. Os direitos previstos nos pontos - I-1 e I-10 
    • ii. Os deveres previstos nos pontos - II-h); II-I); II-J 
  • 4) Continuam a aplicar-se todos os demais direitos e deveres previstos no presente documento. 

Inscrição para emprego

Se está à procura de emprego, inscreva-se:
  • No Portal do IEFP: 
    • o tempo de inscrição começa a contar de imediato e o seu atendimento no serviço de emprego para requerer subsídio de desemprego é posteriormente agendado, evitando filas de espera
ou
  •  presencialmente, no serviço de emprego mais próximo de si
Para se inscrever, deve:

    • Possuir capacidade e estar disponível para o trabalho
    • Ter a idade mínima para trabalhar (16 anos) e ter cumprido a escolaridade obrigatória
    • Dispor de um dos documentos de identificação actualizados:
      • Se for cidadão nacional - Bilhete de identidade ou cartão de cidadão + cartão de beneficiário da segurança social + cartão de contribuinte 
      • Se for cidadão de um país do Espaço Económico Europeu - Bilhete de identidade de cidadão estrangeiro ou passaporte 
      • Se for cidadão de país fora do Espaço Económico Europeu - Título que permite a sua permanência em Portugal e possibilita o acesso ao emprego

Os requerentes de prestações de desemprego devem ainda comprovar que se encontram na situação de desemprego involuntário, ou seja, por razões alheias à sua vontade.no Pessoal de Emprego
O Plano Pessoal de Emprego (PPE) é o conjunto de etapas necessárias à (re)integração do desempregado no mercado de trabalho, contemplando:

  • acções para obtenção de emprego
  • exigências mínimas na procura ativa de emprego
  • acções de acompanhamento e avaliação a desenvolver pelo serviço de emprego

O PPE é elaborado:

  • autonomamente pelo desempregado, no caso da inscrição online para emprego, sendo posteriormente validado pelos serviços
  • conjuntamente pelo desempregado e pelo gestor de carreira, no caso da inscrição presencial

Ao longo do percurso de inserção o PPE pode ser reformulado/reajustado, terminando quando o desempregado encontra emprego e/ou quando a inscrição no serviço de emprego é anulada.Procura activa de emprego
A procura activa de emprego é o conjunto de iniciativas realizadas de forma autónoma e continuada pelo desempregado, com vista à sua inserção no mercado de trabalho.
Tais acções são acordadas e planeadas com o gestor de carreira, podendo ser:
  • respostas a anúncios de emprego
  • respostas ou apresentações a ofertas de emprego divulgadas pelo serviço de emprego
  • apresentação de candidaturas espontâneas
  • iniciativas tendentes à criação do próprio emprego
  • disponibilização do CV na internet
  • presença em entrevistas de emprego ou selecção
  • inscrição em empresas de recrutamento e selecção, empresas de trabalho temporário e agências privadas de colocação
Se estiver a receber subsídio de desemprego a procura activa de emprego é obrigatória, devendo demonstrar o seu cumprimento perante o serviço de emprego. 
Mantenha actualizado o registo das iniciativas tomadas e guarde a documentação comprovativa.Direitos e deveres
A inscrição para emprego implica um conjunto de direitos e deveres dos candidatos a emprego, incluindo as respectivas sanções a aplicar pelo seu incumprimento.
O incumprimento dos deveres para com o serviço público de emprego pode levar à anulação da inscrição para emprego, bem como, no caso dos desempregados que se encontrem a auferir prestações de desemprego, à anulação das mesmas.
Em caso de anulação de inscrição no serviço de emprego, com cessação do subsídio, pode o beneficiário, no caso de se sentir lesado, recorrer não contenciosamente para a Comissão de Recursos.
Fonte: IEFP

ESTRADAS DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL

Aprovado Novo Estatuto 

Foi publicada a: a Lei nº 34/2015, de 27 de abril, que entrará em vigor a 27 de Julho de 2015.

Nela é aprovado o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional e revoga a :
  • Lei n.º 2037, de 19 de agosto 1949: Estatuto das Estradas Nacionais
  • e um conjunto de diplomas referentes a zonas non aedificandi de lanços de diversas estradas e autoestradas, e a proibição, afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos
e estabelece:

  • 1) As regras que visam a protecção da estrada e sua zona envolvente;
  • 2) As condições de segurança e circulação dos seus utilizadores;
  • 3) As regras de planeamento da rede rodoviária nacional;
  • 4) As condições de exercício das actividades relacionadas com a sua gestão, exploração  e conservação;
  • 5) As regras de composição e constituição da dominialidade pública rodoviária e das servidões rodoviárias, de delimitação do domínio público rodoviário do Estado e de desafetação, alteração da afectação e mutação dominiais;
  • 6) O regime jurídico dos bens que integram o domínio público rodoviário do Estado e o regime sancionatório aplicável aos comportamentos ou actividades de terceiros que sejam lesivos desses bens ou direitos com eles conexos, bem como às situações de incumprimento;
  • 7) As regras de licenciamento de obras ou actividades nas zonas consideradas como área de jurisdição rodoviária, e de (respectiva) fiscalização e responsabilidade contra-ordenacional;
  • 8) As regras de afixação de publicidade visível das estradas e respectivo licenciamento.

INFORMAÇÃO FISCAIS - Reforma do IRS (6)

Assunto: REFORMA DO IRS 2015· PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) 
Oficio Circulado Nº: 20. 176 2015·04·02

6 – Residência fiscal em Portugal 

a) Como funciona o sistema de residência parcial? 
A residência parcial permite que o contribuinte seja considerado residente em território nacional apenas durante uma parte do ano, desde que nele permaneça mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses. 
O contribuinte também será considerado residente caso, tendo permanecido por um período de tempo inferior a 183 dias, disponha de habitação neste território em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.
Preenchendo estas condições, o contribuinte passa a ser considerado residente em Portugal a partir do 1.º dia de permanência, entendendo-se por dia de presença qualquer dia completo ou parcial que inclua dormida, cessando a residência no último dia de permanência em território nacional. 

b) Existem excepções ao regime de residência parcial? 
Em primeiro lugar, se o contribuinte reunir num qualquer momento do ano as condições para ser residente e no ano anterior foi também considerado residente em território nacional, considera-se obtida a residência fiscal desde o primeiro dia do ano do regresso. 
Adicionalmente, não obstante o regime regra ser que o último dia de permanência em território nacional determinar a cessação da residência, o contribuinte será sempre considerado residente em Portugal durante todo o ano se: 
  • a) Permanecer em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados e tenha obtido nesse ano, após o último dia de permanência, rendimentos sujeitos a IRS e não isentos, caso fosse considerado residente, exceto se demonstrar que aqueles rendimentos são tributados por um imposto similar:
    • i. Noutro Estado Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu; ou 
    • ii. Noutro Estado, em que a taxa de tributação não seja inferior a 60% daquela que lhe seria aplicável caso fosse considerado residente em Portugal; 
  • b) Ou, no ano seguinte àquele em que perdeu essa qualidade, tenha voltado a adquirir o estatuto de residente em Portugal. 
c) Nos anos de partida e de chegada a Portugal, que rendimentos devo declarar? 
O contribuinte deve declarar os rendimentos obtidos em Portugal, bem como os obtidos no estrangeiro, que tenham sido auferidos no decurso do período em que foi considerado residente fiscal em Portugal. 

Até o primeiro dia de permanência (no ano da chegada a Portugal, ou a partir do último dia de permanência (no ano em que cessa a residência fiscal), apenas deve declarar os rendimentos que, para efeitos de IRS, sejam considerados obtidos em território nacional e para os quais há obrigatoriedade de apresentação de declaração enquanto não residente. 

Para quaisquer dúvidas adicionais deverá contatar a AT através:
  • do sistema ebalcão (https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pf/html/eBalcao.html) ou do 
  • Centro de Atendimento Telefónico – CAT (707 206 707). 

INFORMAÇÃO FISCAL reforma do IRS (5)

Assunto: REFORMA DO IRS 2015· PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) 
Oficio Circulado N,o: 20. 176 2015·04·02

5 - Arrendamento 

a) Quem está obrigado a emitir recibo mensal das rendas através do Portal das Finanças? 

Os senhorios são obrigados a emitir recibo de renda eletrónico pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B (rendimentos empresariais). 

Ficam, todavia, dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico os senhorios que, cumulativamente: 
  • a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo   19.º da Lei Geral Tributária; e 
  • b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€838,44 em 2015) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite. 
Ficam igualmente dispensados da obrigação da obrigação de emissão de recibo de renda electrónico: 
  • a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural,  estabelecido no Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de outubro; e 
  • b) Os senhorios que sejam titulares de rendimentos prediais e que tenham, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. 
Nas situações de dispensa de emissão de recibo de renda eletrónico, e caso não haja opção pela sua emissão, os senhorios ficam obrigados à entrega de uma declaração anual de rendas, a submeter até 31 de janeiro, por referência às rendas recebidas no ano anterior, com exceção para as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural. 

b) Que despesas poderei deduzir ao rendimento predial que auferir? 
O senhorio poderá deduzir todos os gastos efetivamente suportados e pagos para obter ou garantir os rendimentos relativamente a cada prédio ou parte de prédio, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração. 

Poderão, ainda, ser deduzidos os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que, no entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento. 

Para efeitos das deduções antes referidas, os gastos devem estar documentalmente comprovados, nomeadamente através de fatura ou fatura-recibo. 

c) Posso permitir que terceiros emitam recibos eletrónicos de rendas em meu nome? 
Os senhorios podem permitir que terceiros emitam os recibos eletrónicos de rendas, desde que tal autorização seja comunicada no Portal das Finanças. 

 d) Quem deverá emitir recibos de rendas no caso de imóveis que sejam propriedade de heranças indivisas? 
Os recibos eletrónicos de rendas devem ser emitidos, neste caso, pelos co-herdeiros nas respetivas quotas-partes ou pelo cabeça-de-casal. Neste último caso, os co-herdeiros devem comunicar a devida autorização concedida para o efeito através do Portal das Finanças. 

INFORMAÇÃO FISCAL - reforma do IRS (4)

Assunto: REFORMA DO IRS 2015· PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) 
Oficio Circulado N,o: 20. 176 2015·04·02

4 – Categoria B

a) Como funciona o novo sistema de permanência no regime simplificado na categoria B? 

Na medida em que deixou de ser obrigatória a permanência no regime simplificado por um período mínimo de três anos, o sujeito passivo pode optar, anualmente, pelo regime com base na contabilidade, mediante a entrega da declaração de alterações até final do mês de março, o qual produzirá efeitos desde o início desse mesmo ano. 

b) Posso declarar rendimentos prediais na categoria B? 

É possível declarar rendimentos prediais na categoria B, desde que faça tal opção através da entrega da respetiva declaração de início de atividade (ou de alterações) nesse sentido. 

Destaca-se que caso o contribuinte opte por tributar os seus rendimentos prediais no âmbito da categoria B terá de proceder à imputação das faturas que dizem respeito à obtenção destes rendimentos na sua página pessoal do sistema e-fatura, à semelhança do que sucede com os restantes contribuintes integrados na categoria B. 

Caso não opte pela tributação dos rendimentos prediais na categoria B, para efeitos de dedução de despesas no âmbito da categoria F, os gastos devem estar documentalmente comprovados, nomeadamente através de fatura ou fatura-recibo. 







COMUNICAÇÃO DE CONTRATOS E EMISSÃO DE RECIBOS DE RENDA ELETRÓNICOS

O Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 30 de Abril de 2015 veio estabelecer que: 

  • A coima aplicável pela falta de comunicação dos contratos de arrendamento será dispensada sempre que o respectivo documento seja objecto de comunicação electrónica à AT, a partir de 1 de Novembro de 2015.
  • A coima aplicável pela falta de emissão do recibo de renda electrónico será dispensada, sempre que o respectivo documento seja objecto de comunicação electrónica à AT, a partir de 1 de Novembro de 2015.
  • Nos casos previstos nos pontos anteriores, a dispensa de coima fica sempre dependente da regularização de todas as comunicações ou emissões devidas desde 1 de Janeiro de 2015, no decurso do mês de Novembro de 2015.

Também para maior clarificação das novas obrigações, foram disponibilizados:
  • Ofício circulado nº 40107 de 29/04/2015, sobre a comunicação de contratos de arrendamento e o 
  • Ofício circulado nº 20177 de 30/04/2015 com perguntas frequentes sobre o recibo electrónico.
(ambos já disponibilizados neste blogue)

A leitura da presente informação não dispensa a consulta do Despacho referido.

quinta-feira, 7 de maio de 2015

Crime de Tráfico de Influências

A Lei nº 30/2015, de 22 de Abril, veio alterar as normas sobre o crime de tráfico de influência do
Código Penal.


Desde o dia 27 de Abril de 2015 que com as últimas alterações ao Código Penal, quem abusar da sua influência para obter vantagens pode ser alvo de procedimento criminal durante 15 anos e não cinco anos. 

Este crime passa também a ser punido mais severamente com:
  • Pena de prisão de 1 a 5 anos (e não entre 6 meses e 5 anos): 
    • Quando o fim seja obter uma decisão ilícita favorável (se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal);
  • Pena de prisão até 3 anos ou multa (e não prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias): 
    • Quando o fim seja obter uma decisão lícita favorável (se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal).
Pratica o crime de tráfico de influência quem: 
  • por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública.
Conforme prevê o Código Penal, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tenham decorrido certos prazos:
  • 15 anos - crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos, crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e vários crimes previstos no Código Penal e noutros diplomas;
  • 10 anos - crimes puníveis com pena de prisão de máximo entre 5 e 10 anos;
  • 5 anos - crimes puníveis com pena de prisão de máximo entre 1 e 5 anos;
  • 2 anos - nos casos restantes.
A lista de crimes que são abrangidos pelo prazo de prescrição de 15 anos passa a contemplar expressamente o crime de tráfico de influência, apesar da pena aplicável não exceder os cinco anos de prisão.
Assim, o prazo de prescrição de 15 anos abrange agora o crime de tráfico de influência, a par dos que o Código Penal já previa, nomeadamente:
  • o recebimento indevido de vantagem, 
  • a corrupção passiva e activa, 
  • o peculato e a participação económica em negócio, 
  • e outros crimes previstos noutros diplomas, como:
    • a corrupção por titulares de cargos políticos, 
    • a corrupção activa com prejuízo do comércio internacional, 
    • a corrupção passiva ou activa no sector privado, ou 
    • a corrupção activa, passiva e tráfico de influência na actividade desportiva.

Tipos de Serviço em Restaurante

Serviço à Francesa 
  • Por norma utilizado em banquetes requintados ou em casas de família que tem garçons. 
  • Caracteriza-se pela apresentação da travessa à esquerda do cliente, onde ele próprio se serve com a ajuda do talher de serviço. 
  • Para executar o serviço, o garçom coloca a travessa na mão esquerda, protegida por um guardanapo de serviço. 
  • Aproxima-se do cliente pela esquerda e levemente inclinado (para não tocar a pessoa que se vai servir), apresenta a travessa com os talheres de serviço voltados para o comensal. 
  • A travessa deve ficar na altura do prato para evitar uma possível queda de comida sobre a mesa.
Serviço à Inglesa 
  • Muitas formas de servir à mesa nos restaurantes, usualmente praticadas, tem origens nos hábitos familiares de determinadas épocas.
  • É o caso do serviço à inglesa, quando o chefe de família era quem servia todas as pessoas à mesa, fossem elas da casa ou não. 
  • Pode ser executado de duas formas: direto ou indireto.
  • a)Serviço à Inglesa Direto 
    • Muito usado em banquetes
    • O garçom serve o comensal diretamente da travessa ao prato, colocando à frente do cliente, tendo o cuidado de apresentar, antes, as iguarias. 
    • Modalidade de serviço muito praticada nos restaurantes de categoria, pois agiliza o trabalho, embora exija do garçom muita agilidade e habilidade.
  • b) Serviço à Inglesa Indireto (ou guéridon) 
    • Modalidade de serviço que consiste em compor o prato, a ser servido ao cliente, no guéridon. 
    • Na execução desta modalidade de serviço o garçom segue a seguinte rotina:
      • Colocar os pratos sobre o guéridon.
      • Trazer da cozinha a travessa com as iguarias, apresentando-as ao comensal, pelo lado esquerdo.
      • Colocar a travessa sobre o guéridon, passando a compor o prato para cada cliente: 
        • com o auxílio de uma colher na mão direita e de um garfo na mão esquerda. 
        • Com o cuidado de dispor adequadamente os alimentos no prato, primando por uma bela apresentação.
      • Transportar o prato a ser servido (com o cuidado de manter o dedo polegar bem na borda do mesmo).
      • Colocar o prato já montado à frente do mise-en-place de base.
      • Seguir a etiqueta com relação à sequência de serviços, caso haja vários clientes, incluindo senhoras e crianças.
      • Deixar a travessa com o restante das iguarias sobre um réchaud no guéridon ou na cozinha, para aquecimento.
      • Na reposição das iguarias, usar o serviço à inglesa direto.
Vantagens
  • Dar plena liberdade de movimento ao trabalho do garçom: Este pode, inclusive, compor melhor o prato sob o ponto de vista da sua apresentação. 
  • Serviço onde não se perturba muito o cliente; inclusive na conversa que o mesmo mantém com seu acompanhante.
Serviço à Americana (ou Self-Service) 
  • O próprio cliente vai buscar os alimentos que deseja, geralmente dispostos em um buffet. 
  • O self-service é, em primeiro lugar, uma originalidade da vida moderna. 
  • Reduz consideravelmente a necessidade de mão-de-obra, porém diminui também a qualidade do serviço prestado. 
  • O self-service apresenta algumas vantagens, tanto para o restaurante quanto para o consumidor:
    • Cliente: 
      • encontra preços atraentes, rapidez no atendimento e opções de alimentos variados que podem ser vistos e escolhidos na hora. 
    • Restaurante: 
      • o pessoal necessário para a execução dos serviços é reduzido e menos qualificado, podendo assumir funções diversas, já que é o cliente mesmo quem executa a tarefa de servir-se. 
      • A opção de itens oferecidos no cardápio é limitada e a oferta de alimentos pode variar dependendo da época do ano e da disponibilidade de certos tipos de ingredientes.
      • Os equipamentos, utensílios e materiais necessários são reduzidos ao estritamente necessário, diminuindo assim os custos operacionais.

Todavia a responsabilidade dos garçons no self-service não é menor. Este deve executar de forma adequada as tarefas que lhe são atribuídas. 

Em alguns restaurantes deste tipo o serviço de bebidas é feito à mesa, pelos garçons e, além disso, o garçom continua responsável pelo desembaraço da mesa e a retirada de todas as sobras de alimentos e bebidas e utensílios que já foram utilizados.

Serviço Empratado 

  • Serviço em que o prato já vem da cozinha preparado e montado, sendo servido ao cliente pelo seu lado direito. 
  • Deve ser utilizado um prato especial, maior do que o de mesa, para que os alimentos sejam oferecidos em quantidade suficiente e estejam bem distribuídos pelo prato, dando a impressão de harmonia e cuidado especial em seu preparo. 
  • Este tipo de serviço minimiza o desperdício, pois os alimentos já são servidos em porções individuais, suficientes para uma refeição completa.

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Despachantes oficiais

Organizações Internacionais

ASAPRA - Asociacion Internacional de Agentes Profesionales de Aduana 
da América do Sul, Espanha e Portugal cuja sede se situa em Valparaíso no Chile. 

Representa as Associações dos Despachantes Oficiais de todos os países da América Latina e da Península Ibérica.

Organização muito activa no seu continente mantendo uma estreita relação com a C.D.O., dado a proximidade dos estatutos profissionais dos seus associados. A C.D,O. tem  direito a participar nas reuniões dos Directores Gerais das Alfândegas da América do Sul, Espanha e Portugal.

CLECAT – European Association for Forwarding, Transport, Logistics and Customs Service


Agrupa quase todas as Associações comunitárias dos profissionais ou actividades relacionadas com o sector aduaneiro, tais como: 
  • transitários, 
  • agentes de frete aéreo, 
  • armazenadores, 
  • transportadores, 
  • logística e 
  • despachantes e que tem a sua sede e secretariado permanentes em Bruxelas. 
A Associação mantém contacto permanente com todas as Direcções Gerais da Comissão Europeia que superintendem nas áreas de actividade dos seus associados, sendo-lhe regularmente solicitado parecer prévio sobre as questões a eles respeitantes.


É regularmente ouvida, mediante pedido de parecer, quanto à legislação a aprovar nos domínios aduaneiro, do transporte, do trânsito, etc.

Além de uma Assembleia Geral e de um Conselho de Direcção, funciona organicamente através de Institutos, correspondendo cada um, a uma das especiais áreas da sua actividade, sendo o mais importante o Customs and Indirect Taxation Institut, no qual regularmente participam os representantes da CDO.



CONFIAD - Confédération Internationale des Agents en Douane,

da qual a CDO é sócia fundadora. 

Esta Confederação tem a sua sede institucional e honorária na Veneza, funcionando o seu secretariado sempre no país da nacionalidade do seu Presidente.

Actualmente tem como membros as Associações de:

  • Bulgária, Chipre, Espanha, França, Grécia, Itália, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Portugal, Rússia, Turquia e Ucrânia.
A principal razão que levou estas Associações a juntarem-se, fundando a Confederação, foi que, em todos aqueles países, o estatuto da profissão se rege por normas idênticas e a necessidade de em conjunto definirem estratégias e formas de actuação conducentes ao adequado exercício profissional dos seus Associados, como representantes dos operadores económicos.

A Confiad tem, no plano comunitário europeu, desenvolvido uma activa intervenção na defesa dos legítimos interesses dos profissionais que representa, sobretudo após as medidas desreguladoras e liberalizadoras introduzidas no panorama aduaneiro após Janeiro de 1993 com a criação do mercado internoComunitário.

É uma organização reconhecida pela Comissão Europeia e membro observador da Organização Mundial das Alfândegas.

A Confiad tem assistido tecnicamente associações profissionais dos países próximos candidatos à adesão à União Europeia e àqueles que se parecem seguir no referido processo de adesão.



IFCBA - International Federation of Customs Brokers Association

a Federação mundial dos Despachantes Oficiais, a qual tem a sua sede em Ottawa no Canadá. 

Congrega as Associações dos Despachantes Oficiais dos países pertencentes às maiores economias mundiais, tais como a das Américas, da Austrália, do Japão e de todo o Continente Asiático e da Europa. 

Todos os países membros têm como elemento comum o facto de reconhecerem os despachantes oficiais como profissionais indispensáveis à representação dos operadores económicos junto das Alfândegas, atribuindo-lhes um estatuto legal muito similar ao vigente na Europa do Sul.

Dado o carácter mundial desta organização, a sua maior força reside, por um lado no elevado número de países que representa e por outro na relação estreita que mantém com organizações governamentais internacionais, nas quais desempenha um papel de interlocutor privilegiado reconhecido por direito próprio, designadamente: 

  • WCO- Organização Mundial das Alfândegas; 
  • WTO - Organização Mundial do Comércio 
  • ICC- Câmara do Comércio Internacional; 
  • APEC- Corporação das Economias da Ásia e do Pacífico; 

Despachante Oficial

O QUE É UM DESPACHANTE OFICIAL
Sempre que uma mercadoria se movimenta de um país (ou território aduaneiro) para outro país, é necessário cumprir formalidades que são impostas pelos Estados, quer para a exportação, quer para a importação.
Estas formalidades podem ser de vários tipos:
  • Fiscais: visam a cobrança pelo Estado de tributos sobre as mercadorias, sejam eles impostos especiais sobre o consumo, imposto sobre veículos automóveis, direitos aduaneiros, etc.;
  • Estatísticas: visam conhecer os fluxos de entrada e saída de produtos e identificá-los;
  • De protecção: visam controlar a entrada de produtos que de alguma forma possam causar prejuízo aos consumidores, à sua saúde, ao ambiente, à segurança, ao património, etc.
Neste conjunto de operações falamos de muitas centenas de regulamentos, milhares de normas, dezenas de organismos, procedimentos técnicos vastíssimos. 
Deslocar as mercadorias entre dois países, envolve:
  • Verificar a conformidade com as regras legais,
  • Obter licenças quando necessário
  • Libertar as mercadorias para o seu comprador.
Esta é a primeira grande missão do Despachante Oficial: Actuando em nome do Importador ou do Exportador, deverá cumprir todas as formalidades aduaneiras para que o seu negócio possa ser concluído rapidamente, com baixos custos e com sucesso. 
Depois exercem um conjunto alargado de funções:
  • Consultor de Comércio Internacional, apto a aconselhar as empresas na utilização dos melhores mecanismos aduaneiros e das simplificações existentes que permitam uma substancial redução de custos e inerentes ganhos de competitividade. 
  • Auxiliares na preparação de toda a logística de comércio internacional, através da sua rede de contacto com outros operadores especializados.
Parceiro imprescindível de empresas, em especial das PME’s, enquanto especialistas em expandir negócios além fronteiras.