- Receber as prestações de desemprego que lhe sejam concedidas.
- Ser tratado com respeito e urbanidade.
- Beneficiar das intervenções necessárias à melhoria do perfil de empregabilidade.
- Usufruir de intervenções técnicas de qualidade.
- Ter acesso às intervenções técnicas próximas da sua área de residência, incluindo Balcões de Atendimento ou Gabinetes de Inserção Profissional (sempre que possível).
- Aceder aos canais alternativos de prestação de serviços e ao apoio para a sua utilização quando dele necessitar.
- Usufruir de informação atempada, correta e transmitida de forma acessível, incluindo as situações de procura de emprego em países do EEE1 e Suíça.
- Beneficiar de condições de espera e atendimento adequadas.
- Beneficiar do estatuto de trabalhador estudante, no caso de frequentar formação ou curso no âmbito do sistema educativo.
- Usufruir da dispensa do cumprimento das obrigações definidas para os beneficiários das prestações de desemprego, até ao limite de 30 dias consecutivos, por ano.
- a) Aceitar o Plano Pessoal de Emprego (PPE) e cumprir as acções nele previstas;
- b) Aceitar emprego conveniente;
- c) Aceitar trabalho socialmente necessário;
- d) Aceitar formação profissional;
- e) Aceitar outras medidas activas de emprego, ajustadas ao seu perfil;
- f) Aceitar as medidas de acompanhamento, avaliação e controlo que lhe forem definidas;
- g) Comparecer nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego2 ;
- h) Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração junto do Centro de Emprego;
- i) Comprovar junto do Serviço de Emprego o cumprimento do dever de apresentação quinzenal;
- j) Comunicar, com a antecedência mínima de 30 dias, da intenção de usufruir do período anual de 30 dias de dispensa do cumprimento das obrigações definidas para os beneficiários das prestações de desemprego;
- k) Comunicar ao Serviço de Emprego, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data de conhecimento do facto:
- i. Alteração de residência;
- ii. Ausência do território nacional e respectivo período;
- iii. Início e termo do período de duração da protecção na maternidade, paternidade e adopção;
- l) Comunicar ao Serviço de Emprego, no prazo de 5 dias úteis, a contar do seu início (sujeito a verificação pelos Serviços de Verificação de Incapacidades – ver III-B e consultar Guia Prático – Serviço de Verificação de Incapacidade Temporária):
- i. As situações de doença - iniciais e prolongamentos /prorrogações;
- ii. As situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença, ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos ou a deficientes.
Outras informações relevantes para o beneficiário
A. Regime de faltas e a sua justificação.
- Sem prejuízo de referido no ponto (II), podem ser justificadas, no prazo máximo de 5 dias consecutivos, a contar da data da verificação dos factos que as determinaram – conforme o regime do Código de Trabalho sobre faltas ao trabalho, aplicado com as necessárias adaptações - as seguintes situações:
- i. Faltas de comparência do beneficiário, nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego (II-g);
- ii. Recusas de emprego conveniente (II-b), recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário (IIc), formação profissional (II-d), ou de outra medida ativa de emprego (II-e);
- iii. Não cumprimento do dever de apresentação quinzenal (II-i);
- iv. Não cumprimento do dever de procura ativa de emprego (II-h);
- v. Faltas para prestação de provas ao abrigo do estatuto de trabalhador estudante.
- As faltas por doença ou assistência devem ser comprovadas com a apresentação de Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença (CIT), emitido por médico do Serviço Nacional de Saúde, onde conste o período previsível de duração da incapacidade temporária.
- Trabalhadores desempregados abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador Estudante, devem fazer prova no momento da apresentação do requerimento das prestações de desemprego ou imediatamente após o início da formação.
- Determina, entre outras consequências, a anulação da inscrição para emprego e a comunicação à Segurança Social:
- i. O primeiro incumprimento dos deveres – II-a), b), c), d), e), f), g);
- ii. O segundo incumprimento dos seguintes deveres:
- procura activa emprego pelos próprios meios(II-h));
- apresentação quinzenal(II-i));
- acções previstas e contratualizadas no respectivo PPE com o Serviço de Emprego.
- 1) Concluído o período de atribuição das prestações de desemprego, o beneficiário pode manter-se inscrito no IEFP, IP., caso o queira.
- 2) A partir desse momento o candidato a emprego passará à qualidade de desempregado não beneficiário das prestações de desemprego.
- 3) A partir desse momento, enquanto desempregado não beneficiário das prestações de desemprego, deixa de se lhe aplicar:
- i. Os direitos previstos nos pontos - I-1 e I-10
- ii. Os deveres previstos nos pontos - II-h); II-I); II-J
- 4) Continuam a aplicar-se todos os demais direitos e deveres previstos no presente documento.
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