sexta-feira, 8 de maio de 2015

IEFP - Direitos e Deveres: Beneficiários das prestações de desemprego e candidatos a beneficiários

Direitos do beneficiário
  1. Receber as prestações de desemprego que lhe sejam concedidas. 
  2. Ser tratado com respeito e urbanidade. 
  3. Beneficiar das intervenções necessárias à melhoria do perfil de empregabilidade. 
  4. Usufruir de intervenções técnicas de qualidade. 
  5. Ter acesso às intervenções técnicas próximas da sua área de residência, incluindo Balcões de Atendimento ou Gabinetes de Inserção Profissional (sempre que possível). 
  6. Aceder aos canais alternativos de prestação de serviços e ao apoio para a sua utilização quando dele necessitar. 
  7. Usufruir de informação atempada, correta e transmitida de forma acessível, incluindo as situações de procura de emprego em países do EEE1 e Suíça. 
  8. Beneficiar de condições de espera e atendimento adequadas. 
  9. Beneficiar do estatuto de trabalhador estudante, no caso de frequentar formação ou curso no âmbito do sistema educativo. 
  10. Usufruir da dispensa do cumprimento das obrigações definidas para os beneficiários das prestações de desemprego, até ao limite de 30 dias consecutivos, por ano. 
Deveres do beneficiário

  • a) Aceitar o Plano Pessoal de Emprego (PPE) e cumprir as acções nele previstas; 
  • b) Aceitar emprego conveniente; 
  • c) Aceitar trabalho socialmente necessário; 
  • d) Aceitar formação profissional; 
  • e) Aceitar outras medidas activas de emprego, ajustadas ao seu perfil; 
  • f) Aceitar as medidas de acompanhamento, avaliação e controlo que lhe forem definidas; 
  • g) Comparecer nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego2 ; 
  • h) Procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração junto do Centro de Emprego; 
  • i) Comprovar junto do Serviço de Emprego o cumprimento do dever de apresentação quinzenal;
  • j) Comunicar, com a antecedência mínima de 30 dias, da intenção de usufruir do período anual de 30 dias de dispensa do cumprimento das obrigações definidas para os beneficiários das prestações de desemprego;
  • k) Comunicar ao Serviço de Emprego, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data de conhecimento do facto: 
    • i. Alteração de residência; 
    • ii. Ausência do território nacional e respectivo período; 
    • iii. Início e termo do período de duração da protecção na maternidade, paternidade e adopção; 
  • l) Comunicar ao Serviço de Emprego, no prazo de 5 dias úteis, a contar do seu início (sujeito a verificação pelos Serviços de Verificação de Incapacidades – ver III-B e consultar Guia Prático – Serviço de Verificação de Incapacidade Temporária): 
    • i. As situações de doença - iniciais e prolongamentos /prorrogações; 
    • ii. As situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença, ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos ou a deficientes. 

Outras informações relevantes para o beneficiário 

A. Regime de faltas e a sua justificação. 
  • Sem prejuízo de referido no ponto (II), podem ser justificadas, no prazo máximo de 5 dias consecutivos, a contar da data da verificação dos factos que as determinaram – conforme o regime do Código de Trabalho sobre faltas ao trabalho, aplicado com as necessárias adaptações - as seguintes situações: 
    • i. Faltas de comparência do beneficiário, nas datas e locais determinados pelo Serviço de Emprego (II-g); 
    • ii. Recusas de emprego conveniente (II-b), recusas ou desistências de trabalho socialmente necessário (IIc), formação profissional (II-d), ou de outra medida ativa de emprego (II-e); 
    • iii. Não cumprimento do dever de apresentação quinzenal (II-i); 
    • iv. Não cumprimento do dever de procura ativa de emprego (II-h); 
    • v. Faltas para prestação de provas ao abrigo do estatuto de trabalhador estudante. 
B. Prova 
  • As faltas por doença ou assistência devem ser comprovadas com a apresentação de Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença (CIT), emitido por médico do Serviço Nacional de Saúde, onde conste o período previsível de duração da incapacidade temporária. 
  • Trabalhadores desempregados abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador Estudante, devem fazer prova no momento da apresentação do requerimento das prestações de desemprego ou imediatamente após o início da formação.
C. Incumprimento injustificado dos deveres 
  • Determina, entre outras consequências, a anulação da inscrição para emprego e a comunicação à Segurança Social: 
    • i. O primeiro incumprimento dos deveres – II-a), b), c), d), e), f), g); 
    • ii. O segundo incumprimento dos seguintes deveres: 
      • procura activa emprego pelos próprios meios(II-h)); 
      • apresentação quinzenal(II-i)); 
      • acções previstas e contratualizadas no respectivo PPE com o Serviço de Emprego.
Fim das prestações de desemprego 
  • 1) Concluído o período de atribuição das prestações de desemprego, o beneficiário pode manter-se inscrito no IEFP, IP., caso o queira. 
  • 2) A partir desse momento o candidato a emprego passará à qualidade de desempregado não beneficiário das prestações de desemprego. 
  • 3) A partir desse momento, enquanto desempregado não beneficiário das prestações de desemprego, deixa de se lhe aplicar:
    • i. Os direitos previstos nos pontos - I-1 e I-10 
    • ii. Os deveres previstos nos pontos - II-h); II-I); II-J 
  • 4) Continuam a aplicar-se todos os demais direitos e deveres previstos no presente documento. 

Sem comentários:

Enviar um comentário