sexta-feira, 8 de maio de 2015

INFORMAÇÃO FISCAIS - Reforma do IRS (6)

Assunto: REFORMA DO IRS 2015· PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) 
Oficio Circulado Nº: 20. 176 2015·04·02

6 – Residência fiscal em Portugal 

a) Como funciona o sistema de residência parcial? 
A residência parcial permite que o contribuinte seja considerado residente em território nacional apenas durante uma parte do ano, desde que nele permaneça mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses. 
O contribuinte também será considerado residente caso, tendo permanecido por um período de tempo inferior a 183 dias, disponha de habitação neste território em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.
Preenchendo estas condições, o contribuinte passa a ser considerado residente em Portugal a partir do 1.º dia de permanência, entendendo-se por dia de presença qualquer dia completo ou parcial que inclua dormida, cessando a residência no último dia de permanência em território nacional. 

b) Existem excepções ao regime de residência parcial? 
Em primeiro lugar, se o contribuinte reunir num qualquer momento do ano as condições para ser residente e no ano anterior foi também considerado residente em território nacional, considera-se obtida a residência fiscal desde o primeiro dia do ano do regresso. 
Adicionalmente, não obstante o regime regra ser que o último dia de permanência em território nacional determinar a cessação da residência, o contribuinte será sempre considerado residente em Portugal durante todo o ano se: 
  • a) Permanecer em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados e tenha obtido nesse ano, após o último dia de permanência, rendimentos sujeitos a IRS e não isentos, caso fosse considerado residente, exceto se demonstrar que aqueles rendimentos são tributados por um imposto similar:
    • i. Noutro Estado Membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu; ou 
    • ii. Noutro Estado, em que a taxa de tributação não seja inferior a 60% daquela que lhe seria aplicável caso fosse considerado residente em Portugal; 
  • b) Ou, no ano seguinte àquele em que perdeu essa qualidade, tenha voltado a adquirir o estatuto de residente em Portugal. 
c) Nos anos de partida e de chegada a Portugal, que rendimentos devo declarar? 
O contribuinte deve declarar os rendimentos obtidos em Portugal, bem como os obtidos no estrangeiro, que tenham sido auferidos no decurso do período em que foi considerado residente fiscal em Portugal. 

Até o primeiro dia de permanência (no ano da chegada a Portugal, ou a partir do último dia de permanência (no ano em que cessa a residência fiscal), apenas deve declarar os rendimentos que, para efeitos de IRS, sejam considerados obtidos em território nacional e para os quais há obrigatoriedade de apresentação de declaração enquanto não residente. 

Para quaisquer dúvidas adicionais deverá contatar a AT através:
  • do sistema ebalcão (https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pf/html/eBalcao.html) ou do 
  • Centro de Atendimento Telefónico – CAT (707 206 707). 

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