O Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 30 de Abril de 2015 veio estabelecer que:
- A coima aplicável pela falta de comunicação dos contratos de arrendamento será dispensada sempre que o respectivo documento seja objecto de comunicação electrónica à AT, a partir de 1 de Novembro de 2015.
- A coima aplicável pela falta de emissão do recibo de renda electrónico será dispensada, sempre que o respectivo documento seja objecto de comunicação electrónica à AT, a partir de 1 de Novembro de 2015.
- Nos casos previstos nos pontos anteriores, a dispensa de coima fica sempre dependente da regularização de todas as comunicações ou emissões devidas desde 1 de Janeiro de 2015, no decurso do mês de Novembro de 2015.
Também para maior clarificação das novas obrigações, foram disponibilizados:
- Ofício circulado nº 40107 de 29/04/2015, sobre a comunicação de contratos de arrendamento e o
- Ofício circulado nº 20177 de 30/04/2015 com perguntas frequentes sobre o recibo electrónico.
A leitura da presente informação não dispensa a consulta do Despacho referido.
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