Através do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido
no processo nº 203/10.0TBALR.E1, de 12 de Março de 2015, o Tribunal da Relação
de Évora (TRE)
decidiu que:
decidiu que:
Num contrato
de compra e venda de produtos agrícolas, no qual o comprador se compromete a
comprar a totalidade da produção, com determinados limites mínimos, até uma
certa data, não é lícito recusar a prestação do vendedor quando não são
atingidas as quantidades mínimas do produto nem a data limite.
O caso
Uma
empresa agrícola celebrou com outra um contrato pelo qual se obrigou a
vender-lhe, e esta a comprar-lhe, em 2009, toda a sua produção que obtivesse em
4 ha de terra mas com as quantidades mínimas de 120.000 kg de pimento verde e
de 40.000 kg de pimento vermelho.
Foram
estabelecidos prazos de entrega, sendo que o preço do produto seria mais
elevado caso fosse entregue mais cedo, ou mais baixo caso fosse entregue mais
tarde. As datas limites eram as de 31 de Outubro e 1 de Novembro.
Existiam
datas intermédias que eram as de 17 ou 30 de Setembro.
Foram
estabelecidos prémios para o cumprimento do contrato até 31 de Outubro. Foi
ainda estabelecido que a data do final da campanha seria comunicada pela
empresa compradora, por fax ou e-mail, com 8 dias de antecedência.
Em
Setembro de 2009, a empresa compradora comunicou as datas de encerramento da
Campanha de Pimento 2009, especificando que a data limite de recepção do
pimento verde seria 07/10/2009 e do pimento vermelho 03/10/2009.
Tendo
recusado a entrega de mais pimento, apesar de até então apenas ter recebido
29.146 kg de pimento vermelho.
A
restante produção acabou por apodrecer no terreno, o que levou a empresa
vendedora a recorrer a tribunal exigindo o seu pagamento com fundamento no
incumprimento do contrato por parte da empresa compradora.
A
acção foi julgada improcedente, decisão da qual a empresa vendedora recorreu
para o TRE.
Apreciação
do TRE
O TRE
deu provimento ao recurso, condenando a empresa compradora a pagar o pimento
que se recusar a receber, ao considerar que esta tinha incumprido o contrato.
Segundo
o TRE, num contrato de compra e venda de bens futuros, como é o caso da venda
de produtos agrícolas a plantar num determinado terreno, no qual o comprador se
compromete a comprar a totalidade da produção, fixando certas quantidades
mínimas, a entregar até uma determinada data, não se pode ele recusar a receber
os produtos quando essa quantidade ainda não tenha sido atingida. Muito menos
fazê-lo antes da data estabelecida como limite para a sua entrega.
O facto
do contrato estabelecer que cabia ao comprador comunicar ao vendedor, com 8
dias de antecedência, a data do final da campanha não lhe confere o direito de
recusar a entrega de mais produtos logo após essa data e até à data limite
fixada no contrato.
O
encerramento antecipado da campanha e a recusa em receber mais produtos, antes
de estar recebida a quantidade combinada, equivale a uma alteração unilateral
do contrato que configura uma situação de incumprimento.
Esta
constitui o comprador na obrigação de pagar ao vendedor o valor correspondente
à totalidade da produção recusada e que acabou por apodrecer, acrescida de
juros.
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