quarta-feira, 6 de maio de 2015

Jurisprudência: Contrato de compra e venda de bens futuros

Através do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo nº 203/10.0TBALR.E1, de 12 de Março de 2015, o Tribunal da Relação de Évora (TRE) 
decidiu que:

 Num contrato de compra e venda de produtos agrícolas, no qual o comprador se compromete a comprar a totalidade da produção, com determinados limites mínimos, até uma certa data, não é lícito recusar a prestação do vendedor quando não são atingidas as quantidades mínimas do produto nem a data limite.

O caso
Uma empresa agrícola celebrou com outra um contrato pelo qual se obrigou a vender-lhe, e esta a comprar-lhe, em 2009, toda a sua produção que obtivesse em 4 ha de terra mas com as quantidades mínimas de 120.000 kg de pimento verde e de 40.000 kg de pimento vermelho.

Foram estabelecidos prazos de entrega, sendo que o preço do produto seria mais elevado caso fosse entregue mais cedo, ou mais baixo caso fosse entregue mais tarde. As datas limites eram as de 31 de Outubro e 1 de Novembro.

Existiam datas intermédias que eram as de 17 ou 30 de Setembro.

Foram estabelecidos prémios para o cumprimento do contrato até 31 de Outubro. Foi ainda estabelecido que a data do final da campanha seria comunicada pela empresa compradora, por fax ou e-mail, com 8 dias de antecedência.

Em Setembro de 2009, a empresa compradora comunicou as datas de encerramento da Campanha de Pimento 2009, especificando que a data limite de recepção do pimento verde seria 07/10/2009 e do pimento vermelho 03/10/2009.

Tendo recusado a entrega de mais pimento, apesar de até então apenas ter recebido 29.146 kg de pimento vermelho.

A restante produção acabou por apodrecer no terreno, o que levou a empresa vendedora a recorrer a tribunal exigindo o seu pagamento com fundamento no incumprimento do contrato por parte da empresa compradora.

A acção foi julgada improcedente, decisão da qual a empresa vendedora recorreu para o TRE.

Apreciação do TRE

O TRE deu provimento ao recurso, condenando a empresa compradora a pagar o pimento que se recusar a receber, ao considerar que esta tinha incumprido o contrato.
Segundo o TRE, num contrato de compra e venda de bens futuros, como é o caso da venda de produtos agrícolas a plantar num determinado terreno, no qual o comprador se compromete a comprar a totalidade da produção, fixando certas quantidades mínimas, a entregar até uma determinada data, não se pode ele recusar a receber os produtos quando essa quantidade ainda não tenha sido atingida. Muito menos fazê-lo antes da data estabelecida como limite para a sua entrega.
O facto do contrato estabelecer que cabia ao comprador comunicar ao vendedor, com 8 dias de antecedência, a data do final da campanha não lhe confere o direito de recusar a entrega de mais produtos logo após essa data e até à data limite fixada no contrato.
O encerramento antecipado da campanha e a recusa em receber mais produtos, antes de estar recebida a quantidade combinada, equivale a uma alteração unilateral do contrato que configura uma situação de incumprimento.
Esta constitui o comprador na obrigação de pagar ao vendedor o valor correspondente à totalidade da produção recusada e que acabou por apodrecer, acrescida de juros.

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