sexta-feira, 8 de maio de 2015

INFORMAÇÃO FISCAL reforma do IRS (5)

Assunto: REFORMA DO IRS 2015· PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) 
Oficio Circulado N,o: 20. 176 2015·04·02

5 - Arrendamento 

a) Quem está obrigado a emitir recibo mensal das rendas através do Portal das Finanças? 

Os senhorios são obrigados a emitir recibo de renda eletrónico pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da categoria B (rendimentos empresariais). 

Ficam, todavia, dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico os senhorios que, cumulativamente: 
  • a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo   19.º da Lei Geral Tributária; e 
  • b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€838,44 em 2015) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite. 
Ficam igualmente dispensados da obrigação da obrigação de emissão de recibo de renda electrónico: 
  • a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural,  estabelecido no Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de outubro; e 
  • b) Os senhorios que sejam titulares de rendimentos prediais e que tenham, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. 
Nas situações de dispensa de emissão de recibo de renda eletrónico, e caso não haja opção pela sua emissão, os senhorios ficam obrigados à entrega de uma declaração anual de rendas, a submeter até 31 de janeiro, por referência às rendas recebidas no ano anterior, com exceção para as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural. 

b) Que despesas poderei deduzir ao rendimento predial que auferir? 
O senhorio poderá deduzir todos os gastos efetivamente suportados e pagos para obter ou garantir os rendimentos relativamente a cada prédio ou parte de prédio, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração. 

Poderão, ainda, ser deduzidos os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que, no entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento. 

Para efeitos das deduções antes referidas, os gastos devem estar documentalmente comprovados, nomeadamente através de fatura ou fatura-recibo. 

c) Posso permitir que terceiros emitam recibos eletrónicos de rendas em meu nome? 
Os senhorios podem permitir que terceiros emitam os recibos eletrónicos de rendas, desde que tal autorização seja comunicada no Portal das Finanças. 

 d) Quem deverá emitir recibos de rendas no caso de imóveis que sejam propriedade de heranças indivisas? 
Os recibos eletrónicos de rendas devem ser emitidos, neste caso, pelos co-herdeiros nas respetivas quotas-partes ou pelo cabeça-de-casal. Neste último caso, os co-herdeiros devem comunicar a devida autorização concedida para o efeito através do Portal das Finanças. 

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