Oficio Circulado N,o: 20. 176 2015·04·02
5 - Arrendamento
a) Quem está obrigado a emitir recibo mensal das rendas através do Portal das Finanças?
Os senhorios são obrigados a emitir recibo de renda eletrónico pelas rendas recebidas ou
colocadas à disposição ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem
pela sua tributação no âmbito da categoria B (rendimentos empresariais).
Ficam, todavia, dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico os
senhorios que, cumulativamente:
- a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; e
- b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos prediais em montante superior a duas vezes o valor do IAS (€838,44 em 2015) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite.
- a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de outubro; e
- b) Os senhorios que sejam titulares de rendimentos prediais e que tenham, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
b) Que despesas poderei deduzir ao rendimento predial que auferir?
O senhorio poderá deduzir todos os gastos efetivamente suportados e pagos para obter
ou garantir os rendimentos relativamente a cada prédio ou parte de prédio, com exceção
dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a
mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.
Poderão, ainda, ser deduzidos os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao
início do arrendamento, relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde
que, no entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o
arrendamento.
Para efeitos das deduções antes referidas, os gastos devem estar documentalmente
comprovados, nomeadamente através de fatura ou fatura-recibo.
Os senhorios podem permitir que terceiros emitam os recibos eletrónicos de rendas,
desde que tal autorização seja comunicada no Portal das Finanças.
d) Quem deverá emitir recibos de rendas no caso de imóveis que sejam propriedade de heranças indivisas?
Os recibos eletrónicos de rendas devem ser emitidos, neste caso, pelos co-herdeiros nas
respetivas quotas-partes ou pelo cabeça-de-casal. Neste último caso, os co-herdeiros
devem comunicar a devida autorização concedida para o efeito através do Portal das
Finanças.
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