sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

PEDIDO ÚNICO 2016

A partir do dia 15 de fevereiro inicia-se o período de apresentação de candidaturas ao Pedido Único de 2016.
A candidatura ao PU 2016 poderá:
  • ser efetuada diretamente pelo Beneficiário na Área Reservada do Portal do IFAP, em "O Meu Processo", ou 
  • através das Entidades reconhecidas numa das Salas de Atendimento existentes para o efeito.

Para esclarecimentos adicionais poderá:
  • contactar o IFAP, através do endereço de correio eletrónicoifap@ifap.pt, ou 
  • Atraves do atendimento Presencial, na Rua Fernando Curado Ribeiro, n.º 4G, em Lisboa, ou
  • Atendimento Eletrónico ou
  • pelo Call Center 217 513 999.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 21 DE JANEIRO DE 2016

1. O Conselho de Ministros decidiu hoje a criação de uma medida temporária de apoio financeiro à qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade, colmatando o vazio de resposta provocado pela descontinuidade no financiamento entre Programas comunitários.
O Governo vem, desta forma, resolver um problema que se mantinha pendente devido a uma falha na programação de candidaturas relativas à qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade, a qual criou um vazio temporário no financiamento, com graves implicações e prejuízos para todos os envolvidos. Encontrava-se neste momento em risco o funcionamento de 125 entidades, a qualificação e a promoção da empregabilidade de cerca de 8.000 beneficiários e o emprego dos milhares de trabalhadores destas organizações.
A medida hoje aprovada, de caráter excecional e temporário, assegura o desenvolvimento de ações de qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade até que as tipologias de operação do novo quadro comunitário se encontrem devidamente efetivadas. Esta solução prevê disponibilizar 7,3 milhões de euros a entidades formadoras certificadas, com estruturas especificamente vocacionadas para a área da deficiência.
A qualificação de pessoas com deficiência e incapacidade integra-se nas medidas ativas de emprego que o Estado tem vindo a desenvolver com recurso a fundos comunitários. O objetivo é garantir a aquisição e desenvolvimento de competências profissionais, tendo em vista o reforço da sua empregabilidade.
2. O Conselho de Ministros aprovou uma medida de caráter transitório a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2015 que concede aos contribuintes a possibilidade de declararem as suas despesas de saúde, educação e formação, bem como os encargos com imóveis e com lares.
Com o presente diploma, é ainda definida a forma como se efetiva a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação num Estado não pertencente à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu.
As faculdades previstas no presente diploma não dispensam os contribuintes de, nos termos da lei, possuírem e conservarem a respetiva prova documental.
A aplicação desta medida decorre do facto de se ter verificado que muitos contribuintes desconhecem ainda os procedimentos que devem adotar relativamente às deduções à coleta, nomeadamente das despesas de saúde, formação e educação e encargos com imóveis e com lares, isto para além de a atual redação dos artigos 78.º-C e 78.º-D do Código do IRS não prescrever a forma como deve ser efetuada a dedução à coleta destas despesas.
3. Foi aprovado o diploma que prorroga até 31 de julho de 2016 o prazo para a apresentação, pelos consumidores, dos pedidos de restituição do valor das cauções dos serviços públicos essenciais de fornecimento de água, energia elétrica e gás natural canalizado.
O diploma estabelece ainda o prazo de 30 de junho de 2016 para a emissão, pelos prestadores destes serviços, das declarações comprovativas do direito à restituição de cauções, quando solicitadas pelos consumidores a quem aquelas cauções não foram ainda restituídas.
Esta prorrogação visa impedir que os consumidores sejam prejudicados pelo atraso no cumprimento de obrigações por parte dos prestadores de serviços, ficando impedidos de reaver as cauções que lhes foram cobradas. Segundo a última alteração legislativa ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, terminava no dia 31 de dezembro de 2015 o prazo para os prestadores procederem à comunicação da lista dos respetivos clientes com direito à devolução das cauções.
4. Foi aprovado o projeto de proposta de lei sobre a restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro da União Europeia.
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Comunitária que visa facilitar e concretizar a possibilidade de retorno material de objetos saídos em violação da lei nacional que tem por finalidade protegê-los. Fá-lo essencialmente por três vias: ampliação do âmbito de aplicação do regime, reforço da cooperação entre autoridades centrais dos Estados-Membros e alargamento dos prazos concedidos ao Estado lesado pela saída ilícita.
A Diretiva Comunitária agora transposta foi adotada com o objetivo de proteger o património cultural móvel dos Estados-Membros da União Europeia contra o tráfico ilícito num espaço que há décadas determinou a abolição do controlo da circulação de bens.
5. O Conselho de Ministros aprovou o decreto-lei que estabelece a posição exata da advertência geral e da mensagem informativa no tabaco de enrolar comercializado em bolsas e determina as especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar.
Trata-se de uma transposição para ordem jurídica interna da Decisão de Execução (UE) 2015/1735 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, e da Decisão de Execução (EU) 2015/1842 da Comissão, de 9 de outubro de 2015, que definem aspetos técnicos relacionados com a rotulagem de produtos do tabaco.
Esta transposição reveste-se de elevada importância para a aplicação da Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, que entrou em vigor em janeiro de 2016, nomeadamente no que respeita aos fabricantes de produtos do tabaco.
6. O Conselho de Ministros aprovou ainda o Esboço do Orçamento do Estado para 2016. O Esboço do Orçamento do Estado demonstra que este é um Orçamento responsável: favorece o crescimento económico e a criação de emprego; melhora a protecção social; e assegura o rigor das contas públicas, reduzindo o valor do défice e da dívida pública.
Em 2016, o défice é de 2,6%, menos 0,4 pontos percentuais do que em 2015. Paralelamente, o défice estrutural situar-se-á nos 1,1%, resultando numa redução igualmente significativa de 0,2 pp. A dívida pública reduz-se 2,7 pp do PIB, projetando-se um valor de 126% do PIB no final de 2016.
Estes resultados têm subjacente uma política orçamental mais equilibrada e sustentável. Conjugam uma gestão orçamental responsável com a diminuição da carga fiscal e a recuperação do rendimento. A estratégia orçamental adotada cria espaço para a materialização do potencial de crescimento económico, dando espaço ao cumprimento dos compromissos assumidos no Programa do Governo.
O crescimento económico em 2016 situar-se-á em 2,1%.
Num contexto internacional de baixas taxas de juro, preço do petróleo reduzido e procura externa com fortes assimetrias espaciais, a economia portuguesa deverá crescer sustentada no mercado externo, cujo contributo líquido justifica a maior parte da aceleração do crescimento.
As exportações nacionais registarão um ganho de quota, sustentado em ganhos dos termos de troca. A procura externa acelerará face a 2015, mas será sustentada pela recuperação das economias europeias que representam a maior parte do nosso comércio externo.
Para acelerar a capacidade de investimento privado na economia portuguesa e atenuar as importações de bens e serviços, em 2016 são adotadas, entre outras, medidas de aceleração da disponibilização de fundos comunitários dirigidos ao investimento e capitalização das empresas. São ainda tomadas medidas de âmbito fiscal dirigidas à contenção das importações de produtos petrolíferos e do crédito ao consumo.
No mercado de trabalho regista-se um crescimento do emprego e uma redução do desemprego. Conjugados, estes resultados traduzem-se numa quase estabilização da população ativa, em contraste com a redução observada nos últimos anos.
A remuneração por trabalhador cresce 2,1% em média, devido à reposição parcial dos salários da Administração Pública e do efeito do aumento do salário mínimo. No setor privado, a evolução salarial e a evolução positiva da produtividade, permitirão que os custos unitários do trabalho evoluam em linha com os dos principais parceiros comerciais, mantendo a competitividade das exportações nacionais.
A economia portuguesa apresentará capacidade líquida de financiamento de 2,2% do PIB, mais 0,4pp do que em 2015. Este excedente é baseado na Balança de Bens e Serviços, beneficiando também do efeito preço anteriormente referido.
O setor privado tem um contributo positivo para a poupança global e no setor público existirão necessidades de financiamento associadas à elevada despesa em juros já que o saldo primário das Administrações Públicas é positivo (1,9%).
A política orçamental caracteriza-se por uma melhoria do défice das Administrações Públicas que se situará em 2,6% em 2016. Este valor tem subjacente uma redução mais acentuada do lado da despesa, variando o peso das receitas e das despesas públicas no PIB, -0,9pp e -1,3pp, respetivamente.
Na vertente de recuperação do rendimento, a política orçamental prevê:
  • Eliminação de medidas temporárias adotadas durante o Programa de Ajustamento. Em concreto:
i. a reversão faseada dos cortes salariais na Administração Pública, 446 milhões de euros;
ii. a eliminação parcial da sobretaxa do IRS, 430 milhões de euros.
  • Reposição de mínimos sociais nas prestações do Rendimento Mínimo Garantido, do Complemento Solidário para Idosos e do Abono de Família, totalizando 135 milhões de euros. Estas prestações são sujeitas a uma condição de recursos e, por isso, são eficazes no combate à desigualdade e pobreza.
Em paralelo, o Orçamento do Estado considera ainda medidas, com efeito na receita e na despesa, que têm como objetivo equilibrar o esforço de consolidação entre famílias, empresas e Estado, como por exemplo:
  • Forte contenção nas despesas de consumo intermédio, tornando mais eficiente o funcionamento do Estado.
  • Estabilização do número de funcionários públicos, permitindo uma mais eficiente realocação de emprego na Administração Pública.
  • Manutenção da taxa de IRC em 21%.
  • Redução da taxa de IVA da restauração para 13%.
  • Atualização do Imposto Sobre Produtos Petrolíferos.
O Plano Orçamental apresenta uma saudável recomposição das receitas fiscais com a diminuição do peso dos impostos diretos, cuja receita diminui 3,4%, e aumento de 5,8% do peso dos impostos indiretos.
A redução dos impostos diretos deve-se à eliminação gradual da sobretaxa do IRS, bem como à materialização em 2016 do efeito da redução da taxa do IRC para 21%, introduzida no OE de 2015.
Para benefício da execução orçamental de 2015, foram então adotadas políticas que anteciparam receitas fiscais e outras que adiaram para 2016 custos fiscais. No seu conjunto, os efeitos desfasados resultam numa arrecadação líquida de receita fiscal de cerca de menos 800 milhões de euros em 2016.
O Orçamento representa uma valorização da despesa com pessoal através da redução gradual do corte salarial e da estabilização do número de funcionários públicos. No que diz respeito ao investimento, regista-se um crescimento de 4% face a 2015. Este valor corresponde a um efetivo esforço de aceleração na execução do Portugal 2020.
A adoção de uma estratégia orçamental responsável, mas promotora de crescimento, permitirá reduzir o rácio da dívida no PIB e os encargos com juros (incluindo a amortização de parte do empréstimo do FMI).

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

isenção de 50 % em sede de imposto sobre veículos para as famílias numerosas.

Lei nº 68/2015 de 8 de Julho

Altera o Código do Imposto sobre Veículos, 
aprovado pela Lei nº 22 -A/2007, de 29 de Junho, 
introduzindo uma isenção de 50 % em sede de imposto sobre veículos para as famílias numerosas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto 
A presente lei altera o Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei nº22 -A/2007, de 29 de Junho, introduzindo uma isenção de 50% em sede de imposto sobre veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares por sujeitos passivos que comprovadamente tenham mais de três dependentes a seu cargo, ou, tendo três dependentes a seu cargo, pelo menos dois com idade inferior a 8 anos.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos 
O artigo 45.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei nº22 -A/2007, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.º [...] 
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
b) Antes de apresentado o pedido de introdução no consumo ou pago o imposto pelo operador registado, nos casos a que se referem os artigos 51.º a 54.º e 57.º -A, podendo o pedido ser apresentado no prazo de 30 dias após a atribuição de matrícula quando se dê a transformação de veículos que constitua facto gerador do imposto. 
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
5 — No caso previsto no artigo 57.º -A, o benefício apenas é reconhecido a um veículo por agregado familiar.
6 — (Anterior n.º 5.) 
7 — (Anterior n.º 6.)»

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos 
É aditada à Secção II do Capítulo VI do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei nº22 -A/2007, de 29 de Junho, a Subsecção II -A com a epígrafe «Famílias numerosas», composta pelos artigos 57.º -A e 57º-B, com a seguinte redacção:

     «SUBSECÇÃO II -A Famílias numerosas 
     Artigo 57.º -A Conteúdo da isenção 

  • 1 — São objeto de uma isenção correspondente a 50% do montante do imposto sobre veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares: 
    • a) Os agregados familiares que comprovadamente tenham mais de três dependentes a cargo; 
    • b) Os agregados familiares que comprovadamente tenham três dependentes a seu cargo e em que pelo menos dois tenham idade inferior a 8 anos. 
  • 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, só são considerados os automóveis ligeiros de passageiros com emissões específicas de CO2 iguais ou inferiores a 150 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de €7800. 
  • 3 — O reconhecimento da isenção prevista no nº 1 depende de pedido dirigido à Autoridade Tributária e Aduaneira.

     Artigo 57.º -B Condições relativas aos agregados familiares 

  • 1 — Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera -se agregado familiar os agregados constituídos por uma das seguintes situações: 
    • a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes; 
    • b) Cada um dos cônjuges ou ex -cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; 
    • c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; 
    • d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo. 
  • 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram -se dependentes: 
    • a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; 
    • b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de  qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior; 
    • c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.»


Artigo 4.º Produção de efeitos 
As alterações efectuadas pelo artigo 3.º da presente lei produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2016.
Aprovada em 22 de maio de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 26 de Junho de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 30 de Junho de 2015.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.

domingo, 24 de janeiro de 2016

Governo cria regime transitório para a declaração anual de IRS

"O Conselho de Ministros aprovou uma medida de carácter transitório a aplicar à declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2015 que concede aos contribuintes a possibilidade de declararem as suas despesas de saúde, educação e formação, bem como os encargos com imóveis e com lares.
Com o presente diploma, é ainda definida a forma como se efectiva a dedução à colecta de despesas de saúde e de formação e educação num Estado não pertencente à União Europeia ou ao Espaço Económico Europeu.
As faculdades previstas no presente diploma não dispensam os contribuintes de, nos termos da lei, possuírem e conservarem a respectiva prova documental.
A aplicação desta medida decorre do facto de se ter verificado que muitos contribuintes desconhecem ainda os procedimentos que devem adotar relativamente às deduções à colecta, nomeadamente das despesas de saúde, formação e educação e encargos com imóveis e com lares, isto para além de a actual redacção dos artigos 78º-C e 78º-D do Código do IRS não prescrever a forma como deve ser efectuada a dedução à colecta destas despesas."


Trabalhadores independentes – Período extraordinário para solicitar alteração de escalão

"Foram detetadas situações de alguns Trabalhadores Independentes que não tiveram a possibilidade de pedir a alteração do escalão dentro do prazo fixado em novembro de 2015, por não terem recebido a senha de acesso à Segurança Social Direta em tempo útil.
Assim, foi decidido reabrir extraordinariamente na Segurança Social Direta (SSD) um novo período de registo de pedidos de alteração de escalão que ocorrerá entre os dias 21 e 28 de janeiro de 2016 para todos aqueles trabalhadores independentes que não o fizeram dentro do anterior prazo fixado para o efeito, por falta de senha de acesso.
O prazo extraordinário para efetuar o pedido de alteração de escalão na Segurança Social Direta será, assim, de 21 a 28 de janeiro de 2016.”


Quem deve entregar a declaração de rendas recebidas até ao final de Janeiro

“Quem deve apresentar a declaração?
A declaração deve ser apresentada pelas pessoas singulares (IRS) titulares de rendimentos prediais (categoria F) que, estando dispensados de emitir recibo de renda electrónico, não tenham optado pela sua emissão.
Esta obrigação deve ser cumprida pelos locadores e sublocadores (senhorios), bem como os respectivos cônjuges, quando o regime de casamento seja o de comunhão geral ou comunhão de adquiridos, e os herdeiros das heranças indivisas cujos recibos tenham sido emitidos em suporte papel por estarem abrangidos pela dispensa de emissão do recibo de renda electrónico.
A declaração deve ainda ser entregue pelas entidades (IRC) que tenham recebido rendas referentes a bens imóveis, quando estejam legalmente dispensadas da emissão de factura ou factura-recibo e não as tenham emitido e comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira.”
Como deve ser apresentada a declaração?
A declaração é apresentada, por via eletrónica, no Portal das Finanças, podendo, também, nos casos em que os locadores ou sublocadores sejam pessoas singulares, ser entregue em suporte papel junto de qualquer Serviço de Finanças.
As entidades a que se refere o nº 7 do artigo 78.º -E do Código do IRS, que não tenham optado pela comunicação e emissão de factura, apresentam obrigatoriamente por via eletrónica.
Quem está dispensado da emissão de recibo de renda electrónico?
  • Estão dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda electrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F que, cumulativamente:
  • Não possuam nem se encontrem obrigados a possuir caixa postal eletrónica;
Não tenham auferido no ano anterior rendimentos da categoria F do IRS de valor superior a € 838,44 ou, não tendo nesse ano auferido quaisquer rendimentos dessa categoria, prevejam que no ano em causa não venham a auferir rendas de valor superior a esse mesmo montante.
Estão ainda dispensados da emissão de recibo de renda electrónico:
  • Os titulares de rendimentos da categoria F do IRS que no dia 31 de Dezembro do ano anterior tinham idade igual ou superior a 65 anos;
  •  As rendas relativas a contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural (Decreto-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro).”