sábado, 2 de janeiro de 2016

Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Legislação específica retirada do site da Direcção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural

  • Decreto-Lei nº 254/2015, de 30 de Dezembro
    • Prevê um regime especial e transitório de formação do aplicador de produtos fitofarmacêuticos
  • Lei nº 26/2013, de 11 de Abril
    • Regula as actividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva nº 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas, e revogando a Lei nº 10/93, de 6 de Abril, e o Decreto-Lei nº 173/2005, de 21 de Outubro.
  • Despacho nº 666/2015, de 16 de Janeiro.
  • Protocolo de delegação de competências, ao abrigo do artº 10.º do Despacho nº 666/2015, celebrado entre a DGAV e a DGADR, de 2 de Março de 2015
  • Ofício Circular nº 20/2015 — Reconhecimento de equivalências de formação previamente adquirida para habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos
  • Ofício Circular nº 23/2015, da DGAV — Reconhecimento de equivalência de formação previamente adquirida para habilitação como aplicadores de produtos fitofarmacêuticos — aditamento ao Ofício Circular nº 20/2015 de 20 de Julho.
  • Despacho n.º 3147/2015, de 27 Janeiro.
  • Despacho nº 39/2015, de 23 de Novembro.

Agricultores podem continuar a aplicar pesticidas desde que façam formação até maio

Em declarações à agência Lusa, à margem das visitas, o ministro da Agricultura explicou que, desde 26 de novembro - dia em que o atual Governo tomou posse -, os agricultores e cidadãos estão impedidos de aplicar ou adquirir pesticidas se não tiverem certificação.
Em causa está uma diretiva comunitária que foi transposta em 2013 para a legislação portuguesa e que determinou que, a partir de 26 de novembro de 2015, qualquer agricultor ou cidadão que não tivesse um curso de formação sobre aplicação de pesticidas ficasse impedido de o fazer.
"A situação com a qual fui confrontado foi a de que, em cerca de 300 mil agricultores que existem em Portugal, apenas 40 mil tinham feito este curso", disse Capoulas Santos.
Isto quer dizer que os restantes 240 mil e mais os "muitos milhares de cidadãos que aplicam fitofarmacêuticos nos seus jardins ou noutras circunstâncias ficam impossibilitados de o fazer ou até de adquirir estes produtos nas lojas de especialidades", por razões de segurança, adiantou.
Perante esta situação, o ministro disse que foi necessário "encontrar uma solução" que permitisse aos agricultores continuar a exercer a sua atividade sem problemas.
Nesse sentido, foi publicado um decreto-lei no dia 30 de dezembro, que entrou em vigor no dia seguinte, que permite que os agricultores possam continuar a adquirir e a aplicar produtos fitofarmacêuticos até maio, desde que estejam inscritos numa ação de formação no Ministério da Agricultura, nas organizações de agricultores ou em entidades privadas que organizem esta formação.
"Pretende-se desta forma que este enorme universo de 240 mil pessoas para as quais não foi possível encontrar solução nos últimos dois anos possam agora continuar a exercer a sua atividade e possam ser organizadas as ações que permitam que ao longo deste tempo seja possível" conferir-lhes formação, sublinhou Capoulas Santos.
Questionado sobre as razões pelas quais estes agricultores não fizeram formação, o ministro disse que "escapam um pouco" à sua compreensão porque houve dois anos para tratar este problema.
"Ou não houve suficiente divulgação ou não houve perceção da existência deste problema. Enfim, não posso responder pelo passado, compete-me agora responder pelo futuro e, para já, a solução encontrada foi esta", adiantou.
Esta solução continua a exigir que a formação seja ministrada, mas "permite que os agricultores continuem a sua atividade e não sejam punidos", disse Capoulas Santos, explicando que outra consequência da falta de formação era uma eventual perda de ajudas comunitárias, quando os agricultores fossem controlados
Segundo o ministro, o sistema de controlo para atribuição dos apoios comunitários começa em 01 de junho, sendo por esta razão que foi fixada a data de 31 de maio para a conclusão do primeiro módulo do curso.
Fonte: Lusa

Gostaria de chamar a atenção para o facto de existirem regras diferentes para:
  • profissionaisLei nº 26/2013 de 11 de Abril

Art 2º
4 — O regime estabelecido na presente lei não é aplicável aos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, os quais se regem pelo disposto no Decreto -Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação. 
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional podem ser vendidos nos estabelecimentos de venda autorizados ao abrigo da presente lei.
  • não profissionaisDecreto-Lei n.º 101/2009 de 11 de Maio

Traduzindo neste decreto lei não fala em lado nenhum em acções de formação para quem pretende aplicar os produtos no seu quintal 
As tão faladas formações destinam-se apenas aos agricultores

sexta-feira, 1 de janeiro de 2016

Taxa turística começa a ser aplicada a partir de hoje a quem pernoita em Lisboa

Os turistas que visitam Lisboa pagam, a partir de hoje, um euro por cada noite na capital portuguesa, até um máximo de sete euros, no âmbito da taxa turística aplicada pela Câmara Municipal.
A taxa será cobrada nas dormidas de turistas nacionais (incluindo lisboetas) e estrangeiros e aplica-se a “todas as unidades […] da hotelaria ou do alojamento local”, explicou a autarquia.
A cobrança será feita pelos hoteleiros, sendo o montante depois entregue à Câmara.
Estão isentos de pagamento crianças até 13 anos, quem pernoite na cidade para obter tratamento médico e os “hóspedes que têm a estadia oferecida” por “entidades responsáveis”.
Por cobrar fica, para já, a taxa turística nas chegadas a Lisboa, por a autarquia ainda não saber como vai cobrá-la no aeroporto, estimando o vereador das Finanças que a medida arranque em abril.
“Sobre a taxa turística de chegadas, que estava prevista entrar em funcionamento no dia 01 de janeiro, por questões operacionais não vai ser possível iniciar a sua execução nesse dia. Estamos ainda em negociações com a ANA [Aeroportos de Portugal] e a iniciar conversações com o Governo sobre esta matéria”, afirmou em dezembro João Paulo Saraiva.
O problema não se coloca a quem chega por via marítima devido à legislação existente, estando a Câmara Municipal a ponderar aplicá-la “diretamente aos operadores dos cruzeiros”, que, por sua vez, a farão refletir “nos preços e na faturação aos seus clientes”, adiantou o vereador.
A criação da Taxa Municipal Turística foi aprovada em dezembro de 2014 pelo executivo municipal mas, em 2015, a ANA - Aeroportos de Portugal assumiu a responsabilidade pelo seu pagamento, o que lhe custou 3,8 milhões de euros.
A autarquia, de maioria PS, espera arrecadar uma receita de 15,7 milhões com a taxa turística este ano, valor que reverte para um fundo turístico criado para financiar investimentos na cidade.

Nova lei do tabaco entra hoje em vigor, imagens chocantes só a partir de maio

A nova lei do tabaco entra hoje em vigor, mas as imagens chocantes só passam a constar dos maços de cigarros em maio e a proibição total de fumar em espaços públicos fechados só vigorará em 2021.


A nova legislação, publicada em agosto em Diário da República, vem ainda regulamentar os cigarros eletrónicos e os produtos de tabaco com aromas distintivos.
As novas regras determinam que as embalagens de produtos de tabaco para fumar (como cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água) devem apresentar "advertências de saúde combinadas", que incluem texto e fotografia a cores.
Algumas das opções constantes da "biblioteca de imagens" consistem em pulmões e línguas com tumores malignos, pessoas amputadas, mortas dentro de sacos ou em camas de hospital, uma mulher a cuspir sangue ou um bebé a fumar através de uma chucha.
Estas imagens são acompanhadas de frases de alerta, entre as quais "fumar provoca 9 em cada 10 cancros do pulmão", "fumar provoca cancro da boca e da garganta", "fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades", "fumar agrava o risco de cegueira" e "os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar".
Além disto, passa a ser obrigatório as embalagens conterem duas advertências: "Fumar mata -- deixe já" e "O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro".
As advertências devem ainda incluir informações para deixar de fumar, como números de telefone ou páginas da internet destinados a informar sobre programas disponíveis para ajudar a deixar de fumar.
Ao todo, as advertências combinadas (texto e imagens) passam a ocupar 65% das embalagens, no caso dos maços de cigarros, em ambas as faces.
No entanto, a nova rotulagem só vai começar a ser usada nos maços a partir de 20 de maio de 2016, data até à qual ainda é permitida a produção ou importação em território nacional de produtos rotulados na redação da anterior lei.
A partir dessa data, é estabelecido um período de um ano (até 20 de maio de 2017) para escoar as embalagens antigas.
As mesmas regras aplicam-se, nos termos da nova lei, aos cigarros eletrónicos com nicotina, que passam a ter as mesmas advertências e as mesmas restrições que os outros cigarros e dispõem do mesmo período de moratória.
Os espaços públicos fechados com espaços para fumadores têm até 31 de dezembro para gradualmente se tornarem espaços totalmente livres de fumo.
A par disso, a legislação alarga a proibição de fumar a outros espaços públicos fechados, passando a incluir recintos de diversão, casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espetáculos de natureza não artística.
No entanto, estes espaços que não disponham de serviço de bar e restauração podem continuar a ter áreas destinadas a fumadores "separadas fisicamente ou totalmente compartimentadas", uma espécie de cabines como as que existem nos aeroportos, desde que disponham de ventilação adequada.
A lei contempla algumas exceções, como salas exclusivamente destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação, de desintoxicação, lares de idosos e residências assistidas, desde que cumpram as mesmas regras que os outros espaços com áreas de fumadores.
As prisões podem dispor também de unidades de alojamento, em celas ou camaratas, para fumadores.
Os produtos de tabaco com aromas distintivos passam a ser proibidos, estando previsto um período transitório até 20 de maio de 2020 para produtos cujo volume de vendas na União Europeia seja superior a 3%, como é o caso do mentol.
Os maços deixam ainda de usar termos como "light", "suave", "natural" ou "slim".
FONTE: LUSA

Novos critérios para atribuição da pensão de invalidez entram hoje em vigor

O novo regime especial de protecção na invalidez entra hoje em vigor sob críticas de médicos, associações de doentes e alguns partidos, que estão contra os novos critérios exigidos para atribuição da pensão de invalidez.

A nova legislação, aprovada pelo anterior governo PSD/CDS-PP, que altera o regime especial de protecção na invalidez e o complemento por dependência, determina que a pensão de invalidez seja atribuída aos doentes que "clinicamente se preveja evoluir para uma situação de dependência ou morte num período de três anos".
É este ponto que tem gerado várias críticas dos médicos, de associações de doentes, mas também de vários partidos que tentaram travar a entrada em vigor da legislação.
A lei refere a necessidade de assumir "uma maior abrangência do universo de potenciais beneficiados", adotando "um novo conceito de incapacidade permanente para o trabalho determinante de invalidez especial".
Assim, com a nova lei, deixa de existir uma lista de doenças abrangidas pelo regime de protecção especial na invalidez, passando a ser aplicada, a título experimental, durante seis meses, a Tabela Nacional de Funcionalidades.
Esta tabela será utilizada nas peritagens médicas de avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, para atribuição das prestações sociais.
Passam a ser abrangidos pela lei os beneficiários dos regimes de protecção social que "se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho não suprível através de produtos de apoio ou de adaptação ao ou do posto de trabalho, decorrente de doença de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiros, que clinicamente se preveja evoluir para uma situação de dependência ou morte num período de três anos".
Em declarações recentes à agência Lusa, o Instituto da Segurança Social esclareceu que as alterações pretendem tornar "a lei mais justa, abrangente e equilibrada, sem qualquer perda de direitos", sublinhando que "o horizonte temporal de três anos remete para o próprio conceito de invalidez permanente" já consagrado na lei.
Observou ainda que estas alterações resultam da avaliação de uma comissão especializada - composta por representantes de vários organismos com intervenção nestas matérias -, que consultou a Ordem dos Médicos e outras entidades com competência sobre a matéria.
No passado dia 10 de Dezembro, a Assembleia da República debateu a apreciação parlamentar proposta pelo Bloco de Esquerda relativa ao regime especial de protecção na invalidez.
Na sequência desta iniciativa do Bloco de Esquerda foram apresentadas diversas propostas de alteração de vários partidos, que irão agora ser debatidas em especialidade, na comissão parlamentar respectiva.
Fonte: LUSA

quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Devolução das Cauções aos Consumidores

Governo prorroga o prazo até 31 de Julho de 2016

A Direção-Geral do Consumidor informa que o Governo decidiu prorrogar, 
a título excecional, até 31 de julho de 2016, 
o prazo para os consumidores requererem a restituição das cauções prestadas para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento de electricidade, gás canalizado e água.

Para mais informações sobre o procedimento de devolução de cauções, sugere-se a consulta do Portal do Consumidor: 

"A Direção-Geral do Consumidor enquanto única entidade responsável pela sua restituição de cauções aos consumidores, elaborou um novo folheto, alertando consumidores e prestadores de serviços que o prazo para apresentação de pedidos de restituição termina já a 31 de dezembro de 2015.

Recorda-se simultaneamente da necessidade do consumidor pedir atempadamente a declaração ao prestador se serviços para assim a poder entregar a declaração e documentos comprovativos a esta Direcção-Geral do Consumidor até ao 31 de Dezembro de 2015.


Lembra-se que os pedidos devem chegar a esta Direcção-Geral bem instruídos, ou seja, acompanhados da declaração do prestador de serviços e dos anexos: prova da sua identificação e nº de NIB.


Só serão analisados os pedidos entregues até ao dia 31 de Dezembro de 2015, de acordo com o previsto na lei (artigo 6.º-C do Decreto-Lei nº 195/99, de 8 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 2/2015 de 6 de Janeiro)

Solicita-se a mais ampla divulgação sobre este tema por todos os consumidores e prestadores de serviços."

COMUNICADO 
DEVOLUÇÃO DAS CAUÇÕES AOS CONSUMIDORES  

Em 1999, através do Decreto-Lei nº 195/99, de 8 de Junho, estabeleceu-se a proibição de exigência de caução aos consumidores para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento de electricidade, gás canalizado e água, e determinou-se que as cauções que tivessem sido cobradas fossem restituídas de acordo com planos a estabelecer pelas entidades reguladoras dos sectores em causa. 

Os referidos planos foram fixados por despachos das respectivas entidades reguladoras, tendo, nesse âmbito, sido realizadas operações de reembolso das cauções, por acerto na fatura ou por transferência bancária. 

Em 2007, verificou-se, contudo, que parte do montante cobrado aos consumidores se encontrava ainda na posse das entidades prestadoras dos serviços. 

Visando a regularização da situação, estabeleceu-se, através do Decreto-Lei nº 100/2007, de 2 de Abril, um prazo de cinco anos, durante o qual os consumidores podiam reclamar as cauções cobradas junto da Direcção-Geral do Consumidor. 

Considerando que o prazo de cinco anos para reclamar a caução se revelou insuficiente, o mesmo foi prorrogado, através do Decreto-lei nº 2/2015, de 6 Janeiro, até 31 de Dezembro do corrente ano. 

Verificando-se que alguns prestadores de serviços só muito recentemente cumpriram as suas obrigações legais, designadamente a comunicação da lista dos clientes com direito à devolução das cauções à Direcção-Geral do Consumidor, entendeu o Governo que os respetivos consumidores não poderiam ser prejudicados por aquele atraso. 

Assim, o Governo decidiu prorrogar a título excepcional, até 31 de Julho de 2016, o prazo para os consumidores requererem a restituição das cauções prestadas para garantir o cumprimento de obrigações decorrentes do fornecimento de electricidade, gás canalizado e água. 

Para mais informações sobre o procedimento de devolução de cauções, sugere-se a consulta do Portal do Consumidor: http://www.consumidor.pt/

A quem reclamar dos prestadores de serviços

Electricidade e Gás natural: www.erse.pt
Gás canalizado: www.dgeg.pt
Água: www.ersar.pt

segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

Tarifa Social na Eletricidade

1. Em que consiste a tarifa social no fornecimento de eletricidade?

A tarifa social resulta da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes de electricidade em baixa tensão, que compõe o preço final faturado ao cliente de electricidade. 

O valor do desconto a aplicar em 2015 incide sobre a potência contratada. 

Este valor varia em função do escalão de potência contratada, sendo que o desconto em €/kVA se mantém idêntico em todos os escalões e opções tarifárias abrangidos (1,07€/kVA). 

O desconto referente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas apresentadas aos clientes de eletricidade.

2. Quem pode pedir a aplicação da tarifa social?

A tarifa social é aplicável aos clientes de electricidade que se encontrem numa situação de carência socioeconómica, comprovada pelo sistema de segurança social e devem ser beneficiários de uma das seguintes prestações sociais: 
  • Complemento solidário para idosos
  • Rendimento social de inserção  Subsídio social de desemprego 
  • Abono de família 
  • Pensão social de invalidez 
  • Pensão social de velhice 
São ainda considerados beneficiários as pessoas singulares que obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, considerando-se para tal o rendimento total verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia, bem como o número de coabitantes que não aufiram qualquer rendimento.

3. Qual o rendimento anual relevante considerado?

Relativamente ao rendimento anual máximo são relevantes o número de elementos que habitam no domicilio fiscal (máximo de 10) e o valor do rendimento anual máximo verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento, fixado em 5280€*. 

Exemplos:
Nº elementos do domicilio fiscal               Rendimento anual máximo 
1                                                          5280 €/ano
           2                                                  5280*1.5 = 7920 €/ano
          3                                                  5280*2 = 10560 €/ano
             4                                                  5280*2.5 = 13200 €/ano

Nota: Valor actualizado em 1 Agosto de 2015, ao abrigo do nº 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 172/2014, de 14 de Novembro que altera o regime da Tarifa Social de fornecimento de electricidade aprovado pelo Decreto-Lei nº 138- A/2010, de 28 de Dezembro.

4. Outras condições relevantes

Para efeitos de aplicação da tarifa social, devem ainda estar reunidas as seguintes condições:
  • Ser titular de contrato de fornecimento de eletricidade 
  • O consumo de eletricidade destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente 
  • A instalação ser alimentada em baixa tensão, com uma potência contratada que não ultrapasse 6,9 kVA
5. Como solicitar a aplicação da tarifa social?
  • Os clientes economicamente vulneráveis que pretendam beneficiar da tarifa social devem solicitar a sua aplicação junto dos respetivos comercializadores de eletricidade. 
  • São os comercializadores que, a pedido do cliente, verificam junto das instituições de segurança social e ou Autoridade Tributária Aduaneira competentes, se o mesmo é beneficiário de alguma das prestações sociais ou se o seu rendimento se encontra dentro dos limites previstos na lei para efeitos de aplicação da tarifa social. 
  • Os comprovativos da condição de beneficiário também podem ser solicitados diretamente pelos clientes junto das entidades competentes. 
  • As entidades competentes prestam a informação solicitada aos comercializadores, através de meios eletrónicos, num prazo não superior a 5 dias úteis após a receção da solicitação. 
  • Após a confirmação da condição de beneficiário, os comercializadores solicitam ao operador da rede de distribuição, no prazo não superior a 5 dias úteis, a aplicação do desconto.
6. Como solicitar a aplicação da tarifa social?
  • Transitoriamente, até à disponibilização dos meios eletrónicos previstos para as comunicações entre os comercializadores de energia elétrica e as instituições de segurança social competentes e ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, é possível solicitar a aplicação da tarifa social, pela apresentação de uma declaração sob compromisso de honra, como reúne as condições para ser beneficiário da tarifa social. 
  • O modelo da declaração está previsto em anexo à Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro
7. Qual a duração da condição de beneficiário da tarifa social?
  • A manutenção da aplicação da tarifa social é verificada e confirmada, em setembro de cada ano, pelos próprios comercializadores de eletricidade junto das instituições de segurança social e ou Autoridade Tributária Aduaneira competentes relativamente aos seus clientes. 
  • Na sequência desta troca de informação, os comercializadores comunicam aos operadores das redes de distribuição correspondentes quais os clientes que deixaram de reunir os requisitos necessários à manutenção da tarifa social.
8. Quem aplica o desconto associado à tarifa social?

A aplicação do desconto associado à tarifa social aos clientes economicamente vulneráveis que o tenham solicitado é da responsabilidade dos respetivos comercializadores. 

O desconto, que incide sobre a tarifa de acesso às redes, é calculado pela ERSE, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
9. Quem aprova o desconto associado à tarifa social?

O valor do desconto é publicado através de Despacho do membro do Governo responsável pela área de energia. 

O desconto a aplicar nas tarifas de eletricidade de 2015 corresponde a um valor que permita um desconto de 20 % sobre o preço bruto do fornecimento de energia elétrica, excluído de IVA e demais impostos, contribuições e ou taxas aplicáveis. 

Este valor representa um desconto de cerca de 30% nas tarifas de acesso às redes.

10. Quem suporta os custos com a aplicação da tarifa social?

Os custos com a aplicação da tarifa social são suportados pelos produtores de electricidade em regime ordinário e os titulares dos aproveitamentos hidroeléctricos com potência superior a 10 MVA, na proporção da potência instalada em cada centro electroprodutor.

11. Como obter esclarecimentos adicionais sobre a tarifa social?

Os comercializadores de eletricidade têm o dever de divulgar informação sobre a existência e a aplicação da tarifa social junto dos respetivos clientes, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos seus clientes, até 31 de março de 2015.

Fonte: ERSE

COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

1. O Conselho de Ministros aprovou a atualização do valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) para os 530 euros (quinhentos e trinta euros), com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2016. 
Esta medida está de acordo com o Programa do XXI Governo Constitucional, que defende que a recuperação económica com forte estímulo ao emprego não pode prescindir de uma dimensão de recuperação do rendimento das famílias, em particular das que se encontram na base da escala de rendimentos do trabalho.
A Retribuição Mínima Mensal Garantida constitui um importante referencial do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer da competitividade e sustentabilidade das empresas e beneficiará mais de meio milhão de trabalhadores.
A atualização da RMMG para os 530 euros não contou com a oposição de nenhum parceiro social com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social. No entanto, não foi possível celebrar um acordo formal por ausência de consenso total em torno de outras propostas constantes do acordo, nomeadamente na manutenção do apoio em sede de TSU para os contratos que estivessem atualmente abaixo dos € 520.
2. O Conselho de Ministros aprovou a resolução que delega no Ministro da Educação a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos contratos de patrocínio para os anos letivos de 2015-2016, 2016-2017, 2017-2018. 
Esta medida enquadra-se num esforço que o XXI Governo está a desenvolver para a resolução dos problemas que têm afetado o financiamento das escolas do ensino artístico especializado de música, dança e artes visuais e audiovisuais.
Fica, desta forma, acautelada a não interrupção dos procedimentos em curso, assim como a execução dos contratos de patrocínio para os anos letivos referidos. Ademais, pretende-se assegurar a possibilidade de dar cumprimento à prestação de pagamentos até 31 de dezembro de 2015.

domingo, 27 de dezembro de 2015

Tarifa Social no Gás Natural

1. Em que consiste a tarifa social no fornecimento de gás natural?

A tarifa social resulta da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes de gás natural em baixa pressão, que compõe o preço final facturado ao cliente de gás natural. 

A tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso, que vigora no ano-gás 2015-2016 (1 de Julho de 2015 a 30 de Junho de 2016), observou uma variação tarifária de -7,3% face ao ano anterior. 

O desconto referente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas facturas apresentadas aos clientes de gás natural.

2. Quem pode pedir a aplicação da tarifa social?

A tarifa social é aplicável aos clientes de gás natural que se encontrem numa situação de carência socioeconómica, comprovada pelo sistema de segurança social e devem ser beneficiários de uma das seguintes prestações sociais: 
  • Complemento solidário para idosos. 
  • Rendimento social de inserção. 
  • Subsídio social de desemprego. 
  • 1.º escalão do abono de família. 
  • Pensão social de invalidez. 
Para efeitos de aplicação da tarifa social, devem ainda estar reunidas as seguintes condições: 
  • Ser titular de contrato de fornecimento de gás natural. 
  • O consumo de gás natural destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente.
  • A instalação ser alimentada em baixa pressão, com uma potência contratada que não ultrapasse 500 m3.
3. Como solicitar a aplicação da tarifa social?
  • Os clientes economicamente vulneráveis que pretendam beneficiar da tarifa social devem solicitar a sua aplicação junto dos respectivos comercializadores de gás natural. 
  • São os comercializadores que, a pedido do cliente, verificam junto das instituições de segurança social competentes, se o mesmo é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas na lei para efeitos de aplicação da tarifa social.
  • A manutenção da aplicação da tarifa social é verificada e confirmada periodicamente pelos próprios comercializadores de gás natural junto das instituições de segurança social competentes relativamente aos seus clientes.
4. Quem aplica o desconto associado à tarifa social?

A aplicação do desconto associado à tarifa social aos clientes economicamente vulneráveis que o tenham solicitado é da responsabilidade dos respectivos comercializadores. 

O desconto, que incide sobre a tarifa de acesso às redes, é calculado pela ERSE nos termos do Regulamento Tarifário.

5. Como é calculado o desconto associado à tarifa social?

O valor do desconto a aplicar na tarifa de acesso às redes é calculado tendo em conta o limite máximo de variação da tarifa social de venda a clientes, fixado anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

6. Quem suporta os custos com a aplicação da tarifa social?

Os custos com a aplicação da tarifa social são suportados por todos os clientes de gás natural, na proporção da energia consumida, sendo repercutidos nas tarifas de acesso às redes.

7. Como obter esclarecimentos adicionais sobre a tarifa social?

Os comercializadores de gás natural têm o dever de divulgar informação sobre a existência e a aplicação da tarifa social junto dos respectivos clientes, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as facturas enviadas aos seus clientes.

Sistema de Informação dos Boletins de Alojamento

O Boletim de Alojamento, normalmente designado por BA, constitui um instrumento relevante no sistema de controlo de estrangeiros em território nacional. 

25 de Abril de 1974

Com a mudança de regime e a consequente abertura de fronteiras aos fluxos migratórios internos e externos, surgiu a necessidade de se continuar a conhecer o movimento de estrangeiros que, por motivos vários, ficavam alojados em Portugal.
A primeira e tímida referência ao que viria a dar origem ao Boletim de Alojamento encontra-se na legislação de 1976
 - na al. c) do art. 7.º do Decreto-Lei n.º 494-A/76, de 23 de Junho -, 
onde se atribuiu à Secção de Fiscalização do Gabinete de Estrangeiros a competência para “fiscalizar os alojamentos de estrangeiros e levantar autos de transgressão, quando estes se justificarem”.

Setembro de 1981

Na década de oitenta surgiu o primeiro diploma legal a fazer referência expressa ao Boletim de Alojamento.
O Decreto-Lei n.º 264-B/81 
permitia a comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros através de um impresso próprio, de preenchimento manual, fornecido pelo SEF (Direcções / Delegações Regionais), pela PSP ou pela GNR (nas localidades onde o SEF não estivesse representado), sendo na altura a taxa devida por cada Boletim de Alojamento de 30$00.

De 1990 a Março de 1993

Com a adesão de Portugal ao Acordo de Schengen e à respectiva Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen e a entrada em vigor dos Acordos no final de 1993, contemplou-se um reforço das medidas de controlo em compensação da supressão das fronteiras entre os Estados Membros. 

O artigo 45.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen prevê expressamente o Boletim de Alojamento como forma de assegurar a comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros. 

Constatando-se que um elevado número de estabelecimentos hoteleiros dispunha de serviços informatizados e tecnologia adequada, passou a ser permitida a comunicação através listas ou suportes magnéticos.

Julho de 2003

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras aprovou, em Julho de 2003, uma aplicação informática que contém o suporte magnético do Boletim de Alojamento, a qual era fornecida pelas Direcções e Delegações Regionais do SEF, sendo a taxa devida pela referida aplicação de 125€.

Março de 2007 - A criação do SIBA

A Portaria n.º 287/07, de 16 de Março 
cria o SIBA (Sistema de Informação dos Boletins de Alojamento) tornando-se obrigatória a comunicação por via electrónica do alojamento de cidadãos estrangeiros para todos os estabelecimentos hoteleiros e similares detentores de meios informáticos. 

A génese do SIBA radicou, simultaneamente, na modernização dos estabelecimentos hoteleiros e na necessidade de agilizar o procedimento de comunicação de alojamento de estrangeiros, racionalizando custos.

Para fomentar e acelerar a adesão aos novos procedimentos o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras celebrou um Protocolo com a AHP (Associação dos Hotéis de Portugal) e outro com a ANAFRE (Associação Nacional de Freguesias), visando este último assegurar a disponibilização de meios informáticos e eventual apoio dos serviços disponíveis na Juntas de Freguesia de modo a que, sempre que possível, a comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros se faça através do SIBA.

Julho de 2007

A Lei 23/2007, de 4 de Julho (Lei de Estrangeiros) 
veio consolidar e aperfeiçoar a credencial legal relativa à comunicação electrónica de informação relativa a alojamento, prevendo, no nº 4 do artigo 15º, que os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento (SIBA), por forma a poderem proceder à respectiva comunicação electrónica em condições de segurança.

Junho de 2008

A Portaria n.º 415/2008, de 11 de Junho 
manteve em vigor o quadro aplicável ao SIBA e aprovou o modelo actualizado de boletim de alojamento, determinando a sua distribuição gratuita através do portal do SEF na Internet.

NotaA evolução recente do Boletim de Alojamento é tributária de um esforço de agilização e simplificação da concretização de uma obrigação legal, possibilitando a verificação automatizada de dados e permitindo a rápida transmissão da informação, garantindo que a comunicação do alojamento de estrangeiros ocorra em condições de segurança.