A tarifa social resulta da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes de
electricidade em baixa tensão, que compõe o preço final faturado ao cliente de
electricidade.
O valor do desconto a aplicar em 2015 incide sobre a potência contratada.
Este
valor varia em função do escalão de potência contratada, sendo que o desconto
em €/kVA se mantém idêntico em todos os escalões e opções tarifárias abrangidos
(1,07€/kVA).
O desconto referente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível
nas faturas apresentadas aos clientes de eletricidade.
2. Quem pode pedir a aplicação da tarifa social?
A tarifa social é aplicável aos clientes de electricidade que se encontrem numa situação
de carência socioeconómica, comprovada pelo sistema de segurança social e devem
ser beneficiários de uma das seguintes prestações sociais:
- Complemento solidário para idosos
- Rendimento social de inserção Subsídio social de desemprego
- Abono de família
- Pensão social de invalidez
- Pensão social de velhice
Relativamente ao rendimento anual máximo são relevantes o número de elementos
que habitam no domicilio fiscal (máximo de 10) e o valor do rendimento anual máximo
verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento, fixado em 5280€*.
Exemplos:
Nº elementos do
domicilio fiscal Rendimento anual máximo
1 5280 €/ano
2 5280*1.5 = 7920 €/ano
3 5280*2 = 10560 €/ano
4 5280*2.5 = 13200 €/ano
Nota: Valor actualizado em 1 Agosto de 2015, ao abrigo do nº 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 172/2014, de 14 de Novembro que altera o regime da Tarifa Social de fornecimento de electricidade aprovado pelo Decreto-Lei nº 138- A/2010, de 28 de Dezembro.
Para efeitos de aplicação da tarifa social, devem ainda estar reunidas as seguintes condições:
- Ser titular de contrato de fornecimento de eletricidade
- O consumo de eletricidade destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente
- A instalação ser alimentada em baixa tensão, com uma potência contratada que não ultrapasse 6,9 kVA
- Os clientes economicamente vulneráveis que pretendam beneficiar da tarifa social devem solicitar a sua aplicação junto dos respetivos comercializadores de eletricidade.
- São os comercializadores que, a pedido do cliente, verificam junto das instituições de segurança social e ou Autoridade Tributária Aduaneira competentes, se o mesmo é beneficiário de alguma das prestações sociais ou se o seu rendimento se encontra dentro dos limites previstos na lei para efeitos de aplicação da tarifa social.
- Os comprovativos da condição de beneficiário também podem ser solicitados diretamente pelos clientes junto das entidades competentes.
- As entidades competentes prestam a informação solicitada aos comercializadores, através de meios eletrónicos, num prazo não superior a 5 dias úteis após a receção da solicitação.
- Após a confirmação da condição de beneficiário, os comercializadores solicitam ao operador da rede de distribuição, no prazo não superior a 5 dias úteis, a aplicação do desconto.
- Transitoriamente, até à disponibilização dos meios eletrónicos previstos para as comunicações entre os comercializadores de energia elétrica e as instituições de segurança social competentes e ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, é possível solicitar a aplicação da tarifa social, pela apresentação de uma declaração sob compromisso de honra, como reúne as condições para ser beneficiário da tarifa social.
- O modelo da declaração está previsto em anexo à Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro
- A manutenção da aplicação da tarifa social é verificada e confirmada, em setembro de cada ano, pelos próprios comercializadores de eletricidade junto das instituições de segurança social e ou Autoridade Tributária Aduaneira competentes relativamente aos seus clientes.
- Na sequência desta troca de informação, os comercializadores comunicam aos operadores das redes de distribuição correspondentes quais os clientes que deixaram de reunir os requisitos necessários à manutenção da tarifa social.
A aplicação do desconto associado à tarifa social aos clientes economicamente
vulneráveis que o tenham solicitado é da responsabilidade dos respetivos
comercializadores.
O desconto, que incide sobre a tarifa de acesso às redes, é calculado pela ERSE, nos
termos previstos no Regulamento Tarifário.
9. Quem aprova o desconto associado à tarifa social?
O valor do desconto é publicado através de Despacho do membro do Governo
responsável pela área de energia.
O desconto a aplicar nas tarifas de eletricidade de 2015 corresponde a um valor que
permita um desconto de 20 % sobre o preço bruto do fornecimento de energia elétrica,
excluído de IVA e demais impostos, contribuições e ou taxas aplicáveis.
Este valor
representa um desconto de cerca de 30% nas tarifas de acesso às redes.
Os custos com a aplicação da tarifa social são suportados pelos produtores de
electricidade em regime ordinário e os titulares dos aproveitamentos hidroeléctricos com
potência superior a 10 MVA, na proporção da potência instalada em cada centro
electroprodutor.
11. Como obter esclarecimentos adicionais sobre a tarifa social?
Os comercializadores de eletricidade têm o dever de divulgar informação sobre a
existência e a aplicação da tarifa social junto dos respetivos clientes, designadamente
nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas
aos seus clientes, até 31 de março de 2015.
Fonte: ERSE
Fonte: ERSE
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