O Decreto-Lei nº 61/2015
vem estabelecer que todos os menores de idade passam a estar isentos de taxas moderadoras.
Segundo o legislador, desta forma, reconhece (e resolve) uma falha de coerência entre a obrigação de consultas médicas dos menores no Sistema Nacional de Saúde aos 12 ou 13 e dos 15 até aos 18 que em 2013 foram definidas no Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil e a obrigatoriedade de pagamento de taxas moderadoras para alguns dos jovens implicados.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei nº 61/2015
de 22 de Abril
O Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, republicado
pelo Decreto -Lei nº 117/2014, de 5 de Agosto,
que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional
de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita
ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes
especiais de benefícios, estabelece as categorias de
isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras,
com base em critérios de racionalidade e discriminação
positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível
do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência
económica.
No sentido de contribuir para uma melhor cobertura
sanitária e maior justiça social, ao mesmo tempo que mantém
estímulos para a utilização racional dos cuidados de
saúde, o Governo tem vindo a conferir uma maior protecção
a determinados grupos populacionais.
Assim, nos últimos três anos, o Governo alargou a isenção do pagamento de taxas moderadoras a determinados
grupos populacionais que se encontram em condições de
especial vulnerabilidade e risco.
O Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil, de
Junho de 2013, estabelece a obrigatoriedade de realização
de consultas médicas aos 12 ou 13 anos e dos 15 até aos
18 anos, numa óptica de prevenção e promoção da saúde,
ao nível da prestação de cuidados primários ao longo da
vida.
Acresce que o não pagamento de taxas moderadoras
pelos menores independentemente da sua idade, constitui,
ainda, um estímulo indirecto, num quadro de previsibilidade,
ao aumento da natalidade, no âmbito da adoção de políticas
públicas para a promoção da natalidade, a protecção das
crianças e o apoio às famílias.
É neste contexto que se considera justificado alargar
a isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos
menores de idade, como forma de promover a saúde junto
daqueles que têm mais a ganhar em adoptar hábitos saudá-
veis, e de garantir a eliminação de quaisquer constrangimentos
financeiros no seu acesso aos serviços de saúde
assegurados pelo SNS, tanto mais que a decisão de recorrer
ou não aos cuidados de saúde não depende unicamente
dos menores.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei nº 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei
nº 27/2002, de 8 de Novembro, e nos termos da alínea c)
do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
O presente decreto -lei procede à quinta alteração ao
Decreto -Lei nº 113/2011, de 29 de Novembro, republicado
pelo Decreto -Lei nº 117/2014, de 5 de Agosto, que
regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde
por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas
moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei nº 113/2011, de 29 de Novembro
O artigo 4.º do Decreto -Lei nº 113/2011, de 29 de Novembro,
republicado pelo Decreto -Lei nº 117/2014, de
5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) Os menores;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Os jovens em processo de promoção e proteção
a correr termos em comissão de proteção de crianças e
jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito
do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens
em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro,
alterada pela Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto,
que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua
condição de insuficiência económica nos termos previstos
no artigo 6.º;
l) Os jovens que se encontrem em cumprimento de
medida tutelar de internamento, de medida cautelar de
guarda em centro educativo ou de medida cautelar de
guarda em instituição pública ou privada, por decisão
proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, aprovada
pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, alterada pela Lei
n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, que não possam, por qualquer
forma, comprovar a sua condição de insuficiência
económica nos termos previstos no artigo 6.º;
m) Os jovens integrados em qualquer das respostas
sociais de acolhimento por decisão judicial proferida
em processo tutelar cível, e nos termos da qual a tutela
ou o simples exercício das responsabilidades parentais
sejam deferidos à instituição onde os jovens se encontram
integrados, que não possam, por qualquer forma,
comprovar a sua condição de insuficiência económica
nos termos previstos no artigo 6.º;
n) [...].
2 — [...].
3 — [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
Fevereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de
Magalhães Pires de Lima — Paulo José de Ribeiro Moita
de Macedo — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 16 de Abril de 2015.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Abril de 2015.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.