sexta-feira, 15 de maio de 2015

agencias de viagem e turismo

Legislação aplicável
  • Decreto-Lei nº 26/2014, de 14 de Fevereiro

    • Procede a uma redução da taxa devida ao Turismo de Portugal, I.P., pela inscrição no RNAVT, para 50% do montante inicialmente estabelecido pelo Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio.
  • Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de Agosto

    • Altera o Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho.
É alterado o Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio, que adaptou o regime jurídico da actividade das agências de viagens e turismo às alterações resultantes da transposição para a ordem jurídica interna  da Directiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, através do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho. 

Este novo diploma determina, que:
  • Novas regras relativamente à constituição e financiamento do fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT), fixando-se montantes e critérios mais ajustados à finalidade que aquele fundo prossegue, e estabelecendo-se um valor máximo pelo qual o Fundo responde solidariamente, tendo em consideração a protecção dos consumidores;
  • A eliminação da distinção entre agências de viagens e turismo vendedoras e organizadoras;
  • Um ajustamento aos termos em que o requerimento para a intervenção da comissão arbitral deve ser efectuado, determinando-se, também, o pagamento de taxas administrativas em cada processo;
É também alterada a informação pública do RNAVT, uma vez que nos casos de dissolução ou de insolvência das agências, sem plano de recuperação aprovado, o registo passa a ser imediatamente cancelado.
  • Portaria nº 224/2011, de 3 de Junho
    • Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo
  • Decreto-Lei nº 61/2011, de 6 de maio
    • Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo

Pedido de isenção de IMI

Circular n.º 7/2012, de 4 de Maio
Direção de Serviços do IMI: 
Assunto: Isenções de IMI para prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos – Estatuto dos Benefícios Fiscais – Artigo 48.º.


Razão das Instruções 
A Lei n.º 64-B/2011 , de 30 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2012 (LOE 2012), alterou o regime das isenções do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos. Com efeito, foi alterado o artigo 48.º do Estatuto dos Beneficios Fiscais (EBF), cujo reconhecimento da isenção de IMI passou a abranger os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que estejam efetivamente afetos a esse fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário (VPT) global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. 

No sentido do esclarecimento de dúvidas suscitadas com as alterações ao artigo 48.º do EBF, bem como, quanto ao enquadramento dos pressupostos quantitativos do reconhecimento da isenção prevista nessa norma legal, foi, pelo despacho n.º 245/2012-XIX, de 31 de Março, de S.E. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, determinado o seguinte entendimento: 

Âmbito objectivo da isenção 
1 - A isenção de IMI para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, abrange:

  • os prédios rústicos; e 
  • o prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e que esteja efetivamente afeto a esse fim. 
Requisitos Quantitativos 

2 - No entanto, para apuramento dos requisitos quantitativos da isenção, é relevante o VPT global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo e não só o VPT dos prédios abrangidos pela isenção.
3 - Por outro lado, o requisito relativo ao rendimento bruto total do agregado familiar, passou de 2 para 2,2 vezes o valor anual do IAS, sendo que o regime de atualização do IAS continua suspenso durante o ano de 2012, mantendo-se em vigor o valor referente ao ano de 2009 (€ 419,22), conforme determinado na alínea a) do artigo 79.º da LOE 2012.

Determinação do Rendimento Bruto Total 
4 - Assim, permanece vigente o regime transitório de aplicabilidade da isenção constante do n.º 1 do artigo 122.º da LOE 2011, dado que o valor do IAS ainda não atingiu o valor da retribuição minima mensal garantida (RMMG) em vigor para o ano de 2010.

Limites Quantitativos da Isenção 
5 - A titulo demonstrativo, e para o ano de 2012, são válidos os seguintes quantitativos no âmbito da aplicação do n.º 1 do artigo 48.º do EBF:

  • 14 630,00€ [(RMMG * 14 meses) * 2,2], a titulo de rendimento bruto total anual do agregado familiar (RBA) englobado para efeitos de IRS; e 
  • 66 500,00€ [(RMMG * 14 meses) * 10], a titulo de VPT global dos prédios pertencentes ao sujeito passivo do IMI. 

Prazo para Requerer a Isenção 
6 - Relativamente à iniciativa do procedimento de isenção do IMI, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do EBF, o requerimento devidamente fundamentado, deve ser apresentado no prazo de 60 dias contados da data da aquisição dos prédios e nunca depois de 31 de dezembro do ano do inicio de isenção solicitada.
7 - Com a alteração dos prazos para apresentar o pedido de isenção, previstos na atual redação do n.º 2 do artigo 48.º do EBF, pretende-se abranger no beneficio de isenção do IMI, e desde que preenchidos os demais requisitos legais para aplicação dessa isenção, os prédios que sejam adquiridos no próprio ano para o qual é solicitada a isenção do IMI. Deste modo, passam, também, a ficar abrangidos no beneficio da isenção do IMI, os prédios adquiridos no próprio ano em que é solicitada essa isenção, ainda que adquiridos após 30 de junho.
8 - Assim, e tendo em consideração que, nos termos do artigo 12.º do EBF, o direito aos beneficios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, o pedido de isenção de IMI, previsto no artigo 48.º do EBF, deve ser apresentado:

  • no prazo de 60 dias, contados da data da aquisição dos prédios e nunca depois de 31 de dezembro do ano de inicio da isenção solicitada; 
  • até 31 de Dezembro do ano para o qual a isenção é pretendida, nas situações em que o direito à isenção resulte dos demais factos que não sejam a aquisição de prédios no ano em que o pedido é solicitado. 

Autoridade Tributária e Aduaneira, 4 de Maio de 2012


Artigo 48.º (*)
Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos


1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro) 
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.(Redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
3 - O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos. (Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

5 - O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

6 - A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

7 - Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar. (Aditado dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

Nota: Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Para 2015 temos:
  • Rendimento bruto total anual do agregado familiar: 475€ x 14 x 2,3 = 15.295€
  • VPT global dos prédios pertencentes ao sujeito passivo do IMI: 475€ x 12 x 10 = 66.500€

com base na Circular n.º 7/2012, de 4 de Maio e no Artigo 48.º do EBF todos os contribuintes cujo rendiemntos e vpt estejam abaixo destes valores para 2015 podem solicitar junto da AT a respectiva isenção de IMI até 30 de Junho.

Menores de idade passam a estar isentos de taxas moderadoras

Decreto-Lei nº 61/2015 
vem estabelecer que todos os menores de idade passam a estar isentos de taxas moderadoras. 

Segundo o legislador, desta forma, reconhece (e resolve) uma falha de coerência entre a obrigação de consultas médicas dos menores no Sistema Nacional de Saúde aos 12 ou 13 e dos 15 até aos 18 que em 2013 foram definidas no Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil e a obrigatoriedade de pagamento de taxas moderadoras para alguns dos jovens implicados.
MINISTÉRIO DA SAÚDE 
Decreto-Lei nº 61/2015 de 22 de Abril 

O Decreto -Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, republicado pelo Decreto -Lei nº 117/2014, de 5 de Agosto, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, estabelece as categorias de isenção e dispensa do pagamento de taxas moderadoras, com base em critérios de racionalidade e discriminação positiva dos mais carenciados e desfavorecidos, ao nível do risco de saúde ponderado e ao nível da insuficiência económica. 
No sentido de contribuir para uma melhor cobertura sanitária e maior justiça social, ao mesmo tempo que mantém estímulos para a utilização racional dos cuidados de saúde, o Governo tem vindo a conferir uma maior protecção a determinados grupos populacionais. 
Assim, nos últimos três anos, o Governo alargou a isenção do pagamento de taxas moderadoras a determinados grupos populacionais que se encontram em condições de especial vulnerabilidade e risco. 
O Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil, de Junho de 2013, estabelece a obrigatoriedade de realização de consultas médicas aos 12 ou 13 anos e dos 15 até aos 18 anos, numa óptica de prevenção e promoção da saúde, ao nível da prestação de cuidados primários ao longo da vida.
Acresce que o não pagamento de taxas moderadoras pelos menores independentemente da sua idade, constitui, ainda, um estímulo indirecto, num quadro de previsibilidade, ao aumento da natalidade, no âmbito da adoção de políticas públicas para a promoção da natalidade, a protecção das crianças e o apoio às famílias. 
É neste contexto que se considera justificado alargar a isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos menores de idade, como forma de promover a saúde junto daqueles que têm mais a ganhar em adoptar hábitos saudá- veis, e de garantir a eliminação de quaisquer constrangimentos financeiros no seu acesso aos serviços de saúde assegurados pelo SNS, tanto mais que a decisão de recorrer ou não aos cuidados de saúde não depende unicamente dos menores. 
Assim: 
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei nº 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, e nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Objeto
O presente decreto -lei procede à quinta alteração ao Decreto -Lei nº 113/2011, de 29 de Novembro, republicado pelo Decreto -Lei nº 117/2014, de 5 de Agosto, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei nº 113/2011, de 29 de Novembro 
O artigo 4.º do Decreto -Lei nº 113/2011, de 29 de Novembro, republicado pelo Decreto -Lei nº 117/2014, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 

«Artigo 4.º 
[...] 
1 — [...]: 
a) [...]; 
b) Os menores; 
c) [...]; 
d) [...]; 
e) [...]; 
f) [...]; 
g) [...]; 
h) [...]; 
i) [...]; 
j) [...]; 
k) Os jovens em processo de promoção e proteção a correr termos em comissão de proteção de crianças e jovens ou no tribunal, com medida aplicada no âmbito do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei nº 31/2003, de 22 de Agosto, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º; 
l) Os jovens que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento, de medida cautelar de 
guarda em centro educativo ou de medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada, por decisão proferida no âmbito da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º; 
m) Os jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento por decisão judicial proferida em processo tutelar cível, e nos termos da qual a tutela ou o simples exercício das responsabilidades parentais sejam deferidos à instituição onde os jovens se encontram integrados, que não possam, por qualquer forma, comprovar a sua condição de insuficiência económica nos termos previstos no artigo 6.º; 
n) [...]. 
2 — [...].
3 — [...].»
Artigo 3.º 
Entrada em vigor 
O presente decreto -lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação. 
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque — António de Magalhães Pires de Lima — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 16 de Abril de 2015. 
Publique -se. 
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 
Referendado em 17 de Abril de 2015. 
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.  

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Resolução Alternativa de Litígios

Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios
O Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), assegura o desenvolvimento das acções necessárias ao exercício das competências da Direcção Geral da Politica de Justiça (DGPJ) no domínio dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, competindo-lhe:
    • Apoiar a criação e a operacionalização de meios extrajudiciais de composição de conflitos, designadamente a mediação, a conciliação e a arbitragem;
    • Promover a criação e apoiar o funcionamento de centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de mediação;
    • Assegurar os mecanismos adequados de acesso ao direito, designadamente nos domínios da informação e consultas jurídicas e do apoio judiciário.
  • Arbitragem

Uma das formas de  formas de resolução alternativa de litígios, é a Arbitragem Voluntária, que foi consagrada no ordenamento jurídico português em 1986, através da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto, tendo sido revogada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro.

Desta forma as entidades que pretendam promover a realização de arbitragens voluntárias com carácter institucionalizado devem requerer ao Ministério da Justiça a criação dos respectivos Centros de Arbitragem, com base no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro.

O Ministério da Justiça, através da DGPJ, por razões de ordem predominantemente social e atendendo à particular importância de certas áreas apoia determinados Centros de Arbitragem.
  • Julgados de Paz
Os Julgados de Paz são tribunais dotados de características próprias de funcionamento e organização.
A base legal que deu suporte à sua criação foi a Lei nº 78/2001, de 13 de Julho - Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, vulgarmente conhecida por Lei dos Julgados de Paz, a qual foi pela primeira vez alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de Julho.
Os primeiros Julgados de Paz tiveram inicio em funcionamento em Janeiro de 2002, funcionando, inicialmente, a título de projecto experimental. 
Os Julgados de Paz assentam, numa parceria pública/pública entre o Ministério da Justiça e as autarquias, sendo o respetivo financiamento partilhado entre essas duas entidades. 
Com as alterações introduzidas à Lei dos Julgados de Paz, em 2013, passa a ser possível que entidades públicas de reconhecido mérito possam também criar julgados de paz de âmbito nacional.
  •  Mediação
A Mediação é um dos meios alternativos de resolução de litígios, o que significa que na Mediação os litígios são resolvidos extra-judicialmente.
As partes, auxiliadas por um terceiro imparcial que é o mediador, procuram chegar a um acordo que resolva o litígio que as opõe. 
Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não tem poder de decisão, pelo que não impõe qualquer deliberação ou sentença. 
Enquanto terceiro imparcial, o mediador guia as partes, ajuda-as a estabelecer a comunicação necessária para que elas possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao conflito. 
As partes são assim responsáveis pelas decisões que constroem com o auxílio do mediador.
actividade do mediador é de grande importância, uma vez que ao auxiliar as partes a construir o acordo contribui para a manutenção e, em certos casos, reposição da paz social. 
Código Europeu de Conduta para Mediadores enumera um conjunto de princípios aos quais os mediadores, a nível individual, podem, voluntariamente, aderir. Do mesmo modo, organizações que prestem serviços de mediação podem aderir a este código de conduta.
A Mediação tem carácter voluntário e confidencial, não podendo o conteúdo das sessões de Mediação ser divulgado nem utilizado como prova em Tribunal. A sua duração é em média de 3 meses.

Encontra-se regulada pela Lei nº 29/2013, de 19 de Abril, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, independentemente da entidade que realiza a mediação (pública ou privada) ou da matéria em causa na mesma.
A Lei define os requisitos necessários para que o acordo de mediação tenha, por si só, força executiva, sem necessidade de homologação judicial, entre os quais, a necessidade de participação de mediador de conflitos inscrito na lista de mediadores de conflitos organizada pelo Ministério da Justiça.
Lei regula os sistemas públicos de mediação, definindo-os como serviços de mediação criados e geridos por entidades públicas, sendo o Ministério da Justiça, através da DGPJ, o responsável pela gestão de vários sistemas públicos de mediação.

Além da Mediação civil que existe nos Julgados de Paz e que pode ter lugar tanto no âmbito de um processo que corra termos nos Julgados de Paz como nos casos em que o litígio esteja excluído da sua competência, existem três sistemas públicos de Mediação:

      • Sistema de Medição Familiar (SMF)
      • Sistema de Mediação Laboral (SML)
      • Sistema de Mediação Penal (SMP)

    • Apoio ao sobreendividamento
Em conjugação com as medidas que visaram aperfeiçoar o processo executivo, com a publicação do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, foram introduzidos mecanismos destinados a apoiar os executados em situação de sobreendividamento. 

Convenções ratificadas por Portugal (Convenção de Haia)

Convenções ratificadas por Portugal
  • Convenção Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional: Data de Conclusão: 29/05/1993
  • Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças: Data de Conclusão: 25/10/1980
  • Convenção sobre a Lei Aplicável aos Contratos de Mediação e à Representação: Data de Conclusão: 14/03/1978
  • Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares: Data de Conclusão: 02/10/1973
  • Convenção sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões Relativas às Obrigações Alimentares: Data de Conclusão: 02/10/1973
  • Convenção sobre a Administração Internacional de Heranças: Data de Conclusão: 02/10/1973
  • Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial: Data de Conclusão: 18/03/1970
  • Convenção da Haia sobre Reconhecimento de Divórcios e Separações de Pessoas: Data de Conclusão: 01/06/1970
  • Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Estrangeiras em Matéria Civil e Comercial e seu Protocolo: Data de Conclusão: 01/02/1971
  • Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial: Data de Conclusão: 15/11/1965
  • Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros: Data de Conclusão: 05/10/1961
  • Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores: Data de Conclusão: 05/10/1961
  • Convenção Relativa à Lei Aplicável em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores Data de Conclusão: 24/10/1956
  • Convenção Relativa ao Processo Civil: Data de Conclusão: 01/03/1954
  • Emendas ao Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado: Data de Conclusão: 20/06/2005
  • Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado: Data de Conclusão: 31/10/1951

Adesão da Comunidade Europeia à Conferência da Haia

Em 5 de Outubro de 2006, o Conselho da União Europeia (UE) aprovou a decisão relativa à adesão da Comunidade Europeia à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (2006/719/CE). 

A Conferência da Haia de Direito Internacional Privado é uma organização intergovernamental que tem por finalidade trabalhar para a unificação progressiva das regras de direito internacional privado dos países participantes. 

No âmbito desta organização foram concluídas, entre 1951 e 2007, trinta e nove instrumentos internacionais sobre várias áreas do direito internacional privado.

Actualmente, é de setenta e dois o número de Estados Membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado:

  • 71 Estados e a União Europeia. 
Ser Membro da Conferência significa ter declarado aceitar o respectivo Estatuto, mas o facto de um Estado não ser Membro da Conferência não impede que esse mesmo Estado se possa vincular às convenções internacionais adoptadas por esta organização internacional.

No dia 3 de Abril de 2007, no Palácio da Paz, em Haia, no âmbito da Sessão do Conselho de Assuntos Gerais e Política da Conferência, teve lugar a cerimónia formal de adesão da Comunidade Europeia à Conferência da Haia.

O depósito do instrumento de aceitação dos Estatutos da Conferência, alterados tendo em vista possibilitar a adesão de “organizações económicas regionais”, foi precedido de decisão favorável dos Estados Membros da Conferência presentes na Sessão do Conselho.

Na cerimónia participaram:
  • Ministra da Justiça alemã
  • representantes da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, 
  • Ministro dos Assuntos Europeus neerlandês, Frans Timmermans e do 
  • Ministro da Justiça neerlandês, Ernst Heinrich Ballin, 
  • tendo sido presidida pela Embaixadora da República Popular da China na Haia, Xue Hanqin.
A adesão da Comunidade Europeia representa, nas palavras do Secretário-Geral da Conferência, Hans Van Loon:
  • o reconhecimento do trabalho desenvolvido pela Conferência da Haia no domínio do Direito Internacional Privado, ao longo dos últimos 115 anos, e exprime o seu desejo de cooperação sistemática na criação de novos instrumentos de coordenação, comunicação e cooperação em domínios nos quais os cidadãos, numa era de globalização, reclamam cada vez mais.”
A Conferência da Haia conta, actualmente, com 65 Estados-Membros, entre os quais os 27 Estados Membros da União Europeia.

Foram elaboradas 37 Convenções, das quais 26 em vigor, em matéria de:
  • protecção internacional de crianças, 
  • conflitos de jurisdições, 
  • casamento, 
  • divórcio, 
  • sucessões por morte, 
  • contratos de compra e venda internacional, 
  • valores mobiliários e 
  • cooperação judiciária.

O Que Fazem Os Advogados Na Sua Área Especifica




Ficam aqui alguns exemplos dos temas abordados pelos advogados nas suas áreas especificas de actuação
Advogado Civil

Um advogado civil actua em causas civeis, que são atos da vida civil de um pessoa ou empresa, previstos no Código Civil, e que incluem:
    • Indemnizações (e elaboração de defesa) por danos materiais e morais;
    • Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
    • Assessoria, elaboração, revisão e acompanhamento de ações de contratos civis: 
      • contratos de compra e venda, 
      • venda em consignação, 
      • locação, 
      • incorporação imobiliária, 
      • hipoteca, 
      • penhora,
      •  troca ou permuta, 
      • assistência média, 
      • seguro etc;
    • Recuperação de créditos;
    • Ações de despejo;
    • Cobrança de condomínio;
    • Renegociação de contratos;
    • Responsabilidade civil;
    • Garantia de execuções com título públicos
Advogado Divórcio

Os Advogados especialistas em Divórcios são na realidade os chamados Advogados de Família, já que estão relacionados com matérias de Direito da Família e das Sucessões. Resolvem problemas relacionados com:
      • Separação e divórcio:
        • separação consensual judicial, 
        • separação consensual no cartório, 
        • ações de separação ltigiosas, 
        • ações de divórcio consensuais, 
        • ações de divórcio litigiosas, 
        • dissolução do matrimónio, 
        • guarda dos filhos, 
        • regulamentação das visitas, 
        • partilha do património do casal, 
        • pensão alimentícia para o cônjuge, 
        • pensão alimentícia para os filhos, 
        • alimentos e execução de alimentos,
      • Inventários
      • Testamento
      • Guarda judicial
      • Direito de visitas
      • Tutela
      • Adoção
      • Sucessões
      • Interdição
      • Investigação de parternidade
Advogados Família
Os Advogados de Família enfrentam são a resposta certa para o seu problema, quando você quer resolver questões relacionadas com:
      • Casamento: 
        • regime de bens, 
        • aspectos patrimoniais, 
        • direitos e deveres dos cônjuges, 
        • acordo pré-nupcial e 
        • anulação do casamento.
      • Separação e divórcio:
        • separação consensual judicial, 
        • separação consensual no cartório, 
        • ações de separação ltigiosas, 
        • ações de divórcio consensuais, 
        • ações de divórcio litigiosas, 
        • dissolução do matrimónio, 
        • guarda dos filhos, 
        • regulamentação das visitas, 
        • partilha do património do casal, 
        • pensão alimentícia para o cônjuge, 
        • pensão alimentícia para os filhos, 
        • alimentos e execução de alimentos
      • Inventários
      • Testamento
      • Guarda judicial
      • Direito de visitas
      • Tutela
      • Adoção
      • Sucessões
      • Interdição
      • Investigação de parternidade
Advogado do Trabalho
Os Advogados do Trabalho  são especializados em Direitos do Trabalho e de Acidentes de Trabalhos e são responsáveis por defender os trabalhadores e empresas em:
  • Acções judiciais, 
  • Acordos e convenções coletivas, e 
  • Negociações sindicais. 
Nesta área, um dado importante é o facto destes advogados aplicarem um regime de honorários contratados sobre o sucesso da acção, o que significa para o cliente não paga os honorários do advogado no início mas apenas no fim do processo.


Um Advogado do Trabalho presta os seguintes serviços ás Empresas:
    • Elaboração de defesas e acompanhamento processual
    • Identificação de procedimentos administrativos inadequados e a adopção de medidas que reduzem a exposição da empresa a reclamações trabalhistas
    • Defesa administrativa junto aos órgãos fiscalizadores:
      • Segurança Social, Ministério do Trabalho, ASAE, etc
    • Alterações do contrato de trabalho
    • Rescisão do contrato de trabalho
    • Terceirizações
    • Trabalhador cooperado
    • Estabilidade no emprego
    • Horas extras
    • Trabalhador e doenças profissionais
    • Insalubridade e periculosidade
    • Verbas rescisórias
    • Vínculo de emprego
    • Pagamento de comissões
    • entre outros serviços.
Um Advogado do Trabalho presta aos Trabalhadores os seguintes serviços:
    • Trabalho sem contrato assinado
    • Cooperativas fraudulentas
    • Terceirizações ilegais
    • Estágios fraudulentos
    • Aplicação da “justa causa” de forma indevida
    • Pedidos de demissão forçados
    • Jornadas de trabalho abusivas
    • Fraudes na marcação do cartão de ponto ou da folha de presença
    • Horas extras não pagas
    • Condições de trabalho prejudiciais à saúde e segurança do trabalhador (insalubridade e periculosidade)
    • Assédio moral
Advogados Criminalistas
Um advogado criminal atua nas diferentes áreas do direito penal, fornecendo os seguintes serviços de advocacia:
  • Defesa em Inquérito da Polícia ou numa Ação Penal
  • Requerimento para revogação da prisão
  • Pedido de Habeas Corpus
  • Pedido de Liberdade Provisória
  • Revisão Criminal
  • Recursos em Geral
  • Justiça Militar
  • Pedido de Instauração de Queixa Crime

Advogados Oficiosos

  • Os Advogados Oficiosos foram criados para que todos os cidadãos sem posses económicas pudessem ter direito a um advogado. 
  • A sociedade que construimos assenta num modelo em que todos os cidadãos devem ter direito a uma advocacia justa e independente como forma de preservar os direitos, liberdades e garantias fundamentais. 
  • Devendo a justiça pautar-se pelo lema da igualdade, cada cidadão tem direito a recorrer a um advogado escolhido por si. por isso se garante que todos os cidadãos que não tenham condições económicas para suportar os custos de um processo, consigam acesso a um advogado gratuito.
  • Para ter acesso a um Advogado Oficioso devemos nos dirigir à Segurança Social e preencher um requerimento com todo o património, de forma a provar que não possui capacidade económica para poder pagar a um advogado. 
  • Caso seja confirmada a falta de posses para contratar um advogado, a Ordem dos Advogados, encarrega-se de atribuir um advogado a título gratuito.