segunda-feira, 11 de maio de 2015

Despedimento por faltas não justificadas

Acordão do Tribunal de Relação do Porto 

proferido no processo nº 994/14.9TTPNFP1, de 13 de Abril de 2015

O Caso:

A ré apresentou articulado motivador, nos termos previstos no artigo 98º-J, do CPT, pedindo que se declare o despedimento do autor lícito.


Alega, em síntese:
  • 1. O trabalhador vinha desempenhando, na altura da cessação do seu contrato de trabalho, as funções de Técnico de Cablagem,
  • 2. Auferindo, como contrapartida da prestação de trabalho, a quantia mensal ilíquida de €625,00.
  • 3. Tendo sido despedido a 30/05/2014, na sequência de um processo disciplinar levado a cabo pelo Empregador.
  • 4. A aludida decisão de despedimento resultou da ponderação da gravidade e do grau de culpa das condutas do trabalhador.
  • 5. Em concreto, as condutas do trabalhador consubstanciam-se no seguinte:
    • 6. O empregador procede ao registo dos tempos de trabalho através de sistema informático, vulgarmente denominado “relógio de ponto”.
    • 7. Cada trabalhador procede à “picagem” do ponto imediatamente antes de começar a trabalhar, bem como imediatamente após terminar a sua jornada laboral.
    • 8. Mensalmente o sistema informático emite mapa denominado “Resultados mensais por funcionário”, onde consta o registo de assiduidade de determinado trabalhador em determinado mês.
    • 9. No caso em apreço, o trabalhador tinha como horário de trabalho o seguinte: Das 08h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30.
    • 10. Ao longo de vários meses, que antecederam a abertura do processo disciplinar, o trabalhador desrespeitou, de forma sistemática o seu horário de trabalho,
    • 11. Ora chegando constantemente atrasado,
    • 12. Ora sem sequer comparecendo no seu posto de trabalho, sem dar conhecimento prévio desse facto, nem sequer apresentar justificação para a sua ausência.
    • 13. Com esse comportamento o trabalhador provocou prejuízos sérios ao empregador, uma vez que o mesmo efetua trabalho “em série”, pelo que a sua não comparência provocou atrasos no processo de laboração.
    • 14. Além disso o trabalhador violou também, de forma sistemática o dever de colaboração com os demais colegas, uma vez que de cada vez que faltava ou se atrasava outro colega tinha de ocupar o seu lugar, atrasando o seu próprio trabalho.

A Decisão do TRP:

O TRP negou provimento ao recurso, confirmando a licitude do despedimento. Para o Tribunal as faltas injustificadas ao trabalho, quando decorram ao longo do tempo de forma reiterada, causando prejuízos para a entidade empregadora, constituem justa causa para o despedimento do trabalhador.


O Art nº351 nº2 alinea g) refere que constituem, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador::
  • Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
Ainda no seu ponto 3, se refere que:
  • Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Por isso constitui, justa causa de despedimento o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afeto, ou a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa que prejudiquem, definitivamente, a relação de confiança e lealdade essenciais à manutenção da relação de trabalho.


No entender do TRP, ocorre quando o trabalhador não cumpra com os seus deveres de pontualidade e assiduidade, atrasando-se frequentemente e dando, de forma reiterada e ao longo do tempo, várias faltas injustificadas, assim provocando atrasos no processo de laboração e obrigando a que, cada vez que faltava ou se atrasava, outro colega tivesse de ocupar o seu lugar, atrasando o seu próprio trabalho.

Trata-se de um comportamento que não só gera na entidade patronal a quebra de confiança no trabalhador como também destabilização entre os próprios colegas de trabalho que se veem obrigados a ter que o substituir nas faltas e atrasos, descurando o seu próprio trabalho.

O TRP afirmou, ainda, que:
  • não constitui causa de nulidade do processo disciplinar a falta de notificação do advogado do trabalhador, com procuração junta no processo disciplinar, para a inquirição de testemunhas por ele indicadas.
É também válido o processo disciplinar quando:
  • o poder disciplinar seja exercido por superior hierárquico do trabalhador e este, tendo dúvidas sobre a legitimidade da pessoa que lhe comunicou a nota de culpa e a decisão de despedimento em representação da ré, não lhe tenha exigido que comprovasse os seus poderes, sob pena de a decisão por ele tomada não produzir efeitos.
Sumario do Acordão:

I - Sendo o poder disciplinar exercido por superior hierárquico do trabalhador, tendo este dúvidas sobre a legitimidade da pessoa que lhe comunicou a nota de culpa e a decisão de despedimento em representação da ré, devia exigir que aquele comprovasse os seus poderes, sob pena de a decisão por ele tomada não produzir efeitos, nos termos do disposto no nº 1 do art. 260º do CC.


II - Não procedendo de tal forma, tem-se por válido o processo disciplinar.

III - Não constitui causa de nulidade do processo disciplinar a falta de notificação do advogado do trabalhador, com procuração junta no processo disciplinar, para diligência de inquirição de testemunha, no âmbito de tal processo.

IV - As faltas injustificadas quando decorram ao longo do tempo de forma reiterada, causando prejuízos para a entidade empregadora, constituem justa causa para o despedimento do trabalhador.

Sem comentários:

Enviar um comentário