Áreas de Actuação do Ministério Público
O MP tem poderes consagrados na Lei para actuar num conjunto de áreas alargado:
ÁREAS DE ATUAÇÃO |
- Ao Ministério Público/MP compete representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, e promover a realização do interesse público, exercendo para o efeito os poderes que a lei processual lhe confere
O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO CÍVEL- Ao MP compete-lhe:
- Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
- Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos;
- Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
- Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade
- Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos, intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público
Nos termos do artigo 141.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP) e do respetivo Regulamento (RGEP), ao Ministério Público nos Tribunais de Execução das Penas (TEP) compete:
- visitar os estabelecimentos prisionais com regularidade;
- verificar a legalidade das decisões dos serviços prisionais e impugnar as que considere ilegais;
- recorrer das decisões dos TEP;
- participar no conselho técnico e emitir pareceres sobre a concessão de liberdade condicional, de licenças de saída e sobre a revogação destas medidas;
- promover a transferência de pessoa privada da liberdade por tribunal português, para o país de origem ou da residência;
- promover a detenção provisória, a extradição e a entrega de pessoa contra a qual exista processo pendente nos TEP;
- promover o desconto, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso andou em liberdade, no caso de revogação de saída do Estabelecimento Prisional (EP);
- diligenciar, junto do tribunal competente, pela promoção da realização do cúmulo jurídico de penas, logo que ocorram os pressupostos;
- calcular as datas para efeitos de concessão de liberdade condicional e para o termo da soma das penas, nos casos de cumprimento de penas sucessivas, de revogação de liberdade condicional ou de licença de saída do EP.
- O MP intervém nos casos em que a maternidade e/ou paternidade do menor não esteja estabelecida, cabendo-lhe instruir processos de averiguação oficiosa, propor acções e acompanhá-las em juízo.
- Nos termos da CRP, do Estatuto do Ministério Público/EMP, do ETAF e do CPPT, os magistrados do Ministério Público/MP têm competência para intervir em todos os processos judiciais da área tributária.
- Na jurisdição laboral, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério Público/MP exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social
- Na estrutura do Código de Processo Penal/CPP, o Ministério Público é o titular da acção penal. A notícia do crime é sempre transmitida ao Ministério Público/MP, a quem compete a direcção do inquérito, assistido pelos órgãos de polícia criminal, estando apenas, reservada ao juiz a prática de actos que se prendem com a directa observância das garantias e direitos fundamentais dos cidadãos.
- O Ministério Público (MP) tem legitimidade para requerer a insolvência de pessoas colectivas ou singulares, em representação do Estado (Fazenda Nacional), ou em exercício do patrocínio oficioso dos trabalhadores.
A competência do Ministério Público/MP no Tribunal Constitucional/TC é exercida, essencialmente, em cinco grandes áreas:
- a) Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade
- b) Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade
- c) Partidos políticos e campanhas eleitorais
- d) Declarações de rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados e altos cargos públicos
- e) Incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos
O MP intervém oficiosamente na:
- Na 1.ª Secção:
- emite a sua opinião sobre as questões de legalidade suscitadas,
- Pode recorrer das decisões ali tomadas ou
- emitir parecer sobre os recursos das entidades que viram negado o visto prévio.
- Pode assistir às sessões da 2.ª Secção, sendo-lhe dada vista nos processos para, querendo, emitir parecer sobre as questões de legalidade suscitadas nos relatórios.
- Na 3.ª secção compete-lhe:
- sustentar em juízo as acções de responsabilidade financeira que intentou,
- recorrer das decisões de que discorde ou
- dar parecer nos recursos interpostos por outros.
Ao MP cabe entre outras iniciativas:
- requerer a conversão do processo de contra-ordenação na fase de recurso de impugnação em processo-crime (inquérito);
- a promoção da execução da coima e custas em dívida no seguimento de decisões administrativas definitivas ou de sentenças condenatórias transitadas em julgado;
- a promoção de execução de sanções acessórias;
- requerer a revisão de decisões das autoridades administrativas;
- intervir nos recursos de impugnação judicial de apreensão e de outras medidas cautelares previstas nos regimes sectoriais e nos recursos de impugnação judicial de decisões interlocutórias proferidas em processo de contra-ordenação na fase organicamente administrativa.
- ser notificado de todas as decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal ao longo do recurso de impugnação judicial e ser admitido a tomar posição sobre todos os requerimentos probatórios, exposições e memorandos que entrem no processo, por força das suas competências de fiscalização da legalidade e do dever de promoção da prova.
- A sua intervenção está subordinada à defesa do interesse público, cabendo-lhe defender a independência dos tribunais e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis, para o que tem intervenção em todos os processos desta área, seja em representação (do Estado, dos incertos e dos ausentes), seja por competência própria.
O MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL MARÍTIMO
- Intervém em todas as acções declarativas, processos especiais e de execução deste Tribunal segundo um vasto quadro de competências próprias ― que se traduzem na fiscalização genérica da respectiva legalidade e no concreto impulso processual devido, seja em nome próprio, em representação das entidades oficiais, ou em representação de ausentes ― que incluem a possibilidade de recorrer das decisões judiciais ilegais ou desfavoráveis aos interesses representados.
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