domingo, 10 de maio de 2015

Ministério Público

Áreas de Actuação do Ministério Público

O MP tem poderes consagrados na Lei para actuar num conjunto de áreas alargado:

ÁREAS DE ATUAÇÃO
   Cível
   Fiscal
   Laboral
   Penal
Área ADMINISTRATIVA

  • Ao Ministério Público/MP compete representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar, e promover a realização do interesse público, exercendo para o efeito os poderes que a lei processual lhe confere

O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO CÍVEL
  • Ao MP compete-lhe:
    • Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta; 
    • Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses colectivos e difusos; 
    • Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis; 
    • Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade
    • Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos, intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público
O MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TRIBUNAIS DE EXECUÇÃO DAS PENAS
Nos termos do  artigo 141.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEP) e do respetivo Regulamento (RGEP), ao Ministério Público nos Tribunais de Execução das Penas (TEP) compete:
  • visitar os estabelecimentos prisionais com regularidade;
  • verificar a legalidade das decisões dos serviços prisionais e impugnar as que considere ilegais;
  • recorrer das decisões dos TEP;
  • participar no conselho técnico e emitir pareceres sobre a concessão de liberdade condicional, de licenças de saída e sobre a revogação destas medidas;
  • promover a transferência de pessoa privada da liberdade por tribunal português, para o país de origem ou da residência;
  • promover a detenção provisória, a extradição e a entrega de pessoa contra a qual exista processo pendente nos TEP;
  • promover o desconto, no cumprimento da pena, do tempo em que o recluso andou em liberdade, no caso de revogação de saída do Estabelecimento Prisional (EP);
  • diligenciar, junto do tribunal competente, pela promoção da realização do cúmulo jurídico de penas, logo que ocorram os pressupostos;
  • calcular as datas para efeitos de concessão de liberdade condicional e para o termo da soma das penas, nos casos de cumprimento de penas sucessivas, de revogação de liberdade condicional ou de licença de saída do EP.
JURISDIÇÃO FAMÍLIA E MENORES
  • O MP intervém nos casos em que a maternidade e/ou paternidade do menor não esteja estabelecida, cabendo-lhe instruir processos de averiguação oficiosa, propor acções e acompanhá-las em juízo.
ÁREA FISCAL
  • Nos termos da CRP, do Estatuto do Ministério Público/EMP, do ETAF e do CPPT, os magistrados do Ministério Público/MP têm competência para intervir em todos os processos judiciais da área tributária.
O MINISTÉRIO PÚBLICO NA JURISDIÇÃO LABORAL

  • Na jurisdição laboral, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério Público/MP exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social 
JURISDIÇÃO PENAL
  • Na estrutura do Código de Processo Penal/CPP, o Ministério Público é o titular da acção penal. A notícia do crime é sempre transmitida ao Ministério Público/MP, a quem compete a direcção do inquérito, assistido pelos órgãos de polícia criminal, estando apenas, reservada ao juiz a prática de actos que se prendem com a directa observância das garantias e direitos fundamentais dos cidadãos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO NOS TRIBUNAIS DE COMÉRCIO
  • O Ministério Público (MP) tem legitimidade para requerer a insolvência de pessoas colectivas ou singulares, em representação do Estado (Fazenda Nacional), ou em exercício do patrocínio oficioso dos trabalhadores.

O Ministério Público no Tribunal Constitucional
A competência do Ministério Público/MP no Tribunal Constitucional/TC é exercida, essencialmente, em cinco grandes áreas:
  • a) Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade
  • b) Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade
  • c) Partidos políticos e campanhas eleitorais
  • d) Declarações de rendimentos, património e cargos sociais dos titulares de cargos políticos e equiparados e altos cargos públicos
  • e) Incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos
O MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL DE CONTAS
O MP intervém oficiosamente na:
  • Na 1.ª Secção: 
    • emite a sua opinião sobre as questões de legalidade suscitadas, 
    • Pode recorrer das decisões ali tomadas ou 
    • emitir parecer sobre os recursos das entidades que viram negado o visto prévio.
  • Pode assistir às sessões da 2.ª Secção, sendo-lhe dada vista nos processos para, querendo, emitir parecer sobre as questões de legalidade suscitadas nos relatórios.
  • Na 3.ª secção compete-lhe:
    • sustentar em juízo as acções de responsabilidade financeira que intentou, 
    • recorrer das decisões de que discorde ou 
    • dar parecer nos recursos interpostos por outros.
O MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL DA CONCORRÊNCIA, REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
Ao MP cabe entre outras iniciativas:
  • requerer a conversão do processo de contra-ordenação na fase de recurso de impugnação em processo-crime (inquérito);
  • a promoção da execução da coima e custas em dívida no seguimento de decisões administrativas definitivas ou de sentenças condenatórias transitadas em julgado;
  • a promoção de execução de sanções acessórias;
  • requerer a revisão de decisões das autoridades administrativas;
  • intervir nos recursos de impugnação judicial de apreensão e de outras medidas cautelares previstas nos regimes sectoriais e nos recursos de impugnação judicial de decisões interlocutórias proferidas em processo de contra-ordenação na fase organicamente administrativa.
  • ser notificado de todas as decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal ao longo do recurso de impugnação judicial e ser admitido a tomar posição sobre todos os requerimentos probatórios, exposições e memorandos que entrem no processo, por força das suas competências de fiscalização da legalidade e do dever de promoção da prova.
O MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
  • A sua intervenção está subordinada à defesa do interesse público, cabendo-lhe defender a independência dos tribunais e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis, para o que tem intervenção em todos os processos desta área, seja em representação (do Estado, dos incertos e dos ausentes), seja por competência própria.
O MINISTÉRIO PÚBLICO NO TRIBUNAL MARÍTIMO
  • Intervém em todas as acções declarativas, processos especiais e de execução deste Tribunal segundo um vasto quadro de competências próprias ― que se traduzem na fiscalização genérica da respectiva legalidade e no concreto impulso processual devido, seja em nome próprio, em representação das entidades oficiais, ou em representação de ausentes ― que incluem a possibilidade de recorrer das decisões judiciais ilegais ou desfavoráveis aos interesses representados.  

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