domingo, 10 de maio de 2015

Trabalhadores Independentes: Isenção de Pagamento de Contribuições

Código Contributivo – Artigo 157º

O trabalhador independente pode ficar isento do pagamento de contribuições à Segurança Social quando:

  • Acumule a sua actividade profissional com o exercício de actividade por conta de outrem, desde que, acumulativamente:
    • O exercício das duas actividades profissionais seja prestado a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
    • O exercício de actividades por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
    • O valor da remuneração média mensal considerada para o outro regime de protecção social, nos 12 meses com remuneração anteriores à fixação da base de incidência contributiva, seja igual ou superior a 419,22 euros (valor do Indexante dos Apoios Sociais – IAS);
  • Seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros e a actividade profissional seja legalmente cumulável com a respectiva pensão;
  • Seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional e que sofra de incapacidade parta o trabalho igual ou superior a 70%;
  • Tenha pago contribuições pelo período de um ano resultantes de rendimento relevante igual ou inferior a 2515,32 euros (6 vezes o IAS).

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