Aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, transpondo a Directiva nº 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
Passa a permitir pagar aos trabalhadores por conta de outrem retribuições devidas e não
pagas por entidades empregadoras declaradas extintas, falidas ou insolventes.
O FGS passa a estar articulado com:
- Os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT),
- do mecanismo equivalente (ME) e
- do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT),
- bem como com as novas regras do Processo Especial de Revitalização (PER) e do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).
Os requerimentos apresentados a partir de agora seguem as novas regras do FGS.
Quanto aos trabalhadores de empresas alocadas a planos de revitalização ou de recuperação, têm regras próprias.
O FGS assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, abrangendo as situações em que:
- Há sentença proferida de declaração de insolvência do empregador;
- Tenha sido proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de PER;
- Haja despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
Passa a existir uma nova regra antiabuso em aplicação, para controlar situações de simulação ou de conluio:
- O FGS pode recusar o pagamento dos créditos garantidos, ou reduzir o valor dos mesmos quando se verifique desconformidade entre os montantes requeridos e a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando estas se refiram a remuneração efectivamente auferida.
O acesso ao FGS é agora permitido aos trabalhadores que, embora abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência, que tenham apresentado requerimentos:
- na pendência de PER; ou
- entre 01-09-2012 e 04-05-2015.
- à propositura da acção de insolvência ou
- à apresentação do requerimento do PER ou do
- procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, atualmente o SIREVE.
O pagamento dos créditos requeridos é assegurado até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
- O requerimento para pagamento dos créditos deve ser apresentado pelo trabalhador, em qualquer serviço da segurança social ou através do modelo oficial usado pela segurança social para o efeito.
- Estando devidamente instruído, é decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o requerimento esteja completo com todos os elementos e documentos.
- pelo administrador da insolvência,
- pelo administrador judicial provisório,
- pelo empregador ou
- pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, consoante o caso, sendo a certificação feita através de aposição de assinatura eletrónica ou através de assinatura manuscrita no verso do documento.
- a identificação do requerente e do
- respetivo empregador e a
- discriminação dos créditos objeto do pedido.
- declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
- declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador;
- declaração de igual teor, emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção dos documentos referidos.
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