segunda-feira, 11 de maio de 2015

novas regras de garantia salarial em vigor - DL nº 59/2015 de 21 de Abril

Aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, transpondo a Directiva nº 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

Passa a permitir pagar aos trabalhadores por conta de outrem retribuições devidas e não
pagas por entidades empregadoras declaradas extintas, falidas ou insolventes.

O FGS passa a estar articulado com:

  • Os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), 
  • do mecanismo equivalente (ME) e 
  • do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT), 
  • bem como com as novas regras do Processo Especial de Revitalização (PER) e do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).

Os requerimentos apresentados a partir de agora seguem as novas regras do FGS.

Quanto aos trabalhadores de empresas alocadas a planos de revitalização ou de recuperação, têm regras próprias.

O FGS assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, abrangendo as situações em que:

  • Há sentença proferida de declaração de insolvência do empregador;
  • Tenha sido proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de PER;
  • Haja despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.

Passa a existir uma nova regra antiabuso em aplicação, para controlar situações de simulação ou de conluio:
  • O FGS pode recusar o pagamento dos créditos garantidos, ou reduzir o valor dos mesmos quando se verifique desconformidade entre os montantes requeridos e a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando estas se refiram a remuneração efectivamente auferida.
Nos casos de trabalhadores abrangidos por revitalização os pedidos já apresentados até ao dia de 4 de Maio vão ser reapreciados oficiosamente.

O acesso ao FGS é agora permitido aos trabalhadores que, embora abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência, que tenham apresentado requerimentos:
  • na pendência de PER; ou
  • entre 01-09-2012 e 04-05-2015.
O FGS assegura o pagamento dos créditos que se tenham vencido nos 6 meses anteriores:
  • à propositura da acção de insolvência ou
  • à apresentação do requerimento do PER ou do
  • procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, atualmente o SIREVE.
O pagamento dos créditos requeridos é assegurado até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Como requerer o pagamento através do FGS:
  • O requerimento para pagamento dos créditos deve ser apresentado pelo trabalhador, em qualquer serviço da segurança social ou através do modelo oficial usado pela segurança social para o efeito. 
  • Estando devidamente instruído, é decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o requerimento esteja completo com todos os elementos e documentos.
O requerimento deve também ser certificado:
  • pelo administrador da insolvência, 
  • pelo administrador judicial provisório, 
  • pelo empregador ou 
  • pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, consoante o caso, sendo a certificação feita através de aposição de assinatura eletrónica ou através de assinatura manuscrita no verso do documento.
Do pedido devem constar:
  • a identificação do requerente e do 
  • respetivo empregador e a 
  • discriminação dos créditos objeto do pedido.
Consoante as situações, o requerimento deve juntar os seguintes documentos:
  • declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
  • declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador;
  • declaração de igual teor, emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção dos documentos referidos.
O FGS foi criado em 1999. É autónomo e não integra a protecção social do sistema de segurança social.

Sem comentários:

Enviar um comentário