domingo, 10 de maio de 2015

OGE2015 - Alterações Fiscais

Obrigações acessórias

Segurança Social
  • Caixa Postal electrónica – trabalhadores independentes 
    • Passa a ser obrigatória a posse de caixa postal electrónica para todos os trabalhadores independentes (actualmente, apenas aplicável àqueles que se encontram sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, com base de incidência igual ou superior ao 3.º escalão).
IVA
  • Cessação oficiosa de actividade 
    • Fica prevista a declaração oficiosa de cessação de actividade de uma empresa pela AT, após comunicação do tribunal, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais:
      • dos períodos em que ocorram operações tributáveis, 
      • em que devam ser efectuadas regularizações ou 
      • em que haja lugar ao exercício do direito à dedução.
  • Inventários – Comunicação electrónica 
    • As pessoas singulares ou colectivas:
      • com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, 
      • que disponham de contabilidade organizada e 
      • estejam obrigadas à elaboração de inventário, e 
      • que registem um volume de negócios do exercício superior a € 100.000,
    • devem comunicar à AT, por transmissão electrónica de dados, através de ficheiro com as características definidas por portaria do Governo, o inventário relativo ao último dia do exercício. 
    • Esta comunicação deve ser realizada até ao final do primeiro mês seguinte à data do termo desse período: 
      • último dia de Janeiro de 2015, para os exercícios que terminam em Dezembro de 2014
  • Regime de IVA de caixa 
    • A adesão ao regime passa a ser exercida apenas durante o mês de Outubro.
  • Comunicação dos elementos das facturas 
    • O número do certificado do programa de facturação e a identificação do documento de origem passam a ser elementos obrigatórios no âmbito da comunicação de facturas
    • Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de Agosto.
  • Produtores agrícolas – Regime forfetário 
    • Os produtores agrícolas que reúnam os requisitos para optarem pelo novo regime forfetário, devem fazê-lo através de declaração de alterações durante o mês de Janeiro do ano seguinte ao exercício em que reúnam tais requisitos, produzindo a opção efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano da apresentação. 
    • Quando deixarem de reunir as condições de aplicação do regime forfetário, as entidades devem apresentar declaração de alterações, nos seguintes prazos: 
      • durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido atingido um volume de negócios superior a € 10.000; 
      • no prazo de 15 dias a contar da fixação definitiva de um rendimento tributável em sede de IRS ou IRC, baseado em volume de negócios superior a € 10.000; 
      • no prazo de 15 dias a contar do momento em que se deixem de verificar as demais circunstâncias necessárias para usufruir deste regime.
FATCA
  • Regime de comunicação de informações financeiras 
    • São estabelecidas as obrigações das instituições financeiras com sede ou direcção efectiva em território português, excluindo qualquer sucursal situada fora do território português, bem como das sucursais situadas em território português de instituições financeiras com sede no estrangeiro no âmbito do Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”). 
    • É previsto que as instituições financeiras em causa identifiquem determinadas contas financeiras e comuniquem as informações dessas mesmas contas à AT, reforçando e assegurando as condições necessárias para a aplicação dos mecanismos de cooperação internacional e de combate à evasão fiscal previstos na convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e os EUA e no FATCA, através da assistência mútua baseada na troca automática e recíproca de informações. 
    • Este regime surge no seguimento do Intergovernamental Agreement (“IGA”) no âmbito do FATCA já estabelecido entre Portugal e os EUA, e que se prevê que seja assinado em breve. 
    • Desta forma, as obrigações no âmbito do FATCA passam a estar previstas no ordenamento jurídico português, ultrapassando-se várias questões em matéria de sigilo bancário e de protecção dos dados pessoais. 
    • A este respeito, é importante também ter em atenção as alterações previstas à Lei Geral Tributária em que se prevê que a AT possa aceder a informação protegida pelo sigilo bancário quando se trate de informações solicitadas nos termos de acordos (e.g. IGA) ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado. 
    • O Governo deverá aprovar regulamentação complementar, que se espera que venha esclarecer a maioria das dúvidas, relativamente às regras e procedimentos previstos neste regime.
Lei Geral Tributária
  • Comunicação de transferências para entidades localizadas em regimes de tributação privilegiada 
    • As entidades que prestem serviços de pagamento (instituições de crédito, sociedades financeiras, etc.) estão obrigadas a comunicar à AT, até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria, as transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a algum dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei ou operações efectuadas por pessoas colectivas de direito público.
Justiça tributária
  • Tribunais tributários - Alçada e recurso 
    • A alçada dos tribunais tributários de primeira instância passa de € 1.250 para € 5.000, sendo que não haverá possibilidade de recurso das decisões de processos judiciais de valor inferior. 
  • Constituição de mandatário em tribunal tributário 
    • Passa a ser obrigatória a constituição de mandatário nos processos judiciais de valor superior a € 10.000 (actualmente, € 12.500). 
  • Notificações em processo de execução fiscal 
    • As notificações em processo de execução fiscal passam a poder ser efectuadas através de transmissão electrónica de dados. 
  • Pagamento em prestações – Dispensa de garantia 
    • Passam a estar dispensados de prestação de garantia os pagamentos em prestações de dívidas fiscais de valor inferior a € 2.500 para pessoas singulares e a € 5.000 para pessoas colectivas.
  • Prestação de garantia 
    • Passa a prever-se expressamente que os contribuintes têm a sua situação tributária regularizada nos casos de dívidas fiscais que beneficiem de dispensa de garantia ou cuja caducidade tenha ocorrido. 
  • Combate à fraude e à evasão fiscais 
    • O Governo passa a apresentar à Assembleia da República, até ao final do mês de Junho de cada ano, um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais. 
  • Acesso a informações e documentos bancários 
    • A possibilidade de acesso a informação pela AT passa a abranger não só informações e documentos bancários como também informações e documentos de outras entidades financeiras (sociedades de titularização de créditos, sociedades e investidores de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de pensões, etc.). 
    • Adicionalmente, a AT passa a poder aceder a informação abrangida por sigilo bancário quando se trate de informação solicitada ao abrigo de convenções internacionais em matéria fiscal que vinculem Portugal, independentemente do consentimento do respectivo titular.
  • Crimes aduaneiros 
    • O contrabando, contrabando de circulação, fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo e introdução fraudulenta no consumo passam a constituir crimes, sempre que as condutas associadas aos mesmos sejam realizadas de forma organizada ou com carácter internacional, independentemente do seu valor. 
  • Transmissão dos elementos das facturas 
    • A falta ou atraso na comunicação à AT, por transmissão electrónica de dados, dos elementos das facturas emitidas nos termos do Código do IVA qualifica como uma contra-ordenação grave, punida com coima de € 200 a € 10.000. 
  • Contabilidade não conforme com SNC 
    • Passa a ser punida com coima de € 200 a € 10.000 (actualmente € 75 a € 2.750) a não organização da contabilidade de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), bem como o atraso na sua execução. 
    • Esta infracção passa a ser considerada uma contra-ordenação grave. 
  • Comunicação de inventário 
    • Previsão do incumprimento da obrigação anual de comunicação de inventário como contra-ordenação grave, punível com coima entre € 200 e € 10.000.
Outros Diplomas

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
  • Limitação à dedutibilidade dos gastos de financiamento (GFL) – RETGS 
    • É clarificado que para efeitos da determinação do limite da dedutibilidade dos GFL, quando exista um grupo de sociedades e a sociedade dominante tenha optado pela aplicação do limite aos GFL do grupo, deverá atender-se à soma algébrica dos resultados antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos. 
    • Nestes casos, para 2015, o limite da dedutibilidade corresponde ao maior dos seguintes valores: 
      • € 1.000.000 ou 50% da soma algébrica dos resultados antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos das sociedades que compõem o grupo.
  • Tributação autónoma
    • Encargos com viaturas passam a estar sujeitas a tributação autónoma, nos mesmos termos das viaturas ligeiras de passageiros, as despesas suportadas com as viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º1 do artigo 7.º do Código de Imposto sobre Veículos, i.e. as viaturas que não sejam tributadas pela taxa reduzida ou pela taxa intermédia daquele imposto. 
  • Dispensa de retenção na fonte de lucros e reservas 
    • A dispensa de retenção na fonte quanto aos lucros e reservas distribuídos a entidades residentes, a que seja aplicável o regime do n.º 1 do artigo 51.º do Código do IRC (participation exemption), passa a ser possível desde que a participação no capital tenha permanecido na titularidade da mesma entidade, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à data da sua colocação à disposição (anteriormente, 12 meses). 
    • A alteração introduzida visa assim uniformizar o tratamento dos lucros e reservas distribuídos a entidades residentes e a entidades não residentes, bem como o regime da retenção fonte com o do participation exemption quanto ao período de detenção exigido. 
  • Lucros distribuídos a EE 
    • A isenção de IRC dos lucros e reservas distribuídos por entidade residente em Portugal a estabelecimento estável (EE) situado noutro Estado-membro da UE ou do EEE, depende da verificação da detenção da participação social, de modo ininterrupto, por um período de 24 meses anterior à distribuição, equiparando-se assim, na íntegra, ao regime previsto para a distribuição de lucros e reservas a sociedades comerciais.
  • Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) 
    • Sociedade dominante com sede ou direção efetiva em Estado-membro da EU ou EEE
      • É introduzida a possibilidade, em conformidade com a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), de opção pelo RETGS quando a sociedade dominante seja residente de um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu(EEE) vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, desde que, entre outros requisitos: 
        • i. detenha participação nas sociedades dominadas há mais de um ano, com referência à data de aplicação do regime; 
        • ii. não seja detida, directa ou indirectamente, pelo menos, em 75% do capital, por uma sociedade residente em território português que reúna requisitos para ser qualificada como sociedade dominante; 
        • iii. esteja sujeita e não isenta de um imposto similar ao IRC; 
        • iv. revista a forma de sociedade de responsabilidade limitada.
      • A presente opção depende da comunicação à AT da sociedade com sede e direcção efectiva em Portugal designada para assumir a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações que incumbem à sociedade dominante, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade dominante e das demais sociedades pertencentes ao grupo pelo pagamento do imposto.
    • Prazos de comunicação de alteração 
      • São introduzidas alterações aos prazos de comunicação: 
        • no caso de alteração ao perímetro do Grupo pela cessação de actividade de uma sociedade, esta apenas deve ser comunicada nos casos em que a cessação em causa não deva ser comunicada na Conservatória do Registo Comercial; 
        • no caso em que a sociedade dominante passa a ser considerada dominada de outra sociedade, esta última deverá comunicar a opção pela continuidade da aplicação do regime até ao fim do 3º mês do período de tributação seguinte ao que se verifique o facto (anteriormente, o prazo era de 30 dias). 
  • Acções preferenciais sem voto 
    • Os gastos da entidade emitente respeitantes a acções preferenciais sem voto, classificadas como passivo financeiro, incluindo os gastos com a emissão destes títulos, são dedutíveis para efeitos de apuramento do lucro tributável desta entidade.
  • Sector Bancário – perdas por imparidade
    • O regime anterior previa a possibilidade de dedução, para efeitos fiscais, das perdas por imparidade e outras correcções de valor, destinadas à cobertura de risco específico de crédito e de risco- -país e para menos-valias de títulos e de outras aplicações, contabilizadas no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, quando constituídas obrigatoriamente, por força de normas emanadas pelo Banco de Portugal. 
    • Com as alterações introduzidas, as perdas por imparidade destinadas à cobertura de risco-país deixam de ser fiscalmente dedutíveis. 
    • Os limites dos montantes anuais acumulados das perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis serão determinados com observância das regras definidas em decreto regulamentar a publicar, não sendo contudo expectáveis alterações significativas face aos limites estabelecidos atualmente pelo Banco de Portugal. 
    • Quanto aos limites das perdas por imparidade em outras aplicações, prevê-se que as mesmas não possam ultrapassar o montante que corresponder ao total da diferença entre a quantia escriturada das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo, e a respetiva quantia recuperável, quando esta for inferior àquela.
  • Mais-valias e menos-valias 
    • São criadas normas específicas no regime das mais-valias e menos-valias que visam regular as operações de afectação de elementos patrimoniais por parte de uma sociedade a um estabelecimento estável situado fora do território português e relativamente ao qual a sociedade tenha optado pela não consideração do lucro tributável ou prejuízo fiscal deste estabelecimento estável para efeitos fiscais em Portugal. 
    • Nas transmissões onerosas ocorridas em operações de fusão, quando não sejam atribuídas partes sociais ao sócio da sociedade fundida, considera-se mais-valia ou menos-valia a diferença positiva ou negativa, respectivamente, entre o valor de mercado das partes de capital da sociedade fundida na data da operação e o valor de aquisição das partes de capital detidas pelos sócios da sociedade fundida.
  • Participation exemption 
    • Passa a estar expressamente previsto que o regime de participation exemption é também aplicável às mais e menos valias obtidas pela sociedade beneficiária em resultado da anulação das partes de capital detidas por esta no capital das sociedades fundidas ou cindidas, quando a operação em causa não esteja abrangida pelo regime de neutralidade fiscal. 
    • As exigências de prova previstas para a aplicação do regime de participation exemption aos lucros e reservas distribuídos passam também a ser aplicáveis às mais e menos valias a que seja aplicável este regime, bem como aos lucros e reservas distribuídos e às mais e menos valias imputáveis a um EE situado em território português de uma entidade residente num Estado-membro da UE que também beneficiem do mesmo regime. 
  • Transmissibilidade de prejuízos fiscais
    • Deixa de ser necessária a apresentação de requerimento para a manutenção dos prejuízos fiscais, nos caso em que haja alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou dos direitos e voto, quando a transmissão desta titularidade ocorra entre sociedades detidas maioritariamente (directa ou indirectamente) por uma mesma entidade.
  • Pessoas colectivas que não exerçam a título principal, actividade comercial, industrial ou agrícola 
    • É alargado, de 5 para 12 períodos de tributação, o período de dedução de prejuízos fiscais e menos-valias reportáveis, uniformizando-se assim como regime geral do IRC. 
    • Esta regra é aplicável aos prejuízos fiscais e menos-valias apurados em períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de 2014.  
  • Regime simplificado 
    • Para efeitos da determinação da matéria colectável, passa a estar previsto que o resultado positivo de rendimentos prediais (ao qual se aplica o coeficiente de 0,95) obtém-se deduzindo ao montante dos rendimentos prediais ilíquidos, e até à sua concorrência, as despesas de manutenção e de conservação dos imóveis, o IMI, o Imposto do Selo, os prémios de seguros obrigatórios e as respectivas taxas municipais.  
  • Obrigações acessórias 
    • Prevê-se a dispensa de apresentação da declaração de cessação para os sujeitos passivos registados na Conservatória do Registo Comercial ou inscritos no Ficheiro central das Pessoas Colectivas. 
    • Passa a estar expressamente previsto que as entidades isentas de IRC ao abrigo do artigo 9º do Código do IRC não estão dispensadas da entrega de declaração de rendimentos quando obtenham rendimentos de capitais não sujeitos retenção na fonte com carácter definitivo.
Código Fiscal ao Investimento
  • Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo 
    • O montante máximo de dedução à colecta foi aumentado para 25% do investimento relevante (anteriormente 20%).
    • Relativamente às actividades elegíveis, nos termos da Portaria nº 282/2014, de 30 de Dezembro, são elegíveis as entidades com actividade nos seguintes CAE:
      • indústrias extractivas — divisões 05 a 09; 
      • indústrias transformadoras — divisões 10 a 33;
      • alojamento — divisão 55; 
      • restauração e similares — divisão 56; 
      • actividades de edição — divisão 58; 
      • Actividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão — grupo 591; 
      • consultoria e programação informática e actividades relacionadas — divisão 62; 
      • Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas e portais Web — grupo 631; 
      • Actividades de investigação científica e de desenvolvimento — divisão 72; 
      • Actividades com interesse para o turismo — subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040; 
      • Actividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas — classes 82110 e 82910. 
    • Surpreendentemente, e ao contrario do previsto no Decreto-Lei nº 162/2014, foram excluídas do âmbito dos benefícios contratuais (e do RFAI), as actividades dos sectores agrícola, piscícola, agro- -pecuário, florestal, ambiente, energia e telecomunicações.
  • Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) 
    • O montante de dedução à colecta foi aumentado para um máximo de 25% (anteriormente 20%) das aplicações relevantes até 5 milhões de Euros, com excepção dos investimentos realizados nas regiões elegíveis de Lisboa, Península de Setúbal e Algarve, cuja dedução à colecta é limitada a 10%. 
    • No caso de empresas nos três primeiros anos de actividade, a dedução pode efectuar-se até à concorrência do total da colecta do IRC. 
    • Para as restantes entidades, a dedução anual encontra-se limitada a 50% da colecta. Foi alargado para 10 anos o prazo de reporte em caso de insuficiência de colecta, bem como o prazo máximo de isenção de IMI. 
    • Manteve-se a possibilidade de isenção de IMT e Imposto do Selo na aquisição de prédios que constituam investimento relevante. 
    • Os sectores de actividade elegíveis para o RFAI são os elegíveis para os benefícios fiscais contratuais. Adicionalmente, o RFAI passa a ser cumulável com o regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos.
  • Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) 
    • A DLRR transita do EBF para o novo CFI, mantendo-se a dedução à coleta de 10% dos lucros retidos e reinvestidos em ativos elegíveis, com o limite de 25% da mesma. A DLRR passa a ser cumulável com o regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e com o RFAI
  • SIFIDE II 
    • O regime do SIFIDE II (Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II) transita do atual para o novo CFI, mantendo as mesmas condições.
  • Remuneração Convencional do Capital Social 
    • É integrado no EBF o regime da remuneração convencional do capital social, aprovado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro (Reforma do IRC). 
    • O regime passa a estar excluído da limitação prevista no artigo 92.º do Código do IRC (salvaguarda de 90% da coleta do IRC).
    • Este regime prevê a dedução ao lucro tributável do montante resultante da aplicação de uma taxa de 5% das entradas em dinheiro realizadas pelos sócios de micro e PME para constituição ou aumento do capital social, no exercício em que se realizem as entradas de capital e nos três exercícios seguintes. 

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