sábado, 6 de junho de 2015

IMI: Prazos para pedir isenções


  • Isenção de prédios pertencentes a famílias de baixos níveis de rendimento
    • o requerimento de isenção  deve ser apresentado até 30 de Junho do ano em que a isenção tem início.
  • Isenção de prédios ou partes de prédios arrendados em regime de renda condicionada:
    • no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção (data de celebração de arrendamento nesse regime);
  • Isenção de prédios urbanos (ou fracções) construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo (proprietário) ou do seu agregado familiar, ou destinados a arrendamento para habitação quando neste último caso se trate da 1.ª transmissão
    • até 60 dias, a contar do fim do prazo de 6 meses em que a aquisição ou conclusão da construção, ampliação ou melhoramentos se verificaram;
  • Isenção de prédios adquiridos através do sistema "poupança-emigrante", em operações contratadas até à entrada em vigor do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto
    • se construídos, com base em requerimento apresentado no prazo de 90 dias contados da data de conclusão das obras; 
    • se adquiridos reconhecida oficiosamente pelo Chefe do Serviço de Finanças da área da situação do prédio.

Mecanização Agrícola: Aquisição de Maquinas Agricolas

A Directiva Máquinas, da Comissão Europeia, transposta para a legislação nacional através do Decreto-Lei nº 320/2001 
abrange a generalidade das máquinas agrícolas e florestais, incluindo os veios telescópicos de cardans. 
NOTA: Os tractores agrícolas (ou quando adaptados à floresta) dispõem de legislação específica pelo que não estão abrangidos por esta directiva.
Os fabricantes que colocam um modelo de máquina no mercado estão obrigados a respeitar, um conjunto de requisitos:
  • cumprir as exigências essenciais de segurança e saúde relativas à concepção e fabrico da máquina, 
  • organizar o respetivo dossier técnico de fabrico e 
  • fazer acompanhar cada máquina do manual de instruções em língua portuguesa (e também na língua do país de origem da máquina); 
  • apor na máquina a Marcação CE e as informações de segurança necessárias e
  • emitir a Declaração de Conformidade.
As exigências acima referidas são de grande importância para o utilizador, dado:
  • Garantirem maior segurança e conforto na execução do trabalho, 
  • Responsabilizarem os fabricantes pelas condições inerentes à Marcação CE.
Os agricultores, empreiteiros e alugadores de máquinas agrícolas e florestais são responsabilizados pela utilização de máquinas não certificadas, nos termos do:
  • Decreto-Lei nº 441/91 de 4 de Novembro e do Decreto-Lei nº 50/2005.
Assim, ao adquirir uma máquina nova exija:
  • o Manual de Instruções, redigido em português e no qual constem as indicações (incluindo desenhos, esquemas, pictogramas, etc.) indispensáveis à sua correta interpretação e utilização;
  • a Marcação CE aposta na máquina;
  • a respectiva Declaração de Conformidade CE do fabricante da máquina, que deve incluir as referências da unidade em causa (modelo, número de série, ano de fabrico, etc.).
Fonte: dgadr

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Mecanização Agrícola: Legislação





  • Enquadramento de Directivas de Tractores
    • Portaria 517A/96 (Anexo V) - de 27 de Setembro
  • Regulamento da homologação de tractores 
    • Decreto-lei nº 291/2000 - 14 de Novembro
    • Decreto-lei nº 305/2001 - 3 de Dezembro
    • Decreto-lei nº 03/2002 - 4 de Janeiro
    •  - Decreto-lei nº 114/2002 - 20 de Abril
    • Decreto-lei nº 124/2002 - 10 de Maio
    • Decreto-lei nº 42/2003 - 12 de Março
    • Decreto-lei nº 74/2005 - 24 de Março
    • Decreto-lei nº 89/2006 - 24 de Maio
    • Decreto-lei nº 227/2007 - 4 de Junho
    • Decreto-lei nº 339/2007 - 12 de Outubro
    • Decreto-lei nº 240/2008 - 16 de Dezembro
  • Código da Estrada
    • Decreto-lei nº 44/2005 - 23 de Fevereiro
  • Aprovação de tractores agrícolas e seus componentes 
    • Despacho 20/89 - 18 de maio
  • Rectificação ao Despacho 20/89
    • 24 de Agosto de 1989
  • Limites de pesos e dimensões
    • Decreto-lei 203/2007-28 de maio
  • Autorizações especiais de trânsito
    • Portaria 472/2007-22 de Junho
  • Características das luzes dos veículos
    • Portaria 851/94-22 de Setembro
  • Sinais sonoros e luminosos
    • Portaria 311-C/2005-24 de Março
  • Segurança de máquinas (Directiva Máquinas)
    • Decreto-lei 320/2001-12 de Dezembro
    • Decreto-lei 103/2008-24 de Junho
  • Utilização de equipamentos de trabalho
    • Decreto-lei 50/2005-25 de Fevereiro
  • Transporte de trabalhadores agrícolas
    • Decreto-lei 221/2004-18 de Novembro
    • Portaria 930/2005-28 de Setembro
  • Prevenção e protecção das florestas contra incêndios
    • Decreto-lei 17/2009-14 de Janeiro
  • Aplicação de produtos fitofarmacêuticos
    • Decreto-lei 173/2005-21 de Outubro
  • Inspecções periódicas de pulverizadores
    • Decreto-lei 86/2010-15 de Julho



Gasóleo Colorido: Legislação


  • Portaria nº 206/2014, de 8 de Outubro
    • Segunda alteração à Portaria nº 117-A/2008, de 8 de Fevereiro, que regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).
  • Portaria nº 840/2010, de 2 de Setembro
    • Regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).
  • Portaria nº 762/2010, de 20 de Agosto
    • Altera o art.º nº 62 da Portaria nº 117-A/2008 de 8 de Fevereiro.
  • Decreto–Lei nº 73/2010, de 21 de Junho
  • No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 130.º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo a Directiva nº 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro.
  • Actualizações ao Decreto-Lei nº 73/2010 de 21 de Junho: 
    • Lei nº 82-D/2014, de 31 de Dezembro
      • Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental.
    • Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro
      • Orçamento do Estado para 2015.
    • Lei nº 75-A/2014, de 30 de Setembro
      • Procede à segunda alteração à Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei nº 108/91, de 17 de Agosto, e ao Decreto-Lei nº 413/98, de 31 de Dezembro, à quarta alteração à Lei nº 28/2012, de 31 de Julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis nºs 133/2013, de 3 de Outubro, 26-A/2014, de 17 de Fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de Dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regime Geral das Infracções Tributárias
    • Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro
      • Orçamento do Estado para 2014
    • Lei nº 51/2013, de 24 de Julho
      • Procede à primeira alteração à Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à segunda alteração ao Decreto-Lei nº 172/94, de 25 de Junho, e à Lei nº 28/2012, de 31 de Julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei nº 113/2011, de 29 de Novembro.
    • Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro
      • Orçamento do Estado para 2013.
    • Lei nº 20/2012, de 14 de maio
      • Primeira alteração à Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira.
    • Lei nº 14-A/2012, de 30 de Março
      • Orçamento do Estado para 2012.
    • Lei nº 64-B/2011, de 30 de Fevereiro
      • Orçamento do Estado para 2012.
    • Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro
      • Orçamento do Estado para 2011.
  • Portaria nº 984/2008, de 2 de Setembro
    • Aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.
  • Portaria nº 361-A/2008, de 12 de maio
    • Estabelece as regras de comercialização do GCM e os respectivos mecanismos de controlo.
  • Portaria nº 117-A/2008, de 8 de Fevereiro
    • Regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).
  • Portaria nº 463/2004, de 4 de Maio
    • Altera a Portaria nº 1509/2002 de 17 de Dezembro.
  • Portaria nº 1509/2002, de 17 de Dezembro
    • Adopta o marcador fiscal comum aprovado pela Decisão da Comissão nº 2001/574/CE, de 13 de Julho, alterada pela Decisão nº 2002/269/CE, da Comissão, de 8 de Abril, e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo, do Gasóleo de Aquecimento e do Petróleo Marcados e Coloridos. Revoga a Portaria nº 93/97, de 7 de Fevereiro.

IMI: Documentos necessários para o pedido de isenção

Existem situações diferentes que exigem documentação diferente:

Isenção de prédios pertencentes a Famílias de Baixos Níveis de Rendimento:
  • Cartão de Contribuinte (NIF);
  • Declaração de rendimentos (IRS) comprovativa de que o rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional e cujo valor patrimonial tributário global não exceda dez vezes o valor do salário mínimo nacional mais elevado.
Isenção de prédios ou partes de prédios arrendados em regime de renda condicionada:
  • Cartão de Contribuinte (NIF);
  • Contrato de arrendamento celebrado no regime de renda condicionada.

Isenção de prédios urbanos (ou frações) construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria permanente do sujeito passivo(proprietário) ou do seu agregado familiar, ou destinados a arrendamento para habitação quando neste último caso se trate da 1.ª transmissão:
  • Cartão de Contribuinte (NIF);
  • Escritura de aquisição do imóvel;
  • Contrato de arrendamento devidamente autenticado com a liquidação do Imposto do Selo.

Isenção de prédios adquiridos através do sistema "poupança-emigrante":
  • Cartão de Contribuinte (NIF);
  • Documento comprovativo da utilização, no todo ou em parte, do fundo a que se refere o sistema "poupança-emigrante".

Para ter direito a isenção de IMI é preciso cumprir todas as obrigações fiscais. O atraso na entrega do IRS leva à cessação da isenção de IMI. 

Crédito á Habitação: IMI e IMT

Imposto a pagar no pós-aquisição




  • Após a aquisição do imóvel, há que pagar o imposto municipal sobre imóveis.
  • Caso o imóvel se destine a habitação própria e permanente do comprador ou do seu agregado familiar, pode o comprador beneficiar de isenção deste imposto, até ao prazo máximo de 6 anos. 
  • Para beneficiar da isenção, o comprador deve requere-la no prazo de 60 dias após a escritura no Serviço de Finanças da área onde se situa o imóvel. 
  • A isenção será concedida por um período de 6 anos, se o valor patrimonial tributário do imóvel não exceder 157.500,00 euros, ou de 3 anos, se esse valor exceder os 157.500,00 euros mas não ultrapassar 236.250,00 euros



Calculo do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
  • O IMT incide sobre as transmissões a título oneroso do direito de propriedade sobre imóveis situados no território nacional. 
  • É liquidado na Repartição de Finanças antes da celebração da escritura pública. 
  • Para se calcular o IMT deve ser multiplicada a Taxa pelo valor de transação do imóvel constante do contrato promessa de compra e venda e da escritura, ou sobre o valor patrimonial tributário constante da matriz predial, se for maior e deduzir depois o "Valor a Abater".



Tabela para cálculo do IMT para habitação própria e permanente 
(aplicável no Continente)

Valor sobre que incide o IMT
Taxas
Marginal (%)Parcela a abater
Até 92.407 euros00,00
De 92.407 até 126.403 euros21.848,14
De 126.403 até 172.348 euros55.640,23
De 172.348 até 287.213 euros79.087,19
De 287.213 até 574.323 euros811.959,32
Superior a 574.323 euros
60,00




Tabela para cálculo do IMT para habitação secundária e arrendamento
(aplicável no Continente)



Valor sobre que incide o IMT
Taxas
Marginal (%)Parcela a abater
Até 92.407 euros10,00
De 92.407 até 126.403 euros2924,07
De 126.403 até 172.348 euros54.716,16
De 172.348 até 287.213 euros78.163,12
De 287.213 até 550.836 euros811.035,25
Superior a 550.836 euros60,00



Tabela para cálculo do IMT para habitação Própria e Permanente 
(aplicável nas regiões Autónomas)
Valor sobre que incide o IMT
Taxas
Marginal (%)Parcela a abater
Até 115.509 euros00,00
De 115.509 até 158.00422.310,18
De 158.004 até 215.43557.050,29
De 215.435 até 359.016711.358,99
De 359.016 até 717.904814.949,15
Superior a 717.904 euros
60,00



Tabela para cálculo do IMT para habitação secundária
(aplicável nas Regiões Autonoma)



Valor sobre que incide o IMT
Taxas
Marginal (%)Parcela a abater
Até 115.509 euros10,00
De 115.509 até 158.00421.155,09
De 158.004 até 215.43555.895,20
De 215.435 até 359.016710.203,90
De 359.016 até 688.545813.794,06
Superior a 688.545 euros60,00