Neste perdão englobam-se:
- as dívidas fiscais que não tenham sido pagas até 31 de maio de 2016
- e dívidas à Segurança Social que não tenham sido pagas até 31 de Dezembro de 2015.
O devedor tem duas hipóteses:
- pagar o valor em dívida na totalidade ou
- aderir a um plano de pagamento a prestações, com a duração máxima de 11 anos e sem a exigência de prestação de garantia.
Se pagar imediatamente o valor total em falta:
- não paga juros nem custas processuais e terá uma redução da coima.
Se optar por pagar de forma faseada, não há lugar a isenção do pagamento de juros nem das coimas:
- tendo, no entanto, direito a uma redução dos juros.