segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

CHIKUNGUNYA: todas as dúvidas

O QUE É O CHIKUNGUNYA? 

  • A Febre Chikungunya é uma doença transmitida pelos mosquitos Aedes aegypti e Aedes albopictus. 
  • No Brasil, a circulação do vírus foi identificada pela primeira vez em 2014. 
  • Chikungunya significa "aqueles que se dobram" em swahili, um dos idiomas da Tanzânia. 
  • Refere-se à aparência curvada dos pacientes que foram atendidos na primeira epidemia documentada, na Tanzânia, localizada no leste da África, entre 1952 e 1953.
QUAIS SÃO OS SINTOMAS? 

  • Os principais sintomas são:
    • febre alta de início rápido, 
    • dores intensas nas articulações dos pés e mãos, além de dedos, tornozelos e pulsos. 
    • Pode ocorrer ainda dor de cabeça, dores nos músculos e manchas vermelhas na pele. 
  • Não é possível ter chikungunya mais de uma vez. 
  • Depois de infectada, a pessoa fica imune pelo resto da vida. 
  • Os sintomas iniciam entre dois e doze dias após a picada do mosquito. 
  • O mosquito adquire o vírus CHIKV ao picar uma pessoa infectada, durante o período em que o vírus está presente no organismo infectado. 
  • Cerca de 30% dos casos não apresentam sintomas.
COMO É FEITO O TRATAMENTO? 

  • Não existe vacina ou tratamento específico para Chikungunya. 
  • Os sintomas são tratados com medicação para a febre (paracetamol) e as dores articulares (anti-inflamatórios). 
  • Não é recomendado usar o ácido acetilsalicílico (AAS) devido ao risco de hemorragia. 
  • Recomenda-se repouso absoluto ao paciente, que deve beber líquidos em abundância.
COMO PREVENIR? 

  • Assim como a dengue, é fundamental que as pessoas reforcem as medidas de eliminação dos criadouros de mosquitos nas suas casas e na vizinhança. 

IRS: Entrega da declaração de IRS com regime transitório em 2016

O Decreto-Lei n.º 5/2016  veio recuperar de forma transitória o modelo de entrega que vigorou até 2015.
Desta forma se pretende facilitar a entrega da declaração sem perda de benefícios sociais e deduções por parte dos contribuintes que não procederam ao registo do número de contribuinte em cada factura elegível para o IRS. 
Este regime transitório visa especificamente:
  • despesas de saúde
  • educação e formação, 
  • encargos com imóveis e 
  • encargos com lares.

Presenta-se resumo do decreto-lei que vigora apenas para rendimentos de 2015, ou seja, para a entrega da declaração anual que se realizará em 2016.
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei consagra a possibilidade de, sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º -C a 78.º -E e 84.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), poderem os contribuintes declarar as suas despesas de saúde, educação e formação, bem como os encargos com imóveis e com lares, e define a forma como se efetiva a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora do território português, quando não realizadas noutro Estado membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal.
 (…)
Artigo 3.º
Deduções à coleta em IRS
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º -C a 78.º -E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela Autoridade Tributária e Aduaneira os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2015, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.
2 — O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos nele mencionados, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei.
Artigo 4.º
Dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
Para efeitos da dedução à coleta das despesas de saúde e de formação e educação a que se referem os artigos 78.º -C e 78.º -D do Código do IRS, realizadas fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem as mesmas ser comunicadas no Portal das Finanças, nos termos dos n.os 5 e 8 dos referidos artigos, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
Artigo 5.º
Obrigação de comprovar os elementos das declarações
O uso da faculdade prevista no presente decreto-lei não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.