O Decreto-Lei n.º 5/2016 veio recuperar de forma transitória o modelo de entrega que vigorou até 2015.
Desta forma se pretende facilitar a entrega da declaração sem perda de benefícios sociais e deduções por parte dos contribuintes que não procederam ao registo do número de contribuinte em cada factura elegível para o IRS.
Este regime transitório visa especificamente:
- despesas de saúde,
- educação e formação,
- encargos com imóveis e
- encargos com lares.
Presenta-se resumo do decreto-lei que vigora apenas para rendimentos de 2015, ou seja, para a entrega da declaração anual que se realizará em 2016.
“Artigo 1.ºObjetoO presente decreto -lei consagra a possibilidade de, sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º -C a 78.º -E e 84.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), poderem os contribuintes declarar as suas despesas de saúde, educação e formação, bem como os encargos com imóveis e com lares, e define a forma como se efetiva a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora do território português, quando não realizadas noutro Estado membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal.(…)Artigo 3.ºDeduções à coleta em IRS1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º -C a 78.º -E e 84.º do Código do IRS, no que se refere ao apuramento das deduções à coleta pela Autoridade Tributária e Aduaneira os sujeitos passivos de IRS podem, na declaração de rendimentos respeitante ao ano de 2015, declarar o valor das despesas a que se referem aqueles artigos.2 — O uso da faculdade prevista no número anterior determina, para efeitos do cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos nele mencionados, a consideração dos valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos da lei.Artigo 4.ºDedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora da União Europeia e do Espaço Económico EuropeuPara efeitos da dedução à coleta das despesas de saúde e de formação e educação a que se referem os artigos 78.º -C e 78.º -D do Código do IRS, realizadas fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem as mesmas ser comunicadas no Portal das Finanças, nos termos dos n.os 5 e 8 dos referidos artigos, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.Artigo 5.ºObrigação de comprovar os elementos das declaraçõesO uso da faculdade prevista no presente decreto-lei não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.
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