Advogado(a)
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Agente de inseminação artificial
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Agente Oficial da Propriedade Industrial
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Ajudante de Cozinheiro(a)(Profissão Marítima)
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Ajudante de Maquinista
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Arquiteto(a)
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Arrais de pesca local (m/f)
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Arrais de pesca (m/f)
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Biólogo(a)
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Contramestre (m/f)
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Contramestre pescador (m/f)
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Cozinheiro (a) (Profissão Marítima)
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Despachante Oficial (m/f)
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Dietista (m/f)
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Director(a) de escola de condução
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Director(a) técnico da actividade transitária
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Docente do Ensino Superior Politécnico
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Docente do Ensino Superior Universitário
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Educador(a) de Infância
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Electricista(m/f)(Profissão Marítima)
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Empregado(a) de câmaras (Profissão Marítima)
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Enfermeiro(a) Especialista em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica
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Enfermeiro(a) Responsável por Cuidados Gerais
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Engenheiro(a) Agrónomo(a)
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Engenheiro(a) Civil
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Engenheiro(a) de Materiais
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Engenheiro(a) do Ambiente
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Engenheiro(a) Electrotécnico(a)
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Engenheiro(a) Florestal
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Engenheiro(a) Geógrafo(a)
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Engenheiro(a) Geológo(a) e de Minas
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Engenheiro(a) Informático(a)
|
Engenheiro(a) Mecânico(a)
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Engenheiro(a) Metalúrgico(a) e de Materiais
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Engenheiro(a) Naval
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Engenheiro(a) Químico(a) e Biológico(a)
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Engenheiro(a) Técnico(a) de Aeronáutica
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Engenheiro(a) Técnico(a) de Agrária
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Engenheiro(a) Técnico(a) de Alimentar
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Engenheiro(a) Técnico(a) de Ambiente
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Engenheiro(a) Técnico(a) de Civil
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Engenheiro(a) Técnico(a) de Electrónica e Telecomunicações
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Engenheiro(a) Técnico(a) de Energia e Sistemas de Potência
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Engenheiro(a) Técnico(a) de Geográfica/Topográfica
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Engenheiro(a) Técnico(a) de Geotecnia e Minas
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Engenheiro(a) Técnico(a) de Industrial e da Qualidade
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Engenheiro(a) Técnico(a) de Informática
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Engenheiro(a) Técnico(a) de Mecânica
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Engenheiro(a) Técnico(a) de Proteção Civil
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Engenheiro(a) Técnico(a) de Química
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Engenheiro(a) Técnico(a) de Segurança
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Engenheiro(a) Técnico(a) de Transportes
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Enólogo(a)
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Examinador(a) de condução
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Farmacêutico(a)
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Fisioterapeuta (m/f)
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Higienista oral (m/f)
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Instalador(a) de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios
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Instalador(a) de redes de gás
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Instrutor(a) de condução
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Maquinista prático de 1ª, 2ª e 3ª classes (m/f)
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Marinheiro(a) de embarcação salva-vidas - pessoal de convés
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Marinheiro(a) de Tráfego Local
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Marinheiro(a) de 1ª e 2ª classes
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Marinheiro(a) maquinista
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Marinheiro(a) pescador
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Mecânico(a) de Bordo
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Mecânico(a) de aparelhos de gás
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Mecânico(a) de auto/gás
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Médico/a (com formação médica de base)
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Médico(a) Dentista
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Médico/a Especialista
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Médico(a) Veterinário(a)
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Mergulhador(a) Profissional
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Mestre costeiro (m/f)
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Mestre costeiro pescador (m/f)
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Mestre de tráfego local (m/f)
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Mestre do largo pescador (m/f)
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Motorista de embarcação salva-vidas (m/f)
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Motorista de Taxi (m/f)
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Nutricionista (m/f)
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Oficial de pilotagem da marinha mercante (m/f)
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Oficial maquinista da marinha mercante (m/f)
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Oficial Radiotécnico/a da marinha mercante (m/f)
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Operador de gruas flutuantes (m/f)
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Ortoprotésico(a)
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Ortoptista (m/f)
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Pescador(a)
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Professor(a) do Ensino Básico
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Professor(a) do Ensino Secundário
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Profissional de Banca nos Casinos
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Projectista de Infra-estruturas de telecomunicações em edifícios
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Projectista (de redes de gás) (m/f)
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Psicólogo(a)
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Radiotelegrafista prático da classe A (m/f)
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Radiotelegrafista prático da classe B (m/f)
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Revisor(a) Oficial de Contas
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Sapador(a) Florestal
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Soldador(a)
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Solicitador(a)
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Técnico(a)
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Técnico(a) de anatomia patológica, citológica e tanatológica
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Técnico(a) de análises clínicas e de saúde pública
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Técnico(a) de audiologia
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Técnico(a) de cardiopneumologia
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Técnico(a) de farmácia
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Técnico(a) de gás
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Técnico(a) de gás (auto)
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Técnico(a) de medicina nuclear
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Técnico(a) de neurofisiologia
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Técnico(a) de prótese dentária
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Técnico(a) de radiologia
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Técnico(a) de radioterapia
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Técnico(a) de saúde ambiental
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Técnico(a) de segurança e higiene do trabalho
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Técnico(a) Oficial de Contas
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Técnico(a) responsável pela execução de instalações electricas de serviço particular
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Técnico(a) responsável pela exploração de instalações eléctricas de serviço particular
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Técnico(a) responsável pelo projecto das instalações eléctricas de serviço particular
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Técnico(a) Superior
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Terapeuta da fala (m/f)
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Terapeuta ocupacional (m/f)
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Pretende-se criar uma rede de conhecimento alargado que nos prepare a todos para um futuro mais positivo. Formar é construir o futuro.
segunda-feira, 20 de abril de 2015
LISTAGEM DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS
INFORMAÇÃO FISCAL - reforma do irs (2)
Assunto: REFORMA DO IRS 2015· PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ)
Oficio Circulado N,o: 20. 176 2015·04·02
2 - Despesas dedutíveis à coleta
a) Que despesas são dedutíveis no âmbito do novo IRS?
No âmbito do IRS, são dedutíveis à coleta:
Oficio Circulado N,o: 20. 176 2015·04·02
2 - Despesas dedutíveis à coleta
a) Que despesas são dedutíveis no âmbito do novo IRS?
No âmbito do IRS, são dedutíveis à coleta:
- As despesas gerais familiares
- Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a quaisquer prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT, com exceção das faturas abrangidas pelas deduções respeitantes a despesas de saúde, despesas de educação e encargos com imóveis.
- As despesas de saúde e com seguros de saúde
- Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:
- i) Secção Q, classe 86 — Atividade de saúde humana;
- ii) Secção G, classe 47730 — Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados; e
- iii) Secção G, classe 47740 — Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados.
- Esta dedução também abrange despesas que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes.
- Acresce que, tendo sido intenção expressa do legislador permitir a dedução de despesas de saúde abrangidas pela taxa reduzida de IVA, considera-se que a venda de lentes para óculos e de lentes oftálmicas por entidades que tenham atividade aberta na secção G, classe 47782 (Comércio a retalho de material ótico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados) também se encontra abrangida por esta dedução.
- Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturasrecibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS.
- Com efeito, as despesas de saúde constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta:
- a. 5010 Enfermeiros;
- b. 5012 Fisioterapeutas;
- c. 5015 Terapeutas da fala;
- d. 5019 Outros técnicos paramédicos;
- e. 7010 Dentistas;
- f. 7011 Médicos analistas;
- g. 7012 Médicos cirurgiões;
- h. 7013 Médicos de bordo em navios;
- i. 7014 Médicos de clínica geral;
- j. 7015 Médicos dentistas;
- k. 7016 Médicos estomatologistas;
- l. 7017 Médicos fisiatras;
- m. 7018 Médicos gastroenterologistas;
- n. 7019 Médicos oftalmologistas;
- o. 7020 Médicos ortopedistas;
- p. 7021 Médicos otorrinolaringologistas;
- q. 7022 Médicos pediatras;
- r. 7023 Médicos radiologistas; e
- s. 7024 Médicos de outras especialidades.
- As despesas de educação e formação
- Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:
- i) Secção P, classe 85 — Educação; e
- ii) Secção G, classe 47610 — Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
- Na medida em que as despesas com creches encontram-se expressamente previstas para efeitos de dedução, considera-se que as faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT por entidades que tenham atividade aberta na secção G, classe 88910 (atividades de cuidados para crianças, sem alojamento) também se encontram abrangidas por esta dedução.
- Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturasrecibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS.
- Com efeito, as despesas de educação constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta:
- a. 8010 Explicadores;
- b. 8011 Formadores;
- c. 8012 Professores;
- Os encargos com imóveis
- Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar:
- i) Com as importâncias suportadas a título de renda pelo arrendatário para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do RAU ou do Novo RAU;
- ii) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário;
- iii) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas; ou
- iv) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital.
- As despesas em setores com dedução pela exigência de fatura
- Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que tutelem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:
- i) Secção G, classe 4520 — Manutenção e reparação de veículos automóveis;
- ii) Secção G, classe 45402 — Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
- iii) Secção I — Alojamento, restauração e similares; e
- iv) Secção S, classe 9602 — Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
- Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturasrecibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS.
- Com efeito, as despesas constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta:
- 1325 Esteticistas, manicuras e pedicuras.
- As pensões de alimentos
Esta dedução abrange encargos com pensões de alimentos a que o contribuinte
esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei
civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado
familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras
deduções à coleta.
- Os encargos com lares
Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado
familiar que constem de faturas que tutelem prestações de serviços e aquisições
de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos
seguintes setores de atividade:
- i) Secção Q, classe 873 — Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; e
- ii) Secção Q, classe 8810 — Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento.
Podem ser deduzidos os encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de
apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como os encargos com
seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam
rendimentos anuais superiores a €7.070 (para 2015).
b) Como posso deduzir as despesas de filhos em situações de divórcio com
guarda conjunta?
Na situação de divórcio com guarda conjunta dos filhos, as faturas que sejam emitidas
com o NIF dos filhos serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores.
No
entanto, como já acontecia anteriormente, o progenitor que pague pensões de alimentos
terá que optar entre deduzir as pensões de alimentos pagas ao outro progenitor ou 50%
das despesas constantes das faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos.
INFORMAÇÃO FISCAL - troca informações internacionais
CELEBRADO NO CONSELHO DE MINISTROS DAS FINANÇAS DOS 28 ESTADOS MEMBROS (ecoFIN) O ACORDO SOBRE A TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES E ESTENDE O ÂMBITO DA DIRECTIVA RELATIVA À COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CAMPO DOS IMPOSTOS DIRECTOS
Segundo comunicado do Conselho, as autoridades fiscais da UE passarão a ter a obrigação de trocar automaticamente as informações sobre todos os rendimentos considerados importantes:
- juros,
- dividendos
- e outros tipos similares de rendimento
- mas também saldos de contas e receitas da venda de activos financeiros.
Estas medidas, que incluem o acesso às contas bancárias dos cidadãos, pretendem que as autoridades fiscais do país em que o cidadão reside passem, mais facilmente, a poder cobrar os impostos devidos pelos seus residentes sobre os rendimentos obtidos no estrangeiro.
A troca automática de informações na UE encontra-se já prevista em dois instrumentos-chave da legislação em vigor.
Um deles prende-se com a directiva relativa à tributação da poupança, que assegura que os Estados-membros recolhem dados sobre a poupança dos sujeitos passivos não residentes e os fornecem automaticamente às autoridades fiscais do país onde essas pessoas residem, em vigor desde 2005.
O outro, com a directiva relativa à cooperação administrativa, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2015, que prevê o intercâmbio automático de informações sobre:
- emprego,
- honorários,
- seguros de vida,
- pensões e
- bens imóveis, mas desde que essas informações estejam disponíveis.
Assim, esta nova legislação irá mais longe, uma vez que além de acrescentar novas categorias de rendimentos, não faz depender a troca de informações do facto de a informação estar acessível.
A troca automática de informações entre Estados-membros sobre rendimentos obtidos pelos cidadãos fora do país em que residem é mais um passo no combate à fraude e evasão fiscal e visa incrementar a eficiência fiscal na cobrança de impostos.
ACORDO CONTRA FRAUDE E EVASÃO FISCAIS
Foi igualmente assinado o Acordo Multilateral para a troca automática de informações relativas a contas detidas junto de instituições financeiras.
O documento foi assinado em Berlim, no encontro do Fórum Global para a transparência e troca de informação fiscal, simultaneamente por representantes de mais 50 Estados e jurisdições.
Através deste acordo, as autoridades fiscais vão poder aceder de forma automática à identificação dos titulares, ao saldo e aos rendimentos das contas de depósitos ou de títulos, em instituições financeiras no exterior e, dessa forma, controlar e fiscalizar de forma mais eficaz o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais respeitantes a estes rendimentos.
Uma vez que este acordo abrange os principais centros financeiros mundiais e estabelece que essa troca automática de informações deverá ocorrer já a partir de 2017, o mesmo assume-se como um instrumento fundamental para um combate à fraude e evasão fiscais a nível global.
Este acordo permitirá à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ter à sua disposição um novo instrumento eficaz, de forma a garantir que cada contribuinte pague os impostos devidos, independentemente do país onde os mesmos são gerados.
A AT verá assim reforçada a sua capacidade para detectar e actuar sobre situações de evasão fiscal, designadamente as de elevada complexidade.
LEGISLAÇÃO:
- Directiva 2014/48/CE, do Conselho, publicada no JO L nº111, de 15 de Abril de 2014
- Directiva 2011/16/UE, do Conselho, publicada no JO L nº64, de 15 de Fevereiro de 2011
TRANSPORTE RODOVIARIO
Tacógrafo Digital
O tacógrafo digital, ou aparelho de controlo, é um equipamento destinado a ser instalado em veículos dedicados ao transporte rodoviário a fim de indicar, registar e memorizar, automática ou semi-automaticamente, dados relativos à condução desses veículos e aos tempos de trabalho e de repouso dos condutores.
a) Esclarecimentos sobre a utilização do Tacógrafo Digital
O tacógrafo digital é um equipamento destinado a ser instalado
em veículos dedicados ao transporte rodoviário a fim de:
- indicar, registar e memorizar, automática ou semi-automaticamente,
- dados relativos à condução desses veículos e
- aos tempos de trabalho e de repouso dos condutores.
Trata-se de um equipamento mais seguro e exacto do que o tacógrafo
analógico, devido a:
- aumento da segurança na manipulação e
- nos dados registados.
Permite de uma forma fácil, comprovar se os motoristas
e as empresas de transporte cumprem a legislação europeia sobre:
- tempos de condução e
- de repouso dos condutores.
Também designado por unidade de veículo (UV) é um aparelho de
registo com:
- um mostrador digital,
- duas ranhuras para inserção de um ou dois cartões de condutor,
- uma impressora,
- e um sensor de movimentos ligado à caixa de velocidades.
Cartões Tacográficos
O cartão tacográfico é um cartão com um chip incorporado que comporta uma
aplicação destinada à sua utilização com o aparelho de controlo e que permite
determinar a identidade do titular, bem como a transferência e a memorização de
dados.
Existem 4 tipos de cartões tacográficos:
- Cartão de condutor – este cartão tem carácter pessoal, contém a identificação do condutor e permite a memorização dos dados relativos às suas actividades;
- Cartão de empresa – cartão que identifica a empresa proprietária de um veículo equipado com aparelho de controlo e permite visualizar e descarregar/transferir ou imprimir os dados memorizados no aparelho de controlo;
- Cartão de centro de ensaio (centro técnico) – este cartão destina-se ao fabricante ou instalador de aparelhos de controlo e centros de ensaio, devidamente autorizados. Permite o ensaio (instalação, calibração, e reparação) e/ou transferência de dados do aparelho de controlo;
- Cartão de controlo – cartão que identifica o organismo (ou a pessoa responsável) pelo controlo e fiscalização rodoviária e permite o acesso aos dados registados na memória do aparelho de controlo ou nos cartões de condutor, para leitura, impressão e/ou transferência dos dados.
O aparelho de controlo deve ser instalado e utilizado nos veículos afectos ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, matriculados em Portugal a partir do dia 1 de Maio de 2006.
Excepção dos veículos enunciados no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março e no artigo 2.º da Portaria n.º 222/2008, de 5 de Março.
Ficam ainda sujeitos à instalação de tacógrafo digital, os veículos afectos ao transporte rodoviário, com data de primeira matrícula posterior a 1 de Janeiro de 1996, cujo tacógrafo (analógico) sofra avaria ou mau funcionamento, irreparáveis, que implique a sua substituição.
Renovação dos Cartões Tacográficos de Condutor e de Empresa
Excepção dos veículos enunciados no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março e no artigo 2.º da Portaria n.º 222/2008, de 5 de Março.
Ficam ainda sujeitos à instalação de tacógrafo digital, os veículos afectos ao transporte rodoviário, com data de primeira matrícula posterior a 1 de Janeiro de 1996, cujo tacógrafo (analógico) sofra avaria ou mau funcionamento, irreparáveis, que implique a sua substituição.
Renovação dos Cartões Tacográficos de Condutor e de Empresa
A legislação comunitária em vigor obriga à renovação dos cartões tacográficos, nomeadamente do cartão de condutor e do cartão de empresa.
Estes cartões têm uma validade de 5 anos, período após o qual devem ser renovados.
Estes cartões têm uma validade de 5 anos, período após o qual devem ser renovados.
A renovação dos cartões não é automática, devendo o pedido ser feito junto dos balcões dos Serviços Regionais do IMT, a partir dos 60 dias anteriores ao termo da data de validade e até 15 dias úteis antes dessa data.
O novo cartão deve ser utilizado a partir da data de início de validade nele inscrita. Por exemplo, um cartão emitido a 31 de Agosto de 2006 termina a validade a 31 de Agosto de 2011. Será substituído por um novo com data de início de validade a 1 de Setembro de 2011. Se inserir o cartão num tacógrafo antes desta data, o aparelho não o deverá reconhecer.
c) Cartões Tacográficos de Condutor
- Verifique a data do fim da validade do seu cartão tacográfico;
- Planeie o pedido de renovação de modo a garantir a recepção do novo cartão atempadamente;
- Não conduza com um cartão caducado. A utilização de um cartão caducado está sujeita a contra-ordenação muito grave imputável ao condutor, punível com coima de € 600 a € 1.800;
- Assegure-se de que os registos do cartão antigo são transferidos para o empregador;
- Conserve o cartão antigo durante um mês após a data do fim da validade do mesmo, porque poderá ser necessário para efeitos de controlo dos tempos de condução. Após este período, o cartão deve ser devolvido nos Serviços Regionais do IMT.
Procedimento para a renovação:
O pedido de renovação do cartão deve ser feito junto de um dos balcões dos Serviços Regionais do IMTT, através de requerimento apresentado pessoalmente.
É necessário que o requerente se apresente para confirmação dos dados, recolha da sua assinatura e da fotografia (no caso de haver alterações significativas na fisionomia). Deve também ser efectuado o pagamento da respectiva taxa, no valor de € 55 (cinquenta e cinco euros).
É necessário que o requerente se apresente para confirmação dos dados, recolha da sua assinatura e da fotografia (no caso de haver alterações significativas na fisionomia). Deve também ser efectuado o pagamento da respectiva taxa, no valor de € 55 (cinquenta e cinco euros).
O requerimento para a renovação do cartão de condutor deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
- Nome completo, nacionalidade, morada, data de nascimento, número de identificação fiscal, tipo e número de documento de identidade, telefone e/ou endereço electrónico de contacto;
- Número da carta de condução, classe, data de validade e país de emissão;
- Endereço para envio do cartão, se diferente da morada.
Documentos necessários:
- Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, passaporte, ou no caso de ser cidadão estrangeiro residente em Portugal, declaração oficial de residência;
- Cartão de identificação fiscal;
- Carta de condução válida;
d) Cartões Tacográficos de Empresa
- Procedimento para a renovação:
Os pedidos para renovação de cartões de empresa podem ser apresentados pessoalmente ou enviados por correio para o Serviço Regional do IMT da área da sede da empresa. Deve também ser efectuado o pagamento da respectiva taxa, no valor de € 80 (oitenta) euros.
O requerimento para a renovação do cartão de empresa deve conter os seguintes elementos:
- Nome completo ou denominação social, domicílio ou sede da empresa, número fiscal, telefone e endereço electrónico de contacto;
- Indicação do CAE, no caso da empresa não ser titular da licença comunitária ou alvará para o exercício de actividade transportadora por conta de outrem;
- Identificação do representante legal da empresa;
- Número de cartões solicitados;
- Endereço para envio do cartão, se diferente do domicílio ou sede de empresa.
- Documentos necessários:
- Cópia do documento de identificação fiscal da empresa;
- Certidão permanente;
- Cópia do documento de identificação do representante legal da empresa.
Fonte: www.imtt.pt
domingo, 19 de abril de 2015
INFORMAÇÃO FISCAL - reforma do irs (1)
Assunto: REFORMA DO IRS 2015· PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ)
Oficio Circulado Nº: 20. 176 - 2015·04·02
1 - Despesas dedutíveis à colecta – Perguntas no âmbito do sistema e-factura
b) Como posso consultar as faturas emitidas com o meu NIF?
c) Que NIF deve constar das faturas da minha família nas diversas despesas?
d) Como posso aceder aos dados do sistema e-fatura dos meus filhos?
Oficio Circulado Nº: 20. 176 - 2015·04·02
Procede-se a divulgação das FAQ sancionadas por despacho do Secretario de Estado dos Assuntos
Ficais, de 2 da Abril de 2015, que constam do documento em anexo, referentes a questões decorrentes
da Reforma do IRS operada pela Lei nº82-E/2014, de 31 de Dezembro.
1 - Despesas dedutíveis à colecta – Perguntas no âmbito do sistema e-factura
a) O que preciso de fazer para assegurar que as facturas são correctamente emitidas para poder beneficiar das deduções à colecta em IRS?
Cada consumidor deve exigir factura em todas as aquisições de bens e serviços que efectue. Para usufruir das deduções à colecta e dos benefícios fiscais, cada consumidor deve solicitar a inserção na factura do respectivo Número de Identificação Fiscal (NIF).
Posteriormente, e no final do mês seguinte ao da emissão das faturas, pode e deve consultar e verificar se os agentes económicos comunicaram eletronicamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) as referidas faturas e se as mesmas já constam da sua página pessoal do Portal das Finanças.
No caso de as faturas não se encontrarem disponibilizadas, após essa data, deverá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura no Portal das Finanças de forma a poder usufruir das deduções à coleta e dos benefícios fiscais.
b) Como posso consultar as faturas emitidas com o meu NIF?
Acedendo à respectiva página pessoal no sistema e-factura, através do link “Novo IRS 2015” no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), utilizando a respectiva senha de acesso.
c) Que NIF deve constar das faturas da minha família nas diversas despesas?
Nas faturas podem constar quer o NIF do sujeito passivo (pai ou mãe), quer o NIF do membro do agregado familiar a quem as despesas dizem respeito. Na situação de divórcio com guarda conjunta dos filhos, as faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores.
d) Como posso aceder aos dados do sistema e-fatura dos meus filhos?
Para aceder aos dados do sistema e-fatura dos seus filhos deverá solicitar (caso ainda
não tenha) senha de acesso no Portal das Finanças, através de registo com o NIF dos
seus filhos, pelo endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, selecionando >Serviços
Tributários>Novo utilizador.
Após este registo, ser-lhe-á enviada por carta, para a morada que corresponder ao NIF,
uma senha para autenticação no Portal das Finanças e consulta dos elementos das
faturas emitidas em nome dos seus filhos.
O Portal das Finanças também permite aos pais criar um acesso direto à página do efatura
dos filhos, através do sistema de gestão de utilizadores do Portal das Finanças. Os
passos a seguir são os seguintes.
1. Entrar no Portal das Finanças
2. Entrar na “área dos serviços tributários”
3. Aceder ao sistema utilizando o NIF e Password do filho
4. Escolher a opção “outros serviços” na caixa “serviços” na página principal do filho
5. Escolher a opção “gestão de utilizadores”
6. Escolher a opção “criar um novo utilizador”
7. Atribuir um nome e uma senha ao novo utilizador. No fundo da página deverá
escolher como operação autorizada “WFA – Comunicação de dados de faturas”
Na página seguinte deverá anotar qual o número de identificação que foi atribuído
ao novo utilizador.
Para aceder à página do e-fatura do filho, o pai/mãe precisa apenas de aceder ao sistema
e-fatura, entrar na área do consumidor e introduzir a identificação do novo utilizador criado
e a senha que lhe foi atribuído.
e) Até quando devo guardar as faturas?
As faturas emitidas são comunicadas por via eletrónica pelos agentes económicos à AT
até dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão.
Nestes termos, as faturas com NIF são
disponibilizadas na página pessoal do sistema e-fatura de cada consumidor até ao final do
mês seguinte ao da emissão.
No caso de o consumidor verificar que as faturas já constam da sua página pessoal do
sistema e-fatura após essa data, não precisa de guardar mais as faturas e poderá
desfazer-se delas.
No caso de as referidas faturas não se encontrarem disponibilizadas após aquela data
(por não terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos), deverá o
consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura.
Nesta situação,
caso o agente económico venha posteriormente comunicar as faturas até 15 de fevereiro
do ano seguinte ao da emissão (surgindo estas em duplicado na página pessoal do
consumidor), o consumidor poderá igualmente desfazer-se das faturas.
Finalmente, apenas nos casos em que o consumidor inseriu as faturas na sua página
pessoal e estas não tenham sido comunicadas pelo agente económico até 15 de fevereiro
do ano seguinte à emissão é que devem ser mantidas por um período de 4 anos, contado
a partir do final do ano em que ocorreu a emissão.
f) Os recibos verdes emitidos com o meu NIF também constam da minha página
pessoal do sistema e-fatura?
O antigo recibo verde eletrónico, que passou a designar-se “fatura-recibo”, cumpre todos
os requisitos de uma fatura, pelo que é disponibilizado na página pessoal de cada
contribuinte no sistema e-fatura, como qualquer outra fatura.
g) Em que casos as faturas ficam pendentes e como posso assegurar que as
mesmas vão ser consideradas para efeitos das deduções à coleta em IRS?
Os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a
descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no
estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e do sistema e-fatura.
É exatamente por esta razão que as faturas que são emitidas por agentes económicos
que exercem diferentes atividades económicas (vários CAE) ficam pendentes na página
pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura, uma vez que a AT não sabe que tipo de
bem ou serviço foi efetivamente adquirido ou prestado e, por isso, não pode imputar
automaticamente a despesa a um dos setores com direito a dedução à coleta.
Assim, quando um agente económico tem apenas uma atividade económica declarada
junto da AT (caso típico de restaurantes, médicos ou estabelecimentos de ensino), a
fatura é imputada de forma imediata para efeitos de dedução à coleta, sem necessidade
de qualquer tipo de intervenção do contribuinte.
As faturas apenas ficam pendentes na página pessoal do sistema e-fatura quando são
emitidas por um agente económico que exerce várias atividades económicas (detém
vários CAE).
Neste caso, é necessário que o consumidor consulte a respetiva página
pessoal do sistema e-fatura e selecione qual o setor de atividade a que respeita cada uma
das faturas, de forma a que as mesmas sejam imputadas corretamente para efeitos de
dedução à coleta.
h) Como posso registar faturas que não são comunicadas pelos operadores
económicos?
As faturas emitidas são comunicadas pelos agentes económicos à AT até dia 25 do mês
seguinte ao da sua emissão.
Nestes termos, as faturas com NIF serão disponibilizadas na
página pessoal de cada consumidor até ao final do mês seguinte ao da emissão.
Caso após essa data não se encontrem disponibilizadas as referidas faturas (por não
terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos), deverá o
consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura, através da
funcionalidade que possibilita aos consumidores o registo dos elementos das faturas que
tenham em seu poder.
i) Quais são os prazos para proceder à inserção das faturas que verificar estarem
em falta?
As faturas em falta devem ser inseridas pelos consumidores na sua página pessoal do
sistema e-fatura após o final do mês seguinte ao da sua emissão e com o prazo limite de
15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão.
j) A partir de que momento posso consultar as taxas moderadoras e as propinas
pagas relativamente a qualquer membro do meu agregado familiar?
As faturas emitidas por entidades de saúde e de ensino são comunicadas à AT até o dia
25 do mês seguinte ao da sua emissão, como quaisquer outras faturas.
Nestes termos, as
faturas com NIF serão disponibilizadas na página pessoal de cada consumidor até ao final
do mês seguinte ao da emissão, podendo ser consultadas a partir desta data.
No caso de entidades de saúde e de ensino que não emitam faturas por estarem
dispensadas dessa obrigação (como sejam os estabelecimentos públicos de saúde e de
ensino), o valor pago pelo consumidor será comunicado à AT por estas entidades até ao
final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento,
ficando então essa informação disponível na página pessoal do sistema e-fatura de cada
contribuinte.
k) O que fazer caso existam divergências entre a fatura comunicada pelo agente
económico e a fatura que tenho em meu poder?
No caso de o consumidor verificar que os dados de uma das faturas comunicadas pelos
agentes económicos contém uma incorreção (por exemplo, no valor da aquisição), este
deve proceder à alteração/correção dos elementos da fatura na sua página pessoal do
sistema e-fatura no Portal das Finanças, desde o momento em que a fatura comunicada
pelo agente é disponibilizada até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da emissão da
fatura.
l) A comunicação da fatura pelos agentes económicos à AT contém a descrição
dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais?
Não. Os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à AT nunca contêm a
descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos consumidores finais, no
estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e do sistema e-fatura.
É exatamente por esta razão que as faturas que são emitidas por agentes económicos
que exercem diferentes atividades económicas (vários CAE) ficam pendentes na página
pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura, uma vez que a AT não sabe que tipo de
bem ou serviço foi efetivamente adquirido ou prestado e, por isso, não pode imputar
automaticamente a despesa a um dos setores com direito a dedução à coleta.
Nestes casos, os consumidores finais devem selecionar qual o setor de atividade a que
respeita cada uma das faturas, de forma a que as mesmas sejam imputadas corretamente
para efeitos de dedução à coleta [ver resposta à pergunta 1 – g)].
m) Devem as despesas elegíveis para dedução à coleta de setores específicos
constar de fatura autónoma?
Quando um agente económico apenas tem uma atividade económica declarada junto da
AT (caso típico de restaurantes, médicos ou estabelecimentos de ensino) a fatura é
imputada de forma imediata para efeitos de dedução à coleta no setor específico
correspondente (restauração, saúde ou educação, respetivamente).
Na situação de agentes económicos com mais do que uma atividade económica (CAE)
declarada junto da AT, os dados das faturas comunicadas pelos agentes económicos à
AT nunca contêm a descrição dos bens adquiridos ou dos serviços prestados aos
consumidores finais, no estrito cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais
e do sistema e-fatura.
Assim, no caso de a fatura agregar despesas que são imputáveis a
mais do que um setor com benefício, as operações constantes da fatura são consideradas
para efeitos de despesas gerais familiares.
No caso de a fatura ser emitida autonomamente de modo a titular operações de um único
setor de atividade, o consumidor poderá selecionar qual o setor de atividade a que
respeita, de forma a que a mesma seja imputada corretamente para efeitos de dedução à
coleta na sua página pessoal no sistema e-fatura.
n) Se o agente económico emitir fatura com uma despesa elegível para dedução à
coleta mas não tiver atividade aberta no setor correto como devo agir?
Nestes casos o consumidor deverá contatar a AT através do sistema e-balcão
(https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pf/html/eBalcao.html)
ou do
Centro de Atendimento
Telefónico (707 206 707)
reportando esse facto para que o agente económico seja
contactado com vista a atualizar os seus dados de atividade e, dessa forma, assegurar
que a despesa constante da fatura seja considerada para efeitos de dedução à coleta na
página pessoal de cada consumidor no sistema e-fatura. INFORMAÇÃO FISCAL - combate á fuga de impostos
COMBATE Á FUGA DE IMPOSTOS EM PORTUGAL
A Autoridade Tributária portuguesa vai passar a contar com mais um meio para promover o combate à fuga aos impostos.
A partir de 15 de Março começa a produzir efeitos a adesão de Portugal à
Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal,
que vai alargar o número de países com os quais o Estado português pode trocar informação fiscal.
Portugal tem actualmente acordos de dupla tributação ou de troca de informações bilaterais com 87 países.
Com a entrada em vigor desta convenção, a lista alarga-se a mais 23 Estados, incluindo aqueles com os quais não existe actualmente um acordo que evite a dupla tributação.
Trata-se de mais uma "peça fundamental" no esforço desenvolvido nestes últimos anos no combate à fraude e à evasão fiscais a nível internacional.
Esta convenção vai permitir a Portugal pedir informação a todos os outros Estados aderentes, em termos semelhantes ao que já hoje é formulado através dos referidos acordos.
Portugal passará a ter "um mecanismo mais abrangente de troca de informação" extensível a:
- particulares e empresas residentes em território nacional que obtenham rendimentos no estrangeiro,
- ou a residentes noutros países signatários que obtenham rendimentos em Portugal.
A adesão de Portugal teve inicio com uma proposta de resolução do governo de Abril de 2014, que viria a ser aprovada por unanimidade pela Assembleia da República em Julho do ano passado. Tendo as últimas formalidades legais ficado completas no mês de Fevereiro deste ano.
Este tipo de convenções permite aos Estados aderentes:
- trocar informações,
- pedir ajuda na cobrança de impostos
- ou na notificação de documentos.
- a pedido de um país,
- automaticamente entre dois países,
- de forma espontânea (em que um Estado fornece, por iniciativa própria, informações a outro Estado),
- por verificação fiscal simultânea (quando dois países partilham entre si as informações que obtiveram sobre a situação fiscal de certos contribuintes através de um controlo fiscal simultâneo) e,
- via verificação fiscal no estrangeiro, que acontece quando um país obtém informações, com a presença de representantes de outro país.
INFORMAÇÃO FISCAL - Troca de informação fiscal
Acordos sobre Troca de Informação em matéria fiscal
Os acordos sobre troca de informações em matéria fiscal, constituem um instrumento que habilita as autoridades fiscais portuguesas a solicitar às autoridades competentes daquelas jurisdições os elementos que considere relevantes para a correcta avaliação da situação tributária de um contribuinte específico.
Estas informações podem ser sobre:
- movimentação de fundos
- titularidade de sociedades,
- fundações,
- trusts,
- fundos de investimento
- ou outras entidades.
- Andorra
- Antigua e Barbuda
- Belize
- Bermudas
- Comunidade da Dominica
- Estados de Guernsey
- Gibraltar
- lhas Caimão
- Ilha de Man
- Ilhas Virgens Britânicas
- Ilhas Turcas e Caicos
- Libéria
- Jersey
- Santa Lúcia
- St. Kitts and Nevis
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