segunda-feira, 20 de abril de 2015

INFORMAÇÃO FISCAL - reforma do irs (2)

Assunto: REFORMA DO IRS 2015· PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) 
Oficio Circulado N,o: 20. 176 2015·04·02

2 - Despesas dedutíveis à coleta

 a) Que despesas são dedutíveis no âmbito do novo IRS? 
No âmbito do IRS, são dedutíveis à coleta: 
  • As despesas gerais familiares 
    • Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a quaisquer prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT, com exceção das faturas abrangidas pelas deduções respeitantes a despesas de saúde, despesas de educação e encargos com imóveis. 
  • As despesas de saúde e com seguros de saúde 
    • Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:
      • i) Secção Q, classe 86 — Atividade de saúde humana; 
      • ii) Secção G, classe 47730 — Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados; e 
      • iii) Secção G, classe 47740 — Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados. 
    • Esta dedução também abrange despesas que correspondam a prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes. 
    • Acresce que, tendo sido intenção expressa do legislador permitir a dedução de despesas de saúde abrangidas pela taxa reduzida de IVA, considera-se que a venda de lentes para óculos e de lentes oftálmicas por entidades que tenham atividade aberta na secção G, classe 47782 (Comércio a retalho de material ótico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados) também se encontra abrangida por esta dedução. 
    • Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturasrecibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS. 
    • Com efeito, as despesas de saúde constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta: 
      • a. 5010 Enfermeiros; 
      • b. 5012 Fisioterapeutas; 
      • c. 5015 Terapeutas da fala; 
      • d. 5019 Outros técnicos paramédicos; 
      • e. 7010 Dentistas; 
      • f. 7011 Médicos analistas; 
      • g. 7012 Médicos cirurgiões; 
      • h. 7013 Médicos de bordo em navios; 
      • i. 7014 Médicos de clínica geral;
      • j. 7015 Médicos dentistas; 
      • k. 7016 Médicos estomatologistas; 
      • l. 7017 Médicos fisiatras; 
      • m. 7018 Médicos gastroenterologistas; 
      • n. 7019 Médicos oftalmologistas; 
      • o. 7020 Médicos ortopedistas; 
      • p. 7021 Médicos otorrinolaringologistas; 
      • q. 7022 Médicos pediatras; 
      • r. 7023 Médicos radiologistas; e 
      • s. 7024 Médicos de outras especialidades. 





  • As despesas de educação e formação 
    • Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade:
      • i) Secção P, classe 85 — Educação; e 
      • ii) Secção G, classe 47610 — Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados.
    • Na medida em que as despesas com creches encontram-se expressamente previstas para efeitos de dedução, considera-se que as faturas que respeitem a prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT por entidades que tenham atividade aberta na secção G, classe 88910 (atividades de cuidados para crianças, sem alojamento) também se encontram abrangidas por esta dedução.
    • Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturasrecibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS. 
    • Com efeito, as despesas de educação constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta: 
      • a. 8010 Explicadores; 
      • b. 8011 Formadores; 
      • c. 8012 Professores; 
  • Os encargos com imóveis
    • Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar: 
      • i) Com as importâncias suportadas a título de renda pelo arrendatário para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do RAU ou do Novo RAU; 
      • ii) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário;
      •  iii) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas; ou 
      • iv) Com importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira celebrado até 31 de dezembro de 2011 relativo a imóveis para habitação própria e permanente efetuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituam amortização de capital. 

  • As despesas em setores com dedução pela exigência de fatura 
    • Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que tutelem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade: 
      • i) Secção G, classe 4520 — Manutenção e reparação de veículos automóveis; 
      • ii) Secção G, classe 45402 — Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios; 
      • iii) Secção I — Alojamento, restauração e similares; e 
      • iv) Secção S, classe 9602 — Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza. 
    • Finalmente, quer as faturas emitidas por empresas, quer as faturas ou faturasrecibo emitidas por profissionais liberais são válidas para a dedução de despesas com prestações de serviços ou aquisições de bens no âmbito das deduções à coleta previstas no Código do IRS. 
    • Com efeito, as despesas constantes de faturas ou faturas-recibo emitidas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151.º do Código do IRS) são válidas para efeitos das deduções à coleta:
      • 1325 Esteticistas, manicuras e pedicuras. 
  • As pensões de alimentos 
Esta dedução abrange encargos com pensões de alimentos a que o contribuinte esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta. 
  • Os encargos com lares 
Esta dedução abrange os valores suportados por qualquer membro do agregado familiar que constem de faturas que tutelem prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou tributadas à taxa reduzida) comunicadas à AT nos seguintes setores de atividade: 
  • i) Secção Q, classe 873 — Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, com alojamento; e 
  • ii) Secção Q, classe 8810 — Atividades de apoio social para pessoas idosas e com deficiência, sem alojamento. 
Podem ser deduzidos os encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como os encargos com seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos anuais superiores a €7.070 (para 2015). 

b) Como posso deduzir as despesas de filhos em situações de divórcio com guarda conjunta? 
Na situação de divórcio com guarda conjunta dos filhos, as faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores. 

No entanto, como já acontecia anteriormente, o progenitor que pague pensões de alimentos terá que optar entre deduzir as pensões de alimentos pagas ao outro progenitor ou 50% das despesas constantes das faturas que sejam emitidas com o NIF dos filhos. 































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