domingo, 19 de abril de 2015

INFORMAÇÃO FISCAL - combate á fuga de impostos

COMBATE Á FUGA DE IMPOSTOS EM PORTUGAL

A Autoridade Tributária portuguesa vai passar a contar com mais um meio para promover o combate à fuga aos impostos. 

A partir de 15 de Março começa a produzir efeitos a adesão de Portugal à 

Convenção relativa à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Fiscal

que vai alargar o número de países com os quais o Estado português pode trocar  informação fiscal.

Portugal tem actualmente acordos de dupla tributação ou de troca de informações bilaterais com 87 países.

Com a entrada em vigor desta convenção, a lista alarga-se a mais 23 Estados, incluindo aqueles com os quais não existe actualmente um acordo que evite a dupla tributação.

Trata-se de mais uma "peça fundamental" no esforço desenvolvido nestes últimos anos no combate à fraude e à evasão fiscais a nível internacional.

Esta convenção vai permitir a Portugal pedir informação a todos os outros Estados aderentes, em termos semelhantes ao que já hoje é formulado através dos referidos acordos.

Portugal passará a ter "um mecanismo mais abrangente de troca de informação" extensível a:
  • particulares e empresas residentes em território nacional que obtenham rendimentos no estrangeiro,
  • ou a residentes noutros países signatários que obtenham rendimentos em Portugal.
Com esta convenção fica cumprido um dos objectivos definidos, pelo Governo, para esta legislatura que era alargar a mais de cem o número de países ou territórios com os quais Portugal tem mecanismos de troca de informação em matéria de impostos.

A adesão de Portugal teve inicio com uma proposta de resolução do governo de Abril de 2014, que viria a ser aprovada por unanimidade pela Assembleia da República em Julho do ano passado. Tendo as últimas formalidades legais ficado completas no mês de Fevereiro deste ano.

Este tipo de convenções permite aos Estados aderentes:
  • trocar informações, 
  • pedir ajuda na cobrança de impostos
  • ou na notificação de documentos. 
As trocas de informação podem assumir cinco formas: 
  • a pedido de um país, 
  • automaticamente entre dois países, 
  • de forma espontânea (em que um Estado fornece, por iniciativa própria, informações a outro Estado), 
  • por verificação fiscal simultânea (quando dois países partilham entre si as informações que obtiveram sobre a situação fiscal de certos contribuintes através de um controlo fiscal simultâneo) e, 
  • via verificação fiscal no estrangeiro, que acontece quando um país obtém informações, com a presença de representantes de outro país.
NOTA: Na sua declaração de adesão, Portugal compromete-se a prestar qualquer forma de assistência administrativa em relação a todos os impostos, mas reservou-se o direito de não o fazer em assuntos relacionados com as contribuições obrigatórias para a Segurança Social.

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