sábado, 18 de abril de 2015

ASSOCIATIVISMO - COMO CONSTITUIR UMA ASSOCIAÇÃO JUVENIL

  • Escolhe uma denominação, e um modelo de estatutos previamente aprovado e facultado no balcão de atendimento;
  • Documentos de Identificação pessoal e fiscal dos jovens que irão constituir a associação e que serão:
    • no mínimo 2 (se optarem pelo modelo de estatutos sem nomeação de órgãos) ou 
    • no mínimo 9 (se optarem pelo modelo de estatutos com nomeação de órgãos).
NOTA: Cartão de identificação de pessoa colectiva - Será entregue no final do procedimento o comprovativo do cartão Electrónico de pessoa colectiva e o cartão físico é remetido para a sede da associação. 

Instituto dos Registos e do Notariado - Ato notarial
  • Ata de constituição com a aprovação dos estatutos;
  • Estatutos aprovados;
  • Certificado de admissibilidade e Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva;
  • Documento de Identificação dos membros fundadores;

Após a constituição, posso inscrever a associação no RNAJ?
  • Se a tua associação foi constituída através do serviço "Associação na Hora", o IPDJ notificará a associação para efeitos de inscrição no RNAJ caso cumpra, com todos os requisitos previstos na Lei nº 23/2006, após a publicação dos estatutos no Portal da Justiça;
  • Se a tua associação realizou uma escritura pública, poderá fazer a inscrição on-line no RNAJ caso cumpra com todos os requisitos da Lei nº 23/2006, remetendo posteriormente toda a documentação comprovativa para os Serviços Desconcentrados do IPDJ da área da sede da associação.

Legislação
  • Lei nº 23/2006, de 23 de Junho 
  • Lei nº 40/2006, de 24 de Agosto 

NOÇÕES SOBRE O IMI (1)

1. O que é o IMI?
  • O Imposto Municipal sobre Imóveis é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal. 
  • É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respectivos municípios.
  • Substitui a Contribuição Autárquica e entrou em vigor em 01.12.2003.
2. Quem paga o IMI?
  • O Sujeito passivo do imposto, é o proprietário do imóvel a 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto.
  • Mesmo que o imóvel mude de proprietário a 1 de Janeiro de 2015, o IMI desse ano será da responsabilidade do anterior proprietário, uma vez que em 2015 é liquidado o imposto referente a 2014.
  • No caso das heranças indivisas o IMI é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça de casal.
3. O que é um prédio?
  • Para efeitos do Código do IMI, prédio é:
    • toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico.
  • Também se considera prédio:

    • as águas, plantações, edifícios ou construções que façam parte do património de uma pessoa singular ou colectiva, desde que tenham autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
  • Para efeitos do IMI, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.

4. O que é um prédio rústico?
São prédios rústicos: 

  • os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, desde que estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), ou, não tendo aquela afectação, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor. 
São também prédios rústicos:
  • os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.
São ainda prédios rústicos os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos e as águas e plantações.

5. O que é um prédio misto?

  • Prédio misto é: 
    • aquele em que nem a parte rústica nem a urbana pode ser classificada como principal. Este conceito só existe para efeitos fiscais.
6. O que é um prédio urbano?
  • Prédios urbanos são:
    • todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, nem mistos.
Os prédios urbanos dividem-se em:
  • habitacionais, 
  • comerciais, 
  • industriais ou para serviços,
  • terrenos para construção e outros.
7. Qual a data de conclusão de um prédio urbano?
  • Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
    • Concessão da licença camarária, quando exigível;
    • Apresentação da declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras;
    • Utilização, desde que a título não precário;
    • Quando se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.
8. O que se entende por valor patrimonial tributário em IMI?
  • O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor determinado por avaliação feita, a partir de 12.11.2003:
    • de acordo com as regras do Código do IMI ou 
    • de acordo com as regras do Código da Contribuição Predial, nos restantes casos.
Este valor está registado na matriz predial.

9. Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos?


A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos é feita por:

  • base cadastral,
  • não cadastral ou 
  • directa e 
corresponde ao produto do seu rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

O rendimento fundiário corresponde ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos de exploração previstos na lei.

10. Quem toma a iniciativa de avaliar um prédio urbano?


A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base:

           a) Nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou

           b) Em quaisquer elementos de que disponha.

Às declarações dos sujeitos passivos devem ser juntas:

  •  as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou 
  • fotocópias autenticadas das mesmas e, 
  • no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, excepto em relação aos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar.
Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada:
  • fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva.

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Prémios Nobel da Economia

  • 1969 - "Pelo desenvolvimento e aplicação de modelos dinâmicos à análise de processos económicos".
    • Ragnar Anton Kittil Frisch - Noruega
    • Jan Tinbergen - Países Baixos
  • 1970 - "Pelo desenvolvimento da teoria económica estática e dinâmica e sua contribuição ativa para elevar o nível da análise na ciência económica "
    • Paul Samuelson - EUA
  • 1971 - "Por sua interpretação empírica do crescimento económico, resultando em novos e profundos conhecimentos da estrutura económico-social e seus processos de desenvolvimento
    • Simon Kuznets - EUA
  • 1972 - Pelo pioneirismo na teoria do equilíbrio económico geral e à teoria do bem estar
    • John Richard Hicks - Reino Unido
    • Kenneth Arrow - EUA
  • 1973 - Pelo desenvolvimento da matriz de insumo-produto (input-output), conhecida como "matriz de Leontief", e sua aplicação à economia
    • Wassily Leontief - EUA
  • 1974 - Por seu trabalho pioneiro na teoria da moeda e flutuações económicas e pela análise penetrante da interdependência dos fenômenos económicos, sociais e institucionais
    • Gunnar Myrdal - Suécia
    • Friedrich Hayek - Áustria
  • 1975 - Pela contribuição à teoria da utilização ótima de recursos
    • Leonid Kantorovich - Russia
    • Tjalling Koopmans - EUA
  • 1976 - Por suas realizações nos campos da análise do consumo, da história monetária e da teoria e demonstração da complexidade da política de estabilização
    • Milton Friedman - EUA
  • 1977 - Por trabalhos revolucionários nas áreas da teoria do comércio internacional e movimento internacional de capital
    • Bertil Ohlin - Suécia
    • James Edward Meade - Reino Unido
  • 1978 - Por suas pesquisas sobre porcessos decisórios em organizações económicas
    • Herbert Simon - EUA
  • 1979 - Por seus trabalhos revolucionários na pesquisa dodesenvolvimento econômico, considerando particularmente o problema dos países em desenvolvimento
    • Theodore Schultz - EUA
    • William Arthur Lewis - Reino Unido
  • 1980 - Pela elaboração de modelos conjunturais econômicos e sua aplicação à análise da política económica
    • Lawrence Robert Klein - EUA
  • 1981 - Por sua análise dos mercados financeiros e suas relações com as decisões de despesas, empregos, produção e preços
    • James Tobin - EUA
  • 1982 - Pelos seus estudos fundamentais sobre o funcionamento da estrutura de mercados e das causas e efeitos do controle estatal
    • George Joseph Stigler - EUA
  • 1983 - Pela introdução de novos métodos analíticos na teoria econômico-política e pela reformulação rigorosa da teoria geral de equilíbrio de mercado
    • Gérard Debreu - EUA
  • 1984 - Por suas contribuições fundamentais para o desenvolvimento de sistemas de contas nacionais, aprimorando substancialmente a base da análise económica empírica
    • Richard Stone - Reino Unido
  • 1985 - Por sua análise pioneira do comportamento da economia dos mercados financeiros
    • Franco Modigliani - EUA
  • 1986 - Pelo desenvolvimento das bases contratuais e constitucionais de tomada de decisões políticas na economia
    • James McGill Buchanan Jr. - EUA
  • 1987 - Por seu trabalho sobre as teorias do crescimento económico
    • Robert Solow - EUA
  • 1988 - Por suas contribuições pioneiras à teoria dos mercados na utilização eficiente dos recursos
    • Maurice Allais - França
  • 1989 - Pela sua formulação probabilística dos fundamentos da econometria
    • Trygve Magnus Haavelmo - Noruega
  • 1990 - Pelo seu desenvolvimento da teoria de seleção de portfólio
      • Harry Max Markowitz - EUA
    • Por sua fundamental contribuição científica para a teoria de finanças corporativas
      • Merton Howard Miller - EUA
    • Por suas contribuições fundamentais à teoria científica da formação dos preços em matéria financeira
      • William Forsyth Sharpe - EUA
  • 1991 - Por sua descoberta e clarificação da significância dos custos de transação e direitos de propriedade para a estrutura institucional e o funcionamento da economia
    • Ronald Coase - Reino Unido
  • 1992 - Por sua extensão da análise microeconómica para uma ampla gama de comportamento humano e da cooperação humana
    • Gary Stanley Becker - EUA
  • 1993 - Pela renovação da investigação história económica aplicando teoria económica e os métodos quantitativos para explicar as mudanças económicas e institucionais
    • Robert Fogel - EUA
    • Douglass North - EUA
  • 1994 - Por sua análise básica de equilíbrio na teoria dos jogos não-cooperativos
    • Reinhard Selten - Alemanha
    • John Forbes Nash - EUA
    • John Harsanyi - Hungria
  • 1995 - Pela sua formulação da teoria das expectativas racionais sobre o comportamento dos diferentes participantes nas actividades económicas
    • Robert Lucas, Jr. - EUA
  • 1996 - Por suas contribuições em dívida à teoria económica dos incentivos a diferentes níveis de informação para os participantes do mercado
    • James Mirrlees - Reino Unido
    • William Vickrey - EUA
  • 1997 - Pelo seu desenvolvimento de uma fórmula matemática para a determinação dos valores de opção no mercado de acções
    • Robert Carhart Merton - EUA
    • Myron Scholes - Canada
  • 1998 - Por sua contribuição teórica fundamental para a economia do bem-estar,de entre outras coisas nos países em desenvolvimento"
    • Amartya Sen - India
  • 1999 - Por sua análise da política monetária e fiscal em diferentes regimes cambiais e de sua análise das melhores áreas monetárias
    • Robert Mundell - Canada
  • 2000 - Pelo desenvolvimento de teorias e de métodos para análise de amostras seletivas
      • James Heckman - EUA
    • Pelo desenvolvimento de teorias e métodos para análise de escolha discreta
      • Daniel McFadden
  • 2001 - Por sua análise de mercados com informação assimétrica
    • George Arthur Akerlof - EUA
    • Michael Spence - EUA
    • Joseph Stiglitz - EUA
  • 2002 - Por introduzir os insights da pesquisa psicológica na ciência económica, especialmente no que diz respeito às avaliações e tomada de decisão sob incerteza
      • Daniel Kahneman - Israel
    • Pela utilização de experimentos de laboratório como um instrumento de análise económica empírica, especialmente no estudo dos mecanismos de mercado alternativo
      • Vernon Smith - EUA
  • 2003 - Pelos métodos de análise de séries temporais económicas com variantes no tempo volatilidade
      • Robert Engle - EUA
    • Pelos métodos de Análise de séries temporais económicas com as tendências comuns (co-integração)
      • Clive Granger - Reino Unido
  • 2004 - Por suas contribuições à macroeconomia dinâmica: a consistência temporal da política económicas e das forças motrizes ciclos de negócios
    • Finn Kydland - Noruega
    • Edward Prescott - EUA
  • 2005 - Pela sua extraordinária contribuição para a teoria dos jogo se uma melhor compreensão dos conflitos e da cooperação
    • Robert Aumann - Israel
    • Thomas Schelling - EUA
  • 2006 - Pela sua análise intertemporal dos trade-offs em macroeconomia Política
    • Edmund Phelps - EUA
  • 2007 - Pelo desenvolvimento das bases da teoria do desenho de mecanismos .(Mechanism Design)
    • Leonid Hurwicz -- EUA
    • Eric Maskin - EUA
    • Roger Myerson - EUA
  • 2008 - Pela sua análise dos padrões comerciais e áreas de actividade económica
    • Paul Krugman - EUA
  • 2009 - Pela sua análise da governança económicas, especialmente dos bens comuns
      • Elinor Ostrom - EUA
    • Pela sua análise da governação económica, especialmente dos limites da firma.
      • Oliver Williamson - EUA
  • 2010 - Pela sua análise dos mercados com fricções de procura.
      • Peter Diamond - EUA
    • Pela sua análise dos mercados com fricções de procura.
      • Dale Mortensen - EUA
    • Pela sua análise dos mercados com fricções de procura.
      • Christopher Pissarides - Reino Unido
  • 2011 - Pela sua investigação empírica sobre causa e efeito em macroeconomia
    • Thomas Sargent - EUA
    • Christopher Sims - EUA
  • 2012 - Pela teoria das atribuições estáveis ​​e a prática de projecto de mercado
    • Alvin Roth - EUA
    • Lloyd Shapley - EUA
  • 2013 - Pela sua análise empírica de preços de activos financeiros
    • Eugene Fama - EUA
    • Lars Peter Hansen - EUA
    • Robert Shiller - EUA
  • 2014 - Por sua análise do poder e regulação do mercado
    • Jean Tirole - França

quarta-feira, 15 de abril de 2015

Dicas de Alimentação

Emagrecer.

É das palavras mais pronunciadas no chamado primeiro mundo. Mas faze-lo a qualquer custo pode trazer grandes problemas. Restrições repentinas de alimentação, nem sempre são compreendidas pelo nosso organismo.
Antes de avançar para qualquer plano de dieta, siga algumas dicas:

  • Deve evitar as dietas ditas milagrosas. Aquelas em que num curto espaço de tempo se perde uma grande quantidade de peso. Estes processos apesar de muito rápidos, mostram-se por norma algo nefastos. Passado pouco tempo de se acabar o tratamento o corpo tem tendência a recuperar o seu estado anterior;
  • Habitue-se a esquecer, salgados ou bolachas receadas;
  • Comece sempre a sua refeição com um excelente prato de salada;
  • Não repita refeições;
  • Não abuse o café. Beba no máximo 4 cafés por dia;
  • Coma pelo menos 2 peças de fruta diariamente;
  • Como carnes menos calorias: Peixe, Perú, Frango (peito), Pato;
  • Retire gordura visível da carne;
  • Evite queijos amarelos: Mussarela, Provolone, Parmessão
  • Coma maça, pêra, uva com a casca
  • Evite fast-food pela sua grande componente de gorduras
  • Não deixe acumular a fome. Guarde no frigorífico legumes picados: cenoura, pepino

terça-feira, 14 de abril de 2015

Informações Vinculativas

Diploma: CIRS
Artigo: 2.º, n.º 4, alinea b)

Assunto: Compensação pela cessação de contrato individual de trabalho atribuída a trabalhador com licença sem vencimento – contagem do prazo de 12 meses

Processo: 5448/10, com despacho concordante do Sr. Subdirector-Geral, substituto legal do Sr. Director-Geral dos Impostos, de 2010-10-25 
_________________________________________________________________________________
Conteúdo
Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), são considerados rendimentos de trabalho dependente quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos de trabalho dependente.

Deste modo, as compensações atribuídas pela cessação de contrato individual de trabalho por motivo de extinção do posto de trabalho estão sujeitas a IRS, sendo enquadradas como rendimentos da categoria A.

O n.º 4 do artigo 2.º do CIRS estabelece um regime diferenciado de tributação das indemnizações, consoante estejam ou não em causa gestores, administradores ou gerentes de pessoas colectivas.

No caso de gestores, administradores ou gerentes de pessoas colectivas, as importâncias auferidas, a qualquer título, por motivo de cessação das respectivas funções são tributadas em IRS pela sua totalidade (cf. alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º).

Nas demais situações, as indemnizações beneficiam de uma não tributação parcial ou total, consoante ultrapassem ou não determinado limite, de acordo com o estatuído na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º, ou seja, a tributação só incide sobre valores indemnizatórios que ultrapassem determinados limites, sem prejuízo das demais condições previstas no artigo 2.º, na parte aplicável.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º, estas indemnizações são tributadas na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora.

Isto é, estão em causa remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas nos últimos 12 meses, e nestes termos, devem entender-se como tal as remunerações pagas ou colocadas à disposição do titular dos rendimentos.

Assim, no caso de um trabalhador que esteja numa situação de licença sem vencimento à data da cessação do contrato individual de trabalho, para efeitos do cálculo do limite de exclusão da tributação, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º, devem ser considerados os últimos 12 meses de remuneração efectiva.

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Legislação sobre Segurança

CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA
  • Portaria nº 822/2010 , 10-09-2010
    • Cria o Grupo Anti-Contrafacção e regula o seu modo de funcionamento 

  • Resolução do Conselho de Ministros nº 71/2010, 10-09-2010
    • Reforça os meios de coordenação e preparação da execução das medidas de combate à corrupção aprovadas pelo Parlamento na sua reunião plenária de 22 de Julho de 2010 

  • Resolução da Assembleia da República nº 91/2010 , 10-08-2010
    • Tomada de medidas destinadas ao reforço da prevenção e do combate à corrupção
  • Lei nº 109/2009, 15-09-2009
    • Aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro nº 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa. 
  • Lei nº 20/2008, 21-04-2008
    • Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro nº 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho

  • Lei nº 19/2008, 21-04-2008
    • Aprova medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à lei geral tributária e à terceira alteração à Lei nº 4/83, de 2 de Abril 

  • Declaração de rectificação nº5/2002, 06-02-2002
    • Rectificação da Lei nº 5/2002, de 11 de Janeiro que estabelece medidas de combate à criminalidade Financeira

  • Lei nº 5/2002, 11-01-2002
    • Combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94

  • Lei nº 97/2001, 25-08-2001
    • Sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei nº 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis nºs 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis nºs 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio

  • Lei nº 36/94, 29-09-1994
    • Combate à corrupção e criminalidade económica e financeira

  • Decreto-Lei nº 28/84, 20-01-1984
    • Regime em vigor em matéria de infracções anti económicas e contra a saúde pública

Legislação sobre Segurança (3)

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

  • Lei nº 20/201, 15-04-2014

    • Procede à primeira alteração à Lei nº 36/2003, de 22 de Agosto, relativa à criação da EUROJUST a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade



  • Lei nº 65/2003, 23-08-2003

    • Regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho) 



  • Lei nº 48/2003, 22-08-2003

    • Alteração à Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal



  • Lei nº 36/2003, 22-08-2003

    • Estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional



  • Lei nº 104/2001, 25-08-2001

    • Alteração à Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal) 



  • Lei nº 144/99, 31-08-1999

    • Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal 


Dicas Bancarias

Evite as Comissões Bancarias
O agravar da crise levou os Bancos a uma autentica corrida ás comissões bancarias, como forma de compensar outras áreas de actividade menos rentáveis.

Mas em muitas situações é possível ultrapassar esta despesa, inerente aos movimentos realizados pelos clientes:
  • Comparar
    • Compare as condições apresentadas pelos vários bancos, tentando perceber qual aquele que oferece melhores condições.
    • O Banco de Portugal obriga as instituições bancarias a manterem o precário actualizado e publicado. Por isso dispomos de duas formas de consulta:
      • Via internet, para muitos a mais prática
      • Aos balcões dos Bancos
  • Adira à banca virtual
    • Quando estamos perante uma pessoa aberta ás novas tecnologias existe a possibilidade de se optar pelos bancos virtuais.
    • Todos aqueles que dispensam o contacto físico com o balcão tradicional facilmente dão esse passo.
    • Os bancos virtuais por não disporem de estrutura física, tem menos custos, logo tem capacidade para praticar preços mais competitivos.
  • Escolher a melhor conta para as minhas necessidades
    • Nalgumas situações as contas ficam isentas de despesas de manutenção: 
      • Jovens
      • Pensionistas
      • Conta-Ordenado (o domicilio do ordenado no banco permite ter acesso a um plafond de credito, que por norma dispõe de uma taxa de juro mais baixa do que o cartão de credito)
  • Utilize o Homebanking
    • A utilização do multibanco, telefone ou internet permite beneficiar de preços mais baixos que o recurso sistemático ao balcão.
  • Cartões sem anuidade
    • Procure informar-se junto dos bancos das ofertas existentes, já que em alguns casos não cobram anuidades e outros praticam um valor mais reduzido
A ultima dica refere-se à grande vantagem de ter todos os produtos no mesmo banco:
  • preço de serviço mais baixo
  • na concessão de credito, beneficiar de uma melhor taxa de juro

domingo, 12 de abril de 2015

legislação sobre segurança (2)

 PROCESSO PENAL

  • Lei 26/2010, 30-08-2010
    • Décima nona alteração Ao Código de Processo Penal  
  • Lei nº 29/2008, 04-07-2008
    • Alteração à Lei nº 93/99, de 14 de Julho, Que Regula a Aplicação de Medidas penal Paragrafo Protecção de Testemunhas em Processo  
  • Decreto-Lei nº 11/2007, 19-01-2007
    • Regime jurídico da Avaliação, utilização e de alienação de Bens de de de de apreendidos Pelos Órgãos de Polícia criminoso  
  • Portaria nº 109/2005, 27-01-2005
    • Vigilância electrónica Paragrafo Fiscalização do cumprimento da Obrigação de Permanência na Habitação that PODEM Ser mandados utilizar Pelos Tribunais competentes com jurisdição em Todas comarcas de Como Fazer Território Nacional. Revoga a Portaria nº 189/2004, de 26 de Fevereiro  
  • Resolução do Conselho de Ministros nº 144/2004, 28-10-2004
    • Programa de Acção para o Desenvolvimento da Vigilância electrónica nenhuma Sistema penal e prórroga o mandato da Estrutura de Missão Criada Pela Resolução do Conselho de Ministros nº 1/2001, de 6 de Janeiro 
  • Decreto-Lei nº 190/2003, 22-08-2003
    • Regula a Aplicação de Medidas penal Paragrafo Protecção de Testemunhas em Processo  
  • Lei nº 93/99, 14-07-1999
    • Aplicação de Medidas Paragrafo Protecção de Testemunhas em Processo penal  
  • Dec-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro
    • Anotação on-line do Código de Processo Penal  

legislação sobre segurança

ACÇÕES ENCOBERTAS
  • Lei nº 101/2001, 25-08-2001
    • Aprova o Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
  • Despacho nº 11631/2013, 06-09-2013
    • Autorização de subdelegação de competências no âmbito da Lei nº 25/2008, de 5 de Junho
  • Portaria nº 150/2013, 15-03-2013
    • Lista de países terceiros equivalentes em matéria de prevenção do branqueamento de capitais 
  • Resolução da Assembleia da República nº 82/2009, 27-08-2009
    • Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em Varsóvia em 16 de Maio de 2005 
  • Lei nº 25/2008, 05-06-2008
    • Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, 
  • Lei n.º 27/2004, 16-07-2004
    • Primeira alteração à Lei nº 11/2004, de 27 de Março, que estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procede à 16.ª alteração ao Código Penal e à 11.ª alteração ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro 
  • Decreto-Lei nº 93/2003, 30-04-2003
    • Disciplina as condições de acesso e análise, em tempo real, da informação pertinente para a investigação dos crimes tributários pela Polícia Judiciária e pela administração tributária
  • Regulamento nº 37/2002, 29-06-2002
    • Branqueamento de capitais. O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Dec.-Lei nº 289/2001, de 13 de Novembro, emite a norma regulamentar:
  • Declaração de rectificação nº 11/2002, 14-03-2002
    • Rectificada a Lei nº 10/2002, de 11 de Fevereiro, que aperfeiçoa as disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais
  • Lei nº 10/2002, 11-02-2002
    • Disposições legais destinadas a prevenir e punir o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas
  • Lei nº 5/2002, 11-01-2002
    • Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei nº 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei nº 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei nº 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei nº 65/98, de 2 de Setembro 
  • Decreto do Presidente da República nº 73/97, 13-12-1997
    • Ratifica a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa, assinada por Portugal em 8 de Novembro de 1990
  • Resolução da Assembleia da República nº 70/97, 13-12-1997
    • Ratificação, a Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, do Conselho da Europa, assinada por Portugal em 8 de Novembro de 1990 
  • Decreto-Lei nº 325/95, 02-12-1995
    • Medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e outros bens provenientes dos crimes
  • Decreto-Lei nº 246/95, 14-09-1995
    • Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92 
  • Decreto-Lei nº 313/93, 15-09-1993
    • Directiva nº 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais 
  • Declaração de rectificação nº 20/93, 20-02-1993
    • De ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 15/93, do Ministério da Justiça, que revê a legislação do combate à droga, publicado no Diário da República, nº 18, de 22 de Janeiro de 1993 
  • Decreto-Lei nº 15/93, 22-01-1993
    • Revê a legislação de combate à droga