terça-feira, 14 de abril de 2015

Informações Vinculativas

Diploma: CIRS
Artigo: 2.º, n.º 4, alinea b)

Assunto: Compensação pela cessação de contrato individual de trabalho atribuída a trabalhador com licença sem vencimento – contagem do prazo de 12 meses

Processo: 5448/10, com despacho concordante do Sr. Subdirector-Geral, substituto legal do Sr. Director-Geral dos Impostos, de 2010-10-25 
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Conteúdo
Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (CIRS), são considerados rendimentos de trabalho dependente quaisquer indemnizações resultantes da constituição, extinção ou modificação de relação jurídica que origine rendimentos de trabalho dependente.

Deste modo, as compensações atribuídas pela cessação de contrato individual de trabalho por motivo de extinção do posto de trabalho estão sujeitas a IRS, sendo enquadradas como rendimentos da categoria A.

O n.º 4 do artigo 2.º do CIRS estabelece um regime diferenciado de tributação das indemnizações, consoante estejam ou não em causa gestores, administradores ou gerentes de pessoas colectivas.

No caso de gestores, administradores ou gerentes de pessoas colectivas, as importâncias auferidas, a qualquer título, por motivo de cessação das respectivas funções são tributadas em IRS pela sua totalidade (cf. alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º).

Nas demais situações, as indemnizações beneficiam de uma não tributação parcial ou total, consoante ultrapassem ou não determinado limite, de acordo com o estatuído na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º, ou seja, a tributação só incide sobre valores indemnizatórios que ultrapassem determinados limites, sem prejuízo das demais condições previstas no artigo 2.º, na parte aplicável.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º, estas indemnizações são tributadas na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora.

Isto é, estão em causa remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto auferidas nos últimos 12 meses, e nestes termos, devem entender-se como tal as remunerações pagas ou colocadas à disposição do titular dos rendimentos.

Assim, no caso de um trabalhador que esteja numa situação de licença sem vencimento à data da cessação do contrato individual de trabalho, para efeitos do cálculo do limite de exclusão da tributação, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º, devem ser considerados os últimos 12 meses de remuneração efectiva.

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