sábado, 18 de abril de 2015

NOÇÕES SOBRE O IMI (1)

1. O que é o IMI?
  • O Imposto Municipal sobre Imóveis é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (rústicos, urbanos ou mistos) situados em Portugal. 
  • É um imposto municipal, cuja receita reverte para os respectivos municípios.
  • Substitui a Contribuição Autárquica e entrou em vigor em 01.12.2003.
2. Quem paga o IMI?
  • O Sujeito passivo do imposto, é o proprietário do imóvel a 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto.
  • Mesmo que o imóvel mude de proprietário a 1 de Janeiro de 2015, o IMI desse ano será da responsabilidade do anterior proprietário, uma vez que em 2015 é liquidado o imposto referente a 2014.
  • No caso das heranças indivisas o IMI é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça de casal.
3. O que é um prédio?
  • Para efeitos do Código do IMI, prédio é:
    • toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico.
  • Também se considera prédio:

    • as águas, plantações, edifícios ou construções que façam parte do património de uma pessoa singular ou colectiva, desde que tenham autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
  • Para efeitos do IMI, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.

4. O que é um prédio rústico?
São prédios rústicos: 

  • os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, desde que estejam afectos ou, na falta de concreta afectação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), ou, não tendo aquela afectação, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor. 
São também prédios rústicos:
  • os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afectação.
São ainda prédios rústicos os edifícios e construções directamente afectos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos e as águas e plantações.

5. O que é um prédio misto?

  • Prédio misto é: 
    • aquele em que nem a parte rústica nem a urbana pode ser classificada como principal. Este conceito só existe para efeitos fiscais.
6. O que é um prédio urbano?
  • Prédios urbanos são:
    • todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, nem mistos.
Os prédios urbanos dividem-se em:
  • habitacionais, 
  • comerciais, 
  • industriais ou para serviços,
  • terrenos para construção e outros.
7. Qual a data de conclusão de um prédio urbano?
  • Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
    • Concessão da licença camarária, quando exigível;
    • Apresentação da declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras;
    • Utilização, desde que a título não precário;
    • Quando se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.
8. O que se entende por valor patrimonial tributário em IMI?
  • O valor patrimonial tributário dos prédios é o seu valor determinado por avaliação feita, a partir de 12.11.2003:
    • de acordo com as regras do Código do IMI ou 
    • de acordo com as regras do Código da Contribuição Predial, nos restantes casos.
Este valor está registado na matriz predial.

9. Como é apurado o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos?


A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios rústicos é feita por:

  • base cadastral,
  • não cadastral ou 
  • directa e 
corresponde ao produto do seu rendimento fundiário pelo factor 20, arredondado para a dezena de euros imediatamente superior.

O rendimento fundiário corresponde ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito pelos encargos de exploração previstos na lei.

10. Quem toma a iniciativa de avaliar um prédio urbano?


A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base:

           a) Nas declarações apresentadas pelos sujeitos passivos ou

           b) Em quaisquer elementos de que disponha.

Às declarações dos sujeitos passivos devem ser juntas:

  •  as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou 
  • fotocópias autenticadas das mesmas e, 
  • no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, excepto em relação aos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar.
Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada:
  • fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva.

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