sábado, 23 de maio de 2015

Legislação sobre Juventude - Instituto Português da Juventude


  • Decreto-Lei nº132/2014, de 3 de Setembro - procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 98/2011, de 21 de Setembro, que cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I.P. e procede à Alteração ao Decreto-Lei nº 98/2011, de 21 de Setembro bem como os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei nº 98/2011, de 21 de Setembro.
  • Portaria nº 11/2012, de 11 de Janeiro - Aprova os Estatutos do Instituto Português do Desporto e Juventude
  • Decreto-Lei nº 98/2011, de 21 de Setembro - Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica
  • Portaria nº 69/2011, de 8 de Fevereiro - Criação de rede de conhecimento para o sector da Juventude
  • Portaria nº 694/2009, 29 de Junho - Altera os Estatutos do Instituto Português da Juventude, I.P.
  • Resolução do Conselho de Ministros nº 77/2007, de 29 de Junho - Comissão Interministerial de Juventude
  • Declaração de Rectificação nº 69/2007, de 20 de Julho - Rectifica a Portaria que aprova os Estatutos do Instituto Português da Juventude, I.P.
  • Decreto-Lei nº 168/2007, de 3 de Maio - Lei Orgânica do Instituto Português da Juventude, I.P.
  • Portaria nº 662-J/2007, de 31 de Maio - Estatutos do Instituto Português da Juventude, I.P.


sexta-feira, 22 de maio de 2015

ASSOCIATIVISMO - Programas de apoio do IPJ (1)

PAE - Programa de Apoio Estudantil

1. Características do Programa


Quais as modalidades de  apoio?

  • Anual 
  • Pontual

É possível a candidatura a mais do que uma modalidade, nos seguintes termos:

  • As associações com apoio anual, podem submeter até 1 candidatura a apoio pontual, no valor máximo 1.500,00€;
  • As associações sem apoio anual, podem submeter até 2 candidaturas a apoio pontual, no valor máximo 5.000,00€ por candidatura;

As federações podem submeter até 4 candidaturas a apoio pontual, no valor máximo 5.000,00€ por candidatura.


Pré-requisitos para beneficiares de apoio, neste Programa?
  • Entidade com inscrição RNAJ efectiva.
Quem se pode candidatar?
Apoio Anual 
  • Associações de estudantes do ensino superior.
Apoio Pontual 
  • Associações de estudantes do ensino básico, secundário e superior  e respectivas federações.
2. Candidaturas

Onde podes fazer a tua candidatura?

  • A candidatura é feita através de preenchimento online da ficha de candidatura.
Qual o período de candidatura?


  • Apoio Anual: Até 20 de Dezembro do ano anterior ao ano de execução da candidatura.
  • Apoio Pontual: Em qualquer altura do ano, sempre com uma antecedência mínima de 60 dias úteis.

Quais os critérios gerais de apreciação de candidatura?

  • Capacidade de autofinanciamento (limite mínimo legalmente exigido de 30%); 
  • Número de jovens a abranger nas actividades; 
  • Igualdade de género (feminino/masculino); 
  • Cumprimento de realização de actividades apoiadas pelo IPJ em candidatura anterior; 
  • Regularidade das actividades ao longo do ano; 
  • Impacto do projecto no meio; 
  • Impacto do projecto na entidade; 
  • Optimização das despesas de estrutura (recursos humanos e financiamento) face ao custo total de um projecto; 
  • Parcerias.

Como elaborar o processo  de candidatura ao apoio anual?
A Candidatura deverá conter os seguintes documento:

  • O plano de atividades definido para o período de um ano económico no qual devem constar:
    • Objetivos metas genéricas a atingir;
    • Ações a realizar discriminando em cada uma as atividades, metodologias, meios técnicos, materiais e humanos, número de jovens destinatários e calendarização;
    • Orçamento detalhado.


Como elaborar o processo  de candidatura ao apoio pontual?
Apresentar sob a forma de projecto uma ou mais acções de carácter inovador e único, claramente distintas da actividade regular da entidade. 
Do projecto devem constar:
  • Objectivos ou as metas genéricas que pensas atingir;
  • Acção a desenvolver sendo que, para cada uma é necessário descrever as atividades, metodologias a aplicar, meios técnicos, materiais e humanos, número de jovens destinatários e calendarização;
  • Orçamento detalhado.
Na apreciação das candidaturas, dar-se-á prioridade às candidaturas que cumpram os seguintes critérios:
  • Actividades que ocorrem uma só vez; 
  • Actividades de carácter internacional;
  • Actividades de organização conjunta (entre associações).
3. Avaliação

Quais as regras a observar nos momentos de avaliação?
  • O orçamento de cada ação tem que ser justificado a 100%; 
  • Os documentos de despesa devem refletir os valores apresentados no momento da candidatura; 
  • Os justificativos de despesa devem respeitar as normas fiscais e contabilísticas vigentes; 
  • Prova de publicitação do apoio do IPJ em todos os suportes produzidos.
Quais os níveis de avaliação do projeto?
Avaliação interna (auto avaliação):
  • Aplicação de métodos e instrumentos de avaliação definidos pela própria entidade.
Avaliação e Acompanhamento do IPDJ:
  • Entrega obrigatória de relatório intercalar e relatório final;
  • Acompanhamento de execução, pelo IPDJ, ou por entidade por si designada. 

Quais os momentos de avaliação do projeto?
Apoio Anual:
  • Relatório intercalar; 
  • Relatório final.
Apoio Pontual:
  • Relatório Final.
4. Apoio Financeiro

Como é calculado o valor do apoio?
A atribuição do apoio é definida automaticamente, através da aplicação de fórmula para a modalidade Anual e da aplicação qualitativa de critérios para a modalidade Pontual.
(ver Portaria nº 1230/2006 art.º 30º)

Quais são os limites ao apoio financeiro?


  • São elegíveis a  despesas de Estrutura (Funcionamento e Recursos Humanos) até 30%.
  • As associações beneficiárias do apoio têm que garantir um limite mínimo de autofinanciamento de 30% do valor total do orçamento.
  • Sempre que o apoio solicitado ao IPDJ seja inferior ao passível de atribuir, aquele constituirá o limite máximo de financiamento.

Como é feita a comunicação de aprovação da candidatura?
A aprovação de candidatura é comunicada por ofício à entidade. São igualmente comunicados os valores atribuídos por acção.

É possível a reorçamentação do projecto?
Após  comunicação do apoio atribuído, é permitida a reorçamentação do projecto nos seguintes termos:
  • A desistência de uma actividade financiada, implica a perda integral do valor calculado para essa actividade; 
  • Diminuir o orçamento até aos limites estabelecidos desde que não se  verifiquem alterações dos objectivos, quantitativos e qualitativos, apresentados em sede de candidatura. 

Como é feita a transferência financeira do apoio?
Apoio Anual:
  • 1ª tranche: 60% do valor total, até 30 de maio do ano de execução de candidatura; 
  • 2ª tranche: 40% do valor total, até 31 de Dezembro.
Apoio Pontual:
  • Tranche única (100%), a efetuar até 20 dias antes depois da comunicação da aprovação do projecto..
Quando da avaliação do relatório intercalar resultar uma execução financeira da primeira e da segunda tranche,  inferior a 40%, haverá lugar a uma penalização de 5%, do valor pago no somatório das duas tranches a subtrair ao valor da terceira tranche.

Quais as sanções previstas em caso de incumprimento?

  • Restituição de verbas;
  • A impossibilidade do benefício de novos apoios pelo prazo de um ou mais anos; 
  • Cancelamento da segunda tranche na falta do relatório intercalar; 
  • Aplicação complementar das sanções previstas no art.º 47º da Lei nº 23/2006.

Situações que impliquem reembolso de verba ao IPDJ?
Há lugar a reembolso nos seguintes casos:

  • Nas ações apoiadas, que não se realizem por desistência ou outra qualquer razão, verificar-se-á a devolução da verba atribuída; 
  • Face ao apoio total atribuído, devolução da percentagem da despesa não justificada; 
  • Quando relativamente aos critérios previstos no nº 1 do art.º 44º da Lei nº 23/2006,  sejam apurados no relatório final, valores inferiores  aos apresentados em sede de candidatura.

5. Documentos

  • Lei nº 23/2006 de 23 de Junho 
  • Portaria nº 1230/2006 de 15 de Novembro 
  • Alteração à Portaria 1230/2006 
  • Portaria nº10/2013, de 11 de Janeiro - PAAJ |prazos e redimensionamento das tranches de apoio. 

Legislação Desportiva

1. Acessibilidade - Pessoas com Deficiência

a) Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
  • Resolução da Assembleia da República nº 56/2009
    • Aprova a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007.
      • Ver Art.30º, nº 5, da Convenção, relativamente às medidas a adoptar, de modo a permitir às pessoas com deficiência participar, em condições de igualdade com as demais, em actividades recreativas, desportivas e de lazer.

  • Resolução da Assembleia da República nº 57/2009
    • Aprova o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptado em Nova Iorque em 30 de Março de 2007.
  • Decreto do Presidente da República nº 71/2009
    • Ratifica a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007.
  • Decreto do Presidente da República nº 72/2009
    • Ratifica o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptado em Nova Iorque em 30 de Março de 2007.
b) Discriminação em razão da deficiência


  • Lei nº 46/2006, de 28 de Agosto
    • Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
  • Decreto-Lei nº 34/2007, de 15 de Fevereiro
    • Regulamenta a Lei nº 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde
c) Estratégia Nacional para a Deficiência (ENDE) 2011 - 2013
  • Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2010
    • Aprova a Estratégia Nacional para a Deficiência (ENDE) – 2011–2013
      • Ver Medida 75 – “Apoiar a preparação e participação dos desportistas de alto rendimento e selecção nacional nos Jogos Paralímpicos, a realizar em 2012, na cidade de Londres” – Eixo nº 3 – “Autonomia e qualidade de vida”.
d) Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência

  • Lei nº 38/2004, de 18 de Agosto
    • Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
      • Revoga a Lei nº 9/89, de 2 de Maio

e) Pessoas com Deficiência Acampanhadas de «Cães-guia»
  • Decreto-Lei nº 74/2007, de 27 de Março
    • Estabelece o direito de acessibilidade de pessoas com deficiência acompanhadas de «cães-guia» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais. Revoga o Decreto-Lei nº 118/99, de 14 de Abril.
Collapse f) Pessoas com Mobilidade Condicionada

  • Decreto-Lei nº 163/2006, de 8 de Agosto


    • Normas técnicas sobre acessibilidades em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
      • Revoga o Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio.
      • Entrou em vigor em Fevereiro de 2007.

  • Decreto-Lei nº 123/97, de 22 de Maio
    • Torna obrigatória a adopção de normas técnicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.

    NOÇÕES SOBRE O IMI (5)

    41 - Um prédio urbano adquirido a uma cooperativa de habitação e construção tem isenção?



    • Os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, ficam isentos de IMI, por um período de 3 desde que sejam afectos a habitação própria e permanente do cooperador, no prazo de seis meses após a aquisição às cooperativas de habitação e construção.
    • O pedido de isenção será apresentado pelo cooperador, até 60 dias após o prazo de seis meses para afectação do prédio a habitação própria e permanente, que começa a contar a partir da data da escritura pública de aquisição do prédio, em requerimento devidamente documentado, junto de qualquer serviço de finanças ou através da Internet no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt/, que dá acesso à página das Declarações Electrónicas da AT. Aí deve identificar-se com o número de contribuinte e senha de acesso, e no Menu lateral escolher sucessivamente as opções Contribuintes / Entregar / Património / Pedido de Isenção IMI. 
    • Se a afectação se verificar após o decurso do prazo de seis meses ou se o pedido de isenção for apresentado fora do respectivo prazo, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da afectação ou do pedido, cessando, todavia, no ano em que findaria se a afectação se tivesse verificado nos seis meses imediatos à aquisição a título oneroso ou se o pedido de isenção tivesse sido apresentado em tempo.
    • Para poder beneficiar de isenção não pode o sujeito passivo ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.

    42. Os arrumos, despensas e garagens podem beneficiar de isenção de IMI?

    • Os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados dos prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, estão isentos de IMI, desde que sejam utilizados exclusivamente pelos sujeitos passivos ou seu agregado familiar como complemento da habitação isenta, ou, no caso de prédios arrendados, desde que sejam utilizados exclusivamente pelo inquilino ou pelo seu agregado familiar. 
    • Estas dependências gozam de isenção por 3 anos, de acordo com a tabela prevista no Estatuto dos benefícios Fiscais, somando-se o seu valor patrimonial tributário com o VPT da habitação isenta.
    • No caso de arrumos, despensas e garagens adquiridos em momento posterior à habitação isenta, a isenção deve ser requerida no prazo de 60 dias contados da data da escritura pública de aquisição, terminando a isenção no ano em que finda a isenção da habitação.

    • O pedido de isenção deve ser apresentado junto de qualquer serviço de finanças ou através da Internet no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt/Para o efeito, deverá aceder à página das Declarações Electrónicas da AT, identificar-se com o número de contribuinte e senha de acesso, e no Menu lateral escolher sucessivamente as opções Contribuintes/Entregar/Património/Pedido de Isenção IMI.

    • Para poder beneficiar de isenção não pode o sujeito passivo ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.
    • Se os arrumos, despensas e garagens tiverem inscrição matricial autónoma, o pedido de isenção de IMI deve fazer referência à fracção ou parte da fracção correspondente àquelas dependências, bem como à inscrição matricial da habitação isenta.



    43. Os prédios urbanos arrendados para habitação têm isenção?

    • Ficam isentos de IMI, pelo período de 3 anos a determinar de acordo com a tabela constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que arrendados no prazo de seis meses, após a aquisição ou a conclusão das obras, iniciando-se a isenção a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento. 
    • Tratando-se de prédios melhorados ou ampliados, a isenção aproveitará apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limites e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário, após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
    • A isenção será reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da celebração do contrato de arrendamento.
    • Esta isenção pode ser reconhecida ao mesmo sujeito passivo por cada prédio ou fracção autónoma destinada a arrendamento para habitação.
    • Para poder beneficiar de isenção não pode o sujeito passivo ter dívidas à administração tributária nem à segurança social.



    44. Os prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por emigrantes têm isenção?

    • Os prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 323/95, de 29 de Novembro, gozam de isenção de IMI, desde que:
      • verificados os condicionalismos previstos para os prédios destinados a habitação própria e permanente, salvo quanto ao prazo para a afectação desses prédios àquele fim (habitação própria e permanente dos emigrantes ou do respectivo agregado familiar).

    45. Os prédios de reduzido valor patrimonial tributário de sujeitos passivos de baixos rendimentos tem isenção?

    • Ficam isentos de IMI os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
    • Esta isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento a apresentar pelos sujeitos passivo até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.

    46. Que devem os beneficiários de isenção de IMI fazer se deixar de se verificar alguma das condições que levaram à concessão dessa isenção?
    • A verificar-se algum evento determinante da cessação de uma isenção de IMI, deve o sujeito passivo declarar tal facto, em qualquer serviço de finanças, no prazo de 30 dias contados da respectiva verificação, excepto se esse evento for de conhecimento oficioso.
    47. A liquidação de IMI fica suspensa enquanto não for decidido o pedido de isenção?
    • A liquidação do IMI fica suspensa enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo, para os prédios destinados a habitação própria e permanente e para os prédios de reduzido valor patrimonial tributário de sujeitos passivos de baixos rendimentos, ao abrigo do artigo 48 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor declarado, nomeadamente o valor de aquisição do acto ou contrato, seja inferior aos limites estabelecidos nesses artigos, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos na lei e sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido for motivo não imputável ao sujeito passivo.
    48. Existe alguma isenção para prédios classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de valor municipal ou património cultural?

    • Nos termos da alínea n) do nº 1 do artigo 44º do EBF, os prédios que, nos termos da legislação aplicável, sejam classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, gozam de isenção de IMI.
    • A isenção é de carácter automático no caso de prédio que tenha beneficiado de isenção de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT), devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
    • Se o pedido for apresentado para além deste prazo, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
    • A isenção cessa no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados. 

    49. Existe alguma isenção para os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística?

    • Nos termos do artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos objecto de reabilitação urbanística, pelo período de dois anos a contar do ano, inclusive, da emissão da respectiva licença camarária. 
    • Refira-se que se entende por reabilitação urbana o processo de transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, tal como definidas no regime jurídico da edificação, com o objectivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu carácter fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento e obras de urbanização que visem a recuperação de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação certificada pelo Instituto Nacional de Habitação ou pela câmara municipal, consoante o caso.
    • Esta isenção fica dependente de reconhecimento pela câmara municipal da área da situação dos prédios, após a conclusão das obras e emissão da certificação antes referida. 

    50. Existe alguma isenção para prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística?

    • Nos termos do artigo 47º do EBF, ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, por um período de sete anos, os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a partir da data da atribuição da utilidade turística.
    • Também os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiam de isenção de IMI, por um período de sete anos, a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras. 
    • A isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da publicação do despacho de atribuição da utilidade turística.
    • Se o pedido for apresentado para além do prazo antes referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, porém, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.
    • Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de IMI por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras.

    51. Existe alguma isenção para prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma ?

    • Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
    • Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles não beneficiam da isenção de IMI, sendo no entanto a respectiva taxa reduzida a metade.

    52. Existe alguma isenção para parques de estacionamento subterrâneos ?

    • Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI), por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva câmara.
    • A isenção é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e documentado com a declaração de utilidade municipal, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras.
    • Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.

    Mapa de Horário de Trabalho

    O Código do Trabalho, publicado na  Lei 7/2009, de 12/02, regulamentada e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14/09, dispõe sobre Mapa de Horário de Trabalho

    A Lei contem muitas disposições sobre os horários de trabalho, das quais se destacam:

    Artigo 200.º

    Horário de trabalho

    1 – Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
    2 – O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.
    3 – O início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos.

    Artigo 203.º

    Limites máximos do período normal de trabalho

    1 – O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.
    2 – O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até quatro horas diárias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
    3 – Há tolerância de quinze minutos para transacções, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter excepcional e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer quatro horas ou no termo do ano civil.
    4 – Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.
    5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

    Artigo 212.º

    Elaboração de horário de trabalho

    1 – Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.
    2 – Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve:
    • a) Ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador;
    • b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
    • c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.
    3 – A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.
    4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.

    Artigo 213.º

    Intervalo de descanso

    1 – O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
    2 – Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior à prevista no número anterior, bem como pode ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.
    3 – Compete ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, mediante requerimento do empregador, instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, autorizar a redução ou exclusão de intervalo de descanso, quando tal se mostre favorável ao interesse do trabalhador ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
    4 – Não é permitida a alteração de intervalo de descanso prevista nos números anteriores que implicar mais de seis horas de trabalho consecutivo, excepto quanto a actividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
    5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.

    Artigo 214.º

    Descanso diário

    1 – O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
    2 – O disposto no número anterior não é aplicável:
    • a) A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho;
    • b) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
    • c) Quando o período normal de trabalho seja fraccionado ao longo do dia com fundamento em característica da actividade, nomeadamente em serviços de limpeza;
    • d) Em actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, com excepção da subalínea viii) da alínea e), e em caso de acréscimo previsível de actividade no turismo, desde que instrumento de regulamentação colectiva de trabalho assegure ao trabalhador um período equivalente de descanso compensatório e regule o período em que o mesmo deve ser gozado.
    3 – Em caso previsto na alínea a) ou b) do número anterior, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador.
    4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

    Artigo 215.º

    Mapa de horário de trabalho

    1 – O empregador elabora o mapa de horário de trabalho tendo em conta as disposições legais e o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, do qual devem constar:
    • a) Firma ou denominação do empregador;
    • b) Actividade exercida;
    • c) Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
    • d) Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento;
    • e) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;
    • f) Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;
    • g) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver;
    • h) Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver.
    2 – Quando as indicações referidas no número anterior não sejam comuns a todos os trabalhadores, o mapa de horário de trabalho deve conter a identificação dos trabalhadores cujo regime seja diferente do estabelecido para os restantes, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
    3 – Sempre que o horário de trabalho inclua turnos, o mapa deve ainda indicar o número de turnos e aqueles em que haja menores, bem como a escala de rotação, se existir.
    4 – A composição dos turnos, de harmonia com a respectiva escala, se existir, é registada em livro próprio ou em suporte informático e faz parte integrante do mapa de horário de trabalho.
    5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

    Artigo 216.º

    Afixação e envio de mapa de horário de trabalho

    1 – O empregador afixa o mapa de horário de trabalho no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível.
    2 – Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades no mesmo local de trabalho, o titular das instalações deve consentir a afixação dos diferentes mapas de horário de trabalho.
    3 – Revogado
    4 – As condições de publicidade de horário de trabalho de trabalhador afecto à exploração de veículo automóvel são estabelecidas em portaria dos ministros responsáveis pela área laboral e pelo sector dos transportes.
    5 – Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos nºs 1, 2.

    Artigo 217.º

    Alteração de horário de trabalho

    1 – À alteração de horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as especificidades constantes dos números seguintes.
    2 – A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.
    3 – Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.
    4 – Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.
    5 – A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.
    6 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

    Artigo 554.º

    Valores das coimas

    1 – A cada escalão de gravidade das contra-ordenações laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa do infractor, salvo o disposto no artigo seguinte.
    2 – Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação leve são os seguintes:
    • a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a € 10 000 000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo;
    • b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 10 000 000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo.
    3 – Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes:
    • a) Se praticada por empresa com volume de negócios inferior a € 500 000, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;
    • b) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 500 000 e inferior a € 2 500 000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;
    • c) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 2 500 000 e inferior a € 5 000 000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo;
    • d) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 5 000 000 e inferior a € 10 000 000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo;
    • e) Se praticada por empresa com volume de negócios igual ou superior a € 10 000 000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo.
    O valor da  UC (Unidade de Conta) neste momento deveria ser de 105,00€, mas o sistema informático ainda está a calcular a 102,00€, por isso façam as vossas contas.

    Como provar que o carro já não é meu para não pagar o IUC

    Desde que o veículo esteja registado em seu nome, existe a  obrigação legal de continuar a pagar o IUC. Só deixara de lhe ser imputado a cobrança do IUC se:
    • For requerida a tranferência da propriedade do veículo terrestre, da aeronave ou da embarcação, junto de um serviço do IRN, INAC ou da Autoridade Marítima Nacional, respetivamente; ou,
    • A matrícula for cancelada pelo serviço competente do IMTT, INAC ou da Autoridade Marítima Nacional, consoante se trate de veículos terrestres, aeronaves ou embarcações, respetivamente.
    Se já requereu a transferência ou pediu o cancelamento da matrícula pode exercer o direito de audição prévia da seguinte forma:
    a) Preferencialmente, através do Portal das Finanças: www.portaldasfinancas.gov.pt na opção: Consultar > Divergências.
    b) Através de documento escrito (juntando prova), a remeter por via postal para o Serviço de Finanças da área do seu domicílio fiscal.
    c) Dirigindo-se ao seu Serviço de Finanças.
    Nas situações em que já se deu o abate do carro mas ainda se recebe notificação para pagar o IUC:


    • Perante esta situação, provavelmente falta-lhe garantir o cancelamento da matrícula. Segundo a AT deverá:
    “As entidades competentes para o cancelamento de matrículas são o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P. (IMTT), o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) e a Autoridade Marítima Nacional, consoante se trate de veículos terrestres, aeronaves ou embarcações, respetivamente, pelo que deverá tratar do assunto junto do serviço competente dessas entidades.
    No caso específico dos veículos automóveis o cancelamento de matrícula poderá ser efetuado sempre que o mesmo se encontre nas situações previstas no art.º 119.º do Código da Estrada ou seja considerado um Veículo em Fim de Vida. O cancelamento de matrícula neste último caso está condicionado à exibição, junto do IMTT, de um certificado de destruição emitido por um operador de desmantelamento autorizado.”

    Prazos médios de pagamento excessivos levam a penalizações adicionais

    O Decreto-Lei n.º 62/2013 

    “Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transacções comerciais", 
    e transpõe a Directiva nº 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011
    Do seu preâmbulo destaca-se:
    “(…) Nestes termos, estabelece-se um valor mínimo para a taxa de juros legais de mora comerciais em linha com o previsto na diretiva, prevendo-se o referido limite mínimo no Código Comercial.
    É igualmente previsto que, no caso de contratos entre empresas, o prazo de pagamento não deve exceder em regra 60 dias, sem prejuízo de as partes poderem acordar expressamente um prazo superior, se tal não constituir um abuso manifesto face ao credor. 
    No caso de contratos entre empresas e entidades públicas, na aceção do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, são previstos prazos de pagamento que em regra não excedem 30 dias, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal seja objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato ou no caso de entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, não podendo exceder em caso algum 60 dias. 
    O presente diploma não prejudica a possibilidade de as partes acordarem calendários de pagamento em prestações. 
    Nesse caso, sempre que uma das prestações não seja paga na data acordada, os juros e indemnização previstos no presente diploma são calculados com base nos montantes vencidos de acordo com o regime legal aplicável.
    Os credores devem ser ressarcidos de forma justa dos custos suportados com a cobrança de pagamentos em atraso, incluindo os custos administrativos e internos associados com essa cobrança. Conforme previsto na diretiva, é estabelecido um valor fixo de 40,00EUR a título de indemnização pelos custos administrativo e internos associados à cobrança dos pagamentos em atraso, que acresce aos juros de mora devidos, sem prejuízo de o credor poder exigir indemnização superior por danos adicionais resultantes do atraso de pagamento do devedor ou pelos custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de advogado, solicitador ou agente de execução.
    A desigualdade entre as partes no âmbito das transações comerciais pode levar a que alguns contratos contenham normas que põem injustificadamente em causa o equilíbrio contratual. Assim, o presente diploma proíbe as cláusulas ou práticas comerciais sobre a data de vencimento ou o prazo de pagamento, a taxa de juro de mora ou a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida que sejam manifestamente abusivas para o credor, designadamente quando não exista uma razão objetiva para não respeitar a taxa legal de juros de mora ou os prazos de pagamento previstos no presente diploma.
    Importa, em particular, prever a nulidade de cláusulas que determinem a exclusão completa do direito a cobrar juros ou do direito a indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida. 
    Sempre que tais cláusulas revistam a natureza de cláusulas contratuais gerais, prevê-se a possibilidade de recurso à ação inibitória prevista no regime das cláusulas contratuais gerais, mesmo nos casos em que este não fosse aplicável.
    Esta remissão para o referido regime em nada afeta a normal aplicação do mesmo quanto a outras questões, sempre que o caso o justifique. É ainda mantido o regime em vigor que facilita ao credor a obtenção de um título executivo, permitindo-lhe o recurso à injunção independentemente do valor da dívida.
    O presente diploma é aplicável aos contratos celebrados a partir da entrada em vigor do mesmo, não sendo por isso aplicável aos contratos anteriores, incluindo contratos públicos decorrentes de procedimentos de formação iniciados antes daquela data.

    quinta-feira, 21 de maio de 2015

    Novo regime jurídico do processo de inventário

    A Lei n.º 23/2013 da Assembleia da República aprovou o regime jurídico do processo de inventário e consequentemente procedeu a várias alterações pontuais em outras peças jurídicas, nomeadamente no:
    • Código Civil,
    • Código do Registo Predial,
    • Código do Registo Civil e
    • Código de Processo Civil
    A lei não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrassem pendentes.
    Um dos artigos introdutórios do novo regime:
    Função do inventário
    1 — O processo de inventário destina -se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
    2 — Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior são aplicáveis as disposições da presente lei, com as necessárias adaptações.
    3 — Pode ainda o inventário destinar -se, nos termos previstos nos artigos 79.º a 81.º, à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

    TRANSPORTE RODOVIÁRIO - Simplificação do acesso a actividades de transporte

    Simplificação do acesso a actividades de transporte 
    A entrada em vigor de legislação que torna mais simples o acesso à actividade transitária, ao transporte em táxi e ao transporte colectivo de crianças. 
    A Lei nº 5/2013, de 22 de Janeiro, veio tornar mais simples o acesso á actividade transitaria, ao transporte em táxis e ao transporte colectivo de crianças, nos seguintes termos:

    • Atividade Transitária - são eliminados os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica e profissional dos responsáveis das empresas, passando a ser exigido unicamente o requisito de capacidade financeira;
    • Transporte em Táxi - são eliminados os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica e profissional dos responsáveis das empresas, passando a ser exigido unicamente o requisito de capacidade financeira;
    • Transporte Coletivo de Crianças - são eliminados os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica e profissional dos responsáveis das empresas, para acesso ao exercício da atividade a título principal, passando a ser exigido apenas o requisito da idoneidade.

    A presente Lei altera:

    • o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.


    Registo Propriedade Veiculos

    Vendedor Já Pode Mudar o Registo de Propriedade de Veículos

    Decreto-Lei nº 177/2014
    Foi publicado a 16 de Dezembro, em Diário da República, o Decreto-Lei nº 177/2014 que “cria o procedimento especial para o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda, tendo em vista a regularização da propriedade, e estabelece o regime de apreensão de veículos decorrente do referido procedimento especial”, ou seja, já é possível ser o vendedor a registar propriedade do automóvel.
    Artigo 2.º 
    Pedido de registo com base em requerimento subscrito apenas pelo vendedor 
    1 — Decorrido o prazo legalmente estabelecido para efetuar o registo obrigatório, o registo de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda pode ser pedido pelo vendedor, presencialmente ou por via postal, com base em documentos que indiciem a efetiva compra e venda do veículo. 
    2 — São considerados documentos que indiciam a compra e venda do veículo, designadamente faturas, recibos, vendas a dinheiro ou outros documentos de quitação, dos quais conste a matrícula do veículo, o nome e a morada do vendedor e do comprador. 
    3 — Os restantes elementos de identificação do comprador, como o número de identificação fiscal, e elementos respeitantes à compra e venda, como a respetiva data, que não constem dos documentos apresentados, devem ser indicados no impresso de modelo único para registo. 
    4 — O pedido pode ainda ter por base declaração prestada pelo vendedor, em que se indique o maior número possível de elementos, designadamente o nome e a morada do comprador e a data da compra e venda. 
    5 — O disposto no número anterior não se aplica aos pedidos apresentados por entidades que tenham por atividade principal a compra de veículos para revenda e por entidades que, em virtude da sua atividade, procedam com caráter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos.

    Lista Negra do Banco de Portugal

    O que é a lista negra 


    No passado os bancos tinham grande dificuldade em verificar as dividas dos clientes que pediam para recorrer a credito.

    Como consequência surgiam situações de sobreendividamento muitas vezes de difícil resolução.

    Por isso tal informação foi centralizada junto do Banco de Portugal dando origem á Lista Negra.

    Para tal foi criada a Central de Responsabilidades de Credito (CRC) que funciona como uma base de dados que recolhe informação de todos os clientes que recorrem ao credito, sendo de fácil e rápido acesso.
    • Central de Responsabilidades de Crédito
    Quando um cliente solicita um credito, as instituições de crédito solicitam á Central de Responsabilidades de Crédito, as diferentes informações relativas aos créditos contraídos, mas também relativo a incidentes de pagamentos. 

    Se o nome constar na CRC como mau pagador, indicando situações de incumprimento, dificilmente conseguira contrair credito em qualquer instituição de credito.

    Desta forma se procura proteger as instituições de credito:

      • evitando que se possa contrair um empréstimo em cada banco que depois não poderá ser reembolsado, 
      • mas também protege o particular, impedindo-o de contrair empréstimos que não pode pagar evitando a situação de insolvência. 


    • Listagem de Utilizadores de cheque que oferecem Risco - LUR
    Uma outra forma de passar a constar desta  lista é passar cheques sem cobertura, ou seja, quando passa cheques sem dinheiro no banco para pagar. 

    Quando um cheque não têm provisão, a pessoa que o recebeu pode pedir a inscrição do “mau pagador” no Banco de Portugal. Esta inscrição é feita na LUR, a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco. 

    A pessoa que utilizou indevidamente os cheques fica inscrita nessa Lista pelo prazo de 2 anos, podendo o prazo ir até 6 anos, por decisão do tribunal.

    É considerado utilizador em risco quando não regulariza no prazo de 30 dias após o aviso do banco quanto ao cheque sem provisão.

    Quais as consequências de o nome constar na lista negra
    • Ao constar o nome da lista negra do Banco de Portugal não se pode contrair mais créditos, nem recorrer aos cartões de crédito, apenas cartões de débito.
    • Com o nome inscrito na LUR fica proibido de passar cheques. As instituições de crédito ficam informadas deste facto. 
    Como obter crédito estando o nome na lista negra

    Não vai conseguir por muito que surjam publicidades em sentido contrario. Uma alternativa possível será fazer um empréstimo a um particular, que conhecendo o seu caso lhe poderá ajudar.

    Como saber se tenho o nome na lista negra 

    Se tiver a senha de acesso ao site das Finanças, aceda á página oficial do Banco de Portugal onde pode verificar se o seu nome consta da Central de Responsabilidades de Crédito.

    Em alternativa pode fazer um pedido por escrito ao Banco de Portugal, em formulário próprio anexado cópia autenticada dos documentos de identificação ou dirigir-se directamente ao Balcão de Atendimento.

    O Banco de Portugal vai fornecer-lhe um “mapa de responsabilidades de crédito”, onde consta o seu historial: 
    • Os créditos correntes e 
    • Os nomes das entidades que provocaram o registo negativo no Banco de Portugal. 
    O mapa é confidencial, sendo que nenhum credor, banco ou financeira, pode ter acesso a este documento.

    Como retirar o nome da lista negra do Banco de Portugal

    Para tirar o seu nome da Lista Negra do Banco de Portugal terá que pagar as dívidas que provocaram o registo.

    Logo que a instituição financeira receba o dinheiro deve comunicar de imediato ao Banco de Portugal que o cliente não tem dívida. 

    Nota: Conseguir um acordo de pagamentos ou uma renegociação de dívidas, não é suficiente para retirar o seu nome desta lista. Mesmo que consiga manter os pagamentos em dia, a situação continua a ser de risco para as instituições financeiras e por isso não vai conseguir um novo crédito enquanto não pagar todos os acordos.

    Soluções para resolver um problema de sobreendividamento

    • Como recorrer a uma renegociação de dívidas
    Tendo o nome referido na Lista Negra o acesso a credito e a consolidação torna-se impossível

    Uma renegociação poderá ser uma boa solução. A tentativa individual nem sempre garante grande sucesso, o melhor será contactar empresas especializadas para renegociar os créditos existentes.

    Na realidade estas empresas passam a partilhar o risco com os seus credores, o que facilita a possibilidade de novos acordos. 

    Sendo que cada caso é um caso, esta é uma alternativa que poderá ser viável, apesar do preço associado e que poderá evitar o último recurso - a insolvência. 

    •  Como optar pela Insolvência

    Antes demais procure informar-se sobre este processo e se decidir avançar procure um advogado, especialista nesta matéria.

    Perante a falta de recursos para contratar um advogado, deve recorrer à segurança social e pedir requerimento de apoio jurídico

    Entre duas a 3 semanas saberá se foi aprovado ou não, recebendo os contactos do defensor para continuar o processo. De seguida, o processo vai para tribunal e a declaração de insolvência pode demorar de 1 a 5 meses.

    A insolvência pode ser uma solução, mas deve ser ponderada e utilizada em último recurso.