quinta-feira, 21 de maio de 2015

Novo regime jurídico do processo de inventário

A Lei n.º 23/2013 da Assembleia da República aprovou o regime jurídico do processo de inventário e consequentemente procedeu a várias alterações pontuais em outras peças jurídicas, nomeadamente no:
  • Código Civil,
  • Código do Registo Predial,
  • Código do Registo Civil e
  • Código de Processo Civil
A lei não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrassem pendentes.
Um dos artigos introdutórios do novo regime:
Função do inventário
1 — O processo de inventário destina -se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha, a relacionar os bens que constituem objeto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
2 — Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número anterior são aplicáveis as disposições da presente lei, com as necessárias adaptações.
3 — Pode ainda o inventário destinar -se, nos termos previstos nos artigos 79.º a 81.º, à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

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